Tutelas provisórias são discutidas no Núcleo de Estudos em Direito Processual Civil

Tema foi analisado por Jorge Tosta.

O encontro de quinta-feira (22) da terceira edição do Núcleo de Estudos em Direito Processual Civil da EPM foi dedicado ao tema “Tutelas provisórias”, com exposição do juiz Jorge Tosta. Realizado de maneira on-line, o núcleo é coordenado pelo desembargador Sérgio Seiji Shimura e pelo juiz Swarai Cervone de Oliveira e tem a participação de magistrados dos tribunais de Justiça de São Paulo, Acre, Bahia e Maranhão e dos Tribunais Regionais Federais da 1ª e da 3ª Região.

Jorge Tosta explanou sobre a sistematização das tutelas provisórias no Código de Processo Civil de 2015, que podem ser de urgência ou de evidência, sendo que as de urgência podem ser por antecipação do direito ou por medida de cautela. Ele esclareceu que pelo regramento do CPC de 2015, a tutela provisória não pode ser concedida de ofício pelo juiz, sendo necessário o pedido da parte, embora haja entendimento doutrinário diverso. Observou que há exceções relacionadas aos Juizados Especiais, ação de alimentos e falimentar. E acrescentou que, em caso de concessão de ofício pelo juiz, se houver necessidade de reparação de danos, responderá a parte beneficiada pela tutela provisória e não o Estado. Ele frisou que a atuação de ofício pelo juízo, prevista no artigo 297 do CPC, refere-se apenas a medidas de apoio para efetivar a tutela concedida.

O expositor ressaltou que a decisão que concede a tutela provisória deve ser expressamente fundamentada quanto aos fatos e provas que embasam a sua concessão e quanto aos critérios da ponderação para decidir conflito de leis, princípios ou valores, quando houver. Ele explanou sobre a natureza antecipatória da tutela provisória, quando há perigo de dano e possibilidade de estabilização da tutela que antecipa o próprio direito, como no caso de alimentos provisórios. E sobre a tutela de natureza cautelar, quando há risco ao resultado útil do processo, que fica resguardado, como no caso de arresto de bens para garantir a satisfação do crédito. Entre outros tópicos, discorreu sobre reversibilidade da tutela de urgência, estabilização da tutela antecipada, tutela cautelar, prazo para aditamento ao pedido principal e a sua natureza, responsabilidade pelo manejo indevido da tutela de urgência e tutela de evidência.

RF (texto) / Reprodução (imagem)


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