453 - A Lei 1.060/50 e a questão da intocabilidade do patrimônio da parte sucumbente beneficiada pela gratuidade processual

 

EMERSON IKE COAN· - Assistente jurídico

 


Este artigo versa sobre a possibilidade do controle judicial acerca da verossimilhança da alegação do estado de pobreza para inibição do efeito da outorga da gratuidade processual, quanto à intocabilidade do patrimônio do beneficiado que perde a demanda, com vistas a conferir a reciprocidade na garantia de direitos das partes estabelecida na Lei 1.060/50.

 

Não é desconhecida do profissional do Foro a concessão da gratuidade processual pelos órgãos judiciários, diante da simples declaração de pobreza ou no máximo de declarações de rendimentos da parte requerente, irreversivelmente na maioria dos casos, como se o benefício fosse amplo e absoluto.

 

Deve ser entendido, porém, que, ao limitar ao mínimo as formalidades para o gozo dos benefícios da gratuidade processual, não pretendeu o legislador afastar o prévio controle judicial, e apenas quis abreviar as providências burocráticas para se permitir a fruição imediata, em homenagem ao princípio constitucional que resguarda o acesso de todos à Justiça. Em suma, apenas quis evitar a demora no acautelamento de direitos, inevitável se continuassem os órgãos públicos incumbidos da investigação do estado de pobreza, como na época em que o atestado em tal sentido era expedido pela autoridade policial, sob sua responsabilidade. Tanto isso é certo que, para evitar o abuso, exigiu a declaração pessoal do interessado, para poder responsabilizá-lo diretamente pela falta de veracidade da afirmação. Daí que não se cuida de prova inequívoca daquilo que é declarado. Ao contrário. Cuida-se de presunção "juris tantum", até prova em contrário, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais (§ 1º do art. 4º de referida Lei), não afastada a responsabilidade criminal pela falsa declaração. Não é perdida de vista ainda a imposição da sanção por litigância de má-fé, se constatado o mau uso do instituto com esse intuito de sonegar a verdade e empregar meio ardiloso em prejuízo do Estado e da parte contrária. O que não se admite é o indeferimento de plano, baseado em meras conjecturas (art. 5º).

 

Na acepção ampla de despesas processuais (artigo 3º e incisos), a mais vultosa de uma demanda é a contratação de advogado, o que levou o legislador à sua inclusão no benefício da gratuidade, de modo expresso. Não faltou sequer a previsão constitucional para organização do quadro de defensores públicos pelos Estados-membros. Logo, se a parte já comparece por meio de profissional, praticamente ficam esvaziadas as demais obrigações pecuniárias do processo, já que o valor das custas processuais no Brasil é insignificante, no Estado de São Paulo não indo além de 3% da vantagem patrimonial objetivada para todas as fases.

 

Veja-se que 1% da vantagem patrimonial objetivada pelo processo a título de custas iniciais, mas para o desenvolvimento do processo até a sentença, é, de fato, insignificante, se, diferentemente das circunstâncias sociais de quando editada a Lei em comento, em 1950, exigia-se de quem demandava, por exemplo, indenizações devidas às testemunhas, para ressarcir-lhes a locomoção e a estada, em razão da distância entre as Comarcas e da falta de um transporte coletivo eficiente. Enfim, os atos praticados no curso do processo dependiam de gasto só ao alcance dos ricos e, por isso, as isenções aos ditos necessitados, com o único escopo de facilitar-lhes o acesso à Justiça.

 

Nunca deve ser esquecido que as custas processuais correspondem ao preço do serviço do Estado prestado ao particular que invoca a tutela jurisdicional, para o qual é muito oneroso. Essa taxação é legal e não contraria o caráter público da função jurisdicional. Ademais, a regularidade dos atos processuais dá-se pela correspondência de sua prática com as disposições legais e será alvo de invalidação, com risco de comprometimento do próprio processo, quando a gravidade da infração ultrapassar os limites tolerados pela lei.  

Assiste-se na atualidade a uma litigiosidade incontida por força da cultura da institucionalização de conflitos, produzida pelo ensino jurídico, inclusive, o que torna a Justiça mais um produto à disposição de uma massa consumidora inconsequente e nem sempre acessível aos verdadeiramente miseráveis. Por isso, devem as partes sempre ter em conta a relação de custo e benefício do processo, já que a disponibilidade financeira é relevante pressuposto de demandar e de se defender em Juízo, ainda mais se vislumbrada a produção de prova pericial. Ora, em princípio, se a parte se dispõe a um sacrifício econômico-financeiro para aquisição de uma mercadoria ou para usufruir de um determinado serviço para satisfazer muitas vezes desejos supérfluos e não necessidades básicas de subsistência, idêntico sacrifício deve ser aplicado para custear o processo.  

Por exemplo, a alegação do estado de miserabilidade é verossímil quando o fundamento do requerimento está embasado na declaração de pobreza que faz quem se diz doméstica, desempregada, viúva de vítima fatal de acidente de veículo, presumido que fosse o falecido o provedor do lar e é pretendido com a demanda o recebimento de complementação de capital relativo a seguro obrigatório de danos pessoais por acidente de veículos automotores de via terrestre (DPVAT). Também na hipótese de quem se diz vítima de acidente de veículo, em razão do qual sofreu lesões físicas ensejadoras de alegada incapacidade permanente para suas atividades corriqueiras, com pretensão de receber complementação de indenização referente a dito seguro obrigatório, situação ordinariamente a reclamar custosa perícia médica, em tese, a cargo do demandante. Assim, é de se presumir igualmente, pelo menos em caráter provisório, a insuficiência econômico-financeira de a parte fazer frente às custas iniciais do processo, sem prejuízo do seu sustento próprio e o de sua família. 

Por outro lado, a rigor, não é presuntivo de situação de pobreza, quem possui profissão remunerada, se dispõe a adquirir um veículo automotor e paga prestações mensais da praxe de mercado, com a pretensão de que sejam consignadas em Juízo. Ainda a título exemplificativo, o "quantum" da indenização por danos morais não é passível de estipulação exata "initio litis", devendo a sua mensuração para a condenação ter em conta o conjunto probatório como critério de julgamento para que seja fixado o mais razoável ou proporcional possível, nem sempre como pleiteado pela parte, considerado o risco natural de serem diminuídos os efeitos da lesão com o tempo, inclusive. Enfim, se a parte tem condições razoáveis, de conformidade com o que é praticado no foro, de estimar a vantagem patrimonial buscada, não lhe é dado escamotear a realidade das coisas baseada apenas em suposições que contrariam um mínimo de bom senso, a fim de criar óbice ao acesso à Justiça a si própria. 

Não é descartada a hipótese de diferimento do recolhimento das custas do processo a seu final, diante da verossimilhança da alegação de momentânea impossibilidade de a parte fazer frente àquelas, de acordo com as particularidades do caso concreto. Por exemplo, é caso de diferimento àquele que, embora se declare empresário aposentado, é proprietário de imóvel objeto de demanda de despejo por falta de pagamento e que, por força do inadimplemento dos aluguéis da locação para fins não residenciais, deixou de auferir renda complementar, em sendo o valor das custas iniciais em quantia muito maior que a sua aposentadoria mensal, em virtude do vulto do negócio e das prestações em atraso.  

É de rigor, assim, constatar que a Lei dispõe ao longo de seu texto sobre situação econômica de quem, e o considera necessitado, não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (parágrafo único do art. 2º), como algo episódico. Estabelece, o que denota ainda mais este caráter temporário, que no curso do processo o evento da miserabilidade jurídica possa suceder às partes, a ponto de prever para estas o incidente próprio para requerimento do benefício (art. 6º). A parte contrária poderá requerer em qualquer fase do processo a revogação da benesse, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos motivos autorizadores da concessão (art. 7º). Ao juiz é dado revogar o benefício no curso do processo, uma vez verificada por outros elementos de prova a falta de veracidade da afirmação do estado de pobreza ou mesmo a cessação dos motivos determinantes da então condição de necessitado (art. 8º). Entende-se que ninguém quer para si a irreversibilidade da momentânea condição de miserabilidade, a não ser que faça voto de pobreza, algo impossível no contexto da sociedade de consumo coeva, e assim não estaria em Juízo a litigar em razão de patrimônio.

 

A conclusão inevitável, quando a concessão da benesse desbordar de tais considerações, é que o intuito em postular a gratuidade processual não é outro senão prevalecer dos efeitos jurídicos do estado de miserabilidade jurídica, já que faz intocável, em caso de perda da demanda, o patrimônio do beneficiado que até então for existente, porque a execução das verbas da sucumbência fica suspensa até a comprovação, pela parte contrária, da mudança de fortuna do adversário, o que por certo terá como marco aquele da concessão do benefício, portanto preservados os bens até então existentes.

 

Isso porque, se é justo que o sistema positivo resguarde o acesso fácil aos seus órgãos judicantes a quem necessite, independentemente de sua condição de fortuna, contudo também não deixa de ser injusto que se crie com o expediente uma prévia indenidade patrimonial em caso de derrota. Enfim, não seria justo que, por simples afirmação unilateral, como é o caso do autor no início do processo, em cômoda condição lastreada em mera presunção, se obrigue o vencedor da demanda à exaustiva pesquisa de patrimônio penhorável do adversário, em evidente posição desvantajosa.

 

Daí que, quando assim revelada, a pretensão de gratuidade processual, embora venha tendo acolhimento generalizado no foro, é singelamente ilegal, porque importa o fato de que a parte beneficiada o é por puro ato unilateral seu, uma vez que basta afirmar seu estado de miserabilidade jurídica, quando se esquece de que para criar obrigação a outrem de caráter jurídico, isso somente é possível por força de lei ou de convenção. Não é bastante a tanto, pois, a apresentação de declaração de rendimentos da parte requerente. O conjunto probatório, a partir das peculiaridades do caso concreto, é que, por decisão fundamentada, definirá a concessão ou não da benesse, em razão do alegado estado de pobreza.

 

Precisa ser compreendido que, ao dispor a Lei que a execução dos encargos da sucumbência se suspende até que haja mudança de fortuna, nada mais fez que realçar a circunstância de que não ficava o vencedor prejudicado, se vencido o beneficiado pela benesse em causa, mas que apenas, pela presunção de falta de bens deste, haveria a suspensão da exigibilidade do crédito, para reivindicação futura. A regra assim não veio como favorecimento do vencido, mas para deixar assegurado o direito do vencedor, em face daquele, mesmo que beneficiado pela gratuidade processual. Estabeleceu, assim, uma reciprocidade na garantia de direitos das partes.

 

Há uma interpretação equivocada dos arts 11 e 12 da Lei em questão, porque por eles apenas ficou instituído, quiçá pela primeira vez, o instituto da sucumbência, pelo que, quando envolvesse a gratuidade processual, o vencedor passava a ter em face do vencido o direito de haver honorários de advogado arbitrados pelo juiz, o que era inovação e de caráter específico, até porque somente em 1973 foi incorporado em nosso sistema jurídico esse princípio da sucumbência.

 

Assim é que, no art. 11, vem a menção de que a parte vencida era obrigada a pagar os honorários de advogado da parte que estava no gozo da benesse, quando fosse vencedora. Era a forma que a lei encontrou para estimular o patrocínio, pelos advogados, dos interesses em juízo de partes miseráveis juridicamente falando. O costume na época era o pagamento prévio da remuneração do profissional.

 

Também entendeu o legislador que não podia tratar com discriminação a parte que havia litigado com a que gozava de gratuidade processual, e daí haver estabelecido uma reciprocidade na garantia de direitos das partes no art. 12, de sorte que, se é certo que ficava sujeita a pagar os honorários de advogado da parte contrária se fosse vencida, porém ficava com o mesmo direito se fosse vencedora, apenas com a condição de aguardar a mudança de fortuna da que fora vencida. Dispôs que, se no prazo de cinco anos, a contar do trânsito em julgado da sentença, o beneficiado não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará "prescrita", com a nota de que não se trata tecnicamente de prescrição, mas de mero prazo de espera, uma vez que se cuida de cumprimento de sentença. Isso a fim de que não só fique o beneficiado indefinidamente sujeito a essa execução, como também o credor seja expedito na satisfação de seu crédito.

 

O art. 13 assegura que, se a parte que goza da benesse estiver em condições de satisfazer em parte as custas do processo, assim o ordenará o juiz e rateará os recursos disponíveis aos que tiverem direito ao recebimento. Enfim, a referida Lei instituiu o que é conhecido hoje como princípio da sucumbência, diante da necessidade de remuneração do advogado que viesse a patrocinar os interesses em juízo de pessoa beneficiada pela gratuidade processual, e isso até pela razão de que não deixava margem à recusa da prestação do múnus público, pois era passível de sanção (arts. 14 e 15 e respectivos parágrafos).

 

Repisando o que foi dito, é preciso lembrar que, em compensação desse trabalho gratuito, ou melhor, sem pagamento prévio, se fosse vencedora a parte beneficiada pela benesse ora tratada, o advogado desta teria o direito de haver honorários à parte vencida que o juiz arbitrasse. Assim precisava estar disposto, porque até então o princípio da sucumbência não se achava acolhido pelo direito positivo pátrio, de modo que cada parte é que suportava os honorários do advogado que contratou para ser defendida em juízo, fosse vencida ou vencedora.

 

Por isso, o que a Lei em comento fez não foi nada mais que criar o instituto da sucumbência como hoje é conhecido a partir da vigência do Código de Processo Civil de 1973, mas não que estivesse passando carta da alforria aos que litigam sob os auspícios da gratuidade processual de se liberarem do encargo de pagar honorários de advogado da parte contrária. Logo, se ao cabo de uma demanda, a parte que litigou sob os auspícios da gratuidade processual possui bens que possam garantir a execução, não ficará livre do imediato cumprimento de sentença como se a suspensão da execução fosse automática sempre e como se os bens até então tidos se tornassem indenes de expropriação.



· Assistente Jurídico em Gabinete de Desembargador no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Mediador e Conciliador Judicial pela Escola Paulista da Magistratura. Mestre em Filosofia e Teoria Geral do Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Mestre em Comunicação pela Faculdade Cásper Líbero.


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