Estatuto

RESOLUÇÃO nº 24/88

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em sessão de seu ÓRGÃO ESPECIAL,

RESOLVE:


Artigo 1º - É criada a ESCOLA PAULISTA DA MAGISTRATURA, dirigida e mantida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA, com o objetivo principal de realizar os cursos previstos no artigo 93, inciso II, letra c, e IV da Constituição da República Federativa do Brasil.

Artigo 2º - A implantação e funcionamento da ESCOLA PAULISTA DA MAGISTRATURA incumbirão ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA, sendo os encargos financeiros satisfeitos por dotações orçamentárias e outros recursos para tanto destinados.

Artigo 3º - À ESCOLA PAULISTA DA MAGISTRATURA competirá promover:

I - Curso de Preparação à Carreira de Juiz;

II - Curso de Iniciação Funcional para novos Magistrados;

III - Curso de Extensão e Atualização para Magistrados;

IV - Curso de Altos Estudos;

V - Seminários, Simpósios, Painéis e outras atividades destinadas ao aprimoramento da Instituição, da carreira e do Juiz;

VI - Cursos para Servidores da Justiça.

Artigo 4º - O Desembargador Diretor e o Desembargador Vice-Diretor da ESCOLA PAULISTA DA MAGISTRATURA serão eleitos pelo ORGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Artigo 5º - A ESCOLA PAULISTA DA MAGISTRATURA terá um Conselho Consultivo e de Programas integrado por nove Magistrados, sendo:

I - membros natos o Desembargador Diretor e o Desembargador Vice-Diretor;

II - três Desembargadores e um Magistrado de cada Tribunal de Alçada, eleitos pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, com mandatos de dois anos;

III - um Juiz de entrância especial, indicado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, com mandato de dois anos.

Artigo 6º - As atribuições dos Órgãos diretivos, a estrutura e funcionamento da ESCOLA PAULISTA DA MAGISTRATURA serão estabelecidos em Estatutos a serem aprovados pelo ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Artigo 7º - Poderá a ESCOLA PAULISTA DA MAGISTRATURA, mediante prévia autorização do ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, celebrar convênios.

Artigo 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 23 de novembro de 1988.
(a)NEREU CESAR DE MORAES
Presidente do Tribunal de Justiça





ESTATUTOS DA ESCOLA PAULISTA DA MAGISTRATURA


TÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO, FINS E ATIVIDADES

CAPITULO I
DA INSTITUIÇÃO
Artigo 1º - A ESCOLA PAULISTA DA MAGISTRATURA, mantida e dirigida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA, tem sede na cidade de SÃO PAULO.

CAPITULO II
DOS FINS

Artigo 2º - Constitui finalidade da ESCOLA a preparação à carreira de Juiz, o aprimoramento cultural da Magistratura, a promoção de estudos tendentes a aperfeiçoar a prestação jurisdicional e o Poder Judiciário e qualificar os quadros de seus órgãos auxiliares.

CAPITULO III
DAS ATIVIDADES

Artigo 3º - Para a consecução de tais finalidades, a ESCOLA promoverá:

a) Curso de Preparação à carreira de Juiz;

b) Curso de Iniciação Funcional para novos Juízes;

c) Curso de Extensão e Atualização de Magistrados;

d) Curso de Altos Estudos;

e) Seminários, Simpósios, Encontros, Painéis e outras atividades destinadas ao aprimoramento da carreira e do Juiz;

f) Convivência permanente com os ex-cursistas, membros do Poder Judiciário, juristas e professores, viabilizando-lhes o debate, a exposição de idéias e a divulgação e lançamento de obras, bem como intermediando a obtenção de bolsas de estudo e propiciando todos os meios de ampliação de conhecimento sobre a carreira e temas fundamentais de Direito;

g) Relacionamento com outras Escolas de Magistratura, Universidades, lnstituições de Ensino e Centros de Pesquisa;

h) Discussão contínua sobre o aperfeiçoamento do Direito Positivo, inclusive com propostas de modificação legislativa.

TÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO
CAPITULO I
DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS

Artigo 4º - A Escola será dirigida por um Desembargador-Diretor, assessorado pelo Conselho Consultivo e de Programas e pelo Desembargador Vice-Diretor.

§ 1º Os Desembargadores Diretor, Vice-Diretor e membros do Conselho Consultivo e de Programas, eleitos pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, terão mandato de dois anos e tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano seguinte à eleição.

§ 2º - O Conselho Consultivo e de Programas é integrado por nove Magistrados, sendo:

I - membros natos o Desembargador Diretor e o Desembargador Vice-Diretor;

II - seis Desembargadores, eleitos pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, com mandato de dois anos, sendo dois da Seção de Direito Privado, dois da Seção de Direito Público e dois da Seção Criminal;

III - um Juiz de entrância especial, eleito pelo Órgão Especial, com mandato de dois anos.

§ 3º Os Desembargadores Diretor e Vice-Diretor e os Membros do Conselho Consultivo e de Programas não perceberão qualquer remuneração pelo exercício dessas funções e não poderão participar da administração da Escola por mais de 4 (quatro) anos.

Artigo 5º - Nos afastamentos por licença ou férias e nos impedimentos, a substituição será exercida:

a) a do Diretor, pelo Vice-Diretor,

b) a do Vice-Diretor, por um dos Desembargadores do Conselho Consultivo e de Programas, indicado por seus pares;

c) a de qualquer membro do Conselho Consultivo e de programas, por Magistrado a ser eleito na forma do § 2º do art. 4º.

SEÇÃO I
DO DIRETOR

Artigo 6º - O Diretor é responsável pelas atividades administrativas e técnicopedagógicas da ESCOLA.

Artigo 7º - Compete ao Diretor:

a) Dirigir os serviços administrativos e atos escolares, cumprindo e fazendo cumprir a legislação pertinente, as Resoluções do TRIBUNAL DE JUSTIÇA e as normas dos presentes Estatutos;

b) Zelar pela mais adequada consecução das finalidades da ESCOLA;

c) Responsabilizar-se pelo movimento financeiro da Escola, em conjunto com o Tesoureiro, prestando as devidas contas ao órgão competente;

d) Compor o Corpo Docente, ouvido o Órgão Especial;

e) Compor o corpo administrativo;

f) Presidir o Conselho Consultivo e de Programas;

g) Fixar, quando for o caso, a retribuição dos docentes da Escola, ouvindo o Conselho Consultivo e de Programas;

h) Convocar e presidir as reuniões do Corpo Docente;

i) Supervisionar a organização dos cursos e, horários das aulas;

j) Apreciar os pedidos de matrícula, em processos instruídos pelo Secretário e com parecer objetivo deste;

k) Emitir cheques e assinar documentos financeiros, em conjunto com o Tesoureiro; l) Representar a Escola;

m) Submeter à apreciação do Órgão Especial as minutas de convênios a serem celebrados pela Escola.

SEÇÃO II
DO CONSELHO CONSULTIVO E DE PROGRAMAS

Artigo 8º - O Conselho Consultivo e de Programas é responsável pela elaboração curricular dos diversos cursos e seu desenvolvimento.

§ 1º - Ao Conselho Consultivo e de Programas ainda incumbe:

a) Manifestar-se sobre a retribuição dos docentes;

b) Examinar os candidatos que se submeterem a exame de seleção para ingresso à ESCOLA.

c) Conhecer, em grau de recurso, dos pedidos de inscrição indeferidos pelo Diretor;

d) Conhecer, em grau de recurso, das penalidades impostas aos alunos pelo Diretor;

e) Conhecer, em grau de recurso, dos pedidos de reexame de avaliação.

f) Adotar sistema de avaliação específico para os cursos de menor duração;

g) Manifestar-se, convocado pelo Diretor, quanto aos casos omissos nos presentes Estatutos;

§ 2º - Além da expressa previsão estatutária, o Diretor poderá consultar o Conselho Consultivo e de Programas, sempre que entender conveniente, para outros assuntos de interesse da ESCOLA

SEÇÃO III
DO VICE-DIRETOR

Artigo 9º - O Vice-Diretor substituirá o Diretor em seus impedimentos e exercerá as atividades que pelo mesmo lhe forem confiadas.

CAPITULO II
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

Artigo 10 - O apoio administrativo tem por encargo planejar, coordenar e executar as atividades-meio da ESCOLA.

Artigo 11 - O apoio administrativo compreende:

a) Secretaria

b) Tesouraria

c) Serviços Gerais

SEÇÃO I
DA SECRETARIA

Artigo 12 - À Secretaria incumbe:

a) Proceder aos registros da Escola;

b) Processar a organização do fichário e arquivos;

c) Executar as atividades burocráticas e mecanográficas;

d) Supervisionar os serviços gerais de manutenção e consertos, portaria e vigilância;

e) Zelar pelo bom funcionamento dos setores técnicos de biblioteca e de informática jurídica;

f) Elaborar horários e designar locais para os cursos;

g) Instruir os procedimentos de matrícula, exarando parecer para análise do Diretor.

Artigo 13 - Os serviços da Secretaria serão executados por Secretário, de livre escolha do Diretor, mecanógrafos e auxiliares.

Parágrafo único - A ESCOLA poderá se servir de pessoal administrativo colocado à sua disposição.

Artigo 14 - Ao Secretário, além das atribuições próprias de seu cargo, incumbe:

a) Dirigir os serviços da Secretaria;

b) Organizar a escrituração escolar, bem como o expediente a ser submetido ao Diretor;

C) Elaborar relatórios administrativos e instruir os processos a serem submetidos ao Diretor e ao Conselho Consultivo e de Programas;

d) Fiscalizar os assentos relativos à matrícula, freqüência, aproveitamento e remanejamento dos inscritos;

e) Manter atualizados os livros da ESCOLA;

f) Providenciar o preparo dos históricos escolares, dos certificados de aproveitamento e de freqüência;

g) Providenciar e zelar pelo arquivamento da documentação escolar;

h) Velar pela regularidade dos registros dos alunos e cadastramento dos professores;

i) Organizar, acompanhar e fiscalizar a vida funcional dos servidores administrativos da ESCOLA;

j) Inscrever, registrar e escriturar nos livros próprios, o material permanente, didático e qualquer outro destinado ao funcionamento da ESCOLA;

SEÇÃO II
DA TESOURARIA

Artigo 15 - Ao Tesoureiro, além das atribuições próprias de seu cargo, incumbe:

a) Preparar a proposta orçamentária da ESCOLA;

b) Supervisionar e coordenar os trabalhos da Tesouraria;

c) Assinar com o Diretor cheques, títulos e quaisquer outros documentos que impliquem responsabilidade para a ESCOLA, movimentando as contas bancárias e outras;

d) Ter sob sua responsabilidade a guarda dos valores e títulos de qualquer natureza, pertencentes à ESCOLA;

e) Submeter ao Diretor o boletim de movimento de caixa;

f) Assinar com o Diretor os balancetes e balanços;

g) Efetuar os pagamentos autorizados pelo Diretor;

h) Assinar a correspondência relativa à atividade financeira da ESCOLA;

Parágrafo único - Nos impedimentos do Tesoureiro, o Diretor designará funcionários para exercer as atribuições do cargo.

SEÇÃO III
DOS SERVIÇOS GERAIS

Artigo 16 - Compõem serviços gerais a mecanografia, a conservação e limpeza, a portaria e vigilância, bem como outros setores que a direção da ESCOLA entender necessários, com as atribuições que forem definidas em portaria.

TITULO III

DA COMPOSIÇÃO CURRICULAR

CAPÍTULO I
DOS CURSOS

Artigo 17 - O plano curricular será elaborado pelo Conselho Consultivo e de Programas.

Artigo 18 - Os cursos da Escola serão de preparação à Carreira, de Iniciação Funcional, de Extensão e Atualização e de Altos Estudos, para Magistrados além dos destinados aos servidores da Justiça.

§ 1º - A carga horária dos cursos será fixada pelo Diretor, ouvido previamente o Conselho Consultivo e de Programas;

§ 2º - Na programação de cada curso constarão local, horário, relação das disciplinas, carga horária e conteúdo programático;

§ 3º - Os cursos serão realizados na Capital e, em havendo possibilidade, no Interior do Estado;

§ 4º - O Diretor submeterá ao CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA a relação de cursistas inscritos, para autorização de eventual afastamento das funções, quando a natureza do curso assim o exigir;

§ 5º - O Conselho Consultivo e de Programas poderá pleitear ao Conselho Superior da Magistratura, quanto a determinados cursos destinados a Magistrados do Interior, a possibilidade de atribuição de tarefas escolares de que os cursistas se desincumbirão em suas sedes de trabalho, nos moldes da Universidade aberta.

Artigo 19 - O aproveitamento em curso anterior poderá constituir requisito obrigatório para inscrição em curso posterior de maior complexidade.

§ 1º - O Curso de preparação à Carreira de Juiz não constituirá requisito obrigatório a qualquer outro.

§ 2º - O curso de Iniciação Funcional constitui requisito obrigatório para os demais, relativamente aos Magistrados que ingressarem na carreira após a implantação da ESCOLA.

§ 3º - Para os Magistrados até a entrância especial, o Curso de Extensão e Atualização constituirá título para promoção por merecimento.

§ 4º - O curso de altos estudos é Privativo dos Desembargadores, Juízes de Alçada e Juízes de Entrância Especial, com previsão específica de número de vagas para cada categoria.

§ 5º - Para os Juízes de Alçada e Juízes de Entrância Especial, o Curso de altos Estudos constituirá título para promoção por merecimento.

Artigo 20 - O Curso de Preparação à Carreira destina-se a candidatos ao ingresso na Magistratura.

Artigo 21 - O curso de Iniciação Funcional destina-se a Magistrados não vitaliciados.

Artigo 22 - O Curso de Extensão e Atualização compreenderá disciplinas enunciadas em edital e se destina a estudos aprofundados de temas jurídicos, institucionais ou aprendizado de novas técnicas de racionalização e metodologia de trabalho, bem como o aprimoramento da cultura geral dos Magistrados.

Artigo 23 - O Curso de Altos Estudos destina-se a:

a) Preparar Magistrados para o exercício de funções especializadas;

b) Promover e realizar estudos e pesquisas de temas doutrinários e questões de interesse do Poder Judiciário;

c) Propiciar reflexão aprofundada sobre aspectos institucionais da função judiciária;

d) Desenvolver hábitos de trabalho em conjunto mediante utilização de técnicas propiciadoras de ampla discussão e habilitadoras do desempenho de funções colegiadas;

e) Debater questões sobre formulação, desenvolvimento e implantação de projetos voltados ao aprimoramento e atualização contínua da prestação jurisdicional;

f) Permitir elaboração de monografia sobre tema jurídico de relevo e atinente às funções da Magistratura;

g) Sensibilizar o Magistrado para atualização em todas as áreas cujo incremento possa resultar em aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.

Artigo 24 Os Cursos destinados aos Servidores, com o intuito de formar quadros e de qualificar os já existentes, serão programados de acordo com indicação do Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 25 - Além dos cursos regulares, a Escola promoverá outros de aperfeiçoamento, de aprendizado de língua estrangeira, aprimoramento do vernáculo forense, seminários, painéis, encontros e conferências para debate de temas jurídicos, institucionais e de cultura geral, visando à consecução de suas finalidades.

CAPÍTULO II
DO SETOR DE INFORMÁTICA JURÍDICA

Artigo 26 - A implantação do Setor de Informática Jurídica se destina a propiciar maior interação entre usuários e a tecnologia disponível e a elaboração de estudos e projetos para a intensificação de seu aproveitamento na função judiciária.

Artigo 27 - Para a consecução de seus objetivos, na área de Informática, a ESCOLA poderá firmar convênio com outras entidades ou empresas.

TÍTULO IV

DO ACESSO À ESCOLA
CAPÍTULO I
DA MATRÍCULA

Artigo 28 - A matrícula, para o Curso de Preparação à Carreira, será aberta a todos os que, possuindo entre 21 e 43 anos, preencham os demais requisitos para inscrição ao Concurso de Ingresso.

Parágrafo único - Poderá a ESCOLA realizar exame de seleção, quando superior ao de vagas o número de candidatos, incluindo entrevista pelo Conselho Consultivo e de Programas.

Artigo 29 - A matrícula, obrigatória para o Curso de Iniciação Funcional, estará reservada aos aprovados em Concurso de Ingresso.

Artigo 30 - A matrícula para o Curso de Extensão e Atualização será facultativa a todos os Magistrados.

Parágrafo único - Encerrada a inscrição, a ESCOLA remeterá ao CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA a relação dos candidatos, para sua aprovação.

Artigo 31 - A matrícula para o Curso de Altos Estudos, quando as inscrições superarem o número de vagas, se fará obedecida a ordem de antiguidade decrescente dos candidatos.

Artigo 32 - A matrícula para os servidores da Justiça será precedida de manifestação do superior hierárquico e o Conselho Superior da Magistratura apreciará a conveniência e oportunidade do afastamento dos cursistas quando necessário.

Artigo 33 - O pedido de inscrição, formulado no prazo do edital e acompanhado da documentação exigida, poderá ser indeferido pelo Diretor, cabendo recurso, com efeito suspensivo e no prazo de cinco dias, ao Conselho Consultivo e de Programas.

CAPÍTULO II
DO CANCELAMENTO DA MATRÍCULA

Artigo 34 - O cancelamento da matrícula poderá ser voluntário ou compulsório. Parágrafo único - Não será admitido cancelamento voluntário aos matriculados no Curso de Iniciação Funcional.

Artigo 35 - O cancelamento voluntário deverá ser justificado pelo cursista e, a critério do Diretor, seu retorno poderá ser vedado ao mesmo curso pelo prazo de doze meses.

Artigo 36 - O cancelamento compulsório será imposto pelo Diretor, depois de apurada falta grave em procedimento administrativo, assegurado o exercício de ampla defesa, ou demonstrado aproveitamento insatisfatório.

Parágrafo único - Em qualquer caso, caberá recurso, no prazo de cinco dias e com efeito suspensivo, ao Conselho Consultivo e de Programas.

TÍTULO V

DO REGIME DE APROVEITAMENTO
CAPÍTULO I
DA AVALIAÇÃO

Artigo 37 - A avaliação é o processo destinado a aferir o aproveitamento alcançado pelos cursistas segundo as finalidades propostas.

Artigo 38 - A atividade curricular dos cursistas será avaliada por exames escritos, orais, elaboração de monografias, trabalhos teórico-práticos, freqüência e participação nas atividades do curso, de acordo com o que for estabelecido em cada programa.

Artigo 39 - A avaliação do aproveitamento será traduzida em conceitos correspondentes à escala que segue:

A) - excelente, equivalente à nota de 9 a 10;

B) - bom, equivalente à nota de 7 a 8;

C) - regular, equivalente à nota de 5 a 6;

D) - insatisfatório, equivalente à nota inferior a 5.

Artigo 40 - A critério do Conselho Consultivo e de Programas e atendidas as peculiaridades de cada curso, poder-se-á adotar sistema de avaliação convencional e específico para os de menor duração, sem prejuízo do regime estabelecido para os cursos regulares.

Artigo 41 - O cursista não será aprovado se obtiver, em qualquer período letivo, média de todas as disciplinas inferior a 7 (sete) e, a final, em alguma disciplina do curso, média inferior a 5 (cinco).

Artigo 42 - Os cursistas poderão requerer reexame da avaliação em cinco dias da afixação das notas, ao professor da disciplina, cabendo recurso, em cinco dias, ao Conselho Consultivo e de Programas.

Artigo 43 - O aproveitamento dos Magistrados concluintes será encaminhado à Presidência do Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 44 - O aproveitamento dos concluintes do curso de Preparação à Carreira e dos Cursos destinados a servidores será comunicado à Presidência do Tribunal de Justiça.

TÍTULO VI

DA ORGANIZAÇÃO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DO CORPO DOCENTE

Artigo 45 - Constituirão o Corpo Docente da ESCOLA PAULISTA DA MAGISTRATURA, a convite de seu Diretor e mediante prévia aprovação do ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

a) Magistrados;

b) Especialistas em quaisquer ramos de conhecimento.

SEÇÃO I
DOS DIREITOS

Artigo 46 – Constituem direitos e vantagens dos professores, os consubstanciados na legislação pertinente, observadas as peculiaridades da Escola.
SEÇÃO II
DOS DEVERES

Artigo 47 - Além dos previstos em Lei, constituem deveres do Professor aqueles decorrentes da peculiaridade da ESCOLA e os a seguir enunciados:

a) Planejar e executar com eficiência o programa da disciplina, área de estudos ou atividade;

b) Dirigir estudos, orientar alunos e atividades complementares, quando tal lhe for confiado;

c) Avaliar o rendimento e aproveitamento dos cursistas;

d) Anotar, no diário de classe, o conteúdo desenvolvido em cada aula ou atividade, aferindo o controle de freqüência exercido pela Secretaria;

e) Apresentar à Secretaria, no prazo que lhe for conferido, o conceito dos cursistas; f) Ser assíduo e pontual;

g) Comparecer às reuniões, quando convocado;

h) Integrar Comissões;

i) Elaborar, aplicar, corrigir e revisar provas, dentro do prazo estabelecido.

Artigo 48 - É vedado ao Professor ocupar-se, durante a aula ou atividade, com assuntos alheios ao programa ser cumprido.

CAPÍTULO II
DO CORPO DISCENTE

Artigo 49 - O Corpo Discente é constituído pelos cursistas regularmente matriculados na ESCOLA.

SEÇÃO I
DOS DIREITOS

Artigo 50 - Constituem direitos dos cursistas:

a) Freqüentar aulas e participar das atividades curriculares;

b) Sugerir, à direção, a adoção de metodologia e práticas que contribuam para a consecução dos objetivos da ESCOLA;

c) Requerer reexame de avaliação de provas no prazo estabelecido nos presentes Estatutos;

d) Reclamar contra qualquer falha, à autoridade imediata;

e) Recorrer ao Conselho Consultivo e de Programas, nos casos previstos nestes Estatutos.

SEÇÃO II
DOS DEVERES

Artigo 51 - O cursista assumirá, na oportunidade da matrícula, a obrigação de observar as disposições estatutárias.

Artigo 52 – Constituem deveres dos cursistas:

a) comparecer, assídua e pontualmente, a todas as atividades escolares;

b) Dedicar-se, com afinco, às atribuições recebidas durante o curso;

c) Zelar pela conservação do prédio e equipamentos;

SEÇÃO III
DAS PENALIDADES

Artigo 53 - São penas disciplinares:

a) Advertência;

b) Censura;

c) Suspensão das aulas e demais atividades, por um a sete dias;

d) Cancelamento compulsório da matrícula, na forma do artigo 36.

Parágrafo único - As penas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Diretor, cabendo recurso com efeito suspensivo, no prazo de cinco dias, para o Conselho Consultivo e de Programas.

CAPÍTULO III
DO PESSOAL ADMINISTRATIVO

Artigo 54 - Constituem o pessoal administrativo os integrantes dos diversos serviços.

SEÇÃO I
DOS DIREITOS

Artigo 55 - Constituem direitos e vantagens do pessoal administrativo, os consubstanciados no respectivo estatuto ou legislação pertinente.

SEÇÃO II
DOS DEVERES

Artigo 56 - Constituem deveres do pessoal administrativo os previstos em Lei e, em particular, os a seguir enunciados:

a) Cumprir as ordens superiores

b) Realizar, com eficiência, as suas tarefas específicas;

c) Tratar com urbanidade e respeito os cursistas, Professores, Diretor e Vice-Diretor e outros servidores;

d)Zelar pelo patrimônio da ESCOLA;

e)Manter sigilo sobre assuntos confidenciais da ESCOLA.

Parágrafo único – A quebra de sigilo importa em falta grave.

SEÇÃO III
DAS PENALIDADES

Artigo 57 - As penas cabíveis ao pessoal administrativo são as previstas no Estatuto do Funcionário Público Civil do Estado ou na Consolidação das Leis Trabalhistas, quando for o caso.

TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 58 - O Diretor elaborará o cronograma de implantação da Escola, submetendo-o à aprovação do Conselho Consultivo e de Programas.

Artigo 59 - Os casos omissos serão decididos pelo Diretor da ESCOLA, ouvido, quando pertinente, o Conselho Consultivo e de Programas.

Artigo 60 - Os presentes estatutos terão sua vigência a partir da aprovação pelo Órgão Especial do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Artigo 61 – Aprovados os estatutos, na segunda sessão seguinte do Órgão Especial do Tribunal de Justiça será eleito o Diretor da Escola.

Artigo 62 - Por proposta do Diretor, ouvido o Conselho Consultivo e de Programas, ou por iniciativa deste, poderá ser modificado o teor destes Estatutos.

Parágrafo único – Qualquer modificação só terá vigência após aprovação pelo Órgão Especial do TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Artigo 63 - Excepcionalmente será permitida a recondução por uma só vez, do Diretor e Vice-Diretor escolhidos para a implantação e direção inicial da Escola.

Obs.: Os presentes Estatutos foram aprovados pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, em sessão realizada a 23/11/1988 e publicados no Diário Oficial de 8 e 12/12/1988.


SUMÁRIO


TÍTULO I

          DA INSTITUIÇÃO, FINS E ATIVIDADES (arts. 1º a 3º)
          CAPÍTULO I


          Da Instituição (art. 1º)
          CAPÍTULO II

          Dos Fins (art. 2º)
          CAPÍTULO III

          Das Atividades (art. 3º)

TÍTULO II

          DA ADMINISTRAÇÁO (arts. 4º a 16)
          CAPÍTULO I


          Dos Órgãos Administrativos (arts. 4º a 9º)
               SEÇÃO I

               Do Diretor (arts. 6º e 7º)
               SEÇÃO lI

               Do Conselho Consultivo e de Programas (art. 8º)
               SEÇÃO III

               Do Vice-Diretor (art. 9º)
               CAPÍTULO II 

              Dos Serviços Administrativos (arts. 10 a 16)
              SEÇÃO I 

              Da Secretaria (arts. 12 a 14)
              SEÇÃO II

              Da Tesouraria (art. 15)
              SEÇÃO III

              Dos Serviços Gerais (art. 16)

TÍTULO III

          DA COMPOSIÇÃO CURRICULAR (arts. 17 a 27)
          CAPÍTULO I


          Dos Cursos

          CAPÍTULO II

          Do Setor de Informática Jurídica (arts. 26 e 27)

TÍTULO IV

          DO ACESSO À ESCOLA (arts. 28 a 36)
          CAPÍTULO I


          Da Matrícula (arts. 28 a 33)
          CAPÍTULO II

          Do cancelamento da Matrícula (arts. 34 a 36)

TÍTULO V

          DO REGIME DE APROVEITAMENTO (arts. 37 a 44)
          CAPÍTULO I


Da Avaliação (arts. 37 a 44)

TÍTULO VI

          DA ORGANIZAÇÃO DISCIPLINAR (arts. 45 a 57)
          CAPÍTULO I


           Do Corpo Docente (art. 45)
               SEÇÃO I

               Dos Direitos (art. 46)
               SEÇÃO II

               Dos Deveres (arts. 47 e 48)
          CAPÍTULO II

               Do Corpo Discente (arts. 49 a 53)
               SEÇÃO I 

               Dos Direitos (art. 50)
               SEÇÃO II

               Dos Deveres (arts. 51 e 52)
               SEÇÃO III 

               Das Penalidades (art. 53)
           CAPÍTULO III

               Do Pessoal Administrativo (arts. 54 a 57)
               SEÇÃO I  

               Dos Direitos (art. 55)
               SEÇÃO II

               Dos Deveres (art. 56)
               SEÇÃO III

               Das Penalidades (art. 57)

TÍTULO VII

          DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (arts. 58 a 63)



ÍNDICE ALFABÉTICO-REMISSIVO DOS ESTATUTOS DA ESCOLA PAULISTA DA MAGISTRATURA

CONSELHO CONSULTIVO E DE PROGRAMAS

- cancelamento compulsório de matrícula; julgamento do recurso: .art. 36, parágrafo único
- composição: art. 4º, § 2º
- indeferimento de inscrição; julgamento do recurso: art. 33
- substituições: art. 5º
- tempo de permanência no cargo: art. 4º, § 3º


CONSELHO SUPERIOR DE MAGISTRATURA

- indicação de cursos para servidores: art. 24
- matrícula de funcionários; apreciação: art. 32


CURSO DE ALTOS ESTUDOS

- matrícula: art. 31
- objetivos: art. 23
- privativo de Desembargadores, Juízes de Alçada e Juízes de Entrância Especial: art. 19, § 4º
- título para promoção por merecimento: art. 19, § 5º


CURSO DE EXTENSÃO E ATUALIZAÇÃO

- avaliação: arts. 37 a 44
- matrícula: art. 30
- objetivos: art. 22

CURSO DE INICIAÇÃO FUNCIONAL

- avaliação: arts. 37 a 44
- requisito obrigatório para os novos Magistrados: art. 19, § 2º; art. 21; art. 29; art. 34, parágrafo único.


CURSO DE PREPAÇÃO À CARREIRA DA MAGISTRATURA

- matrícula: art. 28
- objetivos: art. 20

ESCOLA PAULISTA DA MAGISTRATURA

- administração: arts. 4º a 16
- corpo administrativo; direitos, deveres e penalidades: arts. 54 a 57
- corpo discente; direitos, deveres e penalidades: arts. 49 a 53
- corpo docente; composição, direitos e deveres: arts.45 a 48
- cursos
        - avaliação: arts. 37 a 44
        - cancelamento voluntário ou compulsório de matrícula: arts. 34 a36
        - matrícula: arts. 28 a 33
        - tipos, carga horária e local de realização: art. 18 e parágrafos
- direção: art. 4º e parágrafos
- diretor; competência: art. 7º
- instituição, fins e atividades: arts. 1º a 3º

FUNCIONÁRIOS - VER SERVIDORES DA JUSTIÇA
INFORMÁTICA JURÍDICA – VER SETOR DE INFORMÁTICA JURÍDICA<
JUIZ - VER MAGISTRADOS
MAGISTRADOS

- aproveitamento em curso anterior; requisito para inscrição em curso posterior de maior complexidade: art. 19, caput
- Comarcas do Interior; atribuição de tarefas escolares : art. 18, § 5º
- Curso de altos estudos; privativo de Desembargadores, Juízes de Alçada e Juízes de Entrância Especial: art. 19, § 4º e 5º; art. 23; art. 31.
- curso de extensão e atualização; título para promoção por merecimento: art. 19, § 3º; art. 23
- curso de iniciação funcional: requisito obrigatório para os novos Magistrados: art. 19, § 2º, art. 21

SECRETARIA

- atribuições: art. 12

SECRETÁRIO

- atribuições: art. 14

SERVIDORES DA.JUSTIÇA

- avaliação: arts. 37 a 44
- matrícula em cursos promovidos pela Escola Paulista da Magistratura: art. 32

SETOR DE INFORMÁTICA JURÍDICA

- implantação: art. 26

TESOUREIRO

- atribuições: art. 15 e parágrafo único
- substituições: art. 15, parágrafo único

VICE-DIRETOR

- atribuições: art. 9º

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