Processo de execução é estudado no curso de Direito Processual Civil
Marcus Vinicius Rios Gonçalves foi o expositor.
A aula de segunda-feira (21) do 11º Curso de especialização em Direito Processual Civil da EPM foi dedicada ao tema “Execução – obrigação de pagar quantia certa”, com exposição do juiz Marcus Vinicius Rios Gonçalves e participação do desembargador Carlos Alberto de Campos Mendes Pereira e do juiz Christopher Alexander Roisin, professor assistente do curso. O curso é realizado simultaneamente em Campinas, Guarulhos e São José do Rio Preto, onde os alunos participam telepresencialmente das palestras e presencialmente dos seminários.
Marcus Vinicius Rios Gonçalves lembrou inicialmente que há dois tipos de processo: o de conhecimento, que serve para que o juiz diga quem tem direito, e o de execução, que serve para satisfazer o direito e que tem incidentes processuais relacionados à constrição de bens e outras medidas. “O processo de execução tem de ser prático. A execução só faz sentido quando o devedor não está cumprindo espontaneamente a obrigação”, afirmou. Ele esclareceu que há duas técnicas para a execução: a da sub-rogação, quando a obrigação é fungível, como no caso de pagamento em dinheiro, e o juiz substitui a parte no cumprimento da obrigação, determinando a constrição e a venda de seus bens; e a da coerção, quando o juiz usa mecanismos para pressionar o devedor, quando não se localiza bens ou quando a obrigação só pode ser cumprida pelo próprio devedor (obrigação infungível).
O expositor destacou as medidas coercitivas atípicas, como a apreensão da carteira de motorista e do passaporte, que servem nos casos que o devedor esconde o seu patrimônio. Salientou que essas medidas foram recentemente declaradas constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, mas o Superior Tribunal de Justiça ainda decidirá sobre os requisitos para seu uso no que tange à existência de correlação entre a sua necessidade e adequação à execução. Ele acrescentou que essas medidas, em geral, se adequam aos casos em que a pessoa ostenta bom padrão de vida e não paga porque não quer. E salientou que antes deve haver esforços para encontrar bens do devedor.
O professor explicou o procedimento de execução e os principais incidentes. Destacou a importância de examinar cuidadosamente se a petição inicial atende aos requisitos do artigo 319 e 320 do Código de Processo Civil, como a qualificação das partes, a formulação do pedido, memória de cálculo detalhada, entre outros, sendo interessante o exequente indicar bens penhoráveis, caso queira. E lembrou que a penhora só pode ser realizada após a citação, mas em determinadas circunstâncias, quando não se consegue citar o devedor, pode ser realizado arresto de seus bens para satisfazer o crédito. Ele explanou sobre as formas de citação e os procedimentos para a constrição de bens e as principais questões envolvidas.
RF (texto) / (MA (fotos)