EPM promove palestra sobre seguros de responsabilidade civil e agravamento do risco no Gade 23 de Maio

Maria Inês de Oliveira Martins foi a expositora.

 

No último dia 14, a EPM realizou a palestra Seguro de responsabilidade civil e agravamento do risco no Gade 23 de Maio, com exposição da professora Maria Inês de Oliveira Martins, da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. O evento teve a participação do ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça Sidnei Agostinho Beneti, coordenador do evento, e do desembargador Francisco Eduardo Loureiro, diretor da EPM.

 

Ao abrir os trabalhos, Francisco Loureiro agradeceu a iniciativa do ministro Sidnei Beneti na organização do evento, bem como a participação da palestrante e do público.

 

Maria Inês Martins explanou sobre a utilidade, a estrutura e a função dos contratos de seguro e sobre as dificuldades e particularidades da cobertura de um risco associado à responsabilidade e a articulação que há entre a cobertura de um risco de responsabilidade civil e a cobertura dos custos de defesa jurídica. E deu enfoque às questões do agravamento do risco relacionadas a seguros de responsabilidade e de proteção jurídica.

 

A professora explicou que o contrato de seguro tem por função econômica transferir um risco financeiro do segurado para a esfera do segurador. É um processo econômico em que o segurador assume uma obrigação condicionada, que irá prestar se acontecer um evento incerto. Com isso, liberta o segurado da esfera dessas consequências e ele consegue planificar sua vida econômica, provisionar custos de modo mais controlável e obter crédito no mercado com mais facilidade, entre outras coisas. Ela explicou que o seguro é um produto jurídico, cuja função vem à materialidade por meio de uma apólice, que descreve o risco coberto pelo segurador.

 

A palestrante explicou que a descrição do risco coberto se organiza em três tipos de cláusulas. No risco primário está o recorte positivo do risco com o perímetro máximo de cobertura. Em segundo lugar, encontra-se um jogo de exclusões, que tem a ver com o agravamento do risco, como o estado de embriaguez. Nessa descrição secundária parte do que estaria no primeiro perímetro é excluída. No terceiro tipo de cláusulas estão as hipóteses de reinclusão de riscos na cobertura. Por exemplo, não cobre explosão, a não ser que seja causada por uma tempestade.

 

Maria Inês Martins lembrou que um fato só gera responsabilidade civil ou penal quando são cumpridas as regras que, no mundo do Direito, permitem valorá-lo desse modo, o que geralmente implica um processo levado à autoridade jurisdicional. Dessa maneira, quando se trata de um processo sancionatório somente haverá afirmação de uma responsabilidade ao final. Daí a relação entre a afirmação de uma responsabilidade e um processo que correrá perante a autoridade competente.

 

A professora esclareceu que essas duas realidades se aproximam, de maneira que a cobertura dos custos de defesa está ligada à própria cobertura do risco de responsabilidade. Essa relação apresenta maior relevância nos países onde os custos de defesa e o valor das indenizações são elevados, agravado pelo fato de não haver concessão de assistência jurídica gratuita na esfera civil pelo Estado. Ou seja, faz-se associação entre a cobertura da responsabilidade civil e o fato de o segurador assumir os encargos com a proteção jurídica, adiantando os custos da defesa ou reembolsando o segurado. Ao segurador interessa que a defesa seja assegurada da melhor maneira possível para que ele próprio não corra o risco de vir a prestar indenização.

 

Foram debatidas também questões envolvidas, especialmente conflitos de interesses entre a defesa do segurado e do segurador.

 

Maria Inês Martins discorreu ainda sobre as hipóteses de exclusão de cobertura. Ela ressaltou que para alguns casos a solução encontrada, em caso de negligência grosseira, por exemplo, é diminuir a cobertura na medida da culpa. Explicou que essa solução tem sido adotada pela Suíça, onde foram formados na jurisprudência típicos casos de se valorar a negligência. Ela frisou que a ideia é criar um mecanismo de alinhamento de conduta do segurado com a conduta que ele teria se não estivesse segurado.

 

A respeito do dever que o segurado assume de informar alterações que agravam o risco, explicou que há necessidade de qualificar a natureza jurídica desse dever de conduta e é preciso entender quando se pode tirar consequências do não cumprimento. Ela lembrou que há uma norma geral que define como podem ser as cláusulas que impõem dever ao segurado e que o dever de conduta de comunicação para administração do risco serve para proteger o segurador que não assumirá risco maior do que o previsto. Dessa maneira, a consequência jurídica do não cumprimento é isentar o segurador total ou parcialmente. Todavia, há questões de proporcionalidade que devem ser observadas para se chegar às consequências. “Se o não cumprimento não causou um dano ao segurador, não há porque diminuir a indenização”, ponderou.

 

Questionada a respeito da elevação do valor do prêmio à sociedade em geral, em razão de restrição das exclusões, a professora ressaltou que é preciso observar se o prêmio se tornará proibitivamente caro, de maneira a excluir pessoas do acesso à cobertura, mas também é preciso observar se a cobertura está sendo oferecida de modo que tenha utilidade para a maioria das pessoas. Ela salientou que, nesse aspecto, há certas condutas que estão mais ligadas à boa-fé e à ordem pública contratual.

 

Maria Inês Martins lembrou que, em face de condutas mais centrais, os contratos devem ser vistos como sujeitos à boa-fé de ambas as partes e que no contrato de seguro essa boa-fé é fundamental. Se de um lado o segurado é mais informado quanto ao que acontece na sua esfera, de outro o segurador é muito mais informado quanto à valoração técnica dos riscos que cobre. “Ou seja, nós não vemos os contratos como algo estratégico, que pode não ser cumprido estrategicamente. Nós os vemos como algo que os sujeitos que os celebram estão interessados que se cumpra e que se cumpra devidamente. Portanto, há certas condutas que mesmo que não sejam impostas por essas cláusulas, entende-se que o ordenamento está interessado em que o segurado as adote”, ponderou.

 

A aula está disponível para todos os interessados na Central de vídeos.

 

RF (texto e fotos)


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