550 - O Direito da Tecnologia de Informação e o combate ao abuso contra crianças na Internet


PAULO ERNANI BERGAMO DOS SANTOS – Auditor fiscal de tributos [1] [2]


Sumário:
Introdução. 1. O abuso contra a criança. 1.1. Abuso contra a criança: tipologia. 1.2. Abuso contra a criança via Internet. 2. Direitos humanos e direitos da criança. 2.1. Os direitos da criança e a ordem jurídica internacional. 2.1.1 Ordem jurídica internacional e a Tecnologia de Informação. 2.2. Os direitos da criança e a ordem jurídica nacional. 3. Direito e Tecnologia de Informação. 3.1. Tecnologia de informação: conceituação. 3.2. O Direito da Tecnologia de Informação. 3.3. Infração e sanção por abuso contra crianças – Internet. 4. Sistema de proteção contra o abuso às crianças via Internet. 4.1. O controle pela família. 4.2. O controle pela sociedade. 4.3. O controle pelo Estado. Considerações finais. Referências bibliográficas.

Introdução
 

Com a “Declaração Universal dos Direitos do Homem” (1948), uma nova fase se instaurou na proteção aos direitos humanos. Os horrores da 2ª Guerra Mundial deixaram patente a fragilidade do positivismo jurídico e sua ética “formal”, considerando que o Estado Nazista perpetuou um dos maiores massacres da história da humanidade sem que, contudo, tivesse agido em desconformidade com as normas jurídicas válidas do ordenamento jurídico alemão à época.

O tratamento desumano e degradante dado pela Alemanha nazista a aproximadamente onze milhões de pessoas resultou numa reação internacional pós-guerra que colocou o fortalecimento dos direitos humanos como foco principal de diversos instrumentos jurídicos internacionais, com a intenção de resgatar o respeito ao valor absoluto intrínseco da pessoa humana e a sua posição como “sujeito de direitos” [3]. Nesse contexto, despontam o “Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos” (1966), o “Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais” (1966), e a “Convenção Sobre os Direitos das Crianças” (1989).

Paralelamente, o mundo vem conhecendo nas últimas décadas uma verdadeira revolução tecnológica - capitaneada pela informática -, que interconectou, via WEB, a população do globo, a qual passou a ter acesso, em “tempo real”, a uma gama astronômica de informações, para o bem ou para o mal. Assim, a rede mundial de computadores, os celulares e smartphones, a Internet e a Internet móvel se transformaram no ambiente propício para a veiculação de material publicitário, mensagens de correio eletrônico, “sms”, jogos e leilões online, transações comerciais, contratação “virtual”, a exigirem a aplicação do direito nesse novo cenário. “Ao Direito cabe o desafio de manter-se atuaizado quanto às inovações tecnológicas, buscando compreendê-las, bem como aos seus efeitos no seio social, garantindo a paz social e a manutenção do Estado de Direito democrático” [4].

Pesquisas sobre a faixa etária dos usuários das tecnologias de informação e comunicação no Brasil apontam as crianças como parte significativa do total. Com base nas informações do Censo Demográfico Brasileiro (Censo, 2000) e da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (PNAD, 2008), ambas realizadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o “TIC Crianças 2009” levantou que 57% das crianças brasileiras entre cinco e nove anos já utilizaram um computador, 29% já se concectou a Internet -  97% destas, para jogar, além de outras atividades (56% brinacaram em sites que têm desenhos animados, 19% enviaram e-mails, 5% conversaram com amigos por microfone).

Ou seja, a circulação de conteúdo impróprio para crianças na Internet é uma realidade, quadro que se reflete na pesquisa da Symantec [5]: 80% das crianças brasileiras que acessaram a Internet sofreram experiências negativas no decorrer da conexão.

Num outro giro, a afirmação dos direitos da criança em âmbito internacional e nacional, e o princípio da “prioridade absoluta” na proteção as crianças (art. 227 da Constituição Federal), levam ao escopo principal deste trabalho, qual seja, a forma como o direito da tecnologia da informação se insere em face da concepção de que a criança também é “sujeito de direitos”, dentre estes, o de estar protegida contra abusos (físicos, psicológicos, sexuais) – em específico, que ocorrem pela Web - e de crescer em um ambiente saudável.

Far-se-á, portanto, abordagem ao direito internacional e nacional no que tange aos direitos das crianças, ao direito da tecnologia da informação e à forma como este pode contribuir para o combate ao abuso à criança perpetrado na Internet

1. O abuso contra a criança 

A Organização Mundial de Saúde (OMS), em seu estudo sobre prevenção de child maltreatment, considera as crianças de 0 a 14 anos como seu objeto de atenção, tendo em vista que é nessa faixa etária que os riscos de vitimização por violência perpretada por membros da própria família ultrapassam, em muito, os de abuso cometidos por terceiros que não fazem parte do círculo familiar; e a violência direcionada contra a criança dentro da privacidade da vida doméstica é a que prevalece, dada a dificuldade de sua monitoração (nos Estados Unidos, segundo dados do National Child Abuse and Neglet Data System de 2008, 80,1% dos abusadores são os próprios pais das crianças, agredindo separada ou conjuntamente, e 6,5% são parentes).

As estimativas globais de homicídios contra crianças sugerem que é na faixa de 0–4 anos que os riscos se elevam drasticamente, considerando a vulnerabilidade, a dependência e a “invisibilidade” social da criança nessa faixa de idade; ressalte-se que esses riscos aumentam de duas a três vezes em países em desenvolvimento ou subdesenvolvidos. Nos Estados Unidos (país desenvolvido), por exemplo, em 2008, crianças na faixa etária 0-4 anos representaram quase 80% das 1.740 crianças mortas em razão de abuso; dados desse mesmo ano revelam um número de 772.000 (setecentos e setenta e duas mil) crianças vítimas de pelo menos um dos tipos de abuso (vide subitem 1.2).

 As conseqüências dessa situação para a humanidade são extremamente danosas.

O ciclo de violência é realimentado por aqueles adultos que, vítimas de abuso na infância, podem se tornar, eles mesmos, abusadores; ou ainda, carregando consigo os traumas do abuso de que foram vítimas, podem vir a apresentar quadro de depressão, de obesidade, além de comportamento sexual de risco, gravidez indesejada e abuso de álcool e drogas, o que pode levar a doenças do coração, câncer e suicídio. 

Com o uso de computadores e do acesso a Internet de pelas crianças, esses abusos encontram “eco” também na esfera da tecnologia da Informação, na forma como se verá no item 1.3.

1.1. Abuso: tipologia
 

Toda forma de abuso à criança é, na verdade, uma forma de violência a ela dirigida.

Nesse contexto é que a Assembléia Mundial de Saúde, por meio de sua Resolução WHA 49.25, declarou ser a violência um problema prioritário de saúde pública, solicitando à Organização Mundial de Saúde o desenvolvimento de uma tipologia para esse problema. Daí se chegou ao modelo “ecológico” da violência - entendida como causa da interação de fatores individuais, fatores de relacionamento, fatores comunitários e fatores sociais -, classificando-a em três categorias, segundo o parâmetro de quem comete o ato violento: (i) violência contra si mesmo; (ii) violência coletiva (violência infligida pelo Estado, por grupos políticos ou por terroristas); ou (iii) violência interpessoal (violência infligida por outro indivíduo ou por pequeno grupo de indivíduos), que se subdivide em “violência doméstica ou entre os parceiros” – que ocorre usualmente dentro de casa - e em “violência comunitária” – que ocorre entre indivíduos sem qualquer vínculo entre si, usualmente, fora de casa.       

A violência interpessoal, na modalidade “violência doméstica”, por sua vez, pode ser conceituada como:

Todo ato ou omissão praticado por pais, parentes ou responsáveis contra crianças e adolescentes que, sendo capaz de causar dano físico, sexual e/ou psicológico à vítima - implica, de um lado, uma transgressão do poder/dever de proteção do adulto e, de outro, uma ‘coisificação’ da infância, isto é, uma negação do direito que crianças e adolescentes têm de serem tratados como sujeitos e pessoas em condição peculiar de desenvolvimento. [6]  

O Relatório Mundial sobre Violência e Saúde (World Report on Violence and Health) define “violência” como sendo a ameaça de uso - ou o efetivo uso - intencional de força física ou de poder, contra si mesmo, contra outra pessoa, ou contra grupo ou comunidade, que resulte, ou possa vir a resultar, em lesão, morte, dano psicológico, desenvolvimento deficiente ou privação.

Esclarece-se que os tipos de abuso mais comuns direcionados contra as crianças são:  

a) abuso físico – é o uso intencional da força física contra uma criança que resulte em – ou pode vir a resultar em – dano à sua saúde, à sua sobrevivência, ao seu desenvolvimento ou à sua dignidade. Bater, chutar, morder, chacoalhar, estrangular, escaldar, queimar, envenenar e sufocar, são as formas usuais de abuso físico, muitas vezes infligido em casa, como meio de punição;

b) abuso sexual – é o envolvimento de uma criança em atividade sexual que ela não compreende totalmente, para a qual é incapaz de consentir, para a qual não está suficiente desenvolvida, ou ainda, que viole as leis ou os padrões morais da sociedade. As crianças podem ser sexualmente abusadas por adultos ou por outras crianças que – em função da idade ou de seu estágio de desenvolvimento – estão em posição de responsabilidade, confiança ou poder sobre a criança abusada.

c) abuso emocional e psicológico – envolvem incidentes isolados ou um padrão de conduta por parte dos pais ou responsáveis insuficientes para oferecer à criança um ambiente emocionalmente desenvolvido e seguro. São atos que carregam elevada probabilidade de danificar a saúde mental ou física da criança ou seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social. Abusos deste tipo incluem restrição de movimento, agressividade, ameaças, medo, discriminação ou ridicularização, e outras formas de rejeição ou de tratamento hostil (não acompanhados de abuso físico). Na atualidade, o bullying - atos agressivos verbais ou físicos de maneira repetitiva por parte de um ou mais alunos contra um ou mais colegas – tem tido um crescimento considerável; quando essas ameaças são propagadas por meio da Internet, dá-se a denominação de cyberbullying.

d) negligência – inclui incidente isolado ou padrão insuficiente de conduta dos pais ou responsáveis em prover o desenvolvimento e bem-estar de uma criança em uma ou mais das seguintes áreas: saúde, educação, desenvolvimento emocional, alimentação e condições seguras de vida.

No que concerne à identificação e quantificação da mortalidade decorrente de abuso sofrido pela criança, a Classificação Internacional de Doenças (CID) não têm um item próprio específico para os variados tipos de abuso contra crianças, sendo efetuado o registro de mortalidade no item: “causas externas”. 

1.2. Abuso contra a criança via Internet 

O gráfico abaixo mostra o tempo que determinada mídia necessitou para alcançar 50 milhões de pessoas.  A Internet foi a mídia que mais rápido atingiu esse público, deixando margem a que se conclua ser ela o mais eficiente meio de comunicação e distribuição de informações da História. 

Com o aumento de usuários da Internet (segundo a Pesquisa Nacional de Amostras por Domicílio, realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o número de usuários da Internet no Brasil em 2009 foi de aproximadamente 67,9 milhões de pessoas, alcançando, segundo a NASDAQ: SCOR, 73 milhões – se forem considerados os computadores públicos em cybercafés e escolas), e o rápido interesse por essa mídia também pelas crianças e adolescentes (a faixa etária entre 6 – 14 anos representa 12% desse total), torna-se relevante a verificação de possíveis abusos cometidos no mundo “virtual” contra as crianças.

A Internet proporciona a interação com uma série de ambientes “virtuais”, tais como: salas de bate-papo, sites de relacionamento, redes para compartilhamento de arquivos (P2P: peer-to-peer), ambientes que permitem a publicação de conteúdo pessoal diário (blog; twiter), sites de busca, e muitas outras formas de intercomunicação.

Esses ambientes são propícios, porém, para condutas perniciosas, podendo desembocar em crimes como calúnia, difamação, injúria, ameaça, pedofilia, induzimento ao suicídio, falsa identidade, fraudes, etc [7].  O jornal Folha de São Paulo [8] noticia a disponibilização, em redes sociais da Internet, de “músicas alucinógenas”, que poderiam estimular o uso de drogas.

No campo da tecnologia de informação, tornaram-se, de certa forma, comuns as lesões por esforços repetitivos (LER) e as lesões por traumas cumulativos (LTC), envolvendo o uso contínuo das articulações, principalmente das mãos, dos punhos, dos cotovelos e dos ombros, podendo levar ao envelhecimento precoce dos ossos e músculos.

Outros problemas de saúde decorrentes da utilização de computadores podem ser citados, como: problemas na coluna por posicionamento incorreto, podendo vir a resultar em lombalgia (fortíssimas dores na coluna) e hérnias de disco; problemas oculares, provenientes do mau posicionamento do monitor e da duração elevada da atividade em frente a ele, causando dores de cabeça, ressecamento dos olhos, visão embaçada e desconforto. 

No aspecto psicológico, detectou-se a inclinação de muitas crianças e jovens para o uso compulsivo da Internet, levando ao isolamento, à irritação, à ansiedade, à depressão e à dificuldade de aprendizagem. Num simples “click”, uma criança pode ser encaminhada a uma página pornográfica da Internet, ou, ainda, ao acessar sites de relacionamento, liberar inadvertidamente informações pessoais a pedófilos ou criminosos; pode ainda ser alvo de agressões inesperadas de colegas via WEB, correndo riscos ao seu desenvolvimento saudável. 

A violação da intimidade, da honra e da vida privada pela Internet é um fato incontestável. “A proteção da honra, da intimidade, da vida privada e da imagem ganha contornos diferentes em virtude do desenvolvimento tecnológico, assim como a liberdade de imprensa”  [9].

Mesmo a privacidade dos e-mails pode ser quebrada, pois a mensagem enviada fica armazenada em um arquivo do servidor, podendo ser lida por outrem enquanto aí armazenada; mesmo em “trânsito”, a mensagem pode ser lida por terceiros.

Segundo estudo feito pelo Ceats (Centro de Empreendedorismo Social e Administração em Terceiro Setor), a pedido da ONG Plan, 28% dos alunos de escolas (públicas e particulares) afirmam já ter sido alvo de bullying praticado por colegas na escola; cerca de 70% dos alunos do país já viram algum colega ter sido maltratado pelo menos uma vez na escola, principalmente na sala de aula ou no pátio de recreio [10]. Pesquisa realizada em fevereiro de 2010 pela Safernet [11], envolvendo 2.160 internautas do Brasil, com idades entre 10 e 17 anos, indica que 38% dos jovens reconheceram ter um amigo que já tenha sido vítima de cyberbullying.

Diversos relatos de estudos divulgados pela Academia Norte-Americana de Pediatria, pelos anuários editados pela International Clearing House on Children, Youth and Media ou pela publicação Children, Adolescents & Media, demonstram que a violência veiculada pelas mídias tem impacto sobre crianças e adolescentes, de maneira a torná-los mais agressivos; e ainda, que a exposição a conteúdos sexuais tem implicações na atividade sexual precoce e no desenvolvimento de comportamentos de risco.

Os efeitos da propaganda na tomada de decisão pelos jovens, no desenvolvimento de hábitos alimentares não saudáveis, nos valores adotados pelas crianças em relação ao consumo, ao próprio corpo e até no conflito entre pais e filhos (77% dos pais que participaram de pesquisa realizada por Victor Strasburger e Barbara Wilson, responderam que os filhos, após assistirem a peça publicitária de um produto interessante, pediriam que comprassem esse produto [12]) são evidenciados por inúmeras pesquisas sérias.

A Symantec [13], especializada em segurança de Internet, monitorando os sites mais acessados pelos filhos dos usuários de seu programa Onlinefamily.Norton, quando os pais não estão por perto (relacionados em ordem decrescente de números de acessos), numa base de dados de 3,5 milhões de buscas realizadas entre fevereiro e julho de 2009, apresentou os seguintes resultados: em primeiro, o “YouTube”, seguido, em ordem decrescente: “Google” (2º), “Facebook” (3º), Sexo (4º), “MySpace” (5º),Porn” (6º), “Yahoo” (7º), “Michael Jackson” (8º), “Fred” (Fred Figglehorn, personagem fictício com canal no YouTube) e “eBay” (10º).

Ou seja, sites procurados também por adultos, incluindo sites de sexo e de pornografia (4º e 6º lugares). De acordo com pesquisa realizada pela Safernet Brasil, 11% dos estudantes entre cinco e 18 anos já fez sexting – transmissão de fotos ou conteúdos sexuais na Internet [14].

No Brasil, segundo pesquisa realizada pela Kantar Worldpanel, nas capitais São Paulo e Rio de Janeiro, o site mais popular é o Orkut, com 98% de penetração [15].

Segundo artigo publicado no site da IDGNOW, um estudo da empresa de segurança digital alemã “G-Data” registra que 99,4% dos 1.017.208 códigos maliciosos detectados no primeiro semestre de 2010 foram direcionados ao Windows. O restante (0,6%) foi criado para outros sistemas operacionais que usam Unix ou tecnologias Java. A análise indica também que houve um aumento de 50% na produção de malwares em relação ao mesmo período de 2009 [16].

Os alvos principais destes programas são as redes sociais, muito acessadas por crianças; e o tipo de ataque mais usado é o “cavalo-de-tróia” (42,6%) que abre as portas para a entrada de outros vírus.

A técnica que apresenta maior crescimento é o spyware [17], que aparece principalmente em redes sociais, para o furto de dados.   

2. Direitos humanos e direitos da criança 

Para Norberto Bobbio [18], foi da filosofia jusnaturalista que nasceu a doutrina dos direitos do homem: o direito à vida, à sobrevivência, o direito à propriedade e o direito à liberdade – entendida como a independência em face de todo constrangimento imposto pela vontade de outro. A inclusão do direito de liberdade como um dos direitos “naturais” é expressão da exigência da liberdade de consciência, como resultado das guerras de religiões, e da exigência das liberdades civis, como resultado da luta contra o despotismo; ou seja, exigências de liberdade em face das Igrejas e dos Estados, no sentido de reduzir o espaço destes poderes, e ampliar o das liberdades dos indivíduos.

Os direitos civis e políticos referem-se à primeira geração (ou dimensão) de diretos: o direito à liberdade e aos direitos políticos, direitos que estão vinculados a atuação “negativa” do Estado, isto é, a atuação do Estado no sentido de não impedir o indivíduo de adquiri-los, diferentemente dos direitos de segunda geração (sociais), que se vinculam a atuação “positiva” do Estado, i. é,  direitos que necessitam da ação do Estado para serem afirmados.

Os direitos a liberdade e os políticos ficaram expressamente consagrados nas Declarações emanadas da revolução das treze colônias americanas e na revolução francesa de 1789, e surgiram de uma longa maturação que vem desde a Carta Magna de 1215, quando o rei João Sem Terra teve seus poderes limitados pelos senhores feudais; posteriormente, pela Lei do Habeas Corpus (1679) e pelo “Bill Of Rigths” de 1689, na Inglaterra, oportunidade em que o poder legislativo passou às mãos do Parlamento inglês.

Foi com o deslocamento do eixo do entendimento que vigorava na Idade Média, de que o poder do soberano provinha de Deus, para a concepção racionalista de Hobbes - para quem os homens, por um pacto de vontade (submissão) ao soberano, a ele conferiam poder político para que pudessem viver num estado civil -, e de John Locke, para quem a manutenção do direito à vida, à liberdade e à propriedade, existente no Estado de Natureza, dependia de um “pacto de consentimento” da maioria, de forma a escolher um Soberano que tivesse seu poder dividido com um poder legislativo (embrião da idéia de separação de poderes), que se deu a inversão do eixo de poder – antes, o Estado em posição superior aos indivíduos; depois, os indivíduos em posição superior ao Estado [19].

Na declaração de independência de 1776, as liberdades individuais são garantidas, numa concepção de sociedade formada de cidadãos livres e iguais perante a lei (igualdade jurídica). Na Declaração dos Direitos do Homem (EUA) de 1791, consagra-se a proteção jurídica do due process of law.

Com a revolução francesa e sua “Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão”, os ideais de liberdade e igualdade correram o mundo, consubstanciando uma revolução em sua acepção agora nova – no sentido de transformação de um estado de coisas à época e implantação de uma nova ordem, que se aplicasse não somente à França, mas a todos os povos da terra [20], baseada na idéia de que todos os homens nascem e permanecem livres e iguais, com direitos naturais e imprescritíveis à liberdade, à propriedade, à segurança e à resistência à opressão (art. 2º).  Liberdade definida como o direito de “fazer tudo que não prejudique a outrem” (art. 4º); e a propriedade concebida como um direito inviolável e sagrado (art. 17).

Como resultado, sob o espírito do iluminismo e da prevalência da razão, lançou-se as bases do Estado Moderno e do Constitucionalismo, com fundamento no princípio da legalidade e da separação de poderes.

Contudo, somente mais de um século depois, como conseqüência das duas grandes guerras (em especial, dos horrores da 2ª Guerra Mundial), criou-se a ONU (1945), os direitos humanos passam a figurar como eixo principal da proteção internacional. Nunca antes a dignidade humana havia sido tão solapada como na 2ª Guerra Mundial, em que milhões de pessoas foram brutalmente dizimadas e a força de armamentos poderosos mostrou o sério perigo do espírito belicista de então; razão para que no preâmbulo da Carta da ONU (1945) se reafirmasse “a fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor do ser humano, na igualdade de direito dos homens e das mulheres, assim como das nações grandes e pequenas”. 

Durante a elaboração da Carta ficou estabelecido que a Comissão de Direitos Humanos desenvolvesse seus trabalhos segundo três etapas: primeiro, seria elaborada uma Declaração Universal de Direitos Humanos (art. 45 da Carta da ONU), concluída em 1948 sob a égide de a igualdade de todo ser humano em sua dignidade; depois, seriam elaborados dois documentos juridicamente vinculantes: um relativo aos “direitos civis e políticos” (Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos) e outro, aos “direitos econômicos, sociais e culturais” (Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais), o que ocorreu em 1966; e finalmente, seriam criados mecanismos para tornarem esses direitos efetivos internacionalmente [21].

A Declaração Universal dos Direitos do Homem já declarava, portanto, que “todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão  e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade”.   

O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, por seu turno, em seu artigo 24º, afirmava expressamente que “qualquer criança, sem nenhuma discriminação de raça, cor, sexo, língua, religião, origem nacional ou social, propriedade ou nascimento, tem direito, da parte da sua família, da sociedade e do Estado, às medidas de proteção que exija a sua condição de menor”.

Em relação às crianças, o primeiro documento internacional relativo aos direitos das crianças e dos adolescentes foi a “Declaração dos Direitos da Criança” (Genebra, 1924), no âmbito da Liga das Nações. Mas é com a “Declaração Universal dos Direitos da Criança” (1949) que se reconhecem efetivamente os direitos das crianças e a sua necessidade de proteção e cuidados especiais [22]

Em 1989, a ONU adota a “Convenção sobre os Direitos das Crianças”, tratado internacional que teve o mais elevado número de ratificações (193 Estados-Partes, em 2008). “A Convenção acolhe a concepção do desenvolvimento integral da criança, reconhecendo-a como verdadeiro sujeito de direito, a exigir proteção especial e absoluta prioridade” [23]. Criança considerada como sendo “todo ser humano com menos de dezoito anos de idade, a não ser que, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes” (art. 1).

Para efeitos de Brasil, a criança é a pessoa que conte com até 12 anos incompletos, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); o adolescente, a pessoa de 12 a 18 anos.  

2.1. Os direitos da criança e a ordem jurídica internacional 

Na Declaração Francesa de 1789, dentre os direitos dos homens, que “nascem e permanecem livres e iguais em direitos”, ali elencados – liberdade, propriedade, segurança e a resistência à opressão -, o direito à liberdade é definido como o direito de poder fazer tudo que não prejudique a outros. 

Com a proteção dos direitos individuais e a ascendência do liberalismo econômico no início do século XIX, grandes massas de trabalhadores, relegados à sua própria sorte, em desvantagem contratual em relação aos empregadores, vivem e trabalham em condições insalubres, numa carga horária de trabalho extenuante e sem qualquer direito.

Mulheres e crianças são utilizadas nas fábricas como mão-de-obra barata, trabalhando em regime de semi-escravidão, com salários aviltantes e com péssimas condições de trabalho. Conhecem a fome, a pobreza e a miséria.

Tal situação é encarada primeiramente pela Constituição Francesa de 1848, de forma sutil, ao atribuir ao Estado deveres sociais para com a classe trabalhadora.

Mas somente com a Constituição mexicana de 1917 e a Constituição de Weimar de 1919 é que se afirmam os direitos sociais. A criação da OIT em 1919 trouxe a proteção internacional ao trabalhador assalariado. São os direitos de segunda dimensão: os direitos sociais.

Com a Declaração Universal de 1948, introduz-se a concepção contemporânea de direitos humanos, caracterizada pela sua natureza universal e indivisível. Universal no sentido de que todo ser humano, somente por ser pessoa, é sujeito de direitos (o que está expresso na Declaração de Viena de 1993, logo em seu artigo 1º, combinado com o artigo 5º); indivisível tendo em vista que a garantia dos direitos civis e políticos dão substrato para a garantia dos direitos sociais e vice-versa, levando também a outra característica destes direitos: sua interdependência.  É o que dispõe expressamente a Declaração de Viena de 1993, ao declarar em seu § 5º que todos os direitos humanos são universais, interdependentes e inter-relacionados.

Os valores e princípios formadores desse Direito Internacional dos Direitos Humanos, integrado por diversos instrumentos de proteção aos direitos do homem, em complementaridade a um sistema regional de proteção e aos diretos internos de cada nação, são propagados a partir da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948.

No âmbito internacional, os valores fundamentais são veiculados por normas de caráter imperativo (jus cogens), que não podem ser derrogadas pela vontade dos Estados, pois atendem a toda a comunidade das nações, ao interesse comum de toda a humanidade (Parecer Consultivo de 28 maio de 1951, § 23, da Corte Internacional de Justiça). A Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, em seu artigo 53, dispõe expressamente que um tratado é nulo se confronta com uma norma imperativa de Direito Internacional Geral.

Como não há qualquer lista de normas que integrariam o jus cogens, se apela para os costumes internacionais a fim de determinar se esta ou aquela norma é reconhecida como imperativa. Por exemplo, os tratados de extradição podem ser considerados violadores de jus cogens, caso violem direitos básicos do indivíduo; o Estatuto de Roma, que criou o Tribunal Penal Internacional, responsabiliza penalmente qualquer autoridade que tenha violado certos direitos do indivíduo (à vida, à integridade física, à liberdade). A Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, em seu artigo 60, deixa claro que o descumprimento de uma Convenção não suspende um tratado de caráter humanitário [24].

Nesse contexto, ressalte-se o teor dos artigos 13, 17, 29, 33 e 34 da Convenção sobre os Direitos das Crianças (1989), fundamentos da doutrina da proteção integral, assentada sobre o reconhecimento das crianças como pessoas em desenvolvimento, para as quais a garantia de convivência em família é extremamente relevante e a cujos direitos os Estados Partes devem atender prioritariamente. 

2.1.1 Ordem jurídica internacional e a Tecnologia de Informação 

Com a interconexão global via Internet, diversos crimes cometidos nesse ambiente, por envolverem diversos países e ordenamentos jurídicos distintos, acabam ficando sem solução. A dificuldade de investigação se reflete na demora da ação judicial pertinente, inibindo a procura da tutela judicial pela vítima. Mesmo com a existência de acordos internacionais de cooperação na investigação desses crimes, “se faz mister a criação de uma corte internacional para o julgamento de ilícitos digitais, que seja regida pelos princípios do acesso e da celeridade (...)” [25].

Em 2001, os Estados membros do Conselho da Europa, mais Estados Unidos da América, Canadá e Japão, foram signatários da “Convenção de Budapeste”, na qual se estabelece a colaboração mútua no combate à cybercriminalidade, com o objetivo de complementar a “Convenção Européia de Extradição” (1957), a “Convenção Européia de Auxílio Mútuo em Matéria Penal” (1959) e o “Protocolo Adicional à Convenção Européia de Auxílio Mútuo em Matéria Penal” (1978).

Nesse documento internacional, as partes se comprometem a providenciar as alterações em suas ordens jurídicas internas no sentido de estabelecerem como infrações penais, dentre outras:

a) Infrações contra a confidencialidade, integridade e disponibilidade de sistemas informáticos [26] e dados informáticos: (i) acesso ilegal; (ii) interceptação ilegal; (iii) interferência em dados; (iv) interferência em sistemas; (v) uso abusivo de dispositivos;

b) Infrações relacionadas com computadores: (i) a falsidade informática (contra o que as partes se comprometem a providenciar as alterações em suas ordens jurídicas internas no sentido de estabelecerem como infrações penais: a introdução, a alteração, a eliminação e a supressão de dados informáticos, produzindo dados não autênticos para utilização como se autênticos fossem); (ii) a burla informática (contra o que as partes se comprometem a providenciar as alterações em suas ordens jurídicas internas no sentido de estabelecerem como infrações penais o ato intencional e ilegítimo que cause perda de bens a terceiros);

c) Infrações relacionadas com o conteúdo: pornografia infantil (o que as partes se comprometem a providenciar as alterações em suas ordens jurídicas internas no sentido de estabelecerem como infrações penais as seguintes condutas: produzir pornografia infantil com o objetivo de sua difusão por meio de um sistema informático; oferecer ou disponibilizar pornografia infantil por meio de um sistema informático; difundir ou transmitir pornografia infantil por meio de um sistema informático; obter pornografia infantil por meio de um sistema informático para si próprio ou para terceiros; possuir pornografia infantil num sistema informático ou num meio der armazenamento de dados), que inclui qualquer material que represente visualmente um menor - ou uma pessoa que aparente ser menor -, envolvido num comportamento sexualmente explícito, ou imagens realísticas que representem um menor envolvido num comportamento sexualmente explícito. 

Ainda, cada Estado parte é estimulado a dotar os poderes internos dos mecanismos processuais adequados à investigação (dentre os quais, a possibilidade de recolher os dados informáticos em tempo real e a interceptação de dados relativos ao conteúdo) ou para fins de procedimento penal.  

2.2. Os direitos da criança e a ordem jurídica nacional 

A dignidade humana figura como o “valor fonte” dos direitos humanos, do qual todos os outros se irradiam, e a doutrina alemã distingue os direitos humanos dos direitos fundamentais.

Enquanto os direitos humanos existem independentemente de estarem escritos, dada sua correspondência ao valor intrínseco de cada ser humano - sua natureza racional -, os direitos humanos “positivados” nas leis, nas Constituições e nos tratados internacionais são denominados “direitos fundamentais” [27].

Como esclarece Patrícia Peck [28]:

As mesmas leis do mundo real se aplicam ao mundo virtual.  No caso de crianças e adolescentes, as leis de proteção são estabelecidas pelo Estatuto da Criança  e  do Adolescente, pelo  Código  Civil,  pelo  Código  Penal,  pela Constituição  Federal  de  1988.  No entanto, se essas leis forem descumpridas via internet há um agravante de pena, ou seja, o infrator sofrerá uma condenação maior – multa ou indenização – pelo fato do ambiente virtual gerar maior exposição. Crimes como pedofilia, difamação, ameaças já são previstos na lei comum.  O diferencial é que agora tais práticas usam o computador como meio de execução, por isso a importância da colaboração internacional para combater os crimes eletrônicos. 

Em âmbito nacional, a Constituição Federal de 1988, de forma inédita no país, garante uma série de direitos fundamentais; direitos de primeira dimensão (direitos individuais), de segunda dimensão (sociais) e de terceira dimensão (direitos difusos), transformando a constituição brasileira numa das mais avançadas, no que tange aos direitos humanos.

Já em seu artigo 1º, destaca seus princípios fundamentais (dignidade da pessoa humana, dentre outros) e, em seu artigo 3º, seus objetivos fundamentais (construção de uma sociedade livre, justa e solidária, dentre outros), determinando, em seu artigo 227, respeito ao princípio da proteção integral e prioritária às crianças e adolescentes, atribuindo essa tarefa à família, à sociedade e ao Estado. Ainda, em seu artigo 5º, § 1º c/c § 3º, dá aos direitos das crianças força vinculante.  

Nesse contexto axiológico, edita-se, em 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que dispõe, no campo infraconstitucional, sobre a proteção integral à criança e ao adolescente, garantindo-lhes, expressamente, todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana (art. 3º) e a garantia, dentre outras, da “preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas”, da “destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude” (art. 4º) e a reafirmação de que “nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais” (art. 5º).

3. Direito e tecnologia de informação  

O Direito não é estático; pelo contrário, está sempre se transformando, de forma a acompanhar a dinâmica das mudanças sociais. Num mundo em que muitas atividades presenciais foram sendo substituídas pelos contatos por rede de computadores, principalmente pela Internet, também o Direito passou a ser chamado para resolver novas situações advindas desse novo modelo de relacionamento entre as pessoas.

Para se ter uma idéia da dimensão da necessidade do Direito na sociedade informacional de hoje, cita-se os dados do Centro de Estudos, Resposta e Tratamento de Incidentes de Segurança no Brasil (CERT), mantido pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil: o número de incidentes que lhe foram reportados em 1999, correspondia a 3.107 ocorrências, enquanto em 2009, esse número saltou para 358.343 ocorrências, na maioria (250 mil), casos de fraude [29].  

Também ofensas morais são passíveis de constranger o internauta, como no caso relatado pela Secretaria de Segurança Pública de São Paulo, ocorrido em 2007, quando 90 mil máquinas de computador foram infectadas por um vírus, enviado por intermédio de um link pornográfico no portal da UOL, que copiava as informações pessoais contidas nos computadores [30]. De janeiro a agosto de 2010, foram reportadas 34.524.569 notificações de SPAM ao CERT.br [31].  

Sobre o total de usuários “domésticos” da Internet que adquiriram produtos ou serviços pela Internet, 10% a utilizaram para viagens (reservas de avião, hotel), 9% ingressos para eventos, 8% para material de educação à distância, e 7% para jogos de computador ou videogame. A forma de pagamento mais utilizada foi o cartão de crédito (61% dos usuários), seguida do boleto bancário (36%) [32].

Do total de empresas da amostra da pesquisa TIC Empresas 2008 [33], 99% usaram a Internet para enviar e receber e-mail, 94% para obter informações sobre produtos ou serviços, 82% para serviços bancários e financeiros, 69% para monitoramento de mercado, 51% para oferecer serviços ao consumidor, 11% para realizar entrega de produtos on-line.

Sobre o total de empresas com acesso à Internet, 58% já havia feito pedido via e-mail ou formulário web e 49%, por e-mail digitado; por volta de 46% das empresas que usavam a Internet já havia recebido pedido de compra via e-mail ou formulário web, 44% via e-mail digitado, e 21% por formulário web. Aproximadamente 19% delas tiveram o faturamento correspondente a pedidos via Internet respondendo por 51 – 100 % do total de vendas; 21% delas, respondendo por 26 – 50% do total de vendas e 11%, por 11-25% do total de vendas. 

3.1. Tecnologia de Informação: conceituação  

Primeiramente, há que se fazer uma distinção entre “dados” e “informação”.

Os dados representam fatos do mundo real, enquanto as informações formam um “conjunto de fatos organizados de tal maneira que possuem valor adicional, além do valor dos fatos individuais” [34].

E é por meio de um “processo” que os dados se transformam em informações. E para esse processo resultar em informações úteis, há necessidade de “conhecimento”, entendido como “a consciência e a compreensão de um conjunto de informações e os modos como essas informações podem ser úteis para apoiar uma tarefa específica ou para chegar a uma decisão” [35]

Nesse ponto, cabe esclarecer que um sistema de informação é um conjunto de elementos ou componentes inter-relacionados “que coleta (entrada), manipula (processo), armazena e dissemina dados (saída) e informações, e fornece uma reação corretiva (mecanismo de realimentação) para alcançar um objetivo” [36]. E quando esse sistema é baseado em computadores (CBIS – computer-based information system), o conjunto é formado por hardwares, softwares, banco de dados, telecomunicações, pessoas e procedimentos configurados “para coletar, manipular, armazenar e processar dados em informações” [37]. “Telecomunicações”, englobando as redes de computadores (tais como a Internet).

O termo “Tecnologia de Informação” designa justamente “o conjunto de recursos tecnológicos e computacionais para geração e uso da informação” [38]. Por seu turno, “tecnologia” pode ser definida como “o conjunto ordenado e sistemático de conhecimentos básicos, patenteados ou não, capazes de levar a prática de uma idéia no plano industrial” [39]

3.2. O direito da Tecnologia de Informação 

Com a utilização indiscriminada dos computadores domésticos e empresariais, as relações jurídicas passam a ser estabelecidas integralmente, ou em parte, por meio das interconexões desses computadores. 

O denominado “mundo virtual” abarca uma séria de relações entre usuários, multiplicadas pela migração de diversas relações antes realizadas presencialmente. Como conseqüência, diversos ramos do Direito têm que adaptar sua aplicação a essa nova realidade. Contratos de comércio, de prestação de serviços, direitos do autor, crimes “eletrônicos”, diversas relações de natureza jurídica se estabelecem via Internet.

Muitos proclamam a necessidade de regulamentação legal do uso da Internet e suas implicações no Direito. Há inclusive, projetos de lei sobre o assunto tramitando na Câmara Federal brasileira, mas “muitos crimes tradicionais agora são cometidos por meio de computadores e transferiram-se para a Internet (...)” [40].

O Direito da Tecnologia da Informação (TI) pode ser definido como

(...) o ramo multidisciplinar do direito que estuda o conjunto de normas e princípios regulamentadores de quaisquer relações jurídicas dos recursos tecnológicos, e aqueles que os utilizam essencialmente para a geração, tratamento e circulação da informação, bem como os negócios jurídicos desses recursos [41]

Alguns o denominam direito “digital”, direito “eletrônico”, ou direito “telemático”, que são, em verdade, espécies do gênero “direito da tecnologia de informação”.

Independentemente da denominação que se dê a esse ramo, sua relevância nos tempos atuais é inegável, como o demonstra os inúmeros tópicos jurídicos em que se faz presente, tais como: direitos autorais sobre software; composição judicial por meios eletrônicos; crimes Informáticos; competência territorial no ambiente virtual; tributação de atividades econômicas no ambiente virtual; propriedade intelectual do banco de dados; regulamentação do uso de e-mail no ambiente corporativo, dentre outras.

Para os fins deste trabalho, importa os crimes informáticos que atentem contra os direitos das crianças, ou, ainda, situações outras que se relacionam, de alguma forma, com os efeitos negativos do uso da rede de computadores (Internet) sobre as crianças.   

3.3. Infração por abuso contra crianças – Internet

As sanções que partem do Estado, por via de seus agentes com competência para tal, têm como escopo a proteção de bens jurídicos que a sociedade elege como carecedores de tutela jurisdicional. Esses bens jurídicos, como mencionado anteriormente, têm como valor-fonte a dignidade da pessoa humana, que se reflete na proteção jurídica que se confere ao direito à vida, à liberdade, à igualdade, à saúde, à integridade física e psicológica, aos valores éticos essenciais à vida social. “bens jurídicos são valores ético-sociais que o direito seleciona, com o objetivo de assegurar a paz social, e coloca sob sua proteção para que não sejam expostos a perigo de ataque ou a lesões específicas” [42]

A infração a esses valores resulta no uso da força-autoridade delegada ao Estado pela sociedade, por meio de sanções de ordem administrativa, penal e civil.  “Fraude, pornografia infantil, pirataria de software e violação de direitos autorais são todos atos que podem ser facilitados pela Internet” [43].

Um dos aspectos jurídicos que se levanta no uso da Internet pelas crianças repousa, por exemplo, no conflito entre o direito à informação e o direito à intimidade, ambos integrantes do rol de direitos garantidos às crianças no âmbito da proteção integral, tornando-se necessária a utilização da “ponderação” entre estes direitos.

Ao mesmo tempo em que o direito à informação é um direito fundamental da criança, a limitação a esse direito - no concernente às informações que invadam a intimidade das crianças e que possam ser prejudiciais ao seu desenvolvimento saudável -, é preconizada pela “Convenção sobre Direitos das Crianças” (art. 17). “De fato, a liberdade de expressão que atinge seu ápice através da Internet, permite que pessoas com desvio de caráter manifestem seus mais odiosos preconceitos” [44]

Nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 15), “a criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis”. E, de acordo com o artigo 17 do Estatuto, o direito ao respeito consiste “na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais”.

Parece não haver dúvida de que o princípio da proteção integral, nele incluído o princípio da “prioridade absoluta” dirigida às crianças, a ser tutelado pela família, pela sociedade e pelo Estado, se sobrepõe ao direito de liberdade de informação, via Internet, quando este direito é prejudicial à pessoa em desenvolvimento; a criança é sujeito de direito à dignidade, a ser protegido por todos (art. 18). 

A venda de cadastros contendo informações sobre clientes pelos sites a seus anunciantes, por exemplo, é uma forma de intrusão à privacidade das pessoas, o que pode vir a atingir também as crianças que, como mencionado anteriormente, “navegam” por sites que são visitados por adultos, deixando inadvertidamente seus dados pessoais ali registrados. 

Assim como o direito a um meio ambiente equilibrado é reconhecido como um direito “intergeracional”, visando às gerações futuras, também a proteção prioritária às crianças tem reflexos inquestionáveis nas próximas gerações. 

3.3.1 Infrações 

As infrações administrativas dispostas no “Estatuto da Criança e do Adolescente” (ECA) são expressão do poder de polícia do Estado e têm como escopo:

(i) A proteção dos valores éticos das crianças e da família, com sanções de multa e/ou suspensão de funcionamento ou fechamento do estabelecimento – do artigo 252 ao artigo 258, ECA.

(ii) A segurança das crianças, com sanções de multa e/ou fechamento do estabelecimento – do artigo 245 ao artigo 250, ECA.

As infrações penais dispostas no Estatuto derivam da condição especial de criança, como ser humano em desenvolvimento, e são todas de ação penal pública incondicionada, sem prejuízo da legislação penal “comum” (art. 225).  A pena aplicada aos infratores é a privativa de liberdade - reclusão ou detenção.

Na esteira da classificação elaborada por Rossini [45], os delitos informáticos se subdividem em: (i) delitos informáticos puros (nos quais “a conduta visa ao sistema informático do sujeito passivo” [46]); e (ii) delitos informáticos impuros ou mistos (nos quais “o computador é mera ferramenta para a ofensa a outros bens jurídicos” [47]). Com base nessa classificação, os “sujeitos ativos” da infração também podem ser classificados em “puros” (quando a conduta se perfaz exclusivamente em ambiente de “rede” – Internet, por exemplo) ou “impuros” (a conduta ocorre parte na rede, parte no ambiente externo a ela).   

Os bens jurídicos a serem protegidos, na acepção de Gianpolo Poggio Smanio [48]: a) bens jurídico-penais de natureza individual (a vida, a integridade física, a propriedade, a honra etc); b) bens jurídico-penais de natureza coletiva (incolumidade pública, paz pública etc); e os c) bens jurídico-penais de natureza difusa (proteção da infância e da juventude, proteção da saúde pública, proteção da relação de consumo etc).

Para efeitos de enquadramento penal do abuso contra criança via Internet, os artigos 232, 240 a 244 do Estatuto. Saliente-se ainda que a Lei nº. 9.455/97, que define os crimes de tortura, revogou expressamente, em seu artigo 4º, o artigo 233 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Nesses casos, a criança se afigura como “sujeito passivo” desses crimes ao acessar a rede de computadores e se deparar com cenas impróprias à sua idade; também ao ter o sigilo de seus dados violado ou, ainda, ao ser vítima participante em cenas de sexo explícito veiculadas pela WEB.    

Assim, o “furto” de informações pessoais de crianças em sites de relacionamento, por exemplo, da imagem da criança para exposição em outros sites - principalmente em montagens para fins pornográficos -, é expressamente punível com pena de reclusão (art. 241-C). Também a facilitação do acesso à criança a material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso (art. 241-D, I).

O Código Penal brasileiro já trazia tipos penais nos quais a criança aparecia como sujeito passivo; ou, nos casos de delito comum, em que não figurem como tal, aplica-se a agravante do art. 61, II, “h”. A título de exemplo, a criança pode vir a ser “sujeito passivo” de crime contra a pessoa (instigação ou induzimento ao suicídio pela Internet), de crime contra a honra (difamação de criança por meio de rede social), de crime contra a liberdade individual (ameaça contra a criança transmitida para o seu próprio e-mail), de crime contra os costumes (induzir criança a satisfazer a lascívia de outrem).

4. Sistema de proteção contra o abuso às crianças via web  

Nos Estados Unidos, Canadá e na Europa, alguns princípios éticos são considerados, quando se trata da coleta ou utilização de informações pessoais: a) notificação/conscientização: antes da coleta dos dados, o usuário deve ser informado da intenção e do alcance da divulgação e da intenção da entidade com esta divulgação; b) escolha/consentimento: o usuário deve estar ciente do modo como as informações a seu respeito serão utilizadas para então decidir sobre seu consentimento; c) acesso/participação: a possibilidade de o usuário ter acesso às informações sobre si mesmo, com a possibilidade de retificá-las; d) integridade/segurança: garantia de proteção contra usos indevidos dos dados pessoais do usuário, pela entidade; e) cumprimento/recurso: deve sempre haver um método de cumprimento ou recurso (a nível estatal, privado ou auto-regulamentação).

Já na então Diretiva do Conselho Europeu - 89/552/CEE -, de 03/10/1989, ponderava-se que: “é necessário (...) prever normas para proteção do desenvolvimento físico, mental e moral dos menores nos programas e na publicidade televisiva (...)” [49].

A mídia em geral tem defendido sua auto-regulação como instrumental para proteger a sociedade de efeitos danosos que pode trazer às pessoas, o que tem se demonstrado infrutífero, pelo próprio paradoxo de a mídia ser semi-controlada pelo Estado que é o próprio estimulador da auto-regulação (International Clearing House on Children, Youth and Media [50]).

“O facto é que quer os instrumentos de co-regulação (a que se associam os poderes públicos) quer os de auto-regulação, mostram a sua inapetência para travar os ímpetos dissolutores dos anunciantes, aliados às agências de publicidade e às nulas preocupações dos suportes (em particular, as televisões): e, nessa medida, o Estado abstém-se, fundado nas pias intenções das entidades privadas que de modo ajuramentado se propõem a observância de regras de boa conduta (ou bom comportamento), em vão, porém.” [51] 

Em 1998, a Comissão Federal Norte-Americana de Comércio elaborou uma auditoria em 1.400 sites comerciais do país, para medir a efetividade da autoregulação, concluindo que não havia adequada proteção à privacidade dos dados dos clientes [52].

No Brasil, cabe destacar o “Movimento Criança Mais Segura na Internet”, que tem à frente a advogada Patrícia Peck Pinheiro [53], para quem “O movimento tem a proposta de conscientizar e capacitar a nova geração por meio da família e da escola, com o objetivo de formar e informar usuário digitalmente corretos”. 

4.1. O controle pela família 

À família cabe orientar a criança sobre os perigos que rondam o acesso à Internet e as conseqüências do uso indiscriminado do computador.

As conseqüências físicas e psíquicas do mau uso da Web podem ser minoradas, ou até eliminadas, pela orientação dada pelos pais ou responsáveis; imposição de limites de horário, orientação sobre a postura física correta, sobre como “filtrar” os sites e o acesso às redes sociais, sobre a necessidade de se restringir ao máximo o registro de dados pessoais, a importância da amizade com pessoas já conhecidas e a manutenção constante do diálogo com os pais, são algumas medidas importantes que a família deve seguir, cumprindo seu papel constitucional. “Mais do que aprendizado técnico, é preciso estimular o uso ético, seguro e legal da tecnologia, o que envolve comportamento, postura” [54].

Ressalte-se ainda que os pais podem ser responsabilizados pelos atos praticados na Internet  pelos filhos.   

4.2. O controle pela sociedade 

A sociedade também tem um papel crucial na proteção das crianças contra abusos. Além da coletividade e sua força de pressão, as próprias empresas, tais como provedores de acesso, provedores de conteúdo, empresas de comércio eletrônico, sites de busca e de relacionamento, e outros, devem ser impelidas a bloquearem todo o conteúdo ou tentativa de acesso a dados, principalmente de criança.

É muito comum que a página inicial de diversos provedores contenha imagens provocativas, com apelo sexual que servem de chamariz para uma navegação imprópria para crianças.  

Ademais, não é aceitável que, em busca de, por exemplo, sites de legislação Internacional, ao se clicar em determinado link aparecer, ao lado das normas internacionais, diversas imagens e links relacionados à pornografia; ou na busca de jogos eletrônicos, imagens pornográficas com crianças surgirem do “nada”, afrontando a dignidade humana da criança explorada e da criança sujeita a este tipo de constrangimento.

Também seriam de todo bem-vindas campanhas educativas patrocinadas pelos provedores, ensinando as crianças qual a melhor forma de utilizarem o computador, o número de horas aceitável, a postura em frente ao monitor, dos perigos das redes sociais.  

Ressalte-se que tanto o cliente como o tomador dos serviços sexuais prestados por crianças e adolescentes, bem como o respectivo intermediador e quaisquer pessoas que venham a favorecer tais práticas, são responsáveis solidariamente por todos os danos, materiais e morais, individuais e coletivos, decorrentes de sua conduta lesiva, nos termos do art. 942, parágrafo único, do Código Civil, art. 4º, II do Decreto 6.481/2008, sobre piores formas de trabalho infantil, c/c art. 8º da Consolidação das Leis do Trabalho.

Para conter os crimes do ciberbullying, a SaferNet Brasil, em parceria com o Ministério Público e a polícia federal, criou um canal de denúncias contra crimes na internet: http://www.denuncie.org.br/.

A escola desempenha um papel importante no que concerne ao bullying e ao cyberbullyng. Algumas ações que podem evitar o cyberbullying: (i) conversa dos professores com os alunos sobre cyberbullying para que eles não vejam essa atitude como brincadeira; (ii) palestras sobre o tema para os pais; (iii) envolver as crianças em atividades que os sensibilizem; (iv) sanções previstas no regimento interno da escola para quem pratica atos agressivos. 

4.3. O controle pelo Estado 

Com base no cenário internacional de regulação da mídia para a promoção e proteção dos direitos de crianças e adolescentes, a pesquisa conduzida pela ANDI, Rede ANDI para América Latina e Save The Children Suécia, definiu um conjunto de categorias que poderiam fazer parte dos ordenamentos jurídicos de 14 nações latino-americanas pesquisados, e, segundo nosso entendimento, serem adaptados para a regulação da Web.

- Regulação da exibição de imagens e identificação de crianças e adolescentes: Os países regulam os meios (incluindo a imprensa), especificando como podem ou não exibir imagens (vídeos, fotografias), assim como os formatos de fornecimento da identidade de crianças e adolescentes – especialmente aqueles que podem ser considerados vítimas da violação de direitos.

- Regulação da menção a conteúdos específicos: exigência de que conteúdos potencialmente perigosos para o desenvolvimento integral de crianças e adolescentes (como sexo, violência, drogas, linguagem adulta) sejam identificados antes do começo do programa X ou Y. Por exemplo, pode-se fazer a demanda que antes do início de um filme com cenas de violência haja um sinal sonoro que explicite esse elemento.

- Regulação de tempo mínimo de transmissão de conteúdos específicos: Os canais de televisão devem transmitir uma cota de programação considerada especialmente relevante para o desenvolvimento integral de crianças e adolescentes (programação educativa, por exemplo).

- Regulação da exibição de desenhos animados nacionais: uma porcentagem específica dos desenhos animados transmitidos pelos canais de televisão seja de origem nacional.

- Regulação da programação regional: os canais devem transmitir uma percentagem específica de sua programação diária com conteúdos especialmente dirigidos ao público pertencente a culturas/etnias/sub-regiões distintas.

- Regulação da publicidade e do merchandising: há três modelos principais de regulação desses temas: Proibição da publicidade e/ou merchandising dirigido a crianças e adolescentes; Proibição da publicidade e/ou merchandising somente nas faixas horárias destinadas à programação infantil; Regulação dos conteúdos publicitários: ou seja, não se proíbe a exibição total ou parcial, mas se estabelece um conjunto de parâmetros para a publicidade dirigida para a criança e para aquela veiculada no horário da programação infantil.

- Regulação que estimula a produção de conteúdos de qualidade: há modelos de regulação que estabelecem a criação de prêmios para a produção de conteúdos de qualidade voltados ao público infanto-juvenil e, em situações mais complexas, até mesmo de fundos públicos específicos para a valorização de conteúdos especialmente recomendáveis para crianças e adolescentes.

- Regulação de políticas de educação para os meios: leis que determinem a existência de políticas públicas de oferta – nas escolas – de programas de educação para os meios (media literacy).

- Regulação do trabalho infantil nos meios: também existem normas que apresentam parâmetros específicos para o trabalho de crianças e adolescentes como atores e atrizes em novelas, séries, filmes e peças publicitárias.

- Regulação do modus operandi: não raro para garantir a operacionalização e efetividade dessas regras é necessário criar órgãos específicos, penalidades e multas.

Torna-se imperioso que o Estado brasileiro se integre com mais rapidez aos tratados e convenções relacionados com a regulação da Internet, como, por exemplo, a “Convenção de Budapest”.

Também, poder-se-ia fazer injunções junto à Organização das Nações Unidas para a criação de item específico na Classificação Internacional de Doenças para os abusos cometidos contra crianças, incluindo os abusos cometidos via Web; para tanto, há necessidade de se utilizar das ferramentas tecnológicas mais avançadas na detecção e prevenção desses cyberabusos, implantando junto com a sociedade um sistema mais ético e seguro que proteja as crianças no ambiente da Internet.  

Considerações finais

Apesar de o abuso à criança por meio da Web estar registrado por inúmeras pesquisas, não há ainda um controle efetivo sobre esses abusos, o que leva à conclusão de que a Tecnologia de Informação e o Direito a ela pertinente estão ainda longe de terem efetividade na contenção desses abusos.

Como se discorreu ao longo do trabalho, há diversos tipos de abuso que demandam a atuação enérgica do Poder Público, da sociedade e da família, de forma a proteger crianças e adolescentes usuários da Internet, vítimas em potencial, portanto, dos conteúdos impróprios à idade e de outras formas de violência psicológica e física.      

O Ministério Público do Trabalho, na “Carta de Brasília”, de 2008, deixa claro, em seu artigo primeiro, que “as políticas públicas adotadas pelo Estado brasileiro, quando existentes, não se têm revelado eficazes na prevenção e erradicação da exploração sexual de crianças e adolescentes para fins comerciais”. Tal assertiva se aplica ao uso degradante de crianças e adolescentes em cenas de sexo explícito na Internet, onde não se vislumbra um controle efetivo pelo Estado, nem uma postura autoregulatória mais efetiva por parte dos provedores de acesso, dos de busca e de conteúdo, das empresas de propaganda e demais entidades que utilizam a Web para prestação de serviços ou comercialização de seus produtos.

Há necessidade de um esforço de todos no sentido de utilizar os instrumentos da alta tecnologia de informação a serviço do combate a esses abusos, de forma a facilitar a aplicação de todo o instrumental jurídico existente (identificação dos criminosos da Internet para a devida responsabilização civil, administrativa e criminal; proteção ao direito à privacidade, com atuação efetiva do Ministério Público, Polícia Federal, Procuradorias Estaduais, e demais entidades envolvidas na proteção aos direitos das crianças e dos adolescentes; criação de sistemas efetivos de proteção ao spyware e a vírus que causam prejuízos aos usuários).

Quanto ao aperfeiçoamento da legislação atinente a questão, tem-se que a prioridade deve ser a proteção às crianças e aos adolescentes, de forma a que não se confunda “censura” com “controle protetivo”; liberdade de expressão não se confunde com liberalidade de atividade comercial.

Censura às manifestações artísticas a própria Constituição Federal não admite; mas o controle do que está sendo disponibilizado à pessoa humana em fase de formação é um dever constitucional, a despeito dos inúmeros interesses econômicos subjacentes no discurso que mistura censura artística com controle da programação e do conteúdo colocado sem qualquer “filtro” a crianças e adolescentes.          

O direito da criança ao acesso seguro na Internet é fundado em seus direitos fundamentais à informação segura, livre de danos causados pela inépcia dos atores que têm o dever de proteger o desenvolvimento saudável das crianças.

Por óbvio que estamos num mundo interconectado por computadores, com inegáveis aspectos positivos; porém, estes aspectos podem ser reduzidos se não se fizer um esforço global de colocar a segurança das crianças em primeiro lugar.

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[1]Bacharel em Direito e Engenharia (POLI – USP), especialista em Direito Público pela Escola Paulista da Magistratura, especialista em Direito Tributário pela EDESP GV,especialista em Direito Financeiro pela EAESP GV, auditor fiscal tributário, Vice-Presidente da 3ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos SP (biênio 2008 – 2010).

[2] Agradecimentos ao Prof. Anderson Soares Furtado Oliveira pelas orientações na parte relativa ao Direito de TI.

[3] PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 11ª Ed. São Paulo: Saraiva, p. 122. 

[4] SILVA, Rita de Cássia Lopes da. Direito Penal e Sistema Informático. São Paulo: RT, 2003, p. 42.

[5] Jornal do Brasil Online. Disponível em: <http://www.jornalbrasil.com.br/interna.php?autonum=13045>. Acesso em: 04/10/ 2010.

[6] AZEVEDO, M.A. & GUERRA, V.N.A. (orgs.). Infância de Violência Doméstica – Fronteiras do conhecimento. São Paulo: Cortez, 2003, p. 36.

[7] LIMA, Gisele Truzzi de. Pais analógicos e filhos digitais. Disponível em:: <http://www.truzzi.com.br/pdf/artigo-pais-analogicos-filhos-digitais-gisele-truzzi.pdf>. Acesso em: 04/10/10.

[8] “Jovens procuram som alucinógeno em redes sociais”. Edição de 26/09/2010. Cotidiano 2, p. 6.

[9] RAHAL, Flávia; GARCIA, Roberto Soares. Vírus, direito à intimidade e a tutela penal da Internet. Revista do Advogado, Ano XXIII, nº 69, maio/2003, p. 25-36.

[12] Ibidem.

[14] Jornal da Tarde. “Alheios a Riscos, Jovens postam fotos sensuais”. 04/04/2010, JT Cidades,  p. A-3.

[16] MACIEL, Rui. Mais de 99% dos Malwares são desenvolvidos para Windows. Publicado em 14/09/2010. Disponível em: <http://idgnow.uol.com.br/seguranca/2010/09/14/mais-de-99-dos-malwares-sao-desenvolvidos-para-windows-diz-pesquisa/>. Acesso em: 30/09/2010.

[17] “Termo utilizado para se referir a uma grande categoria de software que tem o objetivo de monitorar atividades de um sistema e enviar as informações coletadas para terceiros”. Comitê Gestor da Internet no Brasil. Cartilha de Segurança para Internet. 2006. Disponível: http://cartilha.cert.br/download/cartilha-seguranca-internet.pdf. Acesso: 01/06/2011.

[18] In A Era dos Direitos. 2ª reimp. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.

[19] COMPARATO, Fabio Konder. Ética: Direito, Moral e Religião no Mundo Moderno. São Paulo: Cia das Letras, 2006, p. 199-203.

[20] COMPARATO, Fabio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 134. 

[21] COMPARATO, Fabio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 225-226. 

[22] AMIN, Andréa Rodrigues. Doutrina da Proteção Integral. In MACIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade (coord). Curso de Direito da Criança e do Adolescente. 3ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009, p. 11.

[23] PIOVESAN, Flávia. Temas de Direitos Humanos. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 282.

[24] RAMOS, André de Carvalho. Teoria Geral dos Direitos Humanos na Ordem Internacional.  Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 165-177.

[25] PECK, Patrícia. Direito Digital Global. Revista Jurídica Consulex – Ano XIV – nº 326 – 15 de agosto de 2010.

[26] Nessa Convenção, “sistema informático” significa: “qualquer dispositivo informático ou grupo de dispositivos relacionados ou interligados, em que um ou mais de entre eles, desenvolve, em execução de um programa, o tratamento automatizado de dados”. “Dado informático” significa: “qualquer representação de fatos, de informações, ou de conceitos sob uma forma suscetível de processamento num sistema de computadores, incluindo um programa, apto a fazer um sistema informático executar uma função”.

[27] COMPARATO, Fabio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 58-59.

[28] In “A Nova Geração Digital Precisa de Valores Éticos”. 03/11/2009.

Disponível em: <http://www.neteducacao.com.br/portal_novo/?pg=artigo/artigo&cod=1106>. Acesso em: 04/10/2010.

[29] JÚNIOR, Helder. Direito Eletrônico.com.br:um novo paradigma. Revista Diálogos e Debates. Escola Paulista da Magistratura, Revista Trimestral Ano 9 – nº. 14; ed. 36, junho de 2009.

[30] Ibidem.

[31] Disponível em: <http://www.cert.br/stats/spam/>. Acesso em: 30/09/2010.

[32] BARBOSA, Alexandre F. Pesquisa sobre o Uso das Tecnologias da Informação e da Comunicação no Brasil: TIC Domicílios e TIC Empresas 2008. São Paulo: Comitê Gestor da Internet no Brasil, 2009.

[33] BARBOSA, Alexandre F. Op cit.

[34] STAIR, Ralph M; REYNOLDS, George W. Princípios de Sistemas de Informação. 9ª ed. São Paulo: Cengage, 2001, p. 4.

[35] Ibidem.

[36] STAIR, Ralph M; REYNOLDS, George W. Op, cit. p. 8.

[37] Ibid. p. 11.

[38] OLIVEIRA, Anderson Soares Furtado. Introdução ao Direito da Tecnologia da Informação.  Brasília: Universidade Gama Filho, 2009, p. 24.

[39] OLIVEIRA, Anderson Soares Furtado. Op, cit, p. 24.

[40] TURBAN, Efraim; KING, David. Op. cit, p. 315.

[41] OLIVEIRA, Anderson Soares Furtado. Introdução ao Direito da Tecnologia da Informação.  Brasília: POSEAD, Universidade Gama Filho, 2009, p. 24. 

[42] TOLEDO, Francisco de Assis apud RAMOS, Patrícia Pimentel de Oliveira Chambers. Infrações Administrativas. In MACIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade (coord). Curso de Direito da Criança e do Adolescente. 3ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009, p. 396.

[43] TURBAN, Efraim; KING, David. Op. cit, p. 315.

[44] ROSSINI, Augusto. Informática, Telemática e Direito Penal. São Paulo: memória Jurídica, 2004, p. 206. 

[45] ROSSINI, Augusto. Informática, Telemática e Direito Penal. São Paulo: memória Jurídica, 2004.

[46] Ibid, p. 122-123.

[47] Ibidem.

[48] Apud ROSSINI, Augusto. Op cit, p. 129, nota de rodapé 93.

[49] FROTA, Mário. A Publicidade Infanto-Juvenil: Perversões e Perspectivas. 2ª Ed. Curitiba: Juruá, 2007, p. 24.

[50] Apud ANDI - Agência de Notícias dos Direitos da Infância. Op cit. p. 38.

[51] FROTA, Mário. Op cit, p. 17.

[52] TURBAN, Efraim; KING, David. Op. cit, p. 312.

[53] “A Nova Geração Digital Precisa de Valores Éticos”. 03/11/2009.

Disponível em: <http://www.neteducacao.com.br/portal_novo/?pg=artigo/artigo&cod=1106>. Acesso em: 04/10/2010.

[54] Ibidem.


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