Poder Legislativo é analisado no curso de Direito Público

Regis Fernandes de Oliveira foi o palestrante.

 

O tema “Poder Legislativo” foi estudado na aula do último dia 22 do 10º Curso de especialização em Direito Público da EPM. A exposição foi ministrada pelo desembargador aposentado e ex-deputado federal Regis Fernandes de Oliveira e teve a participação do desembargador Luís Paulo Aliende Ribeiro, coordenador do curso.

 

Regis Oliveira iniciou a exposição com uma retrospectiva histórica sobre a tripartição dos poderes. Ele discorreu a seguir sobre os elementos essenciais das leis, como o fato de serem abstratas (uma ação tipo que se repetirá sempre) e genéricas (abrangem uma classe de pessoas). E lembrou que a lei também pode ser individualizada, desde que haja conexão lógica com o que se quer discriminar.

 

O palestrante mencionou ainda as distinções material e formal da lei. Ressaltou que a lei, diferentemente dos regulamentos, regimentos e decretos, inova primariamente a ordem jurídica, impondo obrigações ou criando direitos, enquanto que os outros têm efeitos secundários. Mas salientou que órgãos como as agencias reguladoras, os tribunais de contas e a Corregedoria Geral da Justiça criam normas, inclusive originárias, determinando novas obrigações.

 

A respeito da criação das leis, explicou que a Constituição Federal estabelece uma série de iniciativas e lembrou que seus proponentes encontram-se no artigo 61, ressaltando que leis que impactem mais o orçamento são de iniciativa do presidente da República.

 

O expositor também recordou que é comum a edição de medidas provisórias pelo presidente da República e que, uma vez promulgadas, possuem força de lei. E observou que são muito utilizadas por entrarem imediatamente em vigor. A respeito dos decretos legislativos, explanou que comumente têm a finalidade de sustar atos normativos dos poderes Executivo ou Judiciário.

 

Regis Oliveira também discorreu sobre a participação popular na elaboração de leis, mencionando o plebiscito (consulta prévia da população antes da aprovação da lei) e o referendo (consulta posterior).

 

LS (texto)


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