Questões relativas aos crimes de perigo abstrato são debatidas na EPM

Núria Pastor Muñoz foi a expositora.

 

A palestra Questões relativas aos crimes de perigo abstrato: posse e pertencimento a organização criminosa no marco da ‘antecipação’ das barreiras de punição – crime societário foi realizada no último dia 15 na EPM, com exposição da professora Núria Pastor Muñoz, titular de Direito Penal da Universidade Pompeu Fabra (Barcelona). Também compuseram a mesa de trabalhos o desembargador Adalberto José Queiroz Telles de Camargo Aranha Filho e o juiz Ulisses Augusto Pascolati Junior, coordenadores do evento.

 

Inicialmente, Núria Munõz ressaltou o fortalecimento da tendência legislativa de adiantar as barreiras de proteção penal, o que significa que o início das condutas consideradas criminosas fica mais perto das infrações administrativas. Ao contrário dos crimes de perigo concreto, cujas condutas criminalizadas são muito próximas do resultado lesivo. A professora esclareceu que a lógica do adiantamento das barreiras de proteção penal é a crença ou a pretensão de que o Direito Penal existe para proteger bens jurídicos.

 

No entanto, ponderou que grande parte dos males da sociedade advém da crise das instituições, como a família, a escola e o Estado, que seriam genuinamente capazes de gerar padrões de condutas corretas. “Quem tem a capacidade de educar não é o Direito Penal. Entretanto, quando aqueles que a têm não proveem as pessoas com aqueles meios, o Direito Penal é o que resta. Então, se coloca sobre o Direito Penal uma tarefa da qual ele não é capaz, de ser substituto dessas instituições sociais”, observou. E ressaltou que se o Direito Penal não é capaz de educar ou intimidar, cria a categoria dos crimes de perigo abstrato com o intuito de neutralizar pessoas perigosas, afastar pessoas e objetos suscetíveis de serem utilizados no futuro com fins criminosos.

 

A professora esclareceu que, junto com os crimes de perigo abstrato concreto – cujas condutas perigosas podem efetivamente causar atos lesivos (transformando-se em concretos, por exemplo, dirigir alcoolizado) – são criados crimes de perigo abstrato em sentido estrito que são condutas passíveis de gerar perigos, mas penalizadas sem exigir prova de perigo concreto ou da probabilidade de perigo concreto futuro, bastando constatar que foi realizada conduta que em abstrato é perigosa. “Entretanto, no caso do crime de perigo abstrato, se o Estado vai impor uma pena privativa de liberdade tem que legitimar em concreto, não dizer que só com isso é crime”, considerou. Acrescentou no entanto que se aplica a pena por outros motivos, como servir de lição, afastar determinadas pessoas de circulação ou superar dificuldades processuais, como não conseguir provas ou para driblar o prazo prescricional. Um exemplo seria criminalizar a posse de arma por não conseguir penalizar o crime principal.

 

Nesse contexto, Núria Munõz considerou que a interpretação judicial do conteúdo da lei penal não pode ser formalista. “Não é suficiente se basear no teor literário da lei, é preciso interpretar a norma conforme o conteúdo de injusto material. Pode haver condutas que entram no teor literal da norma, mas que materialmente não são merecedoras de castigo penal, decorrendo daí a importância do papel dos juízes na configuração do Direito”, ponderou.

 

RF (texto e fotos)


O Tribunal de Justiça de São Paulo utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do TJSP