EPM inicia segunda edição do curso ‘Precatórios e requisições de pequeno valor’
Aula inaugural foi ministrada por Wanderley Federighi.
Com uma exposição sobre as noções iniciais, história, previsão constitucional, obrigatoriedade, casos de dispensa e outros aspectos sobre os precatórios, teve início hoje (1º) a segunda edição do curso Precatórios e requisições de pequeno valor da EPM. A aula foi proferida pelo desembargador Wanderley José Federighi, presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que coordena o curso com o juiz Eurípedes Gomes Faim Filho. Com 318 inscritos, o curso é ministrado de maneira on-line.
A abertura foi feita pelo diretor da EPM, desembargador José Maria Cãmara Junior, que agradeceu a participação de todos e o trabalho dos coordenadores do curso. “O propósito desse curso é aprofundar os conhecimentos de magistrados e outros profissionais do Direito sobre um tema complexo, que gravita em torno de precatórios e requisições de pequeno valor, e os coordenadores reuniram um grupo seleto de 16 painelistas, que certamente produzirão e transmitirão muitos conhecimentos nessa área”, frisou.
O desembargador Wanderley
Federighi conceituou o precatório como uma ordem de pagamento para que o Poder
Público cumpra uma obrigação pecuniária. Apontou como problemas principais a
demora nos pagamentos feitos nas condenações judiciais contra a Fazenda Pública
por meio de precatórios e a dificuldade para a concretização da execução desses
julgados. Destacou iniciativas para acelerar o pagamento dos precatórios, como
o aumento da disponibilidade de verbas para os credores da Fazenda Pública no
estado de São Paulo, viabilizada pela campanha “Precatórios: prioridade máxima
TJSP” da atual gestão, recordando que em 2020 foram pagos quase R$ 7,3 bilhões
e em 2021 pouco mais de R$ 8 bilhões, enquanto que em 2022 foram mais de R$
12,2 bilhões e somente no primeiro semestre deste ano, quase R$ 11 bilhões. Ele
observou que a Diretoria de Execução de Precatórios (Depre) do TJSP, da qual é
ex-coordenador, gerencia o pagamento de 949 entidades públicas, com 183 mil
precatórios em andamento, e que sua atuação é complementada pela Unidade de
Processamento de Execução contra a Fazenda (Upefaz), que expede os mandados de
levantamento para pagamento ao credor.
O expositor apresentou um panorama histórico sobre a origem dos precatórios, lembrando que o termo apareceu pela primeira vez na Constituição Federal de 1934, que dispõe em seu artigo 182 que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública devem ser feitos na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos. Recordou a previsão nas constituições seguintes e ressaltou que a instituição do sistema de precatórios “serviu para a moralização da administração pública no Brasil, eliminando uma das formas mais correntes de advocacia administrativa”. E destacou como conquistas a ordem cronológica de apresentação dos precatórios e a proibição à designação de caso ou de pessoas nas verbas legais, concretizando os princípios da impessoalidade, imparcialidade, igualdade, efetividade da tutela jurisdicional, moralidade administrativa e isonomia.
Wanderley Federighi explicou que o procedimento do precatório aplica-se a todos os créditos, com exceção das execuções consideradas de pequeno valor (RPV), sendo cabíveis em todas as demais execuções judiciais de créditos pecuniários propostas em face da Fazenda Pública, independentemente da natureza do crédito ou de quem figure como exequente. Recordou ainda a vedação do fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução e lembrou o limite para utilização da RPV é 40 salários-mínimos para os estados e 30 salários-mínimos nos municípios. Ressaltou como virtude do sistema de precatórios a possibilidade de planejamento pelo Poder Público para incluir o pagamento no orçamento e discorreu sobre os casos prioritários (créditos alimentares) e aspectos objetivos e subjetivos dos precatórios.
MA (texto) / Reprodução (imagem)