22/09/08: Curso de Formação de Formadores traz juiz de Minas para discutir contratos de seguro

Juiz de Minas discute contratos de seguro no curso de Formação de Formadores


 

  

No dia 19 de setembro foi proferida a última aula do 1º Módulo do Curso de Formação de Formadores da Escola Paulista da Magistratura - EPM. O tema Jurisdição Cível: Consumidor foi abordado pelo juiz de direito da 11ª Vara Cível de Belo Horizonte, José do Carmo Veiga de Oliveira. O magistrado é professor de Teoria Geral do Direito e do Direito das Coisas no curso de Direito da Pontifícia Universidade Católica, em Contagem (MG). O curso – que teve início em 15 de setembro – é coordenado pelo desembargador Eduardo Cortez de Freitas Gouvêa e realizado por meio de videoconferências. Estiveram presentes na aula o juiz Nuncio Theophilo Neto e o conselheiro do Conselho Estadual da Educação de São Paulo Roque Theophilo Júnior.                     

José do Carmo Veiga de Oliveira abordou, em sua palestra, a polêmica tendência de tribunais do país em julgar improcedentes pedidos de indenização feitos por segurados a seguradoras. Os pedidos geralmente são baseados no preceito do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que aponta o desequilíbrio de forças entre as partes nos contratos de consumo e pende a balança em favor dos ‘hipossuficientes’ (em desvantagem econômica), que, neste caso, são os segurados. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu nesse sentido, excluindo a indenização em um caso de acidente motivado por embriaguez.

 

O juiz posicionou-se favorável à decisão. “Não podemos nos afastar da idéia de que a nossa realidade nos últimos anos tem conduzido uma série de medidas que vem sendo implementadas para efeito de minimizar as graves situações que estamos enfrentando no trânsito de nossas cidades.” A embriaguez é uma causa potencial de agravamento dos riscos de ocorrência de acidentes com danos e isso justifica legalmente que a seguradora seja isenta dos deveres contratuais que assumiu.

 

Os contrato de seguro são contratos de adesão, nos quais o contratante adere a todas as  cláusulas pré-estabelecidas pelo segurador. José do Carmo Veiga de Oliveira percebe, em seu trabalho como juiz, que na maioria das vezes esses contratos são assinados sem ao menos terem sido lidos na íntegra, o que coloca o segurado em frágil posição. Porém, em favor deste há o princípio da boa-fé objetiva, que hoje consta do Código Civil e afirma valores como a honestidade e integridade, exigíveis nas relações contratuais. As seguradoras sempre deveriam, com base nesse princípio, apresentar ao segurado todas as cláusulas do contrato de maneira muito clara, para que seu conteúdo seja plenamente compreendido. “Principalmente as cláusulas limitativas – que restringem a ação do segurado – devem ser melhor destacadas,” afirmou o juiz, que nota que na maioria das vezes tais cláusulas só são percebidas após o sinistro. 

Cláusulas limitativas são as que impõem restrições e desvantagens ao consumidor. Elas não têm o mesmo significado que ‘cláusulas abusivas’. Como o CDC dispõe que interpretações contratuais devem ser feitas em favor do hipossuficiente, há uma tendência de se contestar todas as cláusulas limitativas de responsabilidade. “Mas deve-se ter o cuidado de evitar generalizações, que ameaçam a justiça do contrato,” alertou o juiz, definindo cláusulas abusivas: “são as que estão em desconformidade com os padrões mercadológicos e de conduta lícita numa relação perante o consumidor; desobedecem os alicerces da ordem jurídica pelo âmbito da boa-fé, dos costumes ou da ordem pública.” Porém, nos casos em que o segurado é que age com má-fé, dando informações erradas para cálculo do prêmio do seguro ou praticando fraudes, quem tem o ônus de provar a má-fé é a seguradora, já que a boa-fé do consumidor é sempre presumida.

 

 


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