EPM promove a palestra ‘Uma teoria contra o ônus da prova’

Jordi Nieva Fenoll foi o expositor.

 

No último dia 19, a EPM realizou no Gade 9 de Julho a palestra Uma teoria contra o ônus da prova, com exposição do professor Jordi Nieva Fenoll, da Universidade de Barcelona, e participação como debatedor do professor Camilo Zufelato, da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da USP. O evento teve a presença dos desembargadores Francisco Eduardo Loureiro, diretor da Escola, e Carlos Alberto de Salles, coordenador da palestra.

 

Jordi Fenoll esclareceu inicialmente que o sistema do ônus da prova não existia no Direito Romano, tendo surgido na Idade Média, entre os séculos XI e XII, numa época em que, embora houvesse o fomento da mercancia nas cidades, o sistema era feudal, de modo que um senhor dominava as instituições, inclusive os juízes, que eram amigos e geralmente sem formação jurídica.

 

Ele observou que, diante disso, os juristas da época entenderam necessário criar um sistema que lhes permitisse trabalhar sem interferência do juiz, surgindo o princípio dispositivo – pelo qual o juiz não podia fazer nada mais do que diziam as partes – e a instituição do ônus da prova, cujo objetivo era controlar a atividade dos juízes. “Estados Unidos e Inglaterra são os maiores seguidores do Direito Romano do mundo. Acontece que eles não distorceram o Direito Romano e nós sim”, observou.

 

O palestrante explicou que o ônus da prova consistia em fazer um controle prévio das provas que as partes queriam utilizar no processo. “O juiz perguntava quantas provas tinha o autor e o réu. Quem tinha mais provas ganhava. O processo não era julgado, acabava antes da sentença e isso era o ônus da prova”, esclareceu. E salientou que assim inventou-se o conceito da prova tarifária, distinguindo-se dois tipos de prova: a plena (confissão, duas testemunhas, documento público) e a semiplena. “O juiz não fazia valoração da prova, ele tinha apenas que somá-las. Assim se julgou durante séculos. Hoje o juiz tem dificuldade de motivar as sentenças porque não havia tradição, as sentenças não podiam ser motivadas”, observou.

 

O professor acrescentou que no decorrer dos séculos a doutrina passou a perceber que o sistema estava equivocado, porque a única coisa que a pessoa precisava era ter mais testemunhas. E recordou que no final do século XVIII, Jeremy Bentham defendeu que o sistema tarifário era absurdo e isso resultou no desenvolvimento do sistema da prova livre.

 

Jordi Fenoll defendeu que com a introdução do sistema de livre valoração da prova, o ônus da prova não tem mais sentido porque era uma instituição do sistema de prova legal. Ele ressaltou que depois da entrada em vigor do sistema de livre valoração da prova o juiz passou a valorar a conduta das partes. “Se a parte traz uma prova para ganhar a pretensão, ganha o processo. Dessa maneira, o juiz valora a conduta das partes, se colaboraram trazendo a prova ou não. O problema é que isso muitas vezes gera injustiças”, ponderou, considerando que a valoração da prova é suficiente para a solução do processo. E ressaltou que o modo como se valora a prova deveria ser mais estudado, mas isso não é desenvolvido nos manuais.

 

Camilo Zufelato destacou que é fundamental a perspectiva histórica e crítica do surgimento das regras para se ter uma perspectiva de ruptura entre tradição, superação e avanço. A perspectiva histórica do ônus da prova é esclarecedora. A vinculação da valoração da prova com a motivação da sentença é um princípio ainda pouco incorporado na experiência brasileira. Tanto é que o artigo 489, parágrafo 1º, do novo Código de Processo Civil precisou trazer obviedades que talvez não explicitasse se tivéssemos incorporado essa questão”, considerou.

 

Entre outras questões, foram debatidas as consequências da abolição da teoria do ônus da prova na prática processual, com efetivo incremento da valoração da prova, o que demandaria maior tempo de análise pelos magistrados. Entretanto, considerou-se a inviabilidade disso diante do excesso de processos.

 

RF (texto e fotos)


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