Núcleo de Estudos em Direito Processual Civil retoma as atividades
José Roberto Bedaque foi o expositor.
Com um debate sobre questões relacionadas à petição inicial, correlação e sentença, teve início ontem (25) a terceira edição do Núcleo de Estudos em Direito Processual Civil da EPM, com exposição do professor José Roberto dos Santos Bedaque. Realizado de maneira on-line, o núcleo tem o apoio da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) e a participação de 43 magistrados dos tribunais de Justiça de São Paulo, Acre, Bahia e Maranhão e dos Tribunais Regionais Federais da 1ª e da 3ª Região.
A abertura foi feita pelo vice-diretor da EPM, desembargador Gilson Delgado Miranda, que salientou a importância dos núcleos de estudos e destacou a participação de magistrados de outros tribunais. Ele agradeceu a participação de todos, em especial do palestrante, e o trabalho dos coordenadores, desembargador Sérgio Seiji Shimura e juiz Swarai Cervone de Oliveira, e a colaboração dos servidores, enfatizando a atuação da Escola no aprimoramento do serviço público e a diversidade de temas. “A Escola está aberta, para que todos participem”, frisou.
O juiz Swarai Oliveira agradeceu o apoio da direção da Escola, lembrando a atuação do diretor, do vice-diretor e do palestrante na área de Direito Processual Civil da EPM, e também deu as boas-vindas a todos, salientando a participação dos magistrados de outros tribunais. “É uma alegria ter a oportunidade de acolher na EPM e de trocar experiências com colegas de outros tribunais, que trazem muitas vezes um outro modo de enxergar o Direito Processual Civil”, ressaltou.
José Roberto Bedaque frisou que, ao estabelecer os requisitos da petição inicial, o legislador leva em conta a premissa do contraditório: o réu precisa ter uma noção perfeita da pretensão do autor para que possa se defender. Nesse sentido, destacou entre esses requisitos a causa de pedir e o pedido. Em relação à causa de pedir, recordou que a petição inicial deve conter a descrição dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido. “A principal razão para essa exigência é demonstrar o interesse processual, que se resume na ideia da necessidade da tutela jurisdicional e na formulação de um pedido adequada à situação da crise de direito material descrita”, esclareceu.
O expositor recordou que o legislador previu a possibilidade de modificação dos
elementos objetivos da inicial (causa de pedir e pedido), unilateralmente pelo
autor, até a citação do réu (estabilização da demanda) ou com a concordância do
réu, até o saneamento do processo.
Ele lembrou também que a doutrina classifica a causa de pedir em próxima ou remota, que, por sua vez se divide em ativa (inadimplemento da obrigação) ou passiva (relação de direito material). “A causa de pedir remota é a matéria fática, que diz respeito aos aspectos em função dos quais nasceu a relação jurídica e em função dos quais tornou-se uma crise pelo comportamento do réu, enquanto a causa de pedir próxima é o fundamento jurídico ou categoria jurídica, que não se confunde com o fundamento legal, que é um dispositivo de lei em razão do qual o autor teria o direito àquela tutela pretendida na inicial”, explicou.
Na sequência foram apresentados casos práticos e discutidas questões como a distinção entre fatos simples e fatos essenciais; a possibilidade de o juiz julgar com base em fundamento jurídico não levantado pelo autor, exercer faculdades processuais e alterar o fundamento jurídico da demanda, entre outras.
MA (texto) / Reprodução (imagens)