Núcleo de Estudos em Direito Digital retoma atividades com debate sobre investigação em fontes abertas e validade da prova

Guilherme Caselli de Araujo foi o expositor convidado.

 

No último dia 17 foi realizada a reunião inaugural da segunda edição do Núcleo de Estudos em Direito Digital da EPM, com um debate sobre o tema “Investigação digital em fontes abertas e validade da prova no processo”. O encontro teve como expositor o delegado de Polícia e professor de Direito Digital Guilherme Caselli de Araujo, com mediação do desembargador Luis Soares de Mello Neto e do juiz Fernando Antonio Tasso, coordenadores do núcleo.  

 

Luis Soares de Mello Neto agradeceu a participação e deu as boas vindas a todos e enfatizou que os encontros do núcleo de estudos visam discutir matérias que são de interesse irrestrito na era digital. “Esperamos que ao final de mais esse ciclo de debates possamos estar mais acobertados e esclarecidos em relação a todas as dúvidas que tivermos”, frisou.

 

Fernando Tasso agradeceu o apoio da direção da EPM, bem como ao coordenador Luis Soares de Mello Neto e aos integrantes do núcleo, e ressaltou a importância do tema, lembrando que boa parte das demandas das varas do TJSP passa pelo viés digital. “Ilícitos civis são praticados em meios digitais, redes sociais, grupos de discussão, mensagens trocadas em WhatsApp”.

 

Guilherme Caselli mencionou inicialmente que o artigo 10 da Lei 12.965/14 (Marco Civil da Internet), que especifica que a autoridade policial pode requisitar dados cadastrais de maneira direta para um provedor de internet. Explicou que ao se referir a dados cadastrais, a legislação aponta para o titular do IP (Internet Protocol) e para onde ele foi direcionado. E esclareceu que o IP é um número individualizado por usuário e fornecido pelo provedor de conexão para que seja possível navegar na internet.

 

A respeito dos meios de investigação digital nas redes sociais, Guilherme Caselli observou que para decidir por uma quebra de sigilo são necessários dois elementos presentes na demanda: print screen da tela registrando o conteúdo ilícito publicado (que evidencia a materialidade do crime) e o elemento que dará a rastreabilidade, a URL (Uniform Resource Locator ou endereço eletrônico) do perfil que cometeu o ilícito.

 

Em relação a pedidos de retirada de conteúdo explicou que o Marco Civil estabelece que deve ser indicada a URL ou outro elemento apto a determinar qual é o conteúdo irregular ou ilícito.

 

O evento teve a participação do assessor internacional para Assuntos de Computer Hacking e de Propriedade Intelectual do Departamento de Justiça dos Estados Unidos para a Região da América do Sul e o Caribe, Daniel Ackerman, representante da Missão Diplomática norte-americana.

 

Os magistrados podem assistir a gravação do encontro na Central de vídeos do site da EPM.

 

LS (texto) / RF (fotos)


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