214 - Tribunal Superior da Probidade Administrativa

 
REGIS DE OLIVEIRA – Desembargador
 

Comentários sobre a PEC nº 105 de 2007 que trata da criação

do Tribunal Superior da Probidade Administrativa

 

 

Sumário

 

A cada dia somos surpreendidos com notícias de corrupção que quase sempre acabam em impunidade, o que enfraquece, sobretudo, a democracia. A corrupção é, basicamente, fruto da impunidade e de um modelo estatal inchado, sem o império da lei.

 

A dúvida surge em relação à real necessidade de criar um Tribunal Superior da Probidade Administrativa, como meio eficaz ao combate da impunidade envolvendo o patrimônio público.

 

Argumento

 

A Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992, foi editada para regular as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de cargo público, revogando as Leis nºs 3.164/57 e 3.502/58. Enquanto o seu capítulo VI traz disposições de natureza penal, o resto da lei trata das sanções e procedimentos administrativos e civis. Daí, nasceu, com a sua feição atual, a chamada ação de improbidade administrativa, tipo de ação que visa apurar e punir a prática de ilícitos na administração pública direta e indireta, além de recuperar os prejuízos em favor dos cofres públicos. Os artigos 1º a 8º regulam as disposições gerais, definindo o escopo de incidência da norma.

 

A lei alcança os atos de improbidade praticados por qualquer agente público contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou ainda contra empresa incorporada ao patrimônio público ou para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra.

 

Partindo de uma análise sistemática do tema, conclui-se que o problema não está na falta de lei para disciplinar o assunto, mas sim, no cumprimento dessa lei. A pergunta que se faz é se a criação de um Tribunal Superior da Probidade Administrativa é o melhor caminho para resolver o problema da impunidade em relação aos crimes contra o patrimônio público

 

Ademais, levantamento feito pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), mostra que, desde 1988, foram apresentadas pouco mais de 600 ações de improbidade nos tribunais superiores: 130 no Supremo Tribunal Federal (STF) e 483 no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

 

Levando-se em consideração os números acima mencionados, deve-se concluir que o novo Tribunal terá um custo muito elevado para o que se propõe. Certamente, seria mais eficaz, com um menor custo para os cofres públicos, aproveitar a infra-estrutura já montada nos tribunais superiores para o julgamento dos crimes de improbidade administrativa por meio da criação de instâncias específicas para o assunto.

 

Nesse sentido, o professor Luiz Flávio Gomes, ao comentar a proposta surgida na

Câmara dos deputados, propõe a criação de Juizados de Instrução. Discorre que “a proposta do parlamentar [idealizador da idéia] centrou-se nos delitos contra o patrimônio público”. O problema, entretanto, não reside neste ou naquele delito, e sim, na morosidade do processamento de todos os casos de competência originária (foro especial). Para atacar as causas do problema o correto é retirar os ministros e desembargadores da presidência da fase preliminar instrutória. Disso deve se encarregar um juiz (ou desembargador) integrante dos Juizados de Instrução. O foro especial por prerrogativa de função existe no mundo todo. Não há como eliminá-lo nesse momento (tendo em vista o entorno cultural ocidental). Mas a instrução probatória, sem sombra de dúvida, deve ser mais célere. Um novo Tribunal Superior não resolve essa questão. Ao contrário, com pouco tempo de funcionamento tende a apresentar os mesmos gravames dos atuais tribunais. A única coisa a ser feita, em síntese, consiste na criação dos juizados de instrução. No mais, deve-se seguir o regramento processual vigente. Um juiz dedicado só a isso dará a celeridade esperada. Ele presidirá toda fase instrutória e conduzirá o caso até o recebimento (ou rejeição) da peça acusatória. Uma vez recebida essa peça, envia-se tudo ao tribunal competente para o julgamento final, nos termos do procedimento acusatório oral” (www.juristas.com.br, artigo publicado em 08/08/07 intitulado de “Corrupção, Juizados de Instrução e Tribunal Superior da Probidade Administrativa”, por Luiz Flávio Gomes).

 

Não há dúvidas quanto à necessidade de enfrentar o problema da corrupção na Administração Pública e da impunidade que dela decorre. No entanto, o caminho escolhido, ou seja, a criação do Tribunal Superior da Probidade Administrativa não me parece ser o meio mais acertado.

 

 

Regis de Oliveira é deputado federal (PSC/SP), desembargador e professor-titular de Direito Financeiro da Faculdade de Direito da USP



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