EJUS promove o curso ‘Paradigmas contemporâneos da responsabilidade civil’

Curso inaugura as atividades da EJUS em 2019.

 

A Escola Judicial dos Servidores (EJUS) iniciou hoje (1º) o curso Paradigmas contemporâneos da responsabilidade civil, ministrado pelo assistente jurídico do TJSP Jairo Postal Junior, sob a coordenação dos servidores Walter Salles Mendes e Miguel da Costa Santos. Realizado na sede da Escola, com 1.055 inscritos nas modalidades presencial e a distância, o curso deu início às atividades da EJUS deste ano.

 

A programação abrange em quatro aulas os novos paradigmas da responsabilidade civil; aspectos jurisprudenciais; responsabilidade civil nas relações familiares; por calúnia, injúria e difamação; nas mídias sociais; por erro médico; nos contratos de plano de saúde e de compra e venda de imóveis; pela inclusão incorreta do nome do devedor no rol dos inadimplentes; e responsabilidade civil do Estado e em matéria ambiental, entre outros temas.

 

Na aula inaugural foram abordados, entre outros aspectos, a teoria clássica da responsabilidade civil; a responsabilidade penal versus responsabilidade civil; a responsabilidade civil contratual versus responsabilidade civil aquiliana; ato ilícito; conduta culposa; dano material e moral; o nexo de causalidade; e excludentes de responsabilidade civil.

 

Incialmente, Jairo Postal explicou que a teoria clássica da responsabilidade civil fundamenta-se no dever de indenizar e reparar eventuais danos causados à vítima, de maneira a recuperar o estado anterior ao dano.

 

Ele ressaltou que no Brasil a matéria foi disciplinada no Código Civil de 1916, que passou a prever que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano (artigo 159), sendo que os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outros ficam sujeitos à reparação do dano causado (artigo 1.518). “A partir dessas cláusulas começaram a se delinear na teoria do Direito brasileiro os pressupostos imprescindíveis à caracterização do dever de indenizar, que dão base ao estudo da matéria até hoje”, enfatizou.

 

O expositor explicou que a responsabilidade civil pode ser contratual ou extracontratual. A responsabilidade civil contratual é resultado do não cumprimento de um negócio jurídico pactuado, que pode ser absoluto ou relativo. “No descumprimento relativo estaremos diante da mora, que é o descumprimento por parte do devedor do tempo, lugar e forma de realização da prestação devida. Já o inadimplemento absoluto distingue-se, pois nele há interesse objetivo do credor em receber”, acrescentou.

 

Quanto à responsabilidade civil extracontratual, também chamada de aquiliana, Jairo Postal esclareceu que, diferentemente da contratual, ela decorre de um ato ilícito, isto é, uma conduta comissiva ou omissiva voluntária, negligente ou imprudente, que cause dano ao direito de outrem. “Esse tipo de responsabilidade civil não pressupõe prévia relação jurídica negocial entre as partes. De fato, o vínculo jurídico entre o autor do dano e a vítima nasce a partir do momento em que o prejuízo é causado”, explicou.

 

Os próximos cursos da EJUS versarão sobre os temas: Sentença Cível: fundamentos e técnicas de elaboração; Ativismo judicial e hermenêutica jurídica; Procedimentos no processo penal; Alimentos e inventários sob o enfoque do Direito Civil e do processo civil.

 

FB (texto) / MA (fotos)


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