428 - Prisão preventiva nunca mais?


DÉCIO LUIZ JOSÉ RODRIGUES - Juiz de Direito 


Em linhas gerais, a Lei 12.403, de 04 de maio de 2011 , que entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação oficial, esta aos 05/05/2011, trata da prisão preventiva, prisão processual, fiança, liberdade provisória e demais medidas cautelares. 

Quanto à prisão preventiva, objeto dos presentes comentários , somente terá cabimento em hipóteses restritas, DESDE QUE NÃO CAIBA NENHUMA MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DESTA PRISÃO, a saber: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX - monitoração eletrônica.  

Ainda, além dos requisitos até então exigidos pela legislação para a decretação da prisão preventiva, exige-se que o crime praticado seja doloso e tenha pena de reclusão ou detenção máxima acima de quatro anos , também cabendo em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares e, se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, cabe a prisão preventiva para garantir a execução das medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006). 

E, por derradeiro , também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. 

E as exigências não param por aí. 

Com efeito , se a prisão preventiva tiver mesmo que ser decretada, poderá (entenda-se “deverá”, pois se trata de benefício do réu) ser substituída por prisão domiciliar (esta sendo o recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial) nos casos do(a) réu(é): I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.  

Outrossim, o Juiz somente poderá decretar a prisão preventiva “ex officio” no curso da ação penal, “id est”, somente depois de oferecida a denúncia “stricto sensu”, ficando proibida a decretação da prisão preventiva pelo Juiz, sem provocação da Autoridade Policial ou do membro do Ministério Público, na fase de inquérito policial (entenda-se “antes do oferecimento da denúncia”, ato que inaugura o curso da ação penal). 

Concluindo, de uma vez por todas privilegia-se, “apertis verbis”, o princípio da excepcionalidade da prisão cautelar, restando, esta em hipóteses restritas e na impossibilidade de sua substituição por medida menos drástica e também de índole cautelar e, quanto aos resultados, somente o tempo dirá se a prisão cautelar deve ser mesmo excepcional ou se a criminalidade aumentará com tanta exigência para aquela prisão. 

Tudo, sempre, “ad referendum” dos Doutos. 

QUID MULTA


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