26/08/08: Vicente Greco Filho analisa alteração dos critérios de alcoolemia no Código de Trânsito Brasileiro

Lei 11.705/08 é analisada por Vicente Greco Filho


 
No dia 22 de agosto, o professor Vicente Greco Filho proferiu a palestra “Aspectos legais da alteração dos critérios de alcoolemia no Código de Trânsito Brasileiro (Lei 11.705, de 19 de junho de 2008)”, que encerrou o curso “Alterações da nova legislação processual penal e do Código de Trânsito Brasileiro quanto à alcoolemia”, coordenado pelo desembargador José Damião Pinheiro Machado Cogan.

Inicialmente, o professor advertiu que não há como se comprovar que a edição da Lei 11.705/2008 gerou uma redução do número de mortes no trânsito, conforme divulgado na mídia. “Nenhuma pesquisa pode ser analisada, admitindo que gere uma relação de causa e efeito, quando, eventualmente, exista apenas uma correlação. É irresponsabilidade, em termos de conclusão baseada em pesquisa, dizer que a Lei reduziu o número de mortes no trânsito, pois não há elementos que demonstrem relação de causa e efeito, como, por exemplo, o contexto em que ocorreram as mortes”, ressaltou.

Para Vicente Greco Filho, o grande problema da Lei foi ter colocado como elemento do tipo penal uma concentração de álcool no sangue. “Caso não seja feito o exame sanguíneo – e ninguém é obrigado a fazê-lo, com base no direito de não se auto-acusar, e, principalmente, no argumento da ‘esfera intangível da pessoa humana’, que é o direito à integridade – como um exame clínico poderá comprovar o índice de 0,6 decigramas de álcool por litro de sangue?”, indagou, concluindo que se trata de um elemento do tipo impossível de se demonstrar. “A colocação desse dado físico-químico tornou a Lei inaplicável. Para fins administrativos, é possível levar em conta os indícios de embriaguez. Para fins penais, entretanto, não há base jurídica e técnica para se comprovar o delito”, explicou.

Nesse contexto, lembrou que a Lei 11.705/08 prevê a mesma punição contida no artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro (multa, suspensão do direito de dirigir por 12 meses, retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação) para o condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput do artigo 277 (“testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo Contran, permitam certificar seu estado”). “Em termos administrativos puros, é possível a inversão do ônus da prova – com base na auto-executoriedade do ato administrativo –, mas é preciso discutir que medidas a administração pode tomar com essa inversão”, ponderou, frisando que, neste caso, não é possível conduzir a pessoa à delegacia, pois o artigo 165 prevê apenas a retenção do veículo e da habilitação do motorista.

 

 




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