25/08/07: EPM promove curso sobre Direito Registral Imobiliário

Magistrados e registradores participam de curso sobre Direito Registral Imobiliário
 

                          

No dia 3 de agosto, a EPM realizou o curso “Direito Registral Imobiliário – Diálogo entre magistrados e registradores”, em parceria com a Corregedoria Geral da Justiça e com o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (Irib). O evento teve como objetivo propiciar a troca de informações e de experiências entre magistrados e registradores sobre os diversos aspectos da atividade registral imobiliária e seu impacto no Judiciário

 

A abertura dos trabalhos foi feita pelos desembargadores Marcus Vinicius dos Santos Andrade, diretor da EPM, e Gilberto Passos de Freitas, corregedor-geral da Justiça; pelo presidente do Irib, Helvécio Duia Castello; e pelo vice-presidente do Irib em São Paulo, George Takeda. A coordenação do curso esteve a cargo dos juízes Marco Antonio Botto Muscari e Tânia Mara Ahualli e pela diretora de assuntos legislativos, regularização fundiária e urbanismo do Irib, Patrícia André de Camargo Ferraz.

 

A palestra inaugural, “Qualificação registral”, foi proferida pelo desembargador Ricardo Dip, que iniciou sua exposição com uma conceituação: “Qualificação registral é algo que diz respeito à potência de alguma coisa. Essa alguma coisa é o título, em órgão ou fim e esse fim é o registro”. Ele ressaltou que a sentença judicial e a qualificação têm em comum o fato de que são decisões de prudência jurídica. “O juízo que marca a tarefa de qualificação é um juízo prudencial, que diz respeito a uma situação concreta, da qual não emerge conclusão universal, mas, sim, uma conclusão dialética. Por outro lado, não é um juízo de natureza meramente conciliativa, pois tem um caráter conclusivo e imperativo, ao dizer se se registra ou não determinado título, da mesma forma que uma sentença, o que aproxima muito a função do Judiciário da função do registrador”, explicou.

 

Em relação à independência do registrador, lembrou que cabe a ele proferir um juízo de qualificação, decidindo se deve ou não registrar o título, mas, em última instância, tem que acatar a decisão judicial. “O registrador decide livremente no momento em que é chamado a decidir, mas, se decisões posteriores tiverem outro entendimento, ele terá que acatá-lo. Isso não fere sua liberdade de decidir, pois liberdade não significa, necessariamente, imposição última ou soberana a respeito de determinada matéria”, ponderou.

 

Ao final de sua palestra, Ricardo Dip frisou a importância de se conservar como meta a segurança jurídica e de ser reconhecida a independência jurídica de quem decide. “Essas duas coisas são fundamentais, do ponto de vista institucional, para justificar e estimular a meditação em torno dessa questão, que pode parecer meramente técnica, mas, na verdade, é de natureza prudencial e visa à ação. Por isso, não pode ficar entregue a determinações burocráticas, mecanizadas ou informatizadas, o que negaria sua jurisdicidade fundamental e a liberdade de quem decide”, concluiu.

                 

Na seqüência, Patrícia André de Camargo Ferraz (acima, à dir.) proferiu a palestra “Regularização fundiária e parcelamento do solo urbano”. Inicialmente, afirmou que não é possível se falar em princípios gerais, devido à diversidade de situações e de irregularidades encontradas. “Quem trabalha com regularização fundiária precisa ter criatividade e conhecer muito bem os instrumentos jurídicos disponíveis, para saber usá-los de forma a proporcionar maior segurança e maiores efeitos para a população”, salientou, ponderando que o termo mais adequado para esses procedimentos é “formalização da propriedade”, utilizado em outros países. “O conteúdo econômico-social desse termo é muito mais interessante do que a mera idéia de regularização fundiária”, ressaltou.

 

Ela destacou três fatores que contribuíram para o panorama de irregularidade fundiária do solo urbano no Brasil: os ônus impostos ao loteador pela Lei 6.766/79, que são os requisitos urbanísticos; a falta de mecanismos de enforcement, ou seja, técnicas da administração pública para reforçar a lei em vigor; e a inexistência de políticas públicas de habitação e de educação nos últimos 40 anos. “Como resultado de todos esses fatores, de acordo com estimativas do Ministério das Cidades, dois terços dos imóveis urbanos, no Brasil, estão irregulares”, salientou.

 

Por fim, ressaltou que a formalização da propriedade não é apenas um instrumento de acesso à moradia e de segurança da posse, mas, principalmente, de fomento ao desenvolvimento econômico. “Ela incentiva a melhoria do padrão estético do imóvel, o que, em grande escala, proporciona incremento do comércio, geração de empregos e maior arrecadação de ICMS. E ocorre a capacitação econômica da população, pois seu patrimônio é materializado sob a forma de direitos de propriedade imobiliária, possibilitando que faça empréstimos com juros mais baixos e invista em sua família e em pequenos negócios. Com isso, há um crescimento da economia formal, local e nacionalmente, estimulando investimentos internos e externos, o que viabiliza o desenvolvimento de forma sustentada, criando recursos para a erradicação da pobreza no País”, concluiu.

                

Na parte da tarde, a questão dos emolumentos foi analisada pelo advogado e desembargador aposentado Narciso Orlandi Neto, que começou sua palestra discorrendo sobre o regime jurídico dos registradores e tabeliães. “De acordo com o artigo 236 da Constituição Federal, o serviço público é prestado em caráter privado pelos registradores e tabeliães. Embora o parágrafo 1º cometa a fiscalização do serviço notarial e de registro ao Poder Judiciário, a Constituição não estabelece nenhum vínculo entre esses profissionais e o Judiciário, no sentido de vínculo empregatício ou de relação hierárquica. A Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo foi pioneira em decidir que não há essa subordinação hierárquica entre o pessoal que presta serviço nos tabelionatos e nos cartórios de registros e a Corregedoria”, lembrou.

 

Ele recordou que o parágrafo 2º do artigo 236 da CF estabelece que registradores e tabeliães têm direito a emolumentos pelos atos que praticam. Acrescentou que a Lei 8.935/94, que regulamentou o artigo 236, assegurou esse direito, em seu artigo 28, e reservou aos oficiais e tabeliães o gerenciamento administrativo e financeiro dos cartórios, sem que haja interferência do Estado. “Coerentemente, o artigo 22 dessa lei estabelece a responsabilidade civil pelos atos que os titulares e seus prepostos praticarem”, salientou. Ele também lembrou que a Lei Estadual 11.331/02, que dispõe sobre os emolumentos, estabeleceu, em seu artigo 8º, a isenção parcial em favor do Poder Público, da União, dos Estados, dos municípios e de suas autarquias.

 

Narciso Orlandi Neto também falou sobre as práticas abusivas cometidas por alguns cartórios para aumentar os emolumentos, citando como exemplos a realização de averbações desnecessárias nos registros de imóveis e a inclusão da cessão dos direitos nas escrituras de compra e venda. “Esse é um abuso freqüente nos tabelionatos: ao invés da anuência, que não é cobrada, é inserida a cessão dos direitos, que, sabidamente, não é feita nas escritura." Citou, ainda, a substituição da certidão dos atos praticados, que é gratuita, pela certidão das matrículas, sem o requerimento do interessado.

                     

Encerrando os trabalhos, o diretor de assuntos internacionais do Irib, Sérgio Jacomino, proferiu a palestra “Segurança jurídica, efetividade do processo e o registro de imóveis”. Em sua exposição, abordou as recentes alterações no Código de Processo Civil, saudando a orientação do legislador de buscar a efetividade do processo. Entretanto, salientou que muitas das alterações trazidas pelas novas leis já estavam previstas na Lei de Registros Públicos, de 1973. “Essa lei já previa, de forma notável, tudo o que as reformas do CPC acabaram de consagrar”, salientou, ponderando que a questão do registro não foi devidamente valorizada pelo legislador. “Essa exacerbada discussão formal tomou corpo, desconsiderando-se o que os regulamentos de registros públicos já previam como solução para a questão tormentosa da fraude”, afirmou.

 

Ao final de sua palestra, Sérgio Jacomino cumprimentou a atual gestão da Corregedoria Geral da Justiça: “O desembargador Gilberto Passos de Freitas não apenas nos proporcionou um ambiente de entendimento e instrumentos de veiculação de conhecimentos técnicos, visando o aperfeiçoamento dos serviços notariais e registrais, mas também nos tem franqueado as portas da Corregedoria e acolhido os projetos orientados para o fortalecimento das instituições de segurança jurídica”, concluiu.



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