262 - Pinceladas à reforma do CPP – Adoção do sistema do cross examination na Lei 11.690/08
JAYME WALMER DE FREITAS – Juiz de Direito | |||||||||
RESUMO: o artigo traz a opinião do autor sobre temas polêmicos para o juiz de direito na condução dos feitos ante a reforma do Código de Processo Penal de junho/08. No tema afeto aos procedimentos (Lei 11.719/08), tece considerações sobre a interpretação ao art. 394, como regra fundante da instrumentalidade em face dos ritos e leis especiais que trazem disciplina autônoma.
1. Introdução. Tem o presente a finalidade precípua de colaborar com nosso entendimento sobre o alcance do art. 394 do Código de Processo Penal, em especial a interpretação de seus parágrafos em face das leis especiais e ritos especiais. O trabalho foi desenvolvido a partir do texto legal para facilitar a compreensão de nosso pensamento.
Art. 394. O procedimento será comum ou especial. § 1° O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.
2. Procedimento comum ou especial. Segundo o art. 394, o procedimento se divide em comum e especial. O rito comum se subdivide em ordinário, sumário e sumaríssimo. Os ritos especiais permaneceram inalterados após a reforma processual de junho/08 e são relativos aos crimes funcionais (arts. 513 a 518), crimes contra a honra (arts. 519 a 523), crimes contra a propriedade imaterial (arts. 524 a 530, I) e procedimento de restauração de autos (arts. 541 a 548). Recorde-se que pelo disposto no art. 185, da Lei de Recuperação de Empresas e Falência (11.101/05) foi revogado o procedimento especial previsto nos arts. 503 a 512, concernente aos crimes falimentares, os quais passam a seguir o rito sumário previsto no CPP.
Veja quadro abaixo:
§ 2° Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.
3. Regra Geral. Segundo o § 2º, o procedimento comum será o centro de gravidade, a regra matriz de todos os processos existentes no ordenamento pátrio. Assim, por terem disciplina própria restam inatingidos, por exemplo, o rito da Lei de Drogas, dos crimes funcionais, dos crimes contra a honra.
§ 3° Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código.
4. O rito do júri. Com previsão definida, sem interferência de outros dispositivos, passou o júri a ter disciplina própria, ou seja, efetivamente passou a ser um rito especial, até porque se volta ao processo e julgamento exclusivo de quatro crimes dolosos contra a vida, além de composto por duas fases procedimentais: da formação da culpa (judicium accusationis), cujo fim é o prévio juízo de admissibilidade da acusação para submissão do réu a julgamento em plenário, e do mérito (judicium causae), em que o acusado é submetido a julgamento pelo plenário do Tribunal do Júri.
§ 4° As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.
5. Regra secundária. Fase preliminar. Excluídos os procedimentos com características próprias, estabelecidos em leis especiais ou no próprio CPP, o § 4° tem nítido caráter residual. Independentemente do processo em curso, o juiz terá que ultrapassar três fases iniciais antes de ingressar na instrução criminal propriamente dita, a saber: a) verificar se é caso de rejeição liminar da denúncia ou queixa (art. 395); b) não sendo o caso, citar o réu para que oferte sua resposta (396 e 396-A); e, por fim, avaliar o conjunto probante e aferir se é caso de absolvição sumária (art. 397). Exemplo: rito comum sumário para os crimes falimentares ou rito ordinário ou sumário para os crimes previstos no Estatuto do Desarmamento ou militares impróprios (vide informativo STF n° 517).
§ 5° Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.
6. Aplicação subsidiária. Por último, o § 5º aponta para uma segunda regra geral. Já restou assentado que o procedimento comum é o eixo global dos processos e procedimentos do Código de Processo Penal e leis especiais. Agora, determina que o procedimento ordinário tenha aplicação subsidiária para os demais procedimentos do CPP e da Lei 9099/95, caso não disponham sobre um tema específico.
7. Da inobservância das regras processuais. O devido processo legal assegura a garantia ao procedimento integral e ao procedimento tipificado, segundo Antonio Scarance Fernandes (Processo Penal Constitucional, pág. 124). Pela garantia do procedimento integral não se admite que o juiz suprima atos ou fases do procedimento, sob pena de nulidade. Pela garantia do procedimento tipificado não se admite a inversão da ordem processual ou a adoção de um procedimento por outro, sob pena de nulidade. A desobediência resulta em error in procedendo, que pode provocar nulidade absoluta ou relativa, dependendo do caso concreto.
Jayme Walmer de Freitas é juiz criminal em Sorocaba/SP, mestre e doutorando pela PUC/SP. Professor de Direito Penal, Processo Penal e de Leis Especiais. Autor de artigos e dos livros Prisão Temporária e OAB – 2ª Fase – Área Penal, ambos pela Editora Saraiva. Coordenador da Coleção OAB – 2ª Fase, pela mesma Editora. Palestrante. Professor da Escola Paulista da Magistratura e de Leis Especiais da Rede LFG. Coordenador do curso de atualização e capacitação profissional da Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI). Foi coordenador pedagógico do Curso Triumphus – preparatório para Carreiras Jurídicas e Exame de Ordem, por 14 anos. |