EPM realizará o curso ‘Questões controvertidas da lei dos distratos’

Inscrições estão abertas até 4 de agosto.

 

No dia 8 de agosto, a EPM promoverá o curso Questões controvertidas da lei dos distratos, com exposições do desembargador Cláudio Luiz Bueno de Godoy e do advogado e professor Melhim Namem Chalhub.

 

O evento acontecerá das 9h30 às 12 horas no auditório do Gade 9 de Julho (Rua Conde de Sarzedas, 100), sob a coordenação dos desembargadores Enio Santarelli Zuliani e Hamid Charaf Bdine Júnior.

 

As inscrições são gratuitas e abertas a magistrados, promotores de Justiça, delegados, procuradores, defensores públicos, advogados, funcionários do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e de outros tribunais e demais bacharéis em Direito.

 

São oferecidas 150 vagas presenciais e 500 vagas para a modalidade a distância. Haverá emissão de certificado de conclusão de curso àqueles que registrarem frequência (para a obtenção de presença, o aluno da modalidade a distância deve assistir integralmente à aula em até cinco dias do início da transmissão e na modalidade presencial deve assinar a lista de presença).

 

Inscrições e matrículas: podem ser feitas até o dia 4 de agosto. O interessado deverá acessar a área Inscrições do site da EPM, preencher o campo CPF e escolher o curso. Magistrados e funcionários do TJSP deverão preencher login e senha do correio eletrônico e seguir as instruções. Alunos e ex-alunos da EPM sem vínculo com o TJSP deverão preencher usuário e senha de acesso à “Sala de alunos”, conferir os dados e, se for o caso, atualizá-los (caso não lembrem, basta clicar em “esqueci minha senha”). Os demais interessados deverão preencher a ficha completa. Em seguida, deverá ser selecionada a modalidade desejada (não será permitida alteração da modalidade escolhida após o envio da ficha). Após o envio, oportunamente, será remetido e-mail confirmando a inscrição.

              

Não há necessidade de procedimento de matrícula. O aluno será matriculado automaticamente após a inscrição, caso comprove fazer parte do público-alvo, mediante o envio para o e-mail epmcursosrapidos@tjsp.jus.br dos documentos relacionados no edital.

 

Questões para debate:

 

1. Pode a L. 13786/18 ser aplicada aos contratos celebrados anteriormente à sua vigência, mas cujos efeitos, em especial o inadimplemento e resolução, ocorreram no ano de 2.019, levando em conta a regra de transição do art. 2035 do Código Civil? Aplica-se a retroatividade mínima aos contratos anteriores? Serve a nova lei ao menos como critério interpretativo dos contratos anteriores, como aventado por ocasião do julgamento do Tema 971 do STJ, em regime de recursos repetitivos?

 

2. O § 10 do art. 67-A da L. 4.591/64, com a redação que recebeu da L. Lei NQ 13.786/18, dispõe: “Os contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do incorporador permitem ao adquirente o exercício do direito de arrependimento, durante o prazo improrrogável de 7 (sete) dias, com a devolução de todos os valores eventualmente antecipados, inclusive a comissão de corretagem”. Admite-se no regime da nova lei a desistência do promissário comprador após o decurso do prazo de 7 dias? Estão revogadas a Súmula 01 do TJSP e 543 do STJ?

 

3. O § 13 do art. 67-A da L. 4.591/64, com a redação que lhe deu a L. 13786/18 dispõe: “Poderão as partes, em comum acordo, por meio de instrumento específico de distrato, definir condições diferenciadas das previstas nesta Lei”. Determinada incorporadora, na vigência da nova lei, celebrou de comum acordo com promissário comprador distrato, em empreendimento regido por patrimônio de afetação, convencionando retenção de 60% das parcelas do preço pago, com restituição 180 dias após o “habite-se”. É valida tal disposição do distrato? Um distrato pode contar cláusulas abusivas?

 

4. O § 2º do art. 43-A da L. 4.591/64, com a redação da L. 13786/18 dispõe: “Na hipótese de a entrega do imóvel estender-se por prazo superior àquele previsto no caput deste artigo, e não se tratar de resolução do contrato, será devida ao adquirente adimplente, por ocasião da entrega da unidade, indenização de 1% (um por cento) do valor efetivamente pago à incorporadora, para cada mês de atraso, pro rata die, corrigido monetariamente conforme índice estipulado em contrato". Razoável que as perdas e danos tomem como base não o valor da unidade autónoma, mas sim o valor já despendido pelo promissário comprador? Cuida-se de caso de tarifação das perdas e danos? Caso comprove o promissário comprador danos superiores aos previstos em lei, pode cobrar a diferença?

 

5. O art. 67-A da L. 4.591/64, com a redação da L. 13786/18 dispõe sobre as penalidades e restituição das parcelas do preço pagas, na hipótese de inadimplemento do promissário comprador. O inciso II menciona “a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga”. Cabe a redução da cláusula penal com fundamento no art. 413 do Código Civil, desde que caracterizada a sua excessiva onerosidade?

 

6. O § 5º do art. 67-A da L. 4.591/64, com a redação da L. 13786/18 dispõe: “Quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação, de que tratam os arts. 31-A a 31-F desta Lei, o incorporador restituirá os valores pagos pelo adquirente, deduzidos os valores descritos neste artigo e atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o habite-se ou documento equivalente expedido pelo órgão público municipal competente, admitindo-se, nessa hipótese, que a pena referida no inciso II do caput deste artigo seja estabelecida até o limite de 50% (cinquenta por cento) da quantia paga”. Justifica-se a multa dobrada na hipótese de património de afetação, assim como o prazo mais longo para a restituição?

 

7. O Tema 971 do STJ, em regime dos recursos repetitivos, teve a seguinte redação: “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial”. A inversão da cláusula penal deve incidir sobre os contratos celebrados sob a vigência da L. 13786/18? Nessa hipótese, as cláusulas penais mais elevadas e a tarifação de perdas e danos em favor das incorporadoras podem ser invertidas em favor dos consumidores?

 

8. No que se refere aos imóveis loteados, foram alterados os artigos 32-A e 34 da L. 6.766/79. Justifica-se a cobrança de perdas e danos por ocupação do lote em “até o equivalente a 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato”? Pode o juiz reduzir tal indenização, se entende-la excessiva face ao valor real locativo do lote? O Art. 34 § 2º dispõe: “No prazo de 60 (sessenta) dias, contado da constituição em mora, fica o loteador, na hipótese do caput deste artigo, obrigado a alienar o imóvel mediante leilão judicial ou extrajudicial, nos termos da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997”. O leilão extrajudicial é compulsório ou facultativo? Justifica-se a adoção do mecanismo de um leilão de garantia fiduciária para a venda de lote cujo contrato se encontra resolvido?

 

LS (arte)


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