Sistema recursal penal eleitoral é estudado no curso de Direito Eleitoral e Processual Eleitoral

Aula foi ministrada por Gustavo Henrique Badaró.

 

O tema “Sistema recursal penal eleitoral” foi discutido na aula do último dia 26 do 5º Curso de especialização em Direito Eleitoral e Processual Eleitoral, promovido pela EPM, em parceria com a Escola Judicial Eleitoral Paulista (EJEP). A palestra foi proferida pelo professor Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró.

 

O palestrante iniciou a exposição lembrando que, quando se fala no sistema recursal, há de se pensar no fundamento desse sistema, que é representado pela ideia do duplo grau de jurisdição. Ele esclareceu que a Constituição Federal não estabelece explicitamente o princípio do duplo grau de jurisdição. Explicou que ela se reporta a recursos específicos, como o recurso especial extraordinário, mas a finalidade desses recursos não é a de atender ao duplo grau de jurisdição e sim à uniformização do sistema, à criação de um sistema de precedentes.

 

“Ao decidir aquele caso, visa estabelecer uma baliza para o futuro. Portanto, um controle da norma e não do direito subjetivo”, explicou Gustavo Badaró. Ele esclareceu que atender o direito subjetivo da parte é uma finalidade das apelações, dos agravos, do recurso em sentido estrito. “Esses são recursos para fazer justiça no caso concreto. No recurso especial extraordinário, embora o recorrente queira ter êxito na sua demanda, não é sob esse olhar que o tribunal julga p recurso”, frisou. 

 

O professor salientou que o duplo grau recursal tem um fundamento político muito relevante que é o de que nenhum ato estatal pode estar imune a qualquer forma de controle, seja por uma questão de legitimação do exercício do poder, seja por uma questão psicológica.

 

“Qualquer pessoa que decide, sabendo que a sua decisão será impassível de qualquer revisão, pode tender a um menor cuidado naquela decisão ou pode até ser mais autoritário na sua maneira de decidir, sabendo que o que decidir estará em definitivo consolidado. Quando sabemos que nossas decisões são passíveis de revisão, normalmente somos mais cuidadosos, procuramos justificar melhor os nossos atos”, ponderou.

 

O expositor explicou que o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e a Convenção Americana de Direitos Humanos expressamente asseguram ao réu condenado o direito de recorrer da sentença condenatória. E lembrou que há mais de uma década o STF reconheceu que os tratados internacionais de direitos humanos têm hierarquia supralegal, o que significa que qualquer lei infraconstitucional será superada pela regra do tratado, se estiver em conflito com ele.

 

Gustavo Badaró explanou sobre os fundamentos do direito ao recurso, em especial à luz das regras da Convenção Americana de Direitos Humanos; os princípios relacionados ao sistema recursal processual penal; os aspectos e as peculiaridades dos efeitos dos recursos; juízos de admissibilidade e de mérito recursal; e os pressupostos de admissibilidade. Elucidou ainda questões, no âmbito eleitoral, sobre procedimentos, transação penal, competência originária, prazos recursais, legitimidade para recorrer e interesse recursal sob a ótica retrospectiva e prospectiva.

 

RF (texto) / Reprodução (imagem)


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