Diretor da Unidade Antiterrorismo de Nova York profere palestra na EPM

Diretor da Unidade Antiterrorismo de

Nova York profere palestra na EPM


Nesta última quarta-feira, 13 de setembro, a política antiterrorista norte-americana foi tema de palestra na EPM, que esteve a cargo do promotor de Justiça americano William J. Hochul Jr. A palestra complementou a programação do curso “Diálogos Internacionais de Direito e Processo Penal. Os Rumos da Política Criminal Cinco Anos Depois do 11/9”, promovido pela EPM, em parceria com a Escola Superior da Advocacia, sob coordenação do juiz Luís Geraldo Sant´Ana Lanfredi e dos advogados Otávio Augusto de Almeida Toledo e Luciano Nascimento Silva.

 

William J. Hochul Jr. é diretor da Unidade Antiterrorismo e diretor adjunto da Divisão de Narcóticos e Crimes Violentos do Distrito Ocidental de Nova York, sendo responsável pela denúncia e supervisão de todos os casos de terrorismo. Também é professor da Faculdade Hilbert e da Universidade Niagar.

 

Em sua exposição, o promotor discorreu sobre a experiência americana no combate ao crime organizado e ao terrorismo internacional, destacando as principais inovações da legislação americana a partir da década de 70. Ele revelou que, nas duas áreas de atuação, a experiência americana é baseada, em grande parte, no método de tentativa e erro e na adaptação aos novos métodos utilizados pelos criminosos.

 

O palestrante lembrou que o governo americano acumula uma experiência de mais de 150 anos de combate ao crime organizado, uma vez que já havia grupos de criminosos operando nos EUA desde a época da Guerra Civil americana. Ele lembrou que, apesar disso, nas primeiras décadas do século XX, a aplicação da lei penal era muito fragmentada, pois, em geral, havia pequenos grupos localizados, para os quais a polícia representava pouca ameaça. Mas, com a imigração de criminosos estrangeiros, sobretudo oriundos da máfia italiana, houve uma união de forças com os grupos criminosos locais, que evoluiu para organizações mais complexas. A partir da década de 20, tais grupos iniciaram de processo de violência em larga escala, provocando a corrupção de autoridades policiais, não apenas em Nova York, mas também em Chicago e em outras cidades do leste americano. “Apesar disso, a resposta dos operadores da lei ainda era lenta”, afirmou.

 

Ele ressaltou que foi preciso realizar mudanças na legislação para fornecer instrumentos que pudessem ser utilizados no combate à criminalidade. “A Constituição americana garante os direitos de expressão e de reunião ou de associação, os quais, muitas vezes, representam um obstáculo para a investigação e para o combate ao crime organizado e ao terrorismo.”

Dentre as principais alterações verificadas na legislação, o promotor destacou a aprovação, pelo Congresso americano, de uma lei autorizando a gravação de conversas telefônicas particulares. “Esse foi um passo importante, pois, antes disso, a única forma de se obter informações sobre as atividades do crime organizado era convencer um de seus integrantes a testemunhar contra os seus colegas, o que era extremamente difícil de conseguir”, afirmou.

 

Outro ponto fundamental foi a criação da “Racketeering Law”, que tornou crime o fato de pertencer a uma organização e de envolver-se em atos de violência, uma vez que a legislação americana garante o direito à simples participação em uma associação, desde que não esteja associada a condutas violentas.

 

O promotor revelou que, embora essas duas leis tenham sido aprovadas em 1970, os agentes da lei só começaram a obter sucesso no combate ao crime organizado cerca de dez anos depois, quando passaram a conhecer e aplicar plenamente todas as novas ferramentas que dispunham. A partir daí, as organizações começaram a ser desmanteladas, de forma que, atualmente, o alto escalão do crime organizado dos EUA já foi efetivamente eliminado ou colocado na prisão. Ele ressaltou que a “Racketeering Law” se mostrou eficiente também na repressão de pequenos grupos que surgiram no “vácuo” deixado pelo crime organizado em cidades americanas, que passaram a explorar atividades como o tráfico de drogas, a extorsão e os jogos ilegais.

 

Em relação ao terrorismo, William J. Hochul Jr. apontou como um avanço na legislação a lei que tornou crime apoiar atividades terroristas, de 1996, uma vez que havia casos de cidadãos americanos que se associavam à rede Al-Qaeda. Outro avanço foi a criação de forças-tarefa, formadas por promotores, juízes, integrantes de agências de inteligência e outros agentes da lei. Segundo o palestrante, esse procedimento, utilizado tanto no combate ao crime organizado quanto ao terrorismo, proporcionou o compartilhamento de valiosas informações entre as diversas forças responsáveis pela aplicação da lei e as agências de inteligência, o que antes não acontecia, devido à falta de comunicação. Ele destacou ainda os procedimentos da delação premiada e da infiltração de agentes nas organizações criminosas.

 

Ao final da palestra, o juiz Luís Geraldo Sant´Ana Lanfredi ressaltou a importância das lições trazidas pelo promotor, lembrando que, no Brasil, existem instrumentos valiosos para a repressão e combate ao crime organizado, muitos desenvolvidos a partir das experiências americana e italiana, mas também há grandes dificuldades na operacionalidade desses instrumentos. “As lições apresentadas pelo palestrante nos reconfortam e indicam um caminho que, certamente, será muito útil para o aprimoramento de nossas instituições”, concluiu. 


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