429 - Circular BACEN nº 3.534, de 06.05.2011 – Altera dispositivo da regulamentação sobre a Transferência Eletrônica Disponível (TED)
ALEXANDRE PONTIERI – Advogado
O Banco Central do Brasil (BACEN) editou uma Circular que altera dispositivo da regulamentação sobre a Transferência Eletrônica Disponível (TED). É a Circular nº 3.534, de 6 de maio de 2011, que foi publicada no DOU de 09.05.2001, na Seção 1, página 14.
Conforme disposto no artigo 2º, a “Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir das seguintes datas: I - 30 de maio de 2011, para o disposto no art 1º, inciso III; e II - 29 de agosto de 2011, para o disposto no art. 1º, incisos I, II e IV”, conforme se vê no texto abaixo:
Circular nº 3.534, de 6 de maio de 2011
Altera dispositivo da regulamentação sobre a Transferência Eletrônica Disponível (TED).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 27 de abril de 2011, com base no art. 10 da Lei nº - 10.214, de 27 de março de 2001, e no art. 11 da Resolução nº 2.882, de 30 de agosto de 2001, tendo em vista o disposto nos arts. 3º, incisos II, III e VII, e 4º da referida Resolução, decidiu:
Art. 1º O § 1º do art. 1º da Circular nº - 3.115, de 18 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ....................................................................................
§ 1º O sistema de liquidação de transferência de fundos no qual a TED será submetida à liquidação é de livre escolha da instituição titular de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação, exceto quando envolver as seguintes espécies de transferência, que deverão ser submetidas à liquidação em sistema operado pelo Banco Central do Brasil:
I - por conta própria;
II - a favor ou por ordem de instituição titular de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação, sempre que envolver aplicação nos mercados financeiro e de capitais;
III - de valor igual ou superior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais);
IV - por conta de repasse de arrecadação de tributos e de pagamentos de governo.
(NR) "........................................................................................
Art. 2º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir das seguintes datas:
I - 30 de maio de 2011, para o disposto no art 1º, inciso III; e
II - 29 de agosto de 2011, para o disposto no art. 1º, incisos I, II e IV.
ALDO MENDES
Diretor
(Este texto não substitui o publicado no DOU de 09.05.2001, Seção 1, página 14)
Alexandre Pontieri é Advogado em Brasília/DF; Pós-Graduado em Direito Tributário pelo CPPG - Centro de Pesquisas e Pós-Graduação da UniFMU, em São Paulo; Pós-Graduado em Direito Penal pela ESMP-SP - Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo.
apontieri@yahoo.com
apontieri@bol.com.br