248 - Atributos da linguagem jurídica

 
EMERSON IKE COANAssistente jurídico
 

 

“dir-se-á que o discurso jurídico pode ser reconhecido como tal se comportar, de maneira recorrente, certo número de propriedades estruturais que o diferenciam ao mesmo tempo dos discursos cotidianos de qualquer natureza e dos discursos segundos que possuem outras propriedades específicas” (GREIMAS, Algirdas Julien. “Semiótica e Ciências Sociais”, p. 76).

 

1. Introdução

 

Este artigo pretende versar sobre a linguagem jurídica a partir de uma análise inter-relacional de seus traços característicos, quais sejam, discursivo especial ou profissional, técnico-científico, lógico, em nível culto, claro, preciso, conciso, harmônico e estético.

 

2. Características da linguagem jurídica

 

2.1 – Discurso especial ou profissional

 

Verifica-se inicialmente o seu caráter discursivo especial ou profissional.

 

A linguagem jurídica é utilizada por determinadas pessoas em situações específicas devido à necessidade de, no exercício profissional, terem de conceituar fenômenos relacionados ao Direito, bem como de estabelecer as suas correspondentes noções, que em regra não têm o mesmo ou não encontram qualquer significado no uso corrente.

 

Sobre isso, é bem de ver que

Se a sociedade fôsse perfeitamente homogênea, as palavras teriam sempre a mesma significação, mas, na aparente homogeneidade de uma nação existe completa heterogeneidade de grupos sociais, grupos profissionais, cientistas, religiosos, agricultores, industriais, comerciantes, militares, etc. Cada grupo dêstes, vivendo a sua vida de grupo especializado, toma o têrmo geral da língua e o acomoda à transmissão também especial da sua idéia própria, restringindo-lhe a significação (...) Os grupos profissionais criam a sua língua especial que consta, ou de têrmos gerais com significação própria e restrita para aquêle ofício, ou de têrmos criados pelo grupo e, naturalmente, desconhecidos da língua geral” (sic).[1]

 

2.2 – Técnico-científico

 

Tal ocorre em razão de seu aspecto técnico-científico, uma vez que o aproveitamento semântico (acepção) de uma palavra (lexia) para o campo teórico-prático do Direito revela um problema de vocabulário, pois a primeira dificuldade, que existe em qualquer ciência e precisa ser convenientemente enfrentada, é sem dúvida a da nomenclatura ou a da exatidão, devendo o termo técnico ser empregado, porque absolutamente indispensável não só para a compreensão rápida das idéias, pela economia de tempo, como também para a mais perfeita identificação dos fenômenos que se discutem.

 

É de se observar, outrossim, que nenhum termo estará de todo dissociado de sua significação comum ou lexical (da língua[2], da linguagem natural ou do código abstrato), via de regra estabelecida a partir de sua etimologia, e que, quando se observar qualquer descontinuidade semântica ou quando se estabelecer (ou se optar por) um sentido mais específico, é a verificação contextual (por exemplo, a que se refere ao plano histórico-evolutivo, i.e., todo um trabalho conceitual que está por detrás de cada vocábulo utilizado) que identificará a forma mais precisa ou técnica (da fala, da linguagem artificial, do universo de discurso ou do código concreto).

 

De fato: o Direito é uma ciência, aplicando-se-lhe a máxima onde quer que exista uma ciência, existe uma linguagem correspondente. E, por isso, detém vocabulário refinado e específico, com terminologia própria, sem, porém, se afastar totalmente dos sentidos originários anotados nos verbetes dos dicionários, pois com estes devem estar em harmonia no sentido de similaridade representativa das idéias entre emissor/receptor. Vale acrescentar:

“A linguagem técnica caracteriza-se pelo inventário léxico típico das diversas comunidades menores compreendidas na comunidade extensa onde se desenvolve a linguagem comum. A terminologia científica busca, sofregamente, a aquisição de um inventário léxico definido, preciso, ou mais exatamente, usado num sentido unívoco em oposição à multivocidade e imprecisão conceitual que é característica do uso cotidiano e corrente do léxico.”[3]

 

Associa-se, como se verá, à idéia de jargão profissional.

 

2.3 – Lógico

 

Ademais, em sendo a linguagem expressão do pensamento, é de rigor atribuir-lhe um caráter não só informativo, mas também racionalmente ordenado, assim, como expõe Goffredo Telles Júnior, a Lógica é a ciência da argumentação (ou do produto do raciocínio), diretiva da operação de raciocinar[4] e, para se compreender a linguagem jurídica em todo o seu universo discursivo, esse dado lógico-formal (mais detidamente dedutivo ou silogístico) é necessário, e tão-somente seu ponto de partida, no sentido de um instrumento para uma construção organizada ou sistemática de um discurso.

 

Ora, ao se caracterizar por sua logicidade, a linguagem jurídica deve se desenvolver dialeticamente, como discussão, em todas as suas expressões normativas ou modelos (legislação, contrato, jurisprudência, costume e ensino-aprendizagem), assim como o Direito em sua necessária interdisciplinaridade interna e externa[5], sobremaneira em consideração ao componente ético que lhe serve de fundamento nas causas humanas, com vistas à exposição do pensamento o mais bem dirigido e fundamentado possível, de acordo com o que se mostrar, pela experiência[6] e pela técnica, a decisão mais razoável[7].

 

Não se pode olvidar que, embora um texto[8] possa ser compreendido como um conjunto de significações possíveis que se estruturam e se estabilizam no sentido final que emerge da leitura do intérprete[9] (com sua bagagem cultural, sua visão de mundo, seu ponto de vista e sua subjetividade; na sua trajetória semasiológica, i.e., de buscar os significados dos signos lingüísticos[10]), os limites da interpretação estão fixados no momento em que se deva decidir racionalmente, ou seja, em que se deva conduzir uma exposição fundamentada cientificamente dos tópicos argumentativos visando à persuasão.

 

Isso tudo se coaduna com a moderna Teoria da Argumentação Jurídica[11], assim se pronunciado Alaôr Caffé Alves:

“Por isso, a Lógica Formal jamais poderá orientar a ação ética dos homens. Por conseqüência, ela não pode ser a lógica dominante nos assuntos humanos, devendo ser, a teoria da argumentação retórica, a única forma de justificar os valores e os atos morais dos homens. A argumentação retórica, ao contrário da Lógica Simbólica ou Matemática - caracterizada por ser universal e, por isso, impessoal, neutra e monológica - supõe sempre o embate (dialético) de opiniões ou o confronto das ideologias e consciências no interior de situações e circunstâncias históricas determinadas e particulares. A Teoria da Argumentação, portanto, é uma reflexão e uma formulação sistemática sobre a regularidade dos discursos concretos destinados à persuasão, pressupondo sempre a multiplicidade dos sujeitos envolvidos num processo essencialmente dialógico”.[12] E destaca: “Do mesmo modo que não existe uma objetividade pura, pois isso seria uma formalidade pura, não existe uma subjetividade pura, pois isso levaria à irracionalidade, ao arbítrio imprevisível. O problema todo é o controle dessa subjetividade pela objetividade. Esse é o ponto fundamental”.[13]

 

E também se pode depreender que o discurso jurídico, visto na sua totalidade, ao privilegiar os aspectos comportamentais da relação comunicativa, tem por centro diretor da análise o princípio da interação, i.e., a pretensão de se ocupar do ato da fala como uma relação entre emissor e receptor mediada por signos lingüísticos em que se constate, por parte do primeiro, a construção de um texto com intuito de suscitar reações no segundo[14] (que, na qualidade de interlocutor/cientista/técnico, conhece ‘as regras do jogo retórico/lingüístico’), para que diante de uma questão (implícito, pois, o elemento dubium) possa dar-lhe uma solução (decidir), e assim reciprocamente.

 

Esse caráter dialógico do discurso jurídico é explicado por Tércio Sampaio Ferraz Júnior:

“Tanto a teoria dogmática da aplicação do direito quanto à teoria da argumentação jurídica mostram um quadro em que a decisão aparece como um sistema de procedimentos regulados em que cada agente age de certo modo porque os demais agentes estão seguros de poder esperar dele um certo comportamento. Não se trata de regularidades lógico-formais, mas por assim dizer, ideológicas (...) não é só um discurso informativo sobre como a decisão deve ocorrer, mas um discurso persuasivo sobre como se faz para que a decisão seja acreditada pelos destinatários (...) se preocupa não propriamente com a verdade, mas com a verossimilhança.” [15]

 

2.4 – Nível culto

 

Acrescente-se que para esse trabalho persuasivo/interpretativo será exigido o nível culto da linguagem (rebuscado; ritualizado, inclusive), devendo o seu operador demonstrar capacidade para se expressar com grau de formalidade adequado ao assunto e a seu interlocutor, pois não se valerá, como cediço, do mesmo modo discursivo para tratar de temas técnicos e de temas familiares, bem como não utilizará o mesmo padrão ou registro de linguagem para se dirigir a um amigo e para se comunicar com uma autoridade. Assim, a correção, na busca de se atender às normas gramaticais, sobremaneira no padrão escrito, é uma preocupação diuturna do operador do Direito no exercício de seus misteres. Tanto é assim que o Código de Processo Civil (Título V – Dos atos processuais, Capítulo I – Da forma dos atos processuais, Seção I – Dos atos em geral) determina no artigo 156 que “Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso do vernáculo”.

 

2.5 – Clareza e precisão: implicação necessária para a consolidação do vocabulário jurídico

 

De outro turno, se a clareza corresponde ao uso semântico adequado das palavras a fim de evitar vagueza, ambigüidade ou obscuridade na mensagem, ela não poderá ser estudada sem que esteja correlacionada com o atributo precisão.

 

O conhecimento dos significados dos termos exige que estes estejam sempre em seus devidos lugares (the right word on right place – “a palavra certa no lugar certo”) e, se o vocabulário reserva-se ao uso do falante com a seleção e o emprego de palavras pertencentes ao léxico (correspondendo a um inventário fechado), o vocabulário jurídico reserva-se ao uso dos operadores do Direito no exercício de suas funções, com a seleção e o emprego de palavras pertencentes ao léxico, bem como de termos técnicos, correspondendo a um inventário fechado (o jargão profissional), necessário para sua eficiência[16].

 

Cabe ao operador jurídico determinar e esclarecer o sentido e o alcance dos vocábulos, observando a característica técnico-científica de sua linguagem. Essa incumbência exigirá sempre uma avaliação contextual, pois, em que pese busque a ciência jurídica a univocidade em sua terminologia, não pode olvidar dos vocábulos e verbos equívocos ou plurissignificantes, quer em relação ao léxico, quer dentro do próprio repertório fechado do Direito e, por iguais razões, dos análogos, que possuem um núcleo comum ou equivalência de significação (campo semântico ou família ideológica), mas cada um dos termos com sua significação específica, enfim, com sua feição ou tonalidade própria.

 

Exemplos desses tipos de vocábulos jurídicos são: “comoriência” (hipótese na qual se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar, para fins de sucessão, quem precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos)[17]; “furto” (subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel – art. 155 do Código Penal); e “roubo” (subtrair, para si ou para outrem, coisa móvel alheia mediante grave ameaça ou violência, depois de reduzir a resistência da pessoa – artigo 157 do Código Penal). Esses são unívocos (monossêmicos) por força da constituição histórica do instituto ou de disposição legal.

 

Já no caso dos termos “competência” (sentido comum: erudição, aptidão, preparo intelectual; sentido técnico: âmbito de atuação de um órgão público delimitado por lei); “invenção” (comum: produto da criação intelectual; técnico: ação de achar ou descobrir o que estava oculto, com a obrigação de restituir o invento, quando não saiba a quem pertence, à autoridade policial, ou ao próprio dono da coisa perdida, quando o descobre); e seqüestro (no direito penal: privar alguém de sua liberdade de locomoção; no direito processual civil: apreender judicialmente bem em litígio), são equívocos em relação à língua, assim como dentro da própria linguagem jurídica.

 

Entretanto, em relação aos verbos: “propor” (ingressar em juízo por meio de ação – ex.: ação de despejo por infração contratual); “interpor” (ingressar em juízo por meio de recurso a ser julgado por um Tribunal – ex.: apelação, que é cabível para o reexame de uma sentença, dada, por sua vez, por um juiz de primeira instância); “impetrar” (ingressar em juízo por meio de remédio jurídico constitucional – ex.: habeas corpus, cabível em hipótese de ameaça ou efetiva privação de liberdade por ato arbitrário ou ilegal, praticado por autoridade pública); e “oferecer” (ingressar em juízo apresentando defesa – ex.: contestação – ato pelo qual o réu, no processo civil, expõe suas razões, refutando as alegações do autor, i.e., daquele que lhe propôs ação) são análogos, pois, embora possuam um núcleo de significação comum, qual seja, “ingressar em juízo”, cada qual possui um sentido específico.[18]

 

Problemas esses atinentes à Semântica (ciência das significações e das leis que presidem às transformações dos sentidos[19]) e destacados em virtude do caráter polissêmico[20] das palavras, corrente não só no plano da língua, mas também, visto acima, no da linguagem jurídica.[21]

 

Além disso, o usuário jurídico deverá se ocupar de outros fenômenos ou fatos semânticos, tais como: homonímia (identidade sonora e/ou gráfica de duas palavras que não têm o mesmo sentido) - exemplos: “cessão” (ato de ceder); “sessão” (reunião) e “seção” (repartição); paronímia (semelhança sonora ou gráfica entre palavras ou expressões de sentidos diversos) - exemplos: “mandato” (contrato civil, cujo instrumento é a procuração) e “mandado” (forma substantivada do particípio passado do verbo “mandar”, que, na acepção processual, designa ordem judicial); arcaísmos[22] (pelo emprego de palavras ou expressões caídas em desuso, justificado por força do estilo jurídico: tradicional, conservador e formal) - exemplos: “acórdão” (decisão emanada por Tribunal – forma substantivada do presente do plural do verbo “acordar” na forma arcaica); e “defeso” (proibido); estrangeirismos[23] (no sentido de utilização de palavras de outro idioma em sua forma original quando não há correspondente adequado na língua portuguesa, em especial, na atualidade, o anglicismo).

 

Em artigo denominado “A importação de Modelos Jurídicos”, o professor José Carlos Barbosa Moreira, ao expor sobre a evolução histórica do ordenamento jurídico brasileiro, fixa que “Na Segunda metade deste século, e de modo particular nas últimas décadas, é que a infiltração anglo-saxônica se expande e, em determinados setores, parece destinada a modificar de maneira mais abrangente a índole do ordenamento pátrio (...) Segundo facilmente se compreende, a importação assume proporções mais notáveis no terreno dos atos relacionados com a vida econômica e financeira, onde mais se faz sentir o peso norte-americano. Incorporam-se figuras jurídicas que, pelo menos de início, são designadas entre nós pelas próprias expressões inglesas de origem; nem sempre se encontra (ou sequer se procura) para cada qual locução correspondente em nosso idioma, ou então acham dificuldade em firmar-se na linguagem usual as locuções correspondentes propostas. Para ilustrar a afirmativa, aí estão, entre tantos outros, termos como leasing, factoring, franchising, hedging, joint venture, comercial paper, spread (...) Uma das mais pitorescas é a expressão green shoes, usada para designar o plus de ações a serem lançadas no mercado, além do limite normal” [24].

 

Os demais fatos semânticos: neologismos (transformação do material preexistente na própria língua pelos processos de derivação/composição ou por empréstimos[25] - na forma original, bem como na forma de calcos - tradução - lingüísticos, a partir de regionalismos, gírias e línguas estrangeiras, incluindo o grego e o latim). Exemplos: ver nota 15 (supra) quanto à palavra “formidável”; o adjetivo “draconiano” (pertencente ou relativo a Drácon, legislador de Atenas - séc. VII a.C. -, famoso pela dureza cruel das leis a ele atribuídas) no sentido de excessivamente rigoroso ou cruelmente severo; sem contar a vernaculização dos citados estrangeirismos e latinismos.

 

Os latinismos, a seu turno, são diversas reminiscências e palavras empregadas na forma latina. Cuida-se de formas e construções de origem latina que não se adaptaram ao gênio da língua portuguesa. No particular aspecto dos latinismos lexicais, distinguem-se dos vocábulos eruditos (ou arcaicos) por se manterem dentro da estrutura mórfica latina inteiramente, sempre, frise-se, sem qualquer sinal gráfico de uso da língua portuguesa (acentos, hífen), merecendo, assim como qualquer termo estrangeiro, destaque (aspas, itálico, negrito, sublinhado etc.); ex.: habitat, deficit, sic, ibidem, idem, habeas corpus, fac simile. Na língua escrita são usuais termos e frases feitas, como: a) indicações convencionais, em regra em abreviatura (ex.: v.g., verbi gratia; i.e., id est; etc., et cetera; op. cit., opus citatum; P.S., Post Scriptum); b) citações tradicionais (ex.: sui generis, sponte sua, lato sensu, stricto sensu).

 

2.6 – Concisão

 

Outro atributo da linguagem jurídica, a concisão, ou objetividade, é a busca da forma breve, incisiva para o pensamento, prevalecendo sempre o essencial daquilo que se pretende expor de conformidade com o adágio latino non multa, sed multum, ou seja, “não muitas palavras, mas o muito significativo”. Aliás, como se pode notar, o emprego de locuções e de máximas (brocardos, aforismos, provérbios) latinos exprimem, além do fato semântico latinismo, como visto, formas concisas que auxiliam no conhecimento e aplicação do Direito, sendo os brocardos, na expressão de Ronaldo Caldeira Xavier, “insubstituíveis, muitas vezes sequer traduzíveis, e que vale o estudo do latim por treino sem similar em busca do raciocínio breve, completo e lúcido.”[26] Outros exemplos de locuções latinas: ad judicia (procuração válida apenas para o juízo); data venia (com a devida licença para discordar); e mutatis mutandis (mudado o que deve ser mudado). Outros exemplos de brocardos jurídicos: pacta sunt servanda (os acordos devem ser cumpridos – ao fundamentar todas as normas tradicionais do Direito das Obrigações e Contratos); nullum crimen sine lege (não há crime algum sem lei – ao fixar princípio orientador de todo o Direito Penal: o da legalidade).[27]

 

Sob o aspecto da sintaxe, cumpre destacar o trabalho de Othon Moacyr Garcia, que para o campo da fraseologia e da estilística da frase é ímpar[28]. Esse autor cuidou dos diversos tipos de frases, classificando-os conforme suas construções sintáticas coordenativas e subordinativas, e indica que aquilo que se mostra esteticamente apropriado para o fazer literário nem sempre o é para o fazer científico. Tudo isso enfatizando que para escrever corretamente é preciso, antes de tudo, organizar bem as idéias, para, assim, se exprimir de forma clara e concisa, com emprego natural das regras combinatórias.

 

No que diz respeito ao período composto por coordenação, estatui os tipos: frase de arrastão (em que o parágrafo vai se arrastando pelo uso pouco variado de conectivos coordenativos “e, mas, aí, mas aí, então, mas então” – como a expressão infantil ou dos menos cultos); frase de ladainha (como variação da anterior, com o excesso do conectivo “e”, com a ressalva de seu uso estilístico na Bíblia ou no discurso oral, como gradação); frase entrecortada, chamada de telegráfica, asmática, soluçante, pontilhada ou “picadinha” (veja-se o ex.: “O réu entrou na sala. Estava abatido. Sentou-se. Colocando as mãos na cabeça. Ela estava abaixada. Ele parecia desanimado. Ele previa o resultado adverso. Ele esperava a condenação.”), todas impróprias ao discurso jurídico, que exige uma escrita mais rebuscada, com uso na medida certa dos períodos compostos.

 

Quanto ao período composto por subordinação, são inviáveis à comunicação técnico-científica do Direito: frase fragmentária, significa dizer aquela que se apresenta com rupturas na construção frásica, com incompletude sintática (ex.: “O povo carioca pode gabar-se dos seus quatrocentos anos de vida. Vida bem vivida. Tendo por prêmio a natureza e o clima ameno.”); frase labiríntica ou centopeica, que, “embaraçada nos seus numerosos ‘pés’”, não leva a lugar algum, uma vez que, ao alongar a expectativa (prótase) em demasia por uma série de membros que afastam o desfecho (apódose), faz com que o interlocutor se disperse em razão da prolixidade e dos circunlóquios, não se podendo identificar a idéia nuclear; e frase caótica ou fluxo de consciência, mais comum na feição de monólogo interior, pela qual um narrador faz com seu personagem descreva suas reações íntimas de forma livre e espontânea, numa composição frasal desorganizada, sem logicidade semântico-sintática.[29] No que diz respeito a esses dois últimos, pela fácil identificação conceitual (e também pelo fato de não exigirem alongadas linhas, já que inaceitáveis na escrita jurídica), ficam dispensados os exemplos, podendo os interessados consultar as obras indicadas nas notas de rodapé e nas referências bibliográficas.

 

2.7 – Harmonia

 

Já a harmonia corresponde àquilo que alguns autores tratam por “estrutura arquitetônica do texto”[30].

 

Para que tal atributo possa se firmar, porém, é necessária uma análise dos elementos extrínsecos e intrínsecos das frases (estrutura superficial e estrutura profunda[31], respectivamente), passando-se por uma verificação mais ao nível textual devido à necessidade de coesão, ou seja, nexo seqüencial de idéias entrelaçadas, e de coerência, vale dizer, uma seqüência de idéias que deve se dirigir a outras a elas pertinentes, com adequada relação sintático-semântica, para, assim, se identificar a unidade global da mensagem, que nesse discurso especial, por ser técnico-científico, tem por pressuposto uma logicidade formal (impessoal ou neutra), porém, retoricamente estipulada (incluindo, pois, aquilo que lhe seja ideologicamente subjacente[32]), porquanto sempre em relação ao alter, enfim, ao outro lado do pólo comunicativo, com vistas a uma tomada de posição.

 

Desse modo, o operador do Direito, como enunciador que é, deve tratar de um tema de sua área científica com a capacidade – sobretudo na modalidade redacional dissertativo-argumentativa – de empregar adequadamente vocábulos e segmentos na construção de um texto (enunciado) com o uso apropriado de verbos, pronomes, conjunções, locuções, elementos de ligação (aditivos, opositivos, afirmativos, exclusivos, enumerativos, explicativos ou conclusivos), entre outros dêiticos[33], para que seu interlocutor, como enunciatário que é, possa partilhar da mensagem com aproveitamento eficiente da significação dos termos no contexto situacional em que se encontra.[34]

 

Essa qualidade pode ser entendida como resultante da soma das outras propriedades e como desencadeante do próximo atributo a ser analisado. Em outras palavras, o operador do Direito procura, de forma rebuscada, dar uma impressão precisa dos fenômenos, dialogando com outras áreas do saber, inclusive (aqui residindo a intertextualidade ou, como já assinalado, interdisciplinaridade). E, a partir dessa pretensa imparcialidade, busca ser claro, preciso e conciso, ao produzir um texto agradável, pois manejado com polidez, residindo aí a sutileza do persuadere retórico (ao mesmo tempo encantatório e autoritário) do discurso jurídico e, em certa medida, o seu componente estético.

 

2.8 – Estética

 

Por fim, a estética está associada à elegância jurídica.

 

Vale lembrar as palavras de Miguel Reale, para quem:

“Os juristas falam uma linguagem própria e devem ter orgulho de sua linguagem multimilenar, dignidade que bem poucas ciências podem invocar (...) antes exige os valores da beleza e da elegância”[35] e devem “ter vaidade da linguagem jurídica, uma das primeiras a se revestir de forma científica, continuando a ter, desde as origens, o Direito Romano como fonte exemplar e ponto de referência.”[36]

 

Ora,

“Como toda a manifestação da Cultura, o direito carece também de meios materiais de expressão. Exemplos: a linguagem, o trajo, os símbolos, os edifícios. Como todos os meios de expressão material, também aqueles que o direito utiliza são, portanto, susceptíveis duma valoração estética. Mais: como todos os fenómenos que conhecemos, o direito pode ser também matéria de arte e entrar deste modo no domínio da Estética. Pode mesmo falar-se duma Estética do direito” (sic).[37]

 

Deve-se acrescentar a esses dados que, em sendo o Direito, por excelência, ciência da palavra, para o seu operador, verificado o trinômio da linguagem colocado pelo poeta latino Horácio, qual seja, recte, bene et pulchre (reta, boa e bonita), ela é o seu cartão de visita[38].

 

Tal sucede, como enfatiza Regina Toledo Damião, pois a organização frasal (ou relações sintagmáticas – combinação sintática ao nível da fala dos elementos in praesentia, a partir da seleção e escolha de idéias mais condizentes à intenção comunicativa, provenientes de associações livres ou mnemônicas de idéias ao nível da língua para um determinado assunto – as relações paradigmáticas ou associativas dos elementos in absentia)[39]deve partir da escolha lógica das palavras adequadas à proposta temática (recte – reta), deve estar sintaticamente correta (bene – boa) e deve ser revestida de recursos estilísticos que a tornam mais atraente e persuasiva (pulchre – bonita)[40], v.g., emprego moderado da ordem inversa com caráter imperativo (“cumpra-se a lei”; “cite-se”) ou como fórmulas estereotipadas (Meritíssimo Juiz; Egrégio Tribunal), uso da voz ativa (“O réu matou a vítima”), bem como critérios estilísticos pertinentes à expressividade do período simples e do período composto (por coordenação ou subordinação). Isso tudo sem falar na apresentação física do trabalho (petições, requerimentos, contratos, defesas, sentenças, recursos, acórdãos, monografias, teses acadêmicas etc.), devendo ser limpo, com espaçamento razoável entre assuntos e parágrafos etc.

 

Busca, ademais, o operador do Direito, em sua prática de sentido, realizar o mais possível a justiça, como valor que constantemente persegue, sempre tendo em vista a pessoa como valor-fonte de todos os valores em sua dignidade existencial neste mundo, para assim assumir, por motivos de origem e fim, feição verdadeiramente científica.

 

Portanto, considerando esse imperativo ético, observa-se que a linguagem jurídica, tendo como atributo a estética, revela nítida vinculação do Direito com a Arte (vale recordar a expressão do jurisconsulto romano Ulpiano - em colaboração com o também jurisconsulto Celso, “o direito é arte do bom e do eqüitativo” - “jus est ars boni et aequi”, isto é, como adverte Reynaldo Porchat, “a arte de discernir o bom e o justo”[41]), no aspecto de expressão total da alma na permanente busca de se ver realizar a justiça[42], sendo que o dado estilístico - a elegantia juris - de suas composições textuais deve traduzir uma preocupação formal e, em mesmo nível, um cuidado material, de conteúdo e sentido, já que o profissional do Direito age dessa maneira não por mera vaidade ou egoísmo, mas para atender aos anseios mais altos da sociedade.

 

3. Conclusão

 

Dessarte, a linguagem jurídica é um meio comunicativo especial, técnico-científico e lógico, utilizado pelos operadores do Direito no exercício de suas funções, em nível culto, com clareza, precisão, concisão, harmonia e estética.

 

 

(Revisto e atualizado do publicado na “Revista de Direito Privado” n° 16, outubro-dezembro de 2003, São Paulo: Revista dos Tribunais, pp. 65-82.)

 

(Dedico este ensaio uma vez mais à Professora Doutora Regina Toledo Damião, pela sua contribuição original aos estudos teórico-práticos da Linguagem Jurídica.)

 

 

4. Referências bibliográficas

 

ALMEIDA, Napoleão Mendes de. “Dicionário de Questões Vernáculas”. 3. ed. - São Paulo: Ática, 1996.

ALVES, Alaôr Caffé. “Lógica: pensamento formal e argumentação. Elementos para o discurso jurídico”. Bauru: EDIPRO, 2000.

ALVES, Fernando. “Dicionário de Estrangeirismos correntes na Língua Portuguesa”. São Paulo: Atlas, 1998.

ALVES, Ieda Maria. “Neologismo: criação lexical”. 2. ed. - São Paulo: Ática, 1994.

ARRUDA, Geraldo Amaral. “A Linguagem do Juiz”. São Paulo: Saraiva, 1996.

BAKHTIN, Mikhail. “Marxismo e Filosofia da Linguagem: problemas fundamentais do método sociológico na ciência da linguagem”. Trad. Michel Lahud et al. 8. ed. - São Paulo: HUCITEC, 1997.

BECHARA, Evanildo. “Moderna Gramática Portuguesa”. 37 ed. - Rio de Janeiro: Lucerna, 2002.

BENETI, Sidnei Agostinho. “Da conduta do juiz”. São Paulo: Saraiva, 1997.

BIZZOCCHI, Aldo Luiz. “Léxico e ideologia na Europa Ocidental”. São Paulo: Annablume, 1997.

____ “O fantástico mundo da linguagem”. “Ciência Hoje”, v. 28, n. 164. Rio de Janeiro: SBPC, set./2000.

BUENO, Francisco da Silveira. “Estilística brasileira: o estilo e a sua técnica”. São Paulo: Saraiva, 1964.

____ “Tratado de Semântica Brasileira”. 4. ed. - São Paulo: Saraiva, 1965.

____ “Estudos de Filologia Portuguesa”. 6. ed. - São Paulo: Saraiva, 1967.

BORBA, Francisco da Silva. “Pequeno vocabulário de lingüística moderna”. São Paulo: Editora Nacional e Editora da USP, 1971.

____ “Introdução aos estudos lingüísticos”. 12 ed. - Campinas: Pontes, 1998.

____ “Dicionário de usos do Português do Brasil”. São Paulo: Ática, 2002.

BRÉAL, Michel. “Ensaio de Semântica: ciência das significações”. Trad. Aída Ferrás et al. - São Paulo: EDUC, 1992.

CÂMARA JÚNIOR, J. Mattoso. “Dicionário de lingüística e gramática: referente à língua portuguesa”. 18. ed. - Petrópolis: Vozes, 1997.

CARVALHO, K. Gonçalves. “Técnica Legislativa”. 2. ed. - Belo Horizonte: Del Rey, 2000.

CASTRO FILHO, José Olympio de. “Prática forense”. Rio de Janeiro: Forense, 1994.

CHOMSKY, Noam. “Aspectos da Teoria da Sintaxe”. Trad. José António Meireles e Eduardo Paiva Raposo. 2. ed. - Coimbra: Arménio Amado, 1978.

COAN, Emerson Ike. “Ensino jurídico, interdisciplinaridade e o espírito da nova Lei Civil” In: “Revista de Direito Privado” n° 14 (abril-junho de 2003), São Paulo: Revista dos Tribunais, pp. 07-37.

____ “Experiência jurídica, prudência e ‘arte do bom e do eqüitativo’” In: “Revista Brasileira de Filosofia”, vol. LV, fasc. 223, julho-agosto-setembro de 2.006, publicada pelo Instituto Brasileiro de Filosofia, São Paulo, pp. 461-479 (tb In: “Site” da Escola Paulista da Magistratura, Seção “Artigos”, disponível no endereço www.epm.org.br/SiteEPM/Artigos/artigo+110.htm, desde 18/10/2.006).

COSTA, José Maria da. “Considerações sobre a linguagem forense” In: RT - 722/364, 1995.

DAMIÃO, Regina Toledo. “Técnica Legislativa: problemas hermenêuticos à luz da Semiologia”. Tese de Doutorado. Universidade Mackenzie, 1995, 338 p.

____& HENRIQUES, Antonio. “Curso de Português Jurídico”. 10. ed. - São Paulo: Atlas, 2007.

DASCAL, Marcelo. “Fundamentos metodológicos da Lingüística”, v. IV. Campinas: UNICAMP, 1982.

DINAMARCO, Cândido Rangel. “Fundamentos do processo civil moderno”. 2. ed. - São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987.

DINIZ, Maria Helena. “Tratado Teórico e Prático dos Contratos”. - São Paulo: Saraiva, 1993.

DUBOIS, Jean, GIACOMO, M. et al. “Dicionário de Lingüística”. Direção e coordenação geral da tradução por Izidoro Blikstein. 10 ed. - São Paulo: Cultrix, 1998.

DUCROT, Oswald. “Provar e dizer: linguagem e lógica”. São Paulo: Global Ed., 1981.

ECO, Umberto. “A estrutura ausente: introdução à pesquisa semiológica”. 7. ed. - São Paulo: Perspectiva, 1997.

FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. “Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação”. 2. ed. - São Paulo: Atlas, 1994.

____ “Direito, retórica e comunicação: subsídios para uma pragmática do discurso jurídico”. 2. ed. – São Paulo: Saraiva, 1997.

____ “Teoria da norma jurídica: ensaio de pragmática da comunicação normativa”. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. “Do processo legislativo”. 4. ed. - São Paulo: Saraiva, 2001.

GADELHA, Agenor Fernandes. “Expressão lingüística no Direito”. 5. ed. – Rio de Janeiro, 1978.

GARCIA, Othon M. “Comunicação em prosa moderna”. 13. ed. - Rio de Janeiro: Editora F.G.V., 1988.

GOYOS JÚNIOR, Durval de Noronha. “Relembrando o português com dicionário de anglicismos”. São Paulo: Editora Observador Legal, 1998.

GREIMAS, Algirdas Julien. “Semiótica e Ciências Sociais”. Tradução de Álvaro Lorencini e Sandra Nitrini. São Paulo: Cultrix, 1981.

JAKOBSON, Roman. “Lingüística e comunicação”. Prefácio de Isidoro Blikstein; tradução de Isidoro Blikstein e José Paulo Paes. 2. ed. - São Paulo: Cultrix, 1969.

KASPARY, Adalberto J. “O português das comunicações administrativas”. 11. ed., rev. e atual. - Porto Alegre: Fundação para o desenvolvimento de Recursos Humanos, 1988.

____ “Habeas Verba: Português para juristas”. 3. ed., rev. - Porto Alegre: Livraria do advogado, 1996.

____ “O verbo na linguagem jurídica: acepções e regimes”. 4. ed., rev. e ampl. - Porto Alegre: Livraria do advogado, 1996.

____ “Redação oficial: normas e modelos”. 14. ed. - Porto Alegre: EDITA, 1998.

____ “Português para profissionais: atuais e futuros”. 20 ed. - Porto Alegre: EDITA, 2000.

KOCH, Ingedore Villaça. “Argumentação e Linguagem”. 4. ed. – São Paulo: Cortez, 1996.

____ & SOUZA E SILVA, Maria Cecília Pérez. “Lingüística aplicada ao Português: sintaxe”. 8. ed. – São Paulo: Cortez, 1998.

LADRIÈRE, Jean. “A articulação do sentido”. Trad. Salma T. Muchail. São Paulo: EPU/EDUSP, 1977.

LEITE, Eduardo Oliveira. “A Monografia Jurídica”. 5. ed. - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

LOPES, Edward. “Fundamentos da Lingüística Contemporânea”. 19. ed. - São Paulo: Cultrix, 2000.

MOREIRA, José Carlos Barbosa. “A importação de modelos jurídicos” In: “Direito contemporâneo: estudos em homenagem a Oscar Dias Corrêa”. MARTINS, Ives Gandra da Silva (coord.). Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001.

MORRIS, Charles W. “Fundamentos da teoria dos signos”. Trad. M. J. Pinto. Rio de Janeiro: EDUSP, 1976.

NASCIMENTO, Edmundo Dantès. “Linguagem forense: a língua portuguesa aplicada à linguagem do foro”. 9. ed. - São Paulo: Saraiva, 1990.

NEGRÃO, Theotonio. “A linguagem do advogado” In: Revista do Processo 49/84, 1986.

NEGRÃO, Esmeralda, SCHER, Ana & VIOTTI, Evani. “A competência lingüística” In: “Introdução à Lingüística – I – Objetos teóricos (FIORIN, José Luiz – org.). 3. ed. – São Paulo: Contexto, 2004.

OGDEN, C.K. & RICHARDS, I.A. “O significado de significado: um estudo da influência da linguagem sobre o pensamento e sobre a ciência do simbolismo”. Tradução de Álvaro Cabral. 2. ed. - Rio de Janeiro: Zahar Editores, 1976.

PAUPÉRIO, A. Machado. “Português para o Direito”. 4. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 1973.

PEIRCE, Charles Sanders. “Semiótica e Filosofia”. Trad. Octanny S. da Mota. São Paulo: Cultirix/EDUSP, 1975.

PENTEADO, José R. Whitaker. “A técnica da comunicação humana”. 10. ed. – São Paulo: Pioneira, 1991.

PERELMAN, Chaïm. “Lógica Jurídica: nova retórica”. Trad. Verginia de Puppi. São Paulo: Martins Fontes, 1998.PETRI, Maria José Constantino. “Argumentação lingüística e discurso jurídico”. São Paulo: Selinunte, 1994.____ “Linguagem jurídica”. 4. ed. – São Paulo: Plêiade, 2001.PORCHAT, Reynaldo. “Curso elementar de Direito Romano”. v. I. 2. ed. - São Paulo: Melhoramentos, 1937.

RADBRUCH, Gustav. “Filosofia do Direito”. Tradução e prefácios do Prof. L. Cabral de Moncada. 6. ed. rev. e acrescida dos últimos pensamentos do autor. Coimbra: Arménio Amado - Editor, 1997.

REALE, Miguel. “O Direito como experiência: introdução à epistemologia jurídica”. 2. ed. - São Paulo: Saraiva, 1992.

____ “Lições preliminares de direito”. 21. ed., rev. e aum. - São Paulo: Saraiva, 1994.

____ “Teoria Tridimensional do direito”. 5. ed., rev. aum. - São Paulo: 1994.

____ “Fontes e modelos do direito: para um novo paradigma hermenêutico”. São Paulo: Saraiva, 1994.

____ “Questões de Direito Público”. São Paulo: Saraiva, 1997.

ROSA, Eliasar. “Os erros mais comuns nas petições”. 6. ed. - Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1985.

SAUSSURE, Ferdinand de. “Curso de lingüística geral”. Tradução de Antônio Chelini, José Paulo Paes e Izidoro Blikenstein. São Paulo: Cultrix, 1997.

SICHES, Luis Recaséns. “Nueva filosofia de la interpretación del derecho”. México: Diánoia, 1956.

SILVA, Luciano Correia da. “Manual de linguagem forense”. São Paulo: EDIPRO, 1991.

SILVA, De Plácido e. “Vocabulário Jurídico”. Ed. Universitária, volumes I e II, III e IV. Rio de Janeiro: Forense, 1991.

TELLES JÚNIOR, Goffredo. “Tratado da Conseqüência: curso de Lógica Formal”. 5. ed. - São Paulo: Bushatsky, 1980.

TERRA, Ernani. “Linguagem, língua e fala”. São Paulo: Scipione, 1997.

ULLMAN, Stephen. “Semântica: uma introdução à ciência do significado”. Trad. de J.A. Osório Mateus. 3. ed. - Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, s/d.

VIEHWEG, Theodor. “Tópica e Jurisprudência”. Trad. Tércio Sampaio Ferraz Jr.. Brasília: Departamento de Imprensa Nacional, 1979.

VOGT, Carlos. “Linguagem, pragmática e ideologia”. São Paulo: HUCITEC, 1980.

WARAT, Luis Alberto. “O direito e sua linguagem” (com a colaboração de Leonel Severo Rocha e Gisele Guimarães Cittadino) - 2. versão - 2. ed. aum. - Porto Alegre: Fabris, 1995.

WATZLAWICK, Paul, BEAVIN, Janet Helmick & JACKSON, Don D. “Pragmática da Comunicação Humana: um estudo dos padrões, patologias e paradoxos da interação”. Trad. Álvaro Cabral. São Paulo: Cultrix, 1998.

XAVIER, Ronaldo Caldeira. “Português no Direito”. 8. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 1991.

____ “Latim no Direito”. Rio de Janeiro: Forense, 1996.



[1] BUENO, Francisco da Silveira. “Estudos de Filologia Portuguesa”, pp. 183 e 185.

[2] Na significação de Ferdinand de SAUSSURE, criador da Semiologia (do grego semeion, ‘signo’), que distinguiu a língua (langue) da fala (parole). Em síntese, a língua seria o conjunto abstrato e socialmente partilhado de signos e de regras combinatórias que permite produzir os atos da fala, e esta seria cada produção concreta feita por quem usa a língua (“Curso de Lingüística Geral”, pp. 15-28).

[3] CARVALHO, Sérgio Waldeck de. “Problemas e Processos de Formação da Linguagem Técnica” apud DAMIÃO, Regina Toledo. “Técnica Legislativa: problemas hermenêuticos à luz da Semiologia”, p. 20. Observa-se que, "por mais condicionada que esteja a significação de uma palavra ao seu contexto, sempre subsiste nela, a palavra, um núcleo significativo mais ou menos estável e constante (...) Se, como querem Ogden e Richards, as palavras por si mesmas nada significam, a cada novo contexto elas adquiririam significação diferente, o que tornaria praticamente impossível a própria intercomunicação lingüística" (GARCIA, Othon M., “Comunicação em prosa moderna”, p. 159). Esses autores afirmam que “Só quando um pensador as usa é que elas representam alguma coisa ou, numa determinada acepção, têm significado” (OGDEN, C.K. & RICHARDS, I.A. “O significado de significado”, p. 31).

[4] “Tratado da conseqüência: curso de Lógica Formal”, p. 80.

[5] “Nota-se, a par disso, que esse conjunto sistemático de princípios e noções, isto é, a relação entre as disciplinas que compõem o sentido unitário do Direito (em relação múltipla e complementar), exige também que sejam estabelecidas relações externas. Significa dizer que a experiência jurídica é partilhada com outros ramos do saber humano, o que sempre aparece como relação com ciências afins, como a Filosofia, a História, a Sociologia, a Economia, a Política, a Ética, a Lógica, a Retórica, a Psicologia, a Lingüística, a Semiótica, a Teoria das Comunicações, a Biomedicina, a Biologia, a Ecologia, a Informática e, hoje com maior acento, com a Cibercultura. Assim, a nomenclatura usada nos tempos modernos é a composição, com o intuito de propiciar cada vez mais tantas e quantas articulações se fizerem necessárias entre as ciências e suas disciplinas (em seus princípios e noções particulares). Enfim, as afinidades entre elas se ampliam diariamente na busca de soluções adequadas às demandas também cada vez mais diversificadas” (COAN, Emerson Ike. “Ensino jurídico, interdisciplinaridade e o espírito da nova Lei Civil” In: “Revista de Direito Privado” n° 14, p. 15 – destaques no original).

[6] REALE, Miguel. “O Direito como experiência”, p. 248; “Teoria tridimensional do Direito”, p. 107; “Fontes e modelos do Direito: para um novo paradigma hermenêutico”, p. 7.

[7] SICHES, Luis Recaséns. “Nueva filosofia de la interpretación del derecho”, p. 177.

[8] O texto é uma mensagem, i. e., um fato do discurso: uma passagem falada ou escrita que forma um todo significativo independentemente da sua extensão. Em sentido amplo, uma música, uma escultura, um filme, um cartaz, uma interjeição etc. Em sentido estrito, é o resultado de um discurso: uma mensagem construída e, portanto, ligada a uma situação de enunciação, ou seja, como resultante do ato de fala de um determinado grupo social, numa situação temporal/espacial definida.

[9] E, “desde que se trata de significações, o método hermenêutico deve intervir” (cf. LADRIÈRE, Jean. “A articulação do sentido”, p. 20). De fato, atribuir tal ou qual sentido a uma mensagem significa construir uma metalinguagem parafrásica (LOPES, Edward. “Fundamentos da Lingüística contemporânea”, p. 233). No campo jurídico, FERRAZ JR., Tércio Sampaio. “Introdução ao Estudo do Direito”, pp. 281-283; ALVES, Alaôr Caffé, “Lógica: pensamento formal e argumentação”, p. 216.

[10] O inverso daquela denominada onomasiológica, que, por sua vez, parte de significados para se chegar aos significantes. Para Ferdinand de SAUSSURE, o signo é entidade básica da Semiologia; é o conjunto formado de duas partes – uma perceptível, o significante ou imagem acústica e uma inteligível, o significado. O signo é um ‘substituto representativo’, i.e., é algo que substitui o objeto a conhecer, representando-o aos indivíduos e apresentando-lhes em lugar do objeto, unindo sempre um significante a um conceito, não uma coisa a um nome (op. cit., pp. 79-84); ver ECO, Umberto. “A estrutura ausente”, p. 23; FERRAZ JR., Tércio Sampaio. Op. cit., p. 255-260; DAMIÃO, Regina Toledo. “Curso de Português Jurídico”, pp. 28-35.

[11] PERELMAN, Chaïm. “Lógica Jurídica: nova retórica”, p. 238.

[12] Op. cit., p. 165 - destaques no original.

[13] Idem, p. 395 - destaques no original.

[14] Entre as funções da linguagem, a partir da clássica exposição de Karl BÜHLER, levada adiante por Roman JAKOBSON, ganha relevo a função conativa (apelativa ou encantatória). Trata-se de termo relacionado ao verbo latino conari (conatum), cujo significado é promover, suscitar, provocar estímulos. E, no processo comunicacional pragmático, orientado pelo princípio da interação ou da cooperação (empatia), quem comunica o faz apelando, não só a seu entendimento (objetivo da comunicação), mas também a fim de seduzir ou persuadir.

[15] “Introdução ao Estudo do direito”, p. 344 – destaques no original; tb. desse autor: “Teoria da norma jurídica”, p. 4; e “Direito, retórica e comunicação”, p. 174. Cf. tb. VIEHWEG. Theodor, “Tópica e Jurisprudência”, p. 101 e ss.; e WARAT. Luis Alberto, “O direito e sua linguagem”, p. 39 e ss. Cumpre ressaltar que esses autores optam pelo caráter pragmático do discurso, mas a formulação do pensamento percorre, na clássica divisão proposta por Charles W. MORRIS (a partir dos estudos lógico-pragmáticos desenvolvidos por Charles S. PEIRCE), um caminho lingüístico de produção (componente sintático - relação dos signos entre si), ao organizar um sistema de significação (componente semântico - relação entre o signo e o objeto que ele designa), tornando-o uma realidade objetivável (componente pragmático - relação entre os signos e seus usuários); e, “embora seja possível uma nítida separação conceitual das três áreas, elas são, não obstante, interdependentes” (P. WATZLAWICK, J. H. BEAVIN & D.D. JACKSON, “Pragmática da comunicação humana”, p. 19). Na realidade, como coloca Marcelo DASCAL, a pragmática é possível e desejável somente se construída como suplemento - e não como substituta - de uma semântica autônoma. A pragmática não vem modificar os significados próprios das sentenças, mas sim permite explicar como sentenças ‘com esses significados’ podem adquirir, em contextos de conversação particulares, ‘interpretações’ diversas (“Fundamentos metodológicos da Lingüística”, v. IV, p. 20 – destaques no original).

[16] "palavras suficientes e adequadas à expressão do pensamento de maneira clara, fiel e precisa" (GARCIA, Othon M. Op. cit., p. 155).

[17] Cabe aqui colocar que essa definição é doutrinária, diferentemente da imprecisa definição legal (Código Civil, atual art. 8°; antigo art. 11 – ver a respeito, DAMIÃO, Regina Toledo. “Técnica Legislativa: problemas hermenêuticos à luz da Semiologia”, pp. 55-56). Com isso, fica advertido que a tarefa do legislador não é a de indiscriminadamente definir institutos jurídicos. E, se o fizer, que seja atendendo à ciência e à técnica jurídica, porque a lei é o modelo primeiro, pois, dado comunicativo por excelência, quer no seu sentido prescritivo, quer no descritivo de sua linguagem, exigindo distribuição lógica das idéias, precisão e concisão, bem como correção, nos termos do art. 11 da Lei Complementar n. 95, de 26.2.1998 – alterada pela Lei Complementar n. 107, de 26.4.2001 – (dispõe sobre a elaboração, a redação, alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do artigo 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona).

[18] Sobre o assunto, ver KASPARY, Adalberto J. “O verbo na linguagem jurídica: acepções e regimes”; e SILVA, De Plácido e. “Vocabulário Jurídico”, verbetes.

[19] Designação dada por Michel BRÉAL, ao examinar que “as palavras, uma vez criadas e providas de um certo sentido, são levadas a restringi-lo, a estendê-lo, a transportá-lo de uma ordem de idéias para outra, a elevá-lo ou rebaixá-lo em dignidade, em resumo, a mudá-lo” (“Ensaio de Semântica: ciência das significações”, p. 77).

[20] Ver ULLMAN, Stephen. "Semântica – uma introdução à ciência do significado". Polissemia. Fontes: 1) Mudanças de aplicação: as palavras têm um certo número de aspectos diferentes, de acordo com o contexto em que são usadas (p. 331); 2) Especialização num meio social: a mesma palavra pode adquirir um certo número de sentidos especializados, dos quais um só será aplicável em determinado meio (p. 334); 3) Linguagem figurada; 4) Homônimos reinterpretados; e 5) Influência estrangeira (empréstimo semântico). As três primeiras são de longe as mais importantes (p. 346).

[21] As condições necessárias às mudanças de significado das palavras, segundo Francisco da Silveira BUENO, são: 1) - a descontinuidade da transmissão do vocábulo (v.g., formidável=coisa que incute medo – exército formidável, doença formidável -, forma arcaica; e formidável=coisa extraordinária – doce formidável, exame formidável de bom – forma contagiada de neologismo); 2) – outra condição, totalmente psicológica: a associação de idéias. Já a causa principal das transformações semânticas corresponde à necessidade de expressão dos grupos sociais. “Estudos de Filologia Portuguesa”, pp. 181-183 e “Tratado de Semântica Brasileira”, pp. 60-69 e 131. Ferdinand de SAUSSURE apresentou uma segunda dicotomia importante na formulação de seu Curso, qual seja, sincronia e diacronia. É sincrônico tudo quanto se relacione com o aspecto estático da língua, diacrônico ou histórico tudo que diga respeito às evoluções, e que entram no campo de observação da Semiologia no momento em que a coletividade acolhe determinadas inovações advindas da fala (op. cit., pp. 94-116).

[22] “Vocábulos, formas ou construções frasais que saíram do uso na língua corrente e nela refletem fases anteriores nas quais eram vigentes” (CÂMARA JR., J. Mattoso. “Dicionário de Lingüística e Gramática”, verbete arcaísmo).

[23] É a necessidade de expressão dos grupos sociais que “determina, uma constante troca de vocábulos, não só entre os próprios grupos, portanto, dentro de uma mesma língua, mas também de outras línguas diferentes. É o que se denomina empréstimos” (BUENO, Francisco da Silveira. “Estudos de Filologia Portuguesa”, p. 183).

[24] “Direito contemporâneo: estudos em homenagem a Oscar Dias Corrêa”, pp. 182-183 – destaques no original. Sobre as acepções desses termos em âmbito comercial ou econômico: leasing (arrendamento mercantil); factoring (desconto de cessão de créditos); franchising (franquia); hedging (cobertura de riscos); joint venture (consórcio); comercial paper (título comercial) e spread (taxa de risco) - GOYOS JÚNIOR, Durval de Noronha. “Relembrando o português com dicionário de anglicismos” e ALVES, Fernando. “Dicionário de Estrangeirismos correntes na Língua Portuguesa”, verbetes.

[25] BUENO, Francisco da Silveira. “Tratado de Semântica Brasileira”, pp. 47-56.

[26] “Latim no Direito”, p. 210.

[27] Para conferir outros exemplos de fatos semânticos de relevância no campo do Direito, bem como para aprofundamento teórico, consulte o citado “Curso de Português Jurídico”, pp. 41- 77 e pp. 282-292.

[28] “Comunicação em prosa moderna: aprenda a escrever, aprendendo a pensar”, pp. 06-125.

[29] Mais uma vez, confira DAMIÃO, Regina Toledo. Op. cit., pp. 81-100.

[30] Cf. NEGRÃO, Theotonio. “A linguagem do advogado” In: “Revista de Processo” n. 49, p. 85; COSTA, José Maria da. “Considerações sobre a linguagem forense” In: RT 722/366.

[31] As noções de estrutura superficial e estrutura profunda de uma frase são de Noam CHOMSKY (“Aspectos da Teoria da Sintaxe”). Da distinção fundamental entre competência (o conhecimento intuitivo - mental - que o falante-ouvinte ideal possui da sua língua) e performance (atuação ou desempenho - o uso efetivo da língua em situações concretas), para ele, uma Gramática “universal” é a que pode dar conta de uma descrição dessa competência intrínseca (como “dispositivo de aquisição de linguagem”), a partir de “processos gerativos”, inspirados esses em fundamentos matemáticos, pelos quais se “faz um uso infinito de meios finitos” e a denomina por “Gramática Gerativa”. Para explicar como uma frase se organiza é preciso partir de um conjunto de relações abstratas e subjacentes às frases realizadas, a que se chama estrutura profunda. Essa estrutura é o lugar onde se definem relações sintáticas básicas (e independentes do contexto - sua única parte ‘criativa’), pois “gerada” a partir de um conjunto de ‘regras sintagmáticas’ que definem funções e relações gramaticais (também com as informações semânticas básicas, como elementos de asserção, de negação, de interrogação etc.) e de ‘léxico’ finito, ou seja, relações que tornam possível a representação semântica das frases (parte interpretativa). A ela são aplicadas “regras transformacionais”, cujo resultado é uma seqüência linear de morfemas: a estrutura superficial, que, depois da aplicação das regras fonológicas (parte interpretativa também) fornece a frase realizada. Daí que a gramática define a relação “a estrutura profunda M está subjacente à estrutura de superfície bem formada M’ da frase F”. Se as regras de estruturação de frases forem corretamente aplicadas, pela ordem dos elementos e as combinações possíveis, têm-se orações gramaticais (“Vi dois patinhos na lagoa”), caso contrário, a seqüência é agramatical (“Patinhos na dois vi lagoa”). Também conhecida como “Gramática Gerativa Transformacional” (v. op. cit., pp. 84-90 e 217-237; BORBA, “Introdução aos estudos lingüísticos”, pp. 214-223; TERRA, Ernani. “Linguagem, língua e fala”, pp. 22-27; KOCH, Ingedore Villaça & SOUZA E SILVA, Maria Cecília Pérez. “Lingüística aplicada ao Português: sintaxe”, pp. 29-42).

[32] KOCH, Ingedore G. Villaça. “Argumentação e Linguagem”, pp. 19-30.

[33] Dêitico é todo elemento lingüístico que, num enunciado, faz referência: 1) - à situação em que esse enunciado é produzido; 2) - ao momento do enunciado (tempo e aspecto do verbo); 3) - ao falante (modalização). Assim, os demonstrativos, os advérbios de lugar e de tempo, em geral deles derivados, os pronomes pessoais, os artigos são dêiticos, constituem os aspectos indiciais da linguagem. Coordenadas dêiticas é a situação na qual um enunciado é produzido, definido pela sua relação com o locutor (eu), com o lugar (aqui) e com o tempo (agora) do enunciado. Dêixis. Todo enunciado se realiza numa situação definida pelas coordenadas espaço-temporais: o sujeito refere o seu enunciado ao momento da enunciação, as participantes na comunicação e ao lugar em que o enunciado se produz. As referências a essa situação forma a dêixis, e os elementos lingüísticos que concorrem para ‘situar’ o enunciado são dêiticos (DUBOIS, Jean, GIACOMO, M. et al. “Dicionário de Lingüística”, verbetes).

[34] “Hoje, já não se fazem distinções teóricas entre discurso e linguagem, frase e enunciado, entendendo-se a atividade lingüística em sentido mais abrangente, sempre significando, no entanto, uma produção lingüística (texto) realizada em determinada situação (contexto), sujeita a relações intertextuais (intertexto), resultando, por isso, em diversos tipos de textos que exigem, para sua coerência e inteligibilidade, coesão (unidade globalizante da mensagem)” - DAMIÃO, Regina Toledo. “Curso de Português Jurídico”, p. 107.

[35] “Lições preliminares de Direito”, pp. 8-9.

[36] “A ética do juiz na cultura contemporânea” In : “Questões de Direito Público”, p. 70.

[37] RADBRUCH, Gustav. “Filosofia do Direito”, § 14º - A Estética do direito, pp. 221-222.

[38] XAVIER, Ronaldo Caldeira. “Português no Direito”, p. 10-12.

[39] SAUSSURE, Ferdinand de. Op. cit., pp. 142-147.

[40] “Curso de Português Jurídico”, p. 31.

[41] “Curso elementar de Direito Romano”, p. 106, nota (1).

[42] COAN, Emerson Ike. “Experiência jurídica, prudência e ‘arte do bom e do eqüitativo’” In: “Revista Brasileira de Filosofia”, vol. LV, fasc. 223, julho-agosto-setembro de 2.006, pp. 461-479.


    


O Tribunal de Justiça de São Paulo utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do TJSP