Ação penal originária é estudada no curso de Direito Processual Penal

Walter de Almeida Guilherme foi o palestrante.

 

O tema “Ação penal originária – a discussão em torno da prerrogativa de função na atualidade” foi debatido na aula do último dia 9 do 9° Curso de especialização em Direito Processual Penal da EPM. A exposição foi ministrada pelo desembargador Walter de Almeida Guilherme e teve a participação da juíza Elaine Cristina Monteiro Cavalcante, coordenadora adjunta do curso.

 

Ao iniciar a exposição, Walter Guilherme salientou que a razão de ser do deslocamento de competência dos órgãos de primeiro grau para instâncias superiores, que ocorre no foro especial ou privilegiado é a proteção das funções e das instituições representadas pelas pessoas que as exercem. E acrescentou que o entendimento é que em certas circunstâncias alguém, por ocupar determinado cargo ou exercer determinada função, precisa ser protegido porque deve haver certa cautela em razão da relevância da pessoa no cargo.

 

O palestrante explicou que um dos fundamentos que se atribui à existência do foro especial é a prevenção de eventuais pressões contra o juiz de primeiro grau, mas observou que as pressões podem ocorrer com relação a qualquer magistrado, inclusive dos tribunais superiores. E ponderou que considera mais importante o fato de se evitar a multiplicação de ações em diversos estados ou municípios ao concentrar a competência em uma instância superior, como originária. “Não fosse isso, o presidente o Banco Central poderia ser demandado em todos os estados do País”, observou.

 

Walter Guilherme ressaltou que o foro especial não ofende o princípio da isonomia, cujo alcance é tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida em que se desigualam. “Isso é prestigiar o princípio da igualdade”, frisou, lembrando que o foro especial foi criado para proteger a instituição, protegendo os ocupantes de cargos que têm função especial na instituição.

 

Ele salientou que na ação penal originária não existe o duplo grau de jurisdição que no Brasil constitui garantia para o cidadão. Ressaltou, contudo, que não há ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição porque trata-se de uma exceção à regra geral, que tem cunho constitucional. “Seria inconstitucional se ofendesse uma cláusula pétrea, mas não é o caso e isso já está pacificado pelo Supremo Tribunal Federal”, asseverou. E frisou que a exceção à regra de distribuição de competência tem que ser prevista na Constituição Federal, como de fato foi, para ter força.

 

O expositor esclareceu que, quando o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal assegura “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”, a expressão “recursos” deve ser entendida como todas as “medidas” e não especificamente recurso a instância superior.

 

Walter Guilherme explicou que, entre tribunal do júri, cuja competência especial também é instituída pela Carta Magna, e o foro especial, o STF, de forma pacífica, tem decidido que prevalece a competência pelo foro especial. E esclareceu que em caso de crimes comuns têm prerrogativa de foro e de função para ser julgado pelo STF: o presidente e o vice-presidente da República, os membros do Congresso Nacional, seus próprios ministros (ministros de Estado e diversos cargos equiparados por lei) e o procurador-geral da República.

 

Ele diferenciou crime político de crime de responsabilidade: “os atos que atentam contra a organização social e jurídica que se chama Estado, ou seja, contra a forma de governo, o regime político, a democracia, são considerados crimes políticos”. Esclareceu que o crime de responsabilidade não é o crime contra o Estado, mas aquele cometido no exercício da função, segundo a tipificação legal em cada caso. Explanou ainda sobre os crimes de responsabilidade e as respectivas funções submetidas a competências originárias do STF, do STJ, dos tribunais regionais federais e dos tribunais de Justiça, explicando alguns processos e procedimentos.

 

O palestrante acrescentou que a Justiça Eleitoral também tem competência originária nos crimes eleitorais. E recordou que o STF decidiu que nos crimes eleitorais conexos com os crimes comuns a competência é dos tribunais eleitorais pela especialidade.

 

Por fim, discorreu sobre o foro especial dos parlamentares, lembrando que os deputados e senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos. Explicou que se cuida de inviolabilidade no sentido penal: eles têm foro especial e não cometem crime por dizer, opinar e votar, em atinência à autonomia e soberania do Poder Legislativo. Acrescentou que o marco inicial é a expedição do diploma e não a posse. E esclareceu que nesse caso o STF reviu sua jurisprudência e decidiu pela limitação do foro especial por prerrogativa de função aos crimes praticados no cargo e em razão dele. Ou seja, há necessidade de uma correlação entre o que se diz e o ofício do mandato, a atividade parlamentar, para se submeter ao foro especial. Lembrou ainda que os parlamentares também gozam da imunidade contra prisão em flagrante delito, exceto em casos de crimes inafiançáveis. Observou que nesse último caso, a casa à qual pertencem pode decidir revogar a prisão. E recordou que isso aconteceu algumas vezes, o que não foi bem recebido pela opinião pública.

 

RF (texto) / MA (foto)


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