EPM inicia curso de aperfeiçoamento/merecimento
No dia 27 de abril, o professor Luiz Antonio Rizzatto Nunes proferiu a palestra “Os fundamentos constitucionais do Direito do Consumidor. Princípios informadores das relações de consumo”, no auditório da EPM. A aula deu início ao curso de aperfeiçoamento/merecimento “Direito do Consumidor – I”, transmitido, por meio de videoconferência, para 140 magistrados do Estado de São Paulo e dos Estados de Rondônia e Tocantins.
O evento teve a presença dos desembargadores Antonio Rulli Junior, diretor da EPM, e José Roberto dos Santos Bedaque, coordenador da área de Direito Processual Civil da EPM, e dos juízes Alexandre David Malfatti e Fernando Figueiredo Bartoletti, coordenadores do curso.
Em sua exposição, Luiz Antonio Rizzatto Nunes apresentou os antecedentes históricos da criação da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Ele salientou que a Constituição Federal de 1988 “incorporou a figura do consumidor”, reconhecendo sua hipossuficiência e estabelecendo sua defesa como um direito fundamental a ser promovido pelo Estado. “O legislador constitucional fala em ‘defesa do consumidor’ porque conhece sua vulnerabilidade no mercado de consumo. Elege, ainda, consumidores especiais, que necessitam de maior proteção, como os idosos e as crianças”, explicou, frisando que o CDC “foi feito para o consumidor hipossuficiente”.
O palestrante ponderou que a visão do contrato como instrumento que traduz a vontade subjetiva do contratante – conforme estabelecido pelo Código Civil – não existe no Direito do Consumidor. “Ao adquirir algo produzido em larga escala, o consumidor ‘assina’ um contrato de adesão, que é uma criação unilateral do fornecedor. Ele pode, no máximo, trocar de fornecedor e escolher a forma de pagamento”, salientou, acrescentando que o consumidor é hipossuficiente não apenas economicamente, mas também tecnicamente, pois não tem condições de negociação e está juridicamente restrito para contratar. “Não se fala em liberdade contratual para o consumidor, o que é um equívoco”, observou.
Nesse sentido, lembrou que o CDC é uma norma de ordem pública, podendo ser aplicada mesmo quando não invocada, desde que não altere o pedido da lide. “O Código de Defesa do Consumidor constitui uma lei geral que se aplica a todos os ramos do Direito em que há relação de consumo. Ele ‘tangencia’ as outras áreas do Direito, impedindo que a norma aplicável atue naquele determinado caso”, explicou.
O professor discorreu, ainda, sobre o princípio do risco do empreendimento, previsto no CDC. “A atividade econômica impõe um risco social com seus produtos e serviços, que não tem a ver com má-fé, pois a falha faz parte do sistema de produção. O fornecedor tem responsabilidade objetiva pelo risco de sua atividade, devendo reparar os danos causados ao consumidor”, explicou.
Entretanto, Luiz Antonio Rizzatto Nunes ressaltou que o CDC não é orientado contra o fornecedor: “O Código não é maniqueísta. Ele visa um ideal de conduta, em uma relação jurídica – com base no princípio da boa-fé objetiva –, de ambas as partes, pois consumidor e fornecedor devem ser parceiros. Ao proteger o consumidor, o Código protege o mercado”, concluiu.