EPM promove a palestra ‘Questões polêmicas sobre honorários advocatícios no CPC’

Fábio Tabosa e Gilson Miranda foram os expositores.

 

No dia 12 foi realizada a palestra Questões polêmicas sobre honorários advocatícios no CPC, promovida pela EPM no Gade 23 de Maio, com exposições do desembargador Fábio Guidi Tabosa Pessoa e do juiz Gilson Delgado Miranda, conselheiro da EPM. Participaram da mesa de trabalhos os desembargadores Francisco Eduardo Loureiro, diretor da EPM, e Milton Paulo de Carvalho Filho, conselheiro da Escola.

 

Os expositores debateram questões previamente elaboradas a respeito da fixação dos honorários advocatícios em diversas situações processuais: em caso de litisconsortes passivos e condenação solidária; devidos pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, mesmo não embargada; na execução por quantia certa contra devedor solvente, embargada ou não; na fase recursal; no cumprimento de sentença; no título executivo judicial formado na ação monitória; no incidente de desconsideração da personalidade jurídica e na decisão que julga a primeira fase do procedimento relativo à ação de exigir contas.

 

A respeito do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, Fábio Tabosa observou que sua aplicação rigorosa pode, em determinadas situações em que o trabalho do causídico é extremamente reduzido e o valor da causa extremamente elevado, gerar uma condenação desproporcional. Citou exemplo de condenação em honorários de dois ou até mesmo cinco milhões de reais quando em contrapartida foi produzida uma simples peça para exclusão de litisconsorte passivo.

 

“Até por questão de simetria, já que se cuida de tutelar a situação do advogado naqueles casos em que a remuneração será reduzidíssima e acabe não contemplando o trabalho realizado, da mesma maneira numa situação de trabalho reduzidíssimo, mas com valor da causa muito elevado, não vejo porque não se aplicar a regra de proporcionalização também nessa situação inversa pra reduzir o valor dos honorários”, considerou. E explicou que é possível invocar o artigo oitavo do CPC, que possui projeção constitucional (ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência). “O próprio CPC estabelece como norma geral interpretativa a observância de aspectos como esses de proporcionalidade e razoabilidade. A interpretação literal que se tem dado nesse aspecto não me parece ser a melhor solução”, ponderou.

 

A respeito da ação de prestação de contas, Gilson Miranda explicou que diante da alteração do novo CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados na segunda fase, por ocasião da sentença, até porque a decisão da primeira fase passou a ser passível de recurso de agravo de instrumento e não mais de sentença. Ele esclareceu que, apesar da divergência na doutrina (e na jurisprudência), ele segue a lição de Humberto Theodoro Júnior. “Me parece mais interessante para a dinâmica do processo que o juiz analise isso no momento da sentença aplicando o artigo 552 combinado com o 85, ocasião em que o juiz terá mais condições de saber qual o nível do proveito econômico para uma abordagem mais adequada da verba honorária”, considerou.

 

O evento terá continuidade no próximo dia 19, quando serão discutidas as demais questões elaboradas: pedido de penhora de verbas alimentares na execução de honorários advocatícios; caso em que o cliente celebra acordo sem participação do seu advogado; acordo em cumprimento de sentença antes do trânsito em julgado da decisão que rejeita a impugnação;  destituição ou renúncia de mandato com constituição de novo patrono;  pedido de preferência ou reserva do valor dos honorários convencionais em face de penhora no rosto dos autos;  preferência para o pagamento em caso de necessidade de escolha entre o crédito quirografário e os honorários advocatícios sucumbenciais.

 

RF (texto e fotos)


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