EPM promove novo curso de especialização em Métodos alternativos de solução de conflitos

Fernanda Tartuce ministrou a aula magna.
 
A EPM iniciou na quinta-feira (19) o 3º Curso de pós-graduação lato sensu, especialização em Métodos alternativos de solução de conflitos, sob a coordenação das desembargadoras Maria Cristina Zucchi e Maria Lúcia Ribeiro de Castro Pizzotti Mendes. A aula magna “Desafios e perspectivas da mediação” foi ministrada pela advogada Fernanda Tartuce Silva.
 
A abertura dos trabalhos foi feita pelo diretor da EPM, desembargador José Maria Câmara Junior, que ressaltou a satisfação pela realização do curso e agradeceu a participação de todos, em especial da palestrante, e o trabalho das coordenadoras, professores assistentes e servidores. Ele lembrou que a Escola está aberta a todos e tem um compromisso com o aperfeiçoamento da qualidade do serviço público, buscando sempre entregar o que há de melhor para os alunos. “Não basta fazer o melhor, é importante fazer o melhor dentro das melhores condições possíveis”, frisou.
 
A desembargadora Maria Cristina Zucchi deu as boas-vindas a todos e concitou todos a aliarem o conhecimento teórico do curso às posturas práticas. “Não se limitem a terem a teoria da conciliação ou dos métodos de negociação. Ponham em prática na solução de seus conflitos pessoais, nos seus relacionamentos dentro de casa, com vizinhos, colegas de trabalho, professores, alunos. Sejam sempre portadores de uma cultura nova de pacificação, que os meios adequados ensinam e pretendem que seja praticada. Sejam multiplicadores de uma cultura de paz, porque o conciliador precisa ser um exemplo e aplicar o que aprendeu na vida prática”, ressaltou..
 
Fernanda Tartuce recordou que a mediação existe há muito tempo, mas foi trazida para o sistema de Justiça principalmente a partir da década de 1970, nos Estados Unidos e em países da Europa. Ela explicou que os meios consensuais de solução de conflitos são chamados no Direito de autocomposição bilateral, que envolve todas as pessoas em conflito, sendo que os principais são a negociação, a conciliação e a mediação. Ela enfatizou que, entre as finalidades dos meios consensuais, a mais importante não é celebrar acordos, mas estabelecer ou restabelecer a comunicação eficiente. “O acordo é um resultado que pode ser alcançado agora ou depois, mas quando as pessoas chegam para buscar a mediação, elas estão se comunicando. Se as pessoas saem da mediação aptas a conversarem novamente, a mediação foi exitosa, porque o conflito desgasta, esgarça a comunicação e a ideia é justamente que elas saiam dali se comunicando de forma eficiente”, salientou.
 
A expositora destacou como aspectos essenciais para a mediação a confiança em si mesmo e nos outros, lembrando que a boa-fé é um dos princípios estabelecidos na Lei da Mediação (Lei nº 13.140/15), bem como a capacidade de sociabilização, o controle das emoções, a paciência e a preparação prévia. Entre os maiores desafios dos métodos consensuais, apontou a superação dos problemas decorrentes da falta de comunicação produtiva, contribuir para que diferentes maneiras de ver os fatos e o Direito possam ser expressadas de forma clara, contribuir para clarificar situações sobre pressões externas que atrapalham a composição das controvérsias e saber lidar com a eventual existência de interesses conflitantes entre advogados e clientes.
 
A professora ressaltou também a necessidade de se analisar os anseios que estão na base dos conflitos, como segurança, bem-estar econômico, sentimento de pertença, reconhecimento e controle sobre a própria vida, observando que geralmente há mais de uma necessidade por trás dos conflitos. Asseverou ainda a importância da filtragem das causas submetidas aos meios consensuais e do respeito aos pontos de vista dos envolvidos, e assegurando que cheguem a uma decisão voluntária e não coercitiva, conforme estabelecido na Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu a Política pública de tratamento adequado de conflitos. 
 
Por fim, lembrou que o Código de Processo Civil incumbe ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais, e apontou a necessidade de sensibilidade sobre o tempo oportuno para utilização dos métodos consensuais, concluindo com o provérbio “onde existe uma vontade, existe um caminho”.
 
MA (texto e fotos)


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