Coisa julgada é estudada no curso de Direito do Consumidor

Gilson Delgado Miranda foi o expositor.

 

O tema “A coisa julgada no Código de Defesa do Consumidor” foi analisado na aula de ontem (11) do 6º Curso de especialização em Direito do Consumidor da EPM. A exposição foi ministrada pelo desembargador Gilson Delgado Miranda e teve a participação do desembargador Roque Antonio Mesquita de Oliveira, professor assistente do curso.

 

Gilson Miranda iniciou a exposição explicando acerca do regime da coisa julgada no Código de Processo Civil. Ele esclareceu que o novo artigo 502 passou a conceituar coisa julgada material como “a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”. Ele esclareceu que, em consonância com a posição doutrinária, afastou-se do conceito de coisa julgada a característica de eficácia e substituiu-se o termo sentença por decisão de mérito.

 

Ele expôs que a coisa julgada abrange a decisão interlocutória que julga parcial e antecipadamente o mérito, a qual é impugnável por agravo de instrumento e é passível de ação rescisória. Justificou assim a substituição do termo sentença no dispositivo do código anterior por “decisão de mérito” no novo CPC.

 

A respeito da importância e finalidade do instituto da coisa julgada, o professor lembrou que se trata de direito fundamental previsto no artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, portanto protegido por cláusula pétrea. Tem por fundamento a segurança jurídica, a necessidade de dar previsibilidade às decisões judiciais e conferir isonomia. Ele explicou que a segurança jurídica e o Estado Democrático de Direito se estabelecem com o respeito à coisa julgada.

 

“O escopo maior da atuação do Estado é a pacificação social, a qual não se alcança se não houver a imutabilidade para colocar um ponto final nas demandas judiciais”, ponderou. E salientou que o processo é demorado em razão da necessidade de observância de todas as suas fases e dos princípios constitucionais, o que leva à demora da prestação jurisdicional para que se garanta a autoridade da decisão.

 

Gilson Miranda explicou que a relativização da coisa julgada é admitida excepcionalmente nas hipóteses do artigo 966 do CPC. Ele esclareceu a diferença entre coisa julgada formal e material. Por fim, explanou sobre a disciplina da coisa julgada nas ações que visam resguardar direitos difusos e coletivos, debatendo acerca da interpretação dos artigos 103 e 104 do CDC, que disciplinam a matéria no âmbito do Direito do Consumidor, e discorreu sobre as atuais posições da doutrina e jurisprudência nesse tema.

 

 RF (texto) / MA (foto)


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