Luís Roberto Barroso discorre sobre Direito intertemporal, competências funcionais e regime jurídico dos planos e seguros de saúde na EPM
No 12 de maio, o advogado e professor Luís Roberto Barroso ministrou a conferência “Direito intertemporal, competências funcionais e regime jurídico dos planos e seguros de saúde” na EPM, oferecida de forma presencial e a distância, por meio de videoconferência.
O evento foi realizado em parceria com o Instituto de Estudos de Saúde Suplementar (IESS) e teve a participação dos desembargadores Linneu Rodrigues de Carvalho Sobrinho, coordenador adjunto da área de Eventos e Publicidade da EPM; e Luiz Edmundo Marrey Uint, secretário-geral da EPM; do superintendente executivo do IESS, José Cechin; dos juízes Mauro Conti Machado, coordenador da área de Biomédicas e Saúde da EPM; e Marcos de Lima Porta, coordenador do curso de aperfeiçoamento/vitaliciamento da EPM; do presidente da Associação Brasileira de Medicina de Grupo (Abrange), Arlindo de Almeida; da presidente da União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas), Iolanda Ramos; e do diretor jurídico da Amil Assistência Médica Internacional, Henrique Freire de Oliveira Souza; entre outros profissionais.
Inicialmente, Luís Roberto Barroso observou que o tema da conferência lida com um problema recorrente no Direito contemporâneo e nas sociedades em transformação: a modificação constante do Direito. “Isso vale em matéria constitucional, não apenas pelas emendas, mas também pelas mutações constitucionais; em matéria legislativa, pela sucessão de leis no tempo e, atualmente, pela modificação da jurisprudência”, explicou, salientando que a compreensão mais corrente do que seja Direito e norma jurídica evoluiu da ideia de que a norma é o relato abstrato que está no livro para a compreensão de que é o produto do enunciado normativo após sua interação com a realidade. “A norma jurídica é o produto da atuação do interprete ou, como regra geral, da atuação do Poder Judiciário. Assim, em um mundo de princípios, cláusulas abertas e conceitos jurídicos indeterminados, aquilo que o Judiciário vem a dizer que é o sentido da norma, fica sendo o Direito”, explicou.
Ele lembrou que a estrutura atuarial dos planos de saúde previa a elevação dos valores conforme a faixa etária, com base no aumento da suscetibilidade às doenças e da necessidade de atendimento médico e hospitalar, com a idade, e, consequentemente, do risco de demanda dos serviços oferecidos pelo plano. “Entretanto, a Lei 10.741/2003 (‘Estatuto do Idoso’), em seu art. 15, § 3º, vedou a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade, estabelecendo, assim, uma vedação expressa do reajuste da contraprestação, tendo em conta a faixa etária”, recordou.
O palestrante salientou que, como regra convencional do Direito, uma lei nova não deve afetar situações contratuais previamente existentes, condicionando, apenas, as novas relações jurídicas que forem estabelecidas. “A área de planos de saúde é extremamente delicada, em que a judicialização nem sempre se pauta pelos critérios e parâmetros da mais pura racionalidade. Existem sentimentos que se misturam, de modo que a judicialização da saúde, no Brasil, está se tornando um problema – tanto no setor público quanto no privado”, observou, acrescentando que uma parcela relevante do orçamento público destinado à saúde vai para o atendimento de decisões judiciais – em alguns Estados, superando os 20% do orçamento – entre elas, as que determinam o fornecimento de medicamentos que não constam da listas do SUS ou procedimentos não oferecidos pelo SUS.
Ele ponderou que, embora a judicialização evite abusos, ela também concede benefícios que dificultam a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro das empresas de seguros de saúde, lembrando que surgiram decisões judiciais determinando a incidência do Estatuto do Idoso aos contratos celebrados anteriormente. “Foi nesse contexto que recebi uma consulta do IESS sobre a legitimidade dessa incidência”, lembrou, explicando que a garantia constitucional contra a retroatividade da lei impede que os contratos, mesmo aqueles de trato sucessivo, sejam afetados pela incidência da nova lei. “O Estatuto do Idoso não pode ser aplicado aos contratos celebrados antes de sua vigência, sob pena de inconstitucionalidade. Esta conclusão não se altera pelo fato de a norma nova poder ser qualificada como norma de ordem pública. A Constituição não distingue entre espécies de leis e não se pode admitir que a norma infraconstitucional, qualificando a si própria de uma determinada forma, afaste a garantia constitucional”, afirmou.
Outra questão discutida pelo palestrante foi a legitimidade do Judiciário para substituir decisões autorizativas de reajustes da ANS, no âmbito de ações coletivas, com fundamento exclusivo em cláusulas gerais, como a abusividade e a onerosidade excessiva: “Não é legítimo ao Judiciário pretender substituir essas decisões sem a apresentação de razões técnicas capazes de demonstrar o equívoco praticado pela agência no particular”, afirmou.