EPM promove curso de­ aperfeiçoamento em conciliação e mediação nas relações de consumo

Alexandre Malfatti proferiu a aula inaugural.


Com uma exposição sobre os princípios e direitos básicos do consumidor e sobre a relação de consumo, teve início no último dia 3 o 
Curso de aperfeiçoamento em conciliação e mediação nas relações de consumo. A exposição inaugural foi proferida pelo juiz Alexandre David Malfatti, coordenador da área de Direito do Consumidor da EPM, e teve a participação do juiz Ricardo Pereira Junior, coordenador do curso.

 

Ricardo Pereira Junior agradeceu a presença de todos e observou que uma das grandes fontes de litígio é o de massa, o que repercute no Judiciário. “Temos um dos melhores códigos de defesa do consumidor do mundo. Nossa legislação é avançada e cria efetivamente proteções ao consumidor que são exercitadas continuamente perante a Justiça. Precisamos ter conciliadores e mediadores qualificados para atenderem esse tipo de demanda”.

 

Alexandre Malfatti iniciou a exposição com uma retrospectiva sobre o Direito do Consumidor, citando o ex-presidente norte-americano John F. Kennedy: “somos todos, por definição, consumidores”. Ao falar sobre a tutela do consumidor no Brasil, destacou o Projeto Nina Ribeiro, de 1971, a Constituição Federal de 1988, o Código de Defesa do Consumidor e a Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98), entre outros.

 

Ele explicou os conceitos de litígio de consumo, consumidor e fornecedor. Discorreu também sobre a ideia de consumidor coletivamente considerado, a respeito do viés de proteção coletiva do CDC. E salientou que tanto o conceito de consumidor individual como o de coletivo necessitam ser trabalhados na mediação e conciliação.

 

Em relação aos princípios do Direito do Consumidor, esclareceu que possuem peso de norma e devem ser cumpridos por ambas as partes, o que implica também no princípio da harmonização, que prevê uma relação equilibrada. Ele destacou a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, que pode ocorrer nos âmbitos técnico, comercial, econômico e até científico.

 

Mencionou ainda o princípio da educação e informação do fornecedor em relação ao consumidor, lembrando que mais da metade dos artigos do CDC referem-se direta ou indiretamente a ele. “Reduzir a desigualdade de informação é dar liberdade contratual ao consumidor”, frisou. Citou como exemplo a proteção contra a publicidade e os métodos desleais de venda, ilustrando com o caso de pessoas convencidas a comprar cursos de línguas ou de informática em supermercados, com o argumento de serem gratuitos, que, ao iniciarem o curso, verificam que o material didático é cobrado, podendo chegar a R$ 2 mil, e para desfazer o contrato é preciso pagar multa.

 

Conciliação e mediação nos litígios de consumo

 

Alexandre Malfatti ressaltou que o Brasil vive um momento do que se convencionou chamar “litigiosidade expandida”, elucidando que o sistema Judiciário possui litígios que poderiam ser sanados fora do Judiciário, por vias ou métodos adequados. “As empresas começam a estimular essa busca pela conciliação e mediação fora do Judiciário”, acrescentou.

 

Ele recordou que há cerca de 40 anos, o Judiciário não era tão facilmente alcançável pela população, o que deu margem ao surgimento da litigiosidade contida – conflitos que não chegavam ao Judiciário pela existência de obstáculos, seja por conta de custas, a necessidade de um advogado ou pelo sistema não ser informatizado. Explicou que, diante disso, idealizou-se a criação de um órgão na época denominado Juizado de Pequenas Causas, hoje conhecido como Juizado Especial Cível (JEC), para atender pequenos conflitos. Ele lembrou que desde o início o JEC tinha como princípio básico a conciliação.

 

Ele observou que conflitos de consumo de pequenas proporções econômicas chegam aos JEC porque o interessado não encontrou a via direta de acesso com o fornecedor ou porque a desconhece. Entretanto, ressaltou que há casos em que o consumidor considera que optando pela judicialização poderá resolver com mais rapidez seu conflito, como em pedidos de medicamentos. Em relação às vantagens para o fornecedor, destacou o custo mais baixo, a solução do problema e reestabelecimento do contrato com o consumidor de maneira mais eficiente.

 

LS (texto) / RF (fotos)


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