Curso de Direito Constitucional Aplicado tem aula sobre habeas corpus e habeas data

Hermann Herschander foi o expositor.

 

O tema "Habeas corpus e habeas data" foi analisado na aula do último dia 30 do 1º Curso de especialização em Direito Constitucional Aplicado da EPM. A exposição foi proferida pelo desembargador Hermann Herschander, coordenador da área de Direito Processual Penal da Escola, com a participação do juiz João José Custódio da Silveira, coordenador do curso.

 

Hermann Herschander agradeceu aos coordenadores do curso o convite e enalteceu a dedicação dos funcionários, magistrados e professores para a continuidade dos cursos da Escola.

 

Iniciando a exposição, ele recordou que o artigo 5º da Constituição Federal prevê uma série de direitos e garantias fundamentais da pessoa, relacionados à própria dignidade, à vida, à integridade física e psicológica, à propriedade, à honra e à liberdade. E elucidou que não bastaria que a Constituição garantisse e relacionasse esses direitos fundamentais. Era preciso dar ao indivíduo instrumentos capazes de tutelar e remediar violações a esses direitos. Entre os instrumentos de tutelas de garantias e de direitos, citou o habeas corpus e o habeas data, além do mandado de segurança, da ação popular, da assistência judiciária gratuita e do mandado de injunção.

 

O professor explicou que a Constituição Federal assegura os direitos fundamentais e os instrumentos de tutela desses direitos no mesmo nível e dá ao Poder Judiciário a dignidade de ser o último garantidor desses direitos. “Quando esse direito é violado, mesmo que seja pelo Estado, é no Poder Judiciário, por meio desses instrumentos, que o cidadão procura a garantia da tutela”, enfatizou.

 

Ele observou que todos os direitos fundamentais são relevantes, mas alguns são mais vulneráveis, como o direito à liberdade de locomoção, tutelado pelo habeas corpus (artigo 5º, incisos LXVIII, da CF e artigos 647 a 667 do Código de Processo Penal) e o direito de acessar e retificar dados pessoais em entidades governamentais ou de caráter público ou privado, com potencialidade de serem acessados por terceiros, tutelados pelo habeas data (artigo 5º, inciso LXXII, da CF e leis nº 9.507/97 (Lei do Habeas data) e 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação)).

 

Hermann Herschander explanou sobre cada um desses instrumentos, explicando a origem histórica, o conceito, a natureza jurídica, a legitimidade ativa e passiva, a terminologia, a admissibilidade e o procedimento, bem como apresentou jurisprudência.

 

RF (texto) / Reprodução (foto)


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