271 - Juízes de 1º grau convocados para atuar no 2º grau

EURÍPEDES GOMES FAIM FILHO – Juiz de Direito
 

 

“- Talvez seja este o meu juiz - disse K., apontando com o indicador a tela.” "O Processo" de Franz Kafka.[1]

 

RESUMO: Os juízes de Primeiro Grau convocados para atuar no Segundo Grau satisfazem o requisito constitucional do juiz natural, mesmo quando a turma é composta apenas por eles ou pela maioria deles em julgamento presidido por desembargador.

 

ABSTRACT: Judges called to judge in the State Supreme Court or in a Regional Federal Superior Court, even though they are not justices, they are in accord with the requirements the Constitution makes for someone to be consider a constitutional judge (natural judge). This happens even when the group deciding is made only by judges or has a majority of them and the judgment has the presidency of a justice.

 

 

Introdução

O texto que segue originalmente foi produzido como parte de um acórdão no qual o autor participou compondo turma de juízes de Primeiro Grau convocados para auxiliar a 19ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a 19ª Câmara – E.

Trata-se de uma decisão referente a uma preliminar proposta na apelação número 7.044.333-9, da Comarca de São Paulo e o texto que segue manteve o formato original para respeitar o contexto:

DA PRELIMINAR DE NULIDADE DE COMPOSIÇÃO DA TURMA JULGADORA.

A questão posta em preliminar é se esta turma julgadora, composta de juízes de Primeiro Grau convocados para auxiliar o Tribunal, pode ou não ser considerada como de acordo com o princípio do juiz natural, sendo isso o que se passa a analisar.

O juiz natural na Constituição e na doutrina

A importância do princípio do juiz natural é de tal magnitude que ele foi elevado à condição de garantia fundamental e, portanto, cláusula pétrea.

Sua instituição se encontra em dois incisos do art. 5º. da Constituição da República:

Art. 5º [...] XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; [...]

Essa regra se aplica às causas penais e civis[2] e sua finalidade é servir de limitação aos poderes persecutórios do Estado, além de ser relevante garantia de imparcialidade dos órgãos julgadores.[3]

A esse respeito ensina Enrico Tullio Liebman:

“A fórmula, um pouco redundante, tem sido interpretada pela Corte Constitucional no sentido de que a locução “juiz natural” é correspondente àquela do “juiz pré-constituído por lei”, ou seja, juízo instituído e determinado com base em critérios gerais fixados antecipadamente e não se tendo em vista a controvérsia do caso singular.[4] (grifo nosso)

Nessa linha, os doutrinadores ensinam que juiz natural pode ser entendido como juiz legal, ou seja, a Constituição e a lei devem predeterminar os requisitos para que alguém possa ser juiz em um caso. [5]

Daí já se afasta o juízo de exceção, ou seja, aquele criado ou escolhido especificamente para aquele caso específico, ou seja, o juízo ou o tribunal só são válidos se o forem para todos, razão pela qual muitos doutrinadores falam que esse princípio é também um desdobramento do princípio da igualdade. [6]

Convém, porém lembrar o seguinte sábio alerta:

É certo, por outro lado, que tal garantia não impede as substituições previstas em lei, os desaforamentos, a prorrogação de competência devidamente contempladas na legislação.[7] (grifo nosso)

Para que um juiz ou tribunal seja considerado juiz natural a doutrina elenca as seguintes exigências:

1.                 Ter previsão constitucional expressa ou implícita; [8]

2.                 Ser integrante do Poder Judiciário; [9]

3.                 Ser dotado de todas as garantias institucionais e pessoais previstas na Constituição Federal; [10]

4.                 Haver absoluto respeito às regras objetivas de determinação de competência;[11] e

5.                 Haver observância estrita das normas regimentais de distribuição do processo. [12]

A posição do Superior Tribunal de Justiça a respeito da convocação de juízes de Primeiro Grau para compor turmas julgadoras em Segundo Grau.

O problema surgiu no Superior Tribunal de Justiça relativamente à convocação de juízes de Primeiro Grau para compor turmas julgadoras em Segundo Grau.

Em alguns julgados tal convocação foi julgada válida:

HABEAS CORPUS – NULIDADE – JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU SUBSTITUTOS NAS CÂMARAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INEXISTÊNCIA – ORDEM DENEGADA - A substituição de Desembargadores por Juízes de Primeiro Grau, para agilizar a tramitação de processos acumulados não fere os princípios constitucionais do Quinto Constitucional, Duplo Grau de Jurisdição ou Juiz Natural, conforme entendimento já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal. - Ordem denegada. (HC 77.465/SP, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2007, DJ 17/09/2007 p. 323)[13]

Em outros julgados foi considerada nula a composição de turmas julgadoras formadas total ou majoritariamente por juízes convocados:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TURMA COMPOSTA majoritariamente POR JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU. VÍCIO QUE REQUER A DECLARAÇÃO DE NULIDADE. ORDEM CONCEDIDA PARA ANULAR O JULGAMENTO. 1- É perfeitamente possível o julgamento nos Tribunais por Turmas ou Câmaras parcialmente integradas por juízes de primeiro grau, mediante convocação. 2- Nulos são os julgamentos de recursos proferidos por Turma composta, única ou majoritariamente, por juízes de primeiro grau, por violação ao princípio do juiz natural e aos artigos 93, III, 94 e 98, I, da CF. 3- Só há previsão para julgamentos feitos exclusivamente por Turma compostas por juízes de primeiro grau quando se tratar das Turmas Recursais dos Juizados Especiais. 4- Ordem concedida para anular o julgamento. (HC 103.259/SP, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/09/2008, DJe 11/11/2008)[14]

Como se vê o problema apontado nesses últimos julgados não estaria na convocação em si, mas sim na composição de turmas integral ou majoritariamente por juízes convocados.

A questão no Supremo Tribunal Federal.

A esse respeito decidiu o Supremo Tribunal Federal:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA: REGIMENTO INTERNO: SUBSTITUIÇÃO DE DESEMBARGADOR. Lei Complementar nº 35/79 - LOMAN - art. 118, redação da Lei Complementar nº 54/86. C. F., art. 93, art. 96, I, a. I. - Os Regimentos Internos dos Tribunais de Justiça podem dispor a respeito da convocação de juízes para substituição de desembargadores, em caso de vaga ou afastamento, por prazo superior a trinta dias, observado o disposto no art. 118 da LOMAN, Lei Complementar 35/79, redação da Lei Complementar 54/86. II. - Norma regimental que estabelece que o substituído indicará o substituto: inconstitucionalidade. III. - ADI julgada procedente, em parte.[15]

EMENTA Habeas corpus. Princípio do juiz natural. Relator substituído por Juiz Convocado sem observância de nova distribuição. Precedentes da Corte. 1. O princípio do juiz natural não apenas veda a instituição de tribunais e juízos de exceção, como também impõe que as causas sejam processadas e julgadas pelo órgão jurisdicional previamente determinado a partir de critérios constitucionais de repartição taxativa de competência, excluída qualquer alternativa à discricionariedade. 2. A convocação de Juízes de 1º grau de jurisdição para substituir Desembargadores não malfere o princípio constitucional do juiz natural, autorizado no âmbito da Justiça Federal pela Lei nº 9.788/99. 3. O fato de o processo ter sido relatado por um Juiz Convocado para auxiliar o Tribunal no julgamento dos feitos e não pelo Desembargador Federal a quem originariamente distribuído tampouco afronta o princípio do juiz natural. 4. Nos órgãos colegiados, a distribuição dos feitos entre relatores constitui, em favor do jurisdicionado, imperativo de impessoalidade que, na hipótese vertente, foi alcançada com o primeiro sorteio. Demais disso, não se vislumbra, no ato de designação do Juiz Convocado, nenhum traço de discricionariedade capaz de comprometer a imparcialidade da decisão que veio a ser exarada pelo órgão colegiado competente. 5. Habeas corpus denegado. Decisão A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime.   Presidiu o julgamento o Ministro Carlos Britto. Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª. Turma, 20.11.2007.[16]

Portanto, o Supremo Tribunal Federal se posicionou no sentido de que o juiz convocado é juiz natural, podendo inclusive ser relator do feito.

Da convocação de juízes de Primeiro Grau pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Os juízes convocados em São Paulo para ajudar o Tribunal de Justiça na insana tarefa de secar o oceano satisfazem todos os requisitos supra mencionados:

1.                 Seus cargos têm previsão constitucional expressa;

2.                 Eles são integrantes do Poder Judiciário;

3.                 Eles são dotados de todas as garantias institucionais e pessoais previstas na Constituição Federal;

4.                 Eles são escolhidos com absoluto respeito às regras objetivas de determinação de competência; e

5.                 Eles são escolhidos com observância estrita das normas regimentais de distribuição do processo.

Não bastasse isso, como é de todos sabido, o voto mais influente num julgamento é o do relator, pois ele é quem tem o contato mais profundo com o processo.

Ora, quem pode o mais, pode o menos, ou seja, como o juiz convocado pode ser relator, ele também pode ser revisor ou terceiro juiz, não havendo nenhuma regra constitucional ou legal que impeça que esse juiz ocupe qualquer dessas posições ou mesmo que todas sejam ocupadas por esses juízes ao mesmo tempo.

Importante ressaltar que em S. Paulo os julgamentos são presididos sempre por um Desembargador, o qual vela pela regularidade dos mesmos.

Na verdade, com todo o respeito, as decisões que vêm anulando os julgamentos dos juízes convocados não respeitam os princípios da celeridade e o da duração razoável do processo, hoje constitucionalmente consagrados como cláusula pétrea, sendo garantias fundamentais.[17]

Com efeito, este juiz relator chegou a julgar casos durante esta convocação que chegaram a ficar mais de oito anos apenas aguardando a escolha de um relator.

Inolvidáveis as palavras de Rui Barbosa:

Nada se leva em menos conta, na judicatura, a uma boa fé de ofício que o vezo de tardança nos despachos e sentenças. Os códigos se cansam debalde em o punir. Mas a geral habitualidade e a conivência geral o entretêm, inocentam e universalizam. Destarte se incrementa e desmanda ele em proporções incalculáveis, chegando as causas a contar a idade por lustros, ou décadas, em vez de anos.

Mas a justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta. Porque a dilação ilegal nas mãos do julgador contraria o direito escrito das partes, e, assim, as lesa no patrimônio, honra e liberdade. Os juízes tardinheiros são culpados, que a lassidão comum vai tolerando. Mas sua culpa tresdobra com a terrível agravante de que o lesado não tem meio de reagir contra o delinqüente poderoso, em cujas mãos jaz a sorte do litígio pendente.

Não sejais, pois, desses magistrados, nas mãos de quem os autos penam como as almas do purgatório, ou arrastam sonos esquecidos como as preguiças no mato.[18]

Embora sempre veneráveis as decisões do Superior Tribunal de Justiça, o que se faz com esse tipo de decisão plangente é injustiça manifesta.

Caso esse tipo de decisão venha a prevalecer, aquele cidadão que teve seu caso julgado após oito anos aguardando apenas a escolha de um relator terá que aguardar outros oito anos ou mais para que um novo relator surja, sabendo Deus quando tal processo será levado à mesa tendo em vista o invencível acúmulo de feitos.

Cabe questionar se ainda tem vigência o art. 5º da Lei de introdução ao Código Civil que diz:

Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.” (grifo nosso)

Perde-se nas brumas o precioso conceito de que o  processo não é um fim em si mesmo, como Cândido Dinamarco bem ensinou:

“O que se postula é, porquanto, a colocação do processo em seu devido lugar de instrumento que não pretenda ir além de suas funções; instrumento cheio de dignidade e autonomia científica, mas nada mais do que instrumento.”[19] (grifo nosso)

Parafraseando Jesus Cristo, pode-se dizer que o processo foi feito para o ser humano e não o ser humano para o processo.[20]

Fazendo ainda um paralelo com o que ensinam os ingleses a respeito da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, os juízes precisam levantar o véu do processo para ver a dor das pessoas que esperam e que estão por detrás daquele amontoado inerte de papel.

Infelizmente, decisões como as aqui lastimadas fazem parecer que todos esses princípios não têm mais valor.

Outra questão, reconhecidamente não de ordem jurídica, porém não por isso irrelevante, é o fato de que este juiz relator e os demais juízes convocados não são desembargadores apenas devido ao momento histórico que se vive, ou seja, agora a carreira está muito lenta.

Este relator contará em 2009 com vinte anos de Magistratura e foi possível encontrar casos de juízes que se tornaram desembargadores com oito[21] ou nove anos[22] de carreira.

Há ainda o caso dos desembargadores do quinto constitucional que, embora não tenham nenhuma vivência como magistrados, imediatamente julgam como desembargadores, o mesmo ocorrendo com os Ministros dos Tribunais Superiores, que não sejam oriundos da Magistratura.

Nenhum desdouro para esses desembargadores ou ministros, pelo contrário, normalmente mostram-se juízes excelentes, porém é notório que as funções de juiz, promotor e advogado são muito diversas, exigindo inclusive um posicionamento psicológico diferente em cada uma das posições.

Tal fato é muito bem ilustrado nas poéticas palavras de Piero Calamandrei:

Advocati nascuntur judices fiunt. Não quer isto dizer que possa haver bons advogados sem preparação adequada, mas sim que as qualidades de combatividade e de impetuosidade, exigidas pela profissão, são próprias de uma juventude apaixonada e ardente, ao passo que só o andar dos anos pode dar as qualidades de ponderação e de equilíbrio, que constituem o melhor dom do juiz.

O juiz é um advogado melhorado e purificado pela idade. Os anos tiraram-lhe as ilusões, os exageros, as deformações, a ênfase e, talvez mesmo, a generosa impulsividade da juventude. O juiz é o que fica do advogado, quando neste desapareceram todas as qualidades exteriores pelas quais o vulgo o admira.

O advogado é a efervescente e generosa juventude do juiz. O juiz é a velhice repousada e ascética do advogado. O sistema inglês, segundo o qual os mais altos magistrados são escolhidos entre os antigos advogados, é a confirmação prática desta solução psicológica. [...]

Esta diferença de funções, que se nota no decorrer do processo entre juiz e advogado – o primeiro: momento estático, e o segundo: momento dinâmico da justiça – persiste nas manifestações exteriores e nos sinais visíveis das audiências: o juiz está sentado, o advogado de pé; o juiz apóia a cabeça nas mãos, imóvel e recolhido, o advogado – de braços estendidos como tentáculos – é agressivo e nunca está quieto. A nítida oposição entre os dois tipos nota-se também nos seus rostos, que refletem a deformação das suas respectivas qualidades. O advogado, à força de agir, pode tornar-se um agitado, que é preciso por fora da sala como perturbador; o juiz, à força de concentração, pode simplesmente tornar-se um ensonado.

Pode sustentar-se que o papel do advogado requer mais talento e mais energia que o do juiz. Encontrar os argumentos, missão do advogado, é tecnicamente mais árduo que escolher entre esses argumentos descobertos pelos defensores. É isto o que faz o juiz. Mas como é angustiante a responsabilidade moral dessa escolha!

Quando o advogado aceita o patrocínio de uma causa, o seu caminho fica logo traçado, pode estar sereno e saber pela serteira, como o soldado na trincheira, qual a direção em que deve atirar.

Mas o juiz, antes de decidir, tem necessidade de uma força de caráter que o advogado pode dispensar. Deve ter a coragem de exercer a sua missão de juiz, missão quase divina, não obstante sentir em si todas as fraquezas, todas as baixezas, mesmo, dos homens. Deve saber impor silêncio a uma voz inquieta, que lhe pergunta o que teria feito a sua humana fragilidade se se tivesse encontrado nas condições em que se encontrou a pessoa que julga. Deve estar de tal forma senhor do seu dever, que esqueça, cada vez que proferir uma sentença, a ordem eterna que vem da Montanha: Não julgarás. [...]

Entre todos os cargos judiciários, o mais difícil, segundo me parece, é o do Ministério Público. Este, como sustentáculo da acusação, devia ser tão parcial como um advogado; como guarda inflexível da lei, devia ser tão imparcial como um juiz.

Advogado sem paixão, juiz sem imparcialidade, tal é o absurdo psicológico no qual o Ministério Público, se não adquirir o sentido do equilíbrio, se arrisca, momento a momento, a perder, por amor da sinceridade, a generosa combatividade do defensor ou, por amor da polêmica, a objetividade sem paixão do Magistrado.[23]

Por isso que muitos juízes não conseguiriam sucesso na advocacia ou no Ministério Público e muitos advogados ou promotores de Justiça não suportariam assumir as agruras da posição de juiz.

Caso essa convocação esteja atrapalhando o normal cumprimento das funções do juiz convocado, o caminho vai em direção à Corregedoria Geral da Justiça ou ao Conselho Nacional da Justiça, mas nada aponta para a destruição pura e simples do trabalho que foi feito até com prejuízo da vida pessoal e familiar dos magistrados envolvidos.

Tal destruição é no mínimo um desrespeito, primeiro para com aqueles que realizaram tão árdua tarefa e principalmente para com aqueles que esperam a já tardia Justiça.

Por tudo isso, afirma-se que as exigências constitucionais e legais foram cumpridas no caso dos juízes convocados, razão pela qual eles são juízes naturais, tanto quanto os nobres desembargadores que compõe o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ficando REJEITADA a preliminar.

 

 

Eurípedes Gomes Faim Filho é Magistrado Paulista desde 1989. Mestre pela Faculdade de Direito do Largo de São Francisco da Universidade de São Paulo (USP). Ex-professor universitário da UNESP, ITE, UNOESTE, UNIMONTE e UNISANTOS. Hoje é Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Público da Comarca de São Vicente e Juiz de Direito Diretor do Fórum. Contato: professorfaim@hotmail.com.



[1] Tradução: Torrieri Guimarães. São Paulo: Martin Claret, 2002, pág. 137.

[2] Neste sentido: CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini e DINAMARCO, Cândido Rangel. “Teoria Geral do Processo”. 23ª edição. Malheiros, pág. 58 e MENDES, Gilmar Ferreira, COELHO, Inocêncio Mártires e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. “Curso de Direito Constitucional”. São Paulo: Saraiva, 2007. pág. 544/546.

[3] 1ª T. – HC nº 69.601/SP – rel. Min. Celso de Mello, Diário da justiça, Seção I, 18 dez. 1992, p. 24.377 citado em MORAES, Alexandre. “Direitos Humanos Fundamentais – Teoria geral – Comentários aos arts. 1º a 5º da ‘ – Doutrina e Jurisprudência.” 7ª edição. São Paulo: Atlas, 2006, pág. 202/203

[4] "Manuale di Diritto Processuale Civile". Quinta edizione. Milano: Giuffrè, 1992, Vol. I, pág 10. Tradução livre. No original: La formula, un poco ridondante, è stata interpretata dalla Corte Costituzionale nel senso che la locuzione “giudice naturale” è corrispondente a quella di “giudice precostituito per legge”, cioè giudice istituito e determinato in base a criteri generali fissati in anticipo e non in vista di singole controversie. (grifo nosso)

[5] ARAÚJO, Luiz Alberto David e NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. "Curso de Direito Constitucional". 11ª edição. São Paulo: Saraiva, 2006, pág. 182/183

[6] ARAÚJO, Luiz Alberto David e NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Op. cit., pág. 182/183

[7] MENDES, Gilmar Ferreira, COELHO, Inocêncio Mártires e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Op. Cit., pág. 544/546

[8] CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini e DINAMARCO, Cândido Rangel. “Teoria Geral do Processo”. Op. cit., pág. 58 e MARQUES, José Frederico. "Manual de Direito Processual Civil - Teoria Geral do Processo Civil". 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 1982, Vol. I,  pág. 76/77; e MENDES, Gilmar Ferreira, COELHO, Inocêncio Mártires e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Op. cit., pág. 544/546

[9] MORAES, Alexandre. Op. cit., pág. 202/203 e ARAÚJO, Luiz Alberto David e NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Op. cit., pág. 182/183

[10] MORAES, Alexandre. Op. cit., pág. 202/203

[11] MORAES, Alexandre. Op. cit., pág. 202/203 e ARAÚJO, Luiz Alberto David e NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. "Curso de Direito Constitucional". Op. cit., pág. 182/183; TAVARES, André Ramos. “Curso de Direito Constitucional”. 5ª Edição. São Paulo: Saraiva,2007. pág. 652/653

[12] ARAÚJO, Luiz Alberto David e NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Op. cit., pág. 182/183 e MENDES, Gilmar Ferreira, COELHO, Inocêncio Mártires e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Op. cit., pág. 544/546

[13] Nesse sentido: HC 97.623/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 10/06/2008, DJe 30/06/2008; AgRg no Ag 380.701/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2004, DJ 02/08/2004 p. 577; e  HC 24.126/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2003, DJ 29/09/2003 p. 288

[14] Nesse sentido: HC 101.943/SP, Rel. Ministra  JANE SILVA DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/09/2008, DJe 11/11/2008; HC 98.796/SP, Rel. Ministra  LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 08/05/2008, DJe 02/06/2008; HC 100.426/SP, Rel. Ministro  FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 09/06/2008; HC 98.870/SP, Rel. Ministro  NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2008, DJe 19/05/2008; HC 94.881/PE, Rel. Ministro  NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 12/05/2008; HC 72.941/SP, Rel. Ministra  MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJ 19/11/2007 p. 297

[15] Relator (a):  Min. CARLOS VELLOSO. Julgamento:  14/05/2004. Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação DJ 04-06-2004 PP-00028 EMENT VOL-02154-01 PP-00077             RTJ VOL-00194-01 PP-00050.

[16] HC 86889 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS Relator(a):  Min. MENEZES DIREITO Julgamento:  20/11/2007  Órgão Julgador:  Primeira Turma Publicação DJe-026  DIVULG 14-02-2008  PUBLIC 15-02-2008 DJ 15-02-2008  EMENT VOL-02307-03  PP-00525.

[17] Constituição da República art. 5º. LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (grifo nosso)

[18] "Oração aos Moços". São Paulo: Martin Claret, 2003, pág. 52/53.

[19] DINAMARCO, Cândido Rangel. A Instrumentalidade do Processo. 3ª. Edição. São Paulo: Malheiros, 1993, pág. 269.

[20] “O sábado foi feito para o homem, e não o homem para o sábado.” Marcos 2:27.

[21] Caso do Des. Arquilau Melo do Tribunal de Justiça do Acre. http://www.tjac.jus.br/magistratura/des_arquilau_melo.jsp acesso dia 11.12.2008.

[22] Caso da Desembargadora Eva Evangelista do Tribunal de Justiça do Acre. http://www.tjac.jus.br/magistratura/desa_eva_evangelista.jsp acesso dia 11.12.2008.

[23] “Eles, os Juízes, vistos por nós, os Advogados.” Tradução Leandro Farina. Campinas: Minelli, 2003, págs. 33/35 e 39/40


    


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