Ministro Athos Gusmão Carneiro profere palestra na EPM

Ministro Athos Gusmão Carneiro profere palestra na EPM
 sobre a nova Lei de Execução de Títulos Extrajudiciais


A Lei 11.382/06 (nova Lei de Execução de Títulos Extrajudiciais) foi o tema da palestra proferida, em 5 de junho, pelo professor e ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça Athos Gusmão Carneiro. A aula foi parte da programação do 3º curso de extensão universitária “Reforma Processual Civil” da Escola Paulista da Magistratura.

A abertura do evento foi feita pelo diretor da EPM, desembargador Marcus Vinicius dos Santos Andrade, que destacou a atuação do palestrante na magistratura e na Comissão de Reforma do Código de Processo Civil. “O trabalho do professor Athos Gusmão Carneiro torna-se ainda mais relevante no momento atual, em que passamos por essas alterações na legislação e necessitamos, sobretudo, de uma mudança de cultura para melhorar a efetividade do processo”, salientou o diretor da EPM.

Athos Gusmão Carneiro iniciou sua exposição ressaltando que as leis 11.232/05 e 11.382/06 trouxeram alterações profundas na sistemática processual, requerendo uma mudança de mentalidade nos seus aplicadores. “As novas leis exigem do processualista um modo de pensar distinto das premissas dogmáticas antigas que influenciavam o sistema jurídico de outrora, porque não é possível analisar um problema novo valendo-se de uma metodologia antiga”, ponderou.

Ele explicou que as recentes reformas são conseqüência de uma necessidade de adequar o Código de Processo Civil à velocidade com que se desenvolvem os negócios e surgem os conflitos de interesses, tornando mais célere a solução do processo. Nesse contexto, citou o professor José Carlos Barbosa Moreira, que afirmou que muitos processualistas empolgaram-se tanto com os princípios teóricos, que o processo perdeu o contato com a realidade. “Os processualistas criaram algumas estruturas jurídicas belíssimas, do ponto de vista doutrinário, mas desnecessárias para que o juiz sentencie uma causa.”

O palestrante lembrou que a primeira reforma estrutural do processo ocorreu em 1993, com a Lei 8.952, que criou a antecipação dos efeitos da tutela. “Essa foi uma alteração estrutural porque, desde os tempos dos romanos, havia uma distinção entre as atividades jurídicas de conhecimento e de execução, realizadas em dois processos diferentes. Com a Lei 8.952, houve a possibilidade de o juiz, dentro do processo de conhecimento, na mesma relação jurídico-processual, conceder uma antecipação de tutela e executá-la incontinenti. Ou seja, passou a existir uma execução sem uma antecedente cognição plena”, explicou.

Em seguida, Athos Gusmão Carneiro discorreu sobre a Lei 11.232/05, que aboliu a execução da sentença como um processo autônomo e instituiu o processo sincrético, em que a mesma relação jurídico-processual abrange a fase de conhecimento e os atos executivos. “Com exceção de alguns poucos casos (execução contra a Fazenda Pública, execução de alimentos, sentença condenatória penal, sentença estrangeira, sentença arbitral e o acordo extrajudicial homologado em juízo), em que ainda há a necessidade de citação, já não existe ação de execução autônoma, pois a execução passou a ser uma etapa do processo de conhecimento.”

O professor também falou sobre algumas questões de direito intertemporal relacionadas às reformas processuais, lembrando que, com raras exceções, não é possível aplicar as novas leis aos processos iniciados na vigência da legislação anterior: “Aplica-se a lei antiga quando houver direito subjetivo material a ser adquirido ou preservado e suas naturais conseqüências”, explicou.

A execução de Títulos Extrajudiciais

Na seqüência, Athos Gusmão Carneiro discorreu sobre a Lei 11.382/06 (nova Lei de Execução de Títulos Extrajudiciais), relacionando alguns problemas que existiam na sistemática anterior. “Em primeiro lugar, havia a necessidade de se citar novamente o réu para a execução, o que, muitas vezes, era dificílimo. O segundo problema era a nomeação de bens à penhora, uma vez que, geralmente, o devedor nomeava os bens de menor valor que possuía. Esses problemas foram, na medida do possível, afastados pelas disposições da nova Lei, de forma a resolver, mais rapidamente, as questões da penhora e da avaliação de bens”, salientou.

O professor lembrou que a ação de Execução de Títulos Extrajudiciais continua sendo autônoma, sem que haja uma ação anterior, mas o prazo para que o devedor efetue o pagamento, antes de 24 horas, passou a ser de três dias, após a citação. “A nova Lei trouxe um prazo mais realista para que o devedor possa pagar sua dívida”.

Outro ponto destacado pelo palestrante foi a eliminação do instituto da nomeação de bens à penhora pelo devedor. “Agora é o exeqüente quem indica, já na petição inicial da ação de execução, quais são os bens que ele entende que podem ser penhorados”, explicou o palestrante, lembrando que, se o exeqüente não obedecer à gradação de bens penhoráveis que consta da Lei, o devedor poderá pedir a substituição do bem penhorado.

Ele ressaltou ainda que, com a Lei 11.382/06, os oficiais de Justiça passaram a ter a função de avaliadores. “Essa Lei alterou um artigo do CPC (artigo 145), incluindo entre as atribuições do oficial de Justiça, a função de efetuar avaliações”, ressaltou o palestrante, acrescentando que, se o oficial de Justiça não tiver capacidade de avaliar o bem, o juiz poderá nomear um perito. “A avaliação tornou-se um ato processual de grande relevância com o novo sistema, pois a adjudicação, a alienação por iniciativa particular e a primeira hasta pública não podem ser feitas pelo credor por um valor inferior ao da avaliação. Daí a importância de uma correta avaliação, tanto para o credor quanto para o devedor”, salientou.


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