Celso Antônio Bandeira de Mello ministra a aula magna do Módulo II do Curso de Direito Público

No dia 5 de agosto, o advogado Celso Antônio Bandeira de Mello, professor titular de Direito Administrativo da PUC-SP, proferiu a palestra “Princípios do Direito Administrativo”, que deu início ao Módulo II, “Direito Administrativo”, do 6º curso de pós-graduação lato sensu, especialização em Direito Público, da EPM. A aula teve a participação dos desembargadores Venicio Antonio de Paula Salles e Vera Lúcia Angrisani, professores assistentes do curso, e do juiz Luís Francisco Aguilar Cortez, professor responsável coordenador.

 

Inicialmente, o palestrante recordou que o Direito Administrativo surgiu a partir da Revolução Francesa, quando foi derrubada a visão autocrática do Estado e instituído um Estado submisso à ordem jurídica. “O Direito Administrativo nasce com o Estado de Direito, para impedir uma atuação desmedida do sucessor do rei, que é o Poder Executivo”, explicou.

 

Ele salientou que o Direito Administrativo não foi criado para subjugar os interesses dos cidadãos aos do Estado, mas para regular a conduta do Estado, protegendo o cidadão contra descomedimentos dos detentores do exercício do Poder estatal. “No Estado Democrático de Direito, não há poderes, propriamente ditos, mas a antítese de poder, que são os deveres. No governo, os administradores têm, na verdade, deveres para conosco, o que está claro na afirmação ‘Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes de direito’”.

 

Celso Antônio Bandeira de Mello ressaltou que a palavra “função” resume toda a essência e os princípios do Direito Administrativo. Ele observou que essa idéia, corriqueira no Direito italiano, não é tão comum, no Direito brasileiro e fez uma comparação com uma situação do Direito Privado, mais disseminado, para facilitar o entendimento: “A nenhum de nós acudiria construir o instituto da tutela, o da curatela, ou, mesmo, o das relações do poder familiar, e, menos ainda, interpretar as questões que surgissem ao propósito desses temas, a partir da idéia dos poderes do tutor, do curador ou dos pais. Interpretaríamos, a partir da finalidade – portanto, dos deveres – do tutor, do curador ou dos pais. Nunca pensaríamos em privilegiar os poderes”, explicou, frisando que, embora seja exceção no Direito Privado, a existência da situação funcional é regra absoluta no Direito Administrativo.

 

O professor conceituou função como “o assujeitamento de alguém a um dever, que só pode ser satisfeito mediante o exercício de poderes instrumentais, mobilizados no interesse de outrem e não no interesse próprio”. “Essa é a diferença, em relação ao direito. Na função, o que há é o dever de se atingir certos objetivos, prestigiados pelo sistema normativo; dever de se alcançar determinados resultados que a ordem jurídica propõe a determinados agentes, os quais não são ‘investidos no poder’, para que dele façam um uso, a seu sabor. Os agentes públicos, quaisquer que sejam eles e as funções do Estado que exercem, estão subjugados ao cumprimento de um certo interesse – o interesse público –, que transcende a pessoa do exercente”, explicou.

 

Nesse sentido, ressaltou que o elemento aglutinador do Direito Público e do Direito Administrativo não é o poder, mas o dever: “O poder é um recurso instrumental que a ordem jurídica não tem como deixar de outorgar, porque, do contrário, não haveria a satisfação do dever”, explicou, acrescentando que as competências públicas não são uma medida de poder, mas uma medida do dever a que a autoridade está obrigada. “Por essa razão, a autoridade só poderá usar daqueles poderes servientes para o atendimento da finalidade. O que exceder a isso, seja em quantidade, seja em extensão, é uma demasia insuportável para o Estado Democrático de Direito”, ponderou, citando frase do jurista Ruy Cirne Lima: “O fim – e não a vontade – domina todas as formas de administração.” “A atitude do administrador, em relação à lei, desde aquele que ocupa o cargo máximo, de chefe do Poder Executivo, até o mais humilde dos servidores, só pode ser uma atitude de dócil e reverente cumprimento das leis”, concluiu.

 

Encerrando o evento, o desembargador Venicio Antonio de Paula Salles agradeceu a participação do professor Celso Antônio Bandeira de Mello, lembrando que ele é a maior referência em Direito Administrativo, na atualidade. “Essa exposição nos abre as portas para uma reflexão e nos remete à importância política que o Direito Administrativo conquistou e que está sendo reconhecida, porque é o Estado que se agiganta e se engrandece, é o Estado que intervém e que participa da vida de todos os cidadãos e essa relação é regida pelo Direito Administrativo, que se impõe, por meio desse canal do ‘dever-poder’, tão bem analisado pelo professor Bandeira de Mello”, concluiu.


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