EJUS promove o curso ‘Organização criminosa – Lei nº 12.850/2013’

Curso é ministrado por Eduardo Dias de Carvalho.

 

A Escola Judicial dos Servidores (EJUS) iniciou no último dia 7 o curso Organização criminosa. Composto por quatro aulas, o curso é ministrado pelo assistente judiciário e professor Eduardo Dias de Carvalho, sob a coordenação dos servidores Walter Salles Mendes e Miguel da Costa Santos e teve 947 servidores inscritos nas modalidades presencial e a distância.

 

Inicialmente, Eduardo Carvalho explicou o contexto histórico do surgimento e do desenvolvimento das organizações criminosas no Brasil e no mundo. Ele esclareceu que no período pós Revolução Francesa e com o surgimento da Revolução Industrial houve desemprego em massa e tiveram origem os guetos, marcados pela violência. Uma vez que o Estado não fornecia segurança à população, surgiram organizações criminosas para controlar a violência.

 

Ele explicou que, embora os rudimentos da organização criminosa no Brasil possam ser encontrados no cangaço, ela surgiu efetivamente na época da ditatura militar, a partir do contato dos presos políticos de esquerda com os presos comuns. Na época, políticos de esquerda buscaram treinamento com os guerrilheiros comunistas nos Andes, sobretudo na Bolívia, Colômbia e Chile, onde aprenderam táticas militares, bem como manusear e obter armamentos e fabricar explosivos, além de táticas de sequestro e assalto a banco, cuja prática na época tornou-se generalizada. Ele lembrou que muitos deles foram enviados ao Instituto Penal Cândido Mendes no Rio de Janeiro, onde eram mantidos os presos de maior periculosidade. “Somente após esse contato é que os criminosos comuns passaram a se especializar, a planejar táticas, a treinar e a atuar de forma organizada. A história demonstra esses fatos e conhecer essa especialização é extremamente importante para o combate à criminalidade”, observou. 

 

O professor explicou sobre a ordem e a hierarquia dentro das organizações criminosas, frisando que “quem está abaixo não se comunica com quem está acima”. E discorreu sobre a evolução da legislação, desde o simples concurso de pessoas, ao pouco eficaz instituto do crime de quadrilha ou bando. “Em geral, para identificar a habitualidade e caracterizar o crime, frequentemente ocorria a prescrição porque a pena era pequena”, observou. Recordou que a legislação somente se tornou mais eficaz em 2013, com o advento da Lei nº 12.850 (Lei do Crime Organizado). “Foi o que possibilitou a implantação da Operação Lava Jato. Essa operação teve seu embrião em 2002 com a Operação Anaconda, mas por deficiência da legislação não era possível instaurá-la na época”, esclareceu.

 

O palestrante explicou que o crime de organização criminosa independe da prática de outros crimes. Basta o ato de promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa. Pode haver concurso de crimes, mas isso não é necessário para sua configuração. Ele falou sobre a tipificação penal e as etapas de configuração da estrutura criminosa e sobre os benefícios da delação premiada. Fez estudos de casos práticos e explicou a evolução legislativa que culminou com a definição legal desse crime, citando os requisitos para sua configuração (artigo 1º da Lei nº 12.850/2013): quatro ou mais pessoas; comprovação de vínculo entre os indivíduos; estrutura ordenada e com tarefas divididas; e objetivo de obter direta ou indiretamente vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou que sejam de caráter transnacional. E lembrou que a lei também se aplica às organizações terroristas e às infrações penais previstas em tratados ou convenções que se iniciem no País e cujo resultado ocorra no estrangeiro ou vice-versa.

 

Ele citou quatro tipos de organizações criminosas: as facções que tendem a dominar os presídios; as organizações especializadas em crimes contra o Poder Público e a ordem tributária; as redes, formadas no ambiente virtual por um grupo de experts sem base ou vínculos ou ritos, que agem por pequeno período de tempo, cuja principal característica é a globalização, conhecidas como redes de “crackers”; e as empresariais, formadas no âmbito de empresas licitamente constituídas, que praticam crimes de cartéis, lavagem de dinheiro e sonegação fiscal.

 

Eduardo Carvalho mencionou ainda a alteração feita pela Lei 12.850/2013 no artigo 288 do Código Penal, que passou a prever o crime de associação criminosa para a associação de três ou mais pessoas para o fim específico de cometer crimes (na redação original era exigido mais de três pessoas para configurar quadrilha ou bando).

 

RF (texto e fotos)


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