EPM inicia 7º curso de especialização em Direito Público

Com mais de 120 alunos, teve início, no dia 16 de março, o 7º curso de pós-graduação lato sensu, especialização em Direito Público, da EPM. A aula magna, “Princípios Constitucionais”, foi proferida pelo professor Sérgio Resende de Barros, livre docente da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. 

O evento foi prestigiado pelos desembargadores Hermann Herschander, representando o presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desembargador José Roberto Bedran; Armando Sérgio Prado de Toledo, diretor da EPM; Ivan Ricardo Garisio Sartori, coordenador do curso e da área de Direito Público da EPM; Luiz Edmundo Marrey Uint, secretário-geral e tesoureiro da EPM, representando o presidente do Colégio Permanente de Diretores de Escolas Estaduais da Magistratura (Copedem), desembargador Antonio Rulli Junior; Sidney Romano dos Reis, diretor adjunto do Departamento Social e de Eventos Extraordinários da Associação Paulista de Magistrados (Apamagis), representando o presidente, desembargador Paulo Dimas de Bellis Mascaretti; e Wanderley José Federigui, professor assistente do curso; os juízes Dalton Abranches Safi, representando o presidente do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, juiz Clovis Santinon; Luciana Almeida Prado Bresciani, professora assistente do curso; Luís Paulo Aliende Ribeiro, coordenador da Coordenadoria de Cursos de Iniciação Funcional e Aperfeiçoamento para Servidores dos Cartórios Extrajudiciais da EPM; e  Marcelo Lopes Theodosio; e a advogada Paula Thereza Potenza Fortes Muniz, coordenadora adjunta da área de Métodos Alternativos de Solução de Conflitos da EPM, entre outras autoridades do Judiciário Paulista. 

A abertura dos trabalhos foi feita pelo desembargador Armando Sérgio Prado de Toledo, que saudou as autoridades presentes, o palestrante e os alunos, cumprimentando, em especial, o coordenador do curso: “Ficamos muito contentes em contar com o auxílio do desembargador Ivan Sartori na EPM, porque isso nos traz tanta tranquilidade que possibilita que nos dediquemos a outras áreas de atuação da Escola”, salientou. 

Na sequência, o desembargador Hermann Herschander saudou os presentes e chamou a atenção para a quantidade de cursos promovidos pela EPM. “É uma alegria estar presente na abertura desse curso e constatar que a Escola está fervilhando de atividades, o que é muito bom para todos nós que participamos de seus cursos – como alunos ou professores –, bem como para o Tribunal de Justiça e para toda a sociedade”, ressaltou. 

Em seguida, o desembargador Ivan Ricardo Garisio Sartori agradeceu a colaboração de todos os magistrados que participaram da elaboração do programa do curso, salientando que o objetivo de todos foi oferecer o melhor conteúdo possível para os alunos. “Espero que os senhores aproveitem ao máximo esse curso e tenham um aprendizado bastante profícuo, porque os professores e palestrantes são todos de alto nível, razão por que tenho certeza de que o curso será muito produtivo para todos nós”, concluiu. 

Princípios constitucionais 

Em sua palestra, o professor Sérgio Resende de Barros destacou que o importante não é citar os diversos princípios constitucionais, mas fixar alguns parâmetros para defini-los e classificá-los, citando três tipos básicos: “Conforme o modo como o princípio determina o processo que nele principia, ele pode ser: 1) simples começo, não influindo no desenrolar do processo; 2) causal, ao determinar o efeito, quando pode ser autor (eficiente), matéria (material), forma (formal) ou fim (final); ou 3) condicional, quando é condição para que a causa produza seus efeitos”, explicou, salientando que os princípios condicionais aparecem, sobretudo, na interpretação da lei. 

Nesse sentido, ressaltou que a interpretação, como princípio de produção da Constituição, é dirigida pelos seguintes princípios condicionais: unidade, máxima efetividade, força normativa e ponderação. “Esse último, em voga, ultimamente, é iluminador da interpretação, porque, em caso de conflito entre princípios constitucionais, o intérprete deve ponderá-los para aplicar aquele que tem mais peso, tendo, como base, a proporcionabilidade e a razoabilidade, de forma a acomodar os princípios conflitantes”, explicou. 

Por fim, observou que é muito difícil definir um princípio constitucional, mas deve-se ter em mente que o mais importante é o da justiça, frisando que não há Direito ou Estado de Direito se não houver justiça social e uma autêntica democracia: “Além da justiça social, é necessário, também, que o Estado seja ‘banhado’ pela democracia, motivo pelo qual conclamo todos a promoverem o verdadeiro Estado de Direito – democrático e social –, evitando que ele seja negado pela mera legalidade, que ignora os direitos e decide, muitas vezes, friamente, com decisões ideológicas”, concluiu.


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