Precedentes da Segunda Turma do STF são discutidos no Núcleo de Estudos em Atualização Jurisprudencial do STF

Glaucio Brittes de Araujo foi o expositor.

 

O tema “Principais precedentes da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal” foi discutido na reunião de segunda-feira (20) do Núcleo de Estudos em Atualização Jurisprudencial do STF da EPM, com exposição do juiz Glaucio Roberto Brittes de Araujo, coordenador da área de Direito Processual Penal da Escola.

 

O expositor dissertou sobre as principais questões levadas ao conhecimento do STF via habeas corpus (HC), seus agravos, recurso em HC e reclamações, que dizem respeito a decisões habituais do dia a dia na primeira e segunda instâncias, principalmente na área processual penal. Ele falou sobre as divergências que surgem no STF acerca dos limites de cognição em HC.

 

“É incontroverso o entendimento do STF de que o HC não serve para o revolvimento fático probatório e reapreciação das sanções apropriadas a cada caso concreto, mas por conta de algumas situações, essas restrições ao seu uso têm sido superadas em casos de decisões teratológicas, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder”, esclareceu. E acrescentou que a dificuldade é compreender o que é teratologia e esses limites, porque não há critérios objetivos e claros para defini-la.

 

“É importante separar a falta de fundamentação de uma decisão e o manifesto equívoco que acarreta constrangimento à liberdade de locomoção ou pode afetar. O que causa dificuldade é quando se diz que a decisão está motivada, mas os elementos concretos invocados não correspondem ao conteúdo dos autos ou quando se diz que há insuficiência da motivação da decisão judicial. Nessas questões ainda há dificuldade para compreendermos o que pode ser analisado em HC ou não”, explicou e apresentou o entendimento do STF em diversos casos em que tem deferido a medida.

 

A seguir, explanou a respeito de questões que têm sido analisadas pelo STF acerca da colaboração premiada; da prisão e das cautelares contra autoridades; da competência, da prerrogativa de foro e da conexão dos crimes eleitorais com crimes comuns; condução coercitiva, júri, princípio da insignificância, custódia; e sobre a “interpretação conforme” de normas penais, que para alguns representaria uma forma de tipificação, referindo-se especificamente à questão da homofobia como forma de racismo.

 

Por fim, Glaucio Brittes de Araujo apresentou casos concretos, principalmente relacionados à operação Lava Jato, a fim de extrair orientações do STF. “São casos que permitem avaliar as especificidades desses processos e o entendimento do STF e ter uma noção do que é esse tipo de persecução, dos problemas que surgem e como valorar as respectivas provas”, observou.

 

RF (texto) / Reprodução (imagem)


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