Núcleo de Estudos em Atualização Jurisprudencial do STF inicia atividades

Bruno Ronchetti de Castro foi o expositor convidado.

 

Com um debate sobre o tema “Foro privilegiado no STF: questões em julgamento”, teve início no último dia 20 o Núcleo de Estudos em Atualização Jurisprudencial do STF da EPM. O encontro teve como expositor o juiz Bruno Ronchetti de Castro, instrutor do gabinete do ministro Ricardo Lewandowski e ex-conselheiro do CNJ, e contou com a participação do diretor da EPM, desembargador Francisco Eduardo Loureiro, e dos coordenadores do núcleo, desembargador Décio Luiz José Rodrigues e juiz Walter Godoy dos Santos Júnior.

 

Na abertura dos trabalhos, Francisco Loureiro ressaltou que é “fundamental para a judicatura de São Paulo conhecer as tendências, como e porque se forma a jurisprudência no Tribunal, nas mais diversas áreas de conhecimento”.

 

Bruno Ronchetti destacou inicialmetne que o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca do foro privilegiado terá enorme impacto na atuação de todo o Poder Judiciário. Ele fez uma breve retrospectiva sobre o tema, recordando que o foro especial por prerrogativa de função aparece desde a primeira constituição brasileira: a Constituição do Império, de 1824. Esclareceu que a ideia foi mantida em todas as constituições seguintes, até chegar a Constituição Federal de 1988. “Houve um alargamento do foro privilegiado – a cada constituição, mais autoridades passaram a ter previsão do foro especial”, enfatizou, lembrando que houve um interstício com o Ato Institucional nº 5 (AI 5).

 

A respeito da natureza jurídica do foro privilegiado, elucidou que ela possui duplo aspecto: é uma norma de organização política do Estado e de Direito Processual que define competência. Explicou que no entendimento do STF, ao longo do tempo, houve oscilação de preponderância, ora favorecendo mais um ou outro aspecto.

 

O expositor salientou ainda que o STF sempre permitiu que as constituições estaduais ampliassem o rol de autoridades com foro de prerrogativa de função, com base no artigo 125, parágrafo 1º, combinado com o artigo 25, parágrafo 1º, da Constituição de 1988, que estabelece que os estados organizem a sua Justiça. “A prerrogativa de foro, então, era compreendida como norma de cunho predominantemente político, que de um lado protegia a autoridade contra demandas frívolas e de outro assegurava a aplicação da lei penal livre de pressões para favorecer o imputado”, esclareceu.

 

No entanto, observou que o STF recentemente alterou seu entendimento a partir de uma interpretação mais restritiva, compreendendo o foro através de um cunho predominantemente processual, ressaltando que a previsão não pode configurar um privilégio à autoridade.

 

Bruno Ronchetti esclareceu que essa inflexão jurisprudencial foi gerada a partir do julgamento da questão de ordem da Ação Penal 937, que tinha como pauta definir o alcance da prerrogativa de função. Explicou que neste recente entendimento a prerrogativa de função aplica-se aos crimes cometidos somente durante o exercício do cargo e que sejam relacionados às funções desempenhadas, frisando serem requisitos cumulativos. Acrescentou que a nova jurisprudência possui aplicação imediata sobre os processos em curso, ressalvando-se os atos processuais até então praticados.

 

Ele observou que outra inovação foi a permissão de imposição de medida cautelar pessoal de suspensão do mandato parlamentar federal, ainda que com controle da casa legislativa, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.526.

 

LS (texto) / RF (fotos)


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