José Roberto Bedaque profere palestra sobre tutela cautelar e tutela antecipada

    No dia 27 de maio, o desembargador José Roberto dos Santos Bedaque ministrou a aula “Tutela cautelar e tutela antecipada” na EPM. A palestra fez parte da programação do “Curso de Aperfeiçoamento/Merecimento – Juízes Vitalícios – Turma VI” e contou com a presença do juiz Eduardo Cortez de Freitas Gouvêa, tutor da área de Jurisdição Especial.

    Inicialmente, José Roberto Bedaque ponderou que, atualmente, os processualistas estão abrindo mão do excessivo rigor técnico que havia a respeito da distinção entre as tutelas cautelar e antecipada. “Essa distinção foi, durante muito tempo, a principal preocupação da doutrina processual, o que se refletiu na jurisprudência e no entendimento dos tribunais, gerando, a meu ver, confusão e dificultando a compreensão do tema”, observou.

    Ele lembrou que a tutela cognitiva é aquela precedida por uma cognição ou exame do juiz da relação jurídica de direito material. “Essa cognição é essencial para que o magistrado possa formar um juízo de valor sobre a realidade trazida ao processo e emitir uma decisão – exteriorizada pela sentença – a respeito da existência ou não do direito do autor”, salientou.

    Em seguida, recordou as três espécies de tutela cognitiva (declaratória, constitutiva e condenatória), conceituadas conforme o tipo de problema ou ‘crise’ do plano do direito material que ela deve resolver. “Na ‘crise de certeza’, situação em que alguém se considera titular de algum direito, questionado por outrem – ‘incerteza objetiva’ –, após uma atividade cognitiva exauriente daquela situação de direito material, o magistrado profere um juízo de valor (tutela declaratória), que tende a se tornar definitivo ou imutável (‘coisa julgada’)”, explicou.

    Em relação à tutela constitutiva, lembrou que ela ocorre quando alguém pretende alterar uma situação jurídica, extinguindo-a ou criando uma situação nova ou, simplesmente, alterando determinados aspectos do direito material: “Nesse caso, temos uma ‘crise de modificação jurídica’, em que se pretende o reconhecimento de um direito a uma modificação jurídica, criando-se novas situações”.

    No caso da tutela condenatória, explicou que ela está relacionada ao inadimplemento de uma obrigação, em que o credor pede, em juízo, uma tutela jurisdicional destinada à satisfação do direito obrigacional (prestação de dar, fazer ou não fazer). “Transitada em julgado a decisão, a situação de inadimplemento torna-se imutável, necessitando, porém, de uma fase complementar (executiva). Essa fase, antes feita em um processo autônomo, passou a ser  realizada no mesmo processo, após a Reforma Processual Civil”, recordou.


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