181 - O princípio do tratamento paritário dos sujeitos parciais do processo – enfoque constitucional e processual


 

MURILO C. G. DE SOUZA E SILVA – Assessor Jurídico


 

Sumário: 1. Introdução – 2. O princípio Constitucional da Isonomia – 3. Princípio da Paridade dos Sujeitos Parciais do Processo – 4. Privilégio no prazo para oferecer resposta e recorrer – 5. Considerações conclusivas. 

 

RESUMO

 

Objetivando apresentar as nuances e a real aplicabilidade do princípio do tratamento paritário das partes parciais do processo, mais conhecido como princípio da isonomia ou da igualdade, nossa análise baseou-se não apenas na sua consagração como vetor constitucional, contudo, nos desdobramentos trazidos para o Processo Civil, em que carrega o “status” de princípio geral. Passando pela análise da sua efetiva aplicabilidade dentro da Teoria Geral do Processo, analisaremos questões relacionadas com o sistema da igualdade real e proporcional, onde traçaremos ponderações acerca dos privilégios existentes no sistema para o cômputo de prazos, e por fim, quais os efeitos processuais trazidos por ela.

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

O princípio do tratamento paritário dos sujeitos parciais do processo, mais conhecido como princípio da isonomia ou igualdade, deve ser analisado além daquilo descrito no texto legal, ultrapassando para a esfera da sua real aplicação, demonstrando-se como tema de inegável repercussão no nosso ordenamento jurídico, já que mostra-se como necessária garantia para se alcançar o devido processo legal.                  

 

Não poderíamos, por seu turno, deixar de analisar o sistema de igualdades preconizado e festejado pela mais expressiva leva de doutrinadores pátrios, percorrendo desde a idéia constitucional do que seria a igualdade de modo geral (igualdade formal), passando pelo sistema da igualdade real, proporcional, até chegarmos a igualdade material ou substancial, fundamental objetivo desta garantia.

 

Uma das problemáticas que tentaremos enfatizar, mostra-se no terreno da aplicabilidade do sistema da igualdade material, que reflete diretamente nas disposições contidas no Código de Processo Civil.

 

Reportando-se, ainda, no que tange a tais efeitos processuais, passaremos a estudar seus fundamentos e destinatários, não podendo deixar de mencionar a “means legis” ao criar suas possibilidades de existência e aplicabilidade no caso em concreto, momento em que nos reportaremos aos desdobramentos ocasionados naquilo que chamados de “privilégios no prazo processual ” a algumas das partes no processo.

 

 

 

2. O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA

 

Não se pode pensar em democracia prescindindo a igualdade, visto que esta constitui o elemento conferidor da força que aquela substância. Ao vedar a concessão de privilégios descabidos e distinções infundadas, a igualdade - assim concebida como valor ínsito ao Estado de Direito e positivamente normatizada nas Constituições - se torna a um passo, elemento de limitação dos poderes públicos na elaboração de seus atos políticos, como de outro, norteia e direciona o próprio Estado, finalisticamente, na busca de mecanismos que possibilitem a redução das desigualdades sociais, conferindo aos cidadãos a legitimidade de invocá-la sempre que se encontrarem em situações malferidoras desta, que é sem dúvida o direito e princípio maiores da ordem jurídica.

 

O art. 1º da Constituição ao fazer a adoção da República e da Democracia, insere as duas vigas do fundamento do princípio da igualdade, e efetivamente, os demais artigos que qualificam o Estado Democrático apontam na direção não de uma neutralidade, mas de uma intervenção do Estado, para corrigir as profundas desigualdades sociais existentes.

 

Constata-se ao fazermos a leitura da Constituição, que a igualdade se molda como a base estrutural do nosso sistema normativo, e isso já observamos no preâmbulo da Constituição, ao atribui-la como valor constitucional básico. E para reforçar a idéia, o art. 5º do Texto Constitucional em dois instantes menciona, diz que “(...) Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se (...) o direito (...) à igualdade (...)”.

 

A compreensão deste dispositivo não deve se estreitar apenas ao sentido formal da isonomia, mas, deve ser interpretado com outras normas constitucionais e com as exigências da justiça social que conformam o sentido da ordem política do nosso Estado.

 

A igualdade como norma, isto é, isonomia em termos normativos é ditada por regras e princípios, mas ela não é igualdade de fato, porque as pessoas são diferentes.

 

Na lição de Tércio Sampaio Ferraz, destaca-se que “(...) a força valorativa, axiológica da igualdade na esteira das revoluções modernas, no entanto, aponta para uma espécie de neutralização das desigualdades de fato; das desigualdades culturais, como aquelas fundadas em outros aspectos da vida humana em termos fáticos  (...)”.

 

E continua apontando “(...) que a noção de igualdade na Constituição tem dois usos fundamentais e que por meio deles nós poderíamos chegar a critérios interpretativos diferentes das diversas questões que são atravessadas pelo princípio da igualdade. Numa aproximação negativa, isto é, numa tentativa de definição pela negação, o valor igualdade significaria, portanto, exigência de não-discriminação política, jurídica, religiosa, sexual, etc... Esse sentido pressupõe que de fato os homens são diferentes. Mas numa aproximação então positiva, sustenta o jusfilósofo, o valor igualdade aponta para a igualdade dos pontos de partida enquanto equalização de possibilidades, equalização de oportunidades. Nesse sentido significa um valor social que pressupõe que de fato os homens são, mas podem ser menos diferentes pelo menos. No primeiro sentido seria um uso de bloqueio, no segundo, um uso de realização legitimante, um uso de finalidade. Não é proibir, mas é exigir que se realize, exigir que se atinja certas finalidades ...  ”. ( 1 ).

 

Já mencionava Ada Pellegrini Grinover: “( ...) O amplo sentido original do axioma (os homens nascem livres e iguais em direitos) implicava na abolição dos privilégios e na absoluta nivelação de todos perante a lei; como consequência, ao invés do ‘ nobre ’, do ‘ senhor ’, do ‘ vassalo ’ ou do ‘ burguês ’, surgia vitorioso o cidadão. E a lei, ao reconhecer os cidadãos, passou a tratá-los igualmente, de acordo com normas gerais e abstratas. A diversidade de sexo, de raça, de lín­gua, de religião, de opinião política, de condição pessoal ou social não poderia constituir razão de tratamento jurídico diverso pelo Estado. Mas o caráter individualista — traço funda­mental das Declarações dos séculos XVIII e XIX e das editadas até a Primeira Guerra Mundial - marca a preocupação de defender o indivíduo con­tra o Estado, considerado um mal, embora necessário. E consoante os princípios individualistas, vitoriosos com a revolução francesa, o Estado de­veria limitar-se à atividade jurídica, constituindo a ação estatal mero acessório à iniciativa privada ou mera ‘ proteção negativa da liberdade da von­tade ’ (... )” ( 2 ).

 

Assim, temos que a aplicação da lei indistintamente a todos é um mero aspecto da isonomia, talvez o mais irrelevante deles, já que se refere a isonomia formal. Há que ficar patente que, o princípio da isonomia com residência constitucional, implica que a lei em si considere todos os homens igualmente, ressalvadas as desigualdades que devem ser sopesadas para o prevalecimento da igualdade material em detrimento da obtusa igualdade formal, conforme já asseverado.

 

Malgrado, porém, poderíamos concluir, diante do que determina o art. 5º da Lei Maior, que as pessoas não poderiam sofrer qualquer tipo de diferenciação em razão do sexo, raça, idade, convicção religiosa, sob pena de afronta ao corolário da isonomia.

 

Contudo, não é o que se verifica quando da análise do que chamamos de “ sistema de igualdade ”, em que a própria Constituição Federal admite a desequiparação por motivo de raça, sexo, trabalho, cre­do religioso e convicções sócio-políticas, para evidenciar que certos crítérios nada mais são do que elementos de segurança jurídica que devem ser adotados como razão fundamentadora da desequiparação.

 

Vale dizer que qualquer elemento residente nas coi­sas, pessoas ou situações, pode ser escolhido pela lei como fator discriminatório, donde se segue que, de regra, não é no traço de diferenciação escolhido que se deve buscar algum desacato ao prin­cípio isonômico.

 

Nesse caminhar, bem sedimenta nosso posicionamento a lição de Ceslo Antônio Bandeira de Mello ao tratar da igualdade constitucional e alguns fatores de discriminação, como a raça, sexo, convicção religiosa, ideológoca, compelição física, asseverando que: “(...) É certo que fator objetivo algum pode ser escolhido aleato­riameine, isto é, sem pertinência lógica com a diferenciação pro­cedida. Entretanto, seria despiciendo relacionar, por exemplo, a renda, a origem familiar, a compleição corporal, como fatores iná­beis para servir de calço a discriminações arbitrárias, ante a re­motíssima probabilidade de virem a ser utilizados desassisadamente na contemporânea fase histórica. Daí haver posto em saliência al­guns fatores, ficando os demais absorvidos na generalidade da regra. Com efeito, por via do princípio da igualdade, o que a ordem jurídica pretende firmar é a impossibilidade de desequipa­rações fortuitas ou injustificadas. Para atingir este bem, este va­lor absorvido pelo Direito, o sistema normativo concebeu fórmu­la hábil que interdita, o quanto possível, tais resultados, posto que, exigindo igualdade, assegura que os preceitos genéricos, os abs­tratos e atos concretos colham a todos sem especificações arbi­trórias, assim proveitosas que detrimentosas para os atingidos (...)” ( 3 ).

 

E continua dito doutrinador a mencionar algumas situações em que se procede a tal operação “(...) Suponha-se hipotético concurso público para seleção de can­didatos a exercícios físicos, controlados por órgãos de pesquisa, que sirvam de base ao estudo e medição da especialidade espor­tiva mais adaptada às pessoas de raça negra. É óbvio que os indivíduos de raça branca não poderão concorrer a este certa­me. E nenhum agravo existirá ao princípio da isonomia na ex­clusão de pessoas de outras raças que não a negra. A pesquisa proposta, perfeitamente válida, justificaria a diferenciação esti­pulada. Para realizá-la, o Poder Público não estaria por nada obrigado a produzir equivalente estudo relativo às pessoas de raça branca, amarela, vermelha ou — se se quiser transpor o exemplo a quaisquer destas últimas — a efetuá-lo com as raças não abrangidas. Pode-se, ainda, supor que grassando em certa região uma epi­demia, a que se revelem resistentes os indivíduos de certa raça, a lei estabeleça que só poderão candidatar-se a cargos públicos de enfermeiro, naquela área, os indivíduos pertencentes à raça re­fratária à contração da doença que se queira debelar. E óbvio, do mesmo modo, que, ainda aqui, as pessoas terão sido discrimi­nadas em razão da raça, sem, todavia, ocorrer, por tal circuns­tância, qualquer hostilidade ao preceito igualitário que a Lei Magna desejou prestigiar (...) (...) Assim, também, nada obsta que sejam admitidas apenas mu­lheres — desequiparação em razão de sexo — a concursos para preenchimento de cargo de ‘polícia feminina’. Outrossim, inexistirá gravame à citada cláusula constitucio­nal na autorização normativa que faculte aos funcionários filia­dos a credo religioso incompatível com o comparecimento a sole­nidades pomposas, absterem-se de freqüentá-las, ainda que, em razão do cargo, devessem, em princípio, fazê-lo, se lhes atribuir atividades substitutivas proveitosas para a coletividade (...)”. ( 4 ).

 

Nesse sentido, Celso Antônio Bandeira de Mello propõe três questões para o reconhecimento das diferenciações que não podem ser feitas sem quebra da isonomia: primeiramente tem-se que investigar, de um lado, aquilo que é adotado como critério discriminatório, depois, impende seja verificado se há justificativa racional, isto é, fundamento lógico, para, à vista do traço desigualador acolhido, atribuir o específico tratamento jurídico construído em função da desigualdade proclamada. Por fim, adverte o jurista, cumpre analisar se a correlação ou fundamento racional abstratamente existente é, in concreto, afinado com os valores prestigiados no sistema normativo constitucional.

 

Realizando-se uma análise mais detida da questão, tomando por base a proposta do doutrinador supra identificado, em que o mesmo estabelece alguns critérios para que uma lei esteja em consonância com o princípio da isonomia, podem ser feitas as seguintes considerações:

 

Para que um discrímen legal seja conveniente com a isonomia, consoante visto até agora, entende que concorram quatro elementos: a) Que a desequiparação não atinja de modo atual e absoluto, um só indivíduo; b) Que as situações ou pessoas desequiparadas pela regra de direito sejam efetivamente distintas entre si, vale dizer, possuam características, traços, nelas residentes, diferençados; c) Que exista, em abstrato, uma correlação lógica entre os fatores diferenciais existentes e a distinção de regime jurídico em função deles, estabelecida pela norma jurídica; d) Que, in concreto, o vínculo de correlação supra-referido seja pertinente em função dos interesses constitucionalmente protegidos, isto é, reveste em diferenciação fundada em razão valiosa - no liame do texto constitucional - para o bem público.

 

Importante revelar que não basta adotar só um dos pontos supra aduzidos para se fazer a análise do problema e verificar no caso concreto a ofensa ou a compatibilidade com o princípio isonômico, impõe-se sejam analisados todos os aspectos de forma conjugada, posto que a hostilidade ao preceito pode encontrar residência em qualquer deles, bastando assim, por infração a apenas um ponto, tornar incompatível a regra de direito com o princípio constitucional. A norma jurídica deve satisfazer todas as exigências para ser compatível com a isonomia constitucionalmente preceituada.

 

O ponto crucial, segundo Celso Antônio, para o exame da correção de uma regra em face do princípio isonômico reside na existência ou não de correlação lógica entre o fator erigido em critério de discrímen e a discriminação legal decidida em função dele.

 

O reconhecimento da juridicidade de uma norma diferençadora ocorre de modo espontâneo ou até mesmo inconsciente, quando se é possível estabelecer uma congruência entre a distinção de regras estabelecidas e a desigualdade de situações correspondentes.

 

Da mesma forma, é imediata e espontânea a rejeição de validade quando a regra aparta situações, desequiparando-as, e se embasa em fatores que não guardam pertinência com a desigualdade de tratamento jurídico dispensado.

 

Sendo sua característica funcional, a lei discrimina situações para submetê-las à regência de regras específicas. Ao abarcar estas atribuições é preciso que seja feito o questionamento de quais discriminações são juridicamente toleráveis.

 

Não se põem óbices quanto a assertiva de que as pessoas são, de fato, diferentes, ou seja, possuem traços diferenciadores que as particularizam dentro do grupo social a que pertencem.

 

Neste assunto, é valiosa a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, que defende a existência e aplicação de novos critérios, objetivos, segundo os quais se pode aferir em que proporção quaisquer diferenças entre as pessoas, contempladas nas normas, como pressuposto de um tratamento díspar, ferem ou não o princípio da isonomia.

 

A partir daí, formula o conteúdo jurídico do princípio em tela, fixando as regras que ensejam avaliar aquelas distinções contidas na norma, e mais, decidir sobre a existência ou não de constitucionalidade das desigualdades eventualmente consideradas pelo legislador.



E sedimentando todo o quanto foi exposto, acerca da correlação lógica que deve estar presente entre o fator de discriminação e a desequiparação procedida, colacionamos mais uma vez o posicionamento do professor Celso Antônio Bandeira de Mello, que averba o seguinte: “(...) Tem-se, pois, que é o vínculo de conexão lógica entre os elementos diferenciadores colecionados e a disparidade das disciplinas estabelecidas em vista deles, o quid determinante da validade ou invalidade de uma regra pertinente a isonomia (...) (...) Então, no que atina ao ponto central da matéria abordada procede afirmar: é agredida a igualdade quando o fator diferencial adotado para qualificar os atingidos pela regra não guarda relação de pertinência lógica com a inclusão no benefício deferido ou com a inserção ou arrendamento do gravame imposto (...) (...) a correlação lógica a que se aludiu, nem sempre é absoluta, ‘ pura ’, a dizer, isenta da penetração de ingredientes próprios das concepções da época, absorvido na intelecção das coisas (...)” ( 5 ).

3. PRINCÍPIO DA PARIDADE DOS SUJEITOS PARCIAIS DO PROCESSO

            

O princípio da igualdade, no plano processual, significa que o juiz deve dispensar tratamento idêntico às partes da relação processual, de modo a conferir eficácia ao disposto no art. 5º, caput, da Constituição Federal.

 

No processo civil, costuma a doutrina destacar a norma contida no art. 125, inciso I, do Código de Processo Civil que determina ao juiz assegurar às partes igualdade de tratamento.

 

Por outro lado, no campo processual civil, muito se discute acerca da legitimidade das prerrogativas processuais de que dispõem determinados entes, tais como a Fazenda Pública e o Ministério Público.

 

Os objetivos prioritários do princípio da igualdade se encerram em dois, a saber, sob um ângulo visa a garantia individual contra perseguições, e sob o outro, procura impedir favoritismos. Não pode a norma jurídica atribuir um benefício a uma pessoa determinada, sem propiciar a aferição aos demais, nem de outra forma impor um gravame sobre um só indivíduo.

 

Relevante enfocar que a violação também se configura quando a norma tenta em sua aparência se mostrar amparada pelo preceito constitucional, sendo formulada em termos que permitam, em uma leitura menos rigorosa, pensar que a mesma possui caráter de generalidade e abstração, quando na verdade “maquiou” um dirigismo particular.

 

 

4. PRIVILÉGIO NO PRAZO PARA OFERECER RESPOSTA E RECORRER

 

O que pretendemos verificar neste aspecto, seriam eventuais privilégios conferidos a certas pessoas que participem de uma relação jurídica de direito processual, e se tais benesses maculariam o princípio da paridade dos sujeitos parciais.

 

Num primeiro momento, bem explica a professora Ada Pellegrini Grinover “(...) tanto as prer­rogativas como os privilégios, no direito atual, só podem admitir-se por exceção, em razão da diver­sidade de posições subjetivas, dentro do ordena­mento jurídico. Ambos — prerrogativas e privilé­gios — constituem, assim, cxceções ao regime co­mum: a diferença entre elas está em que o privi­légio é instituído visando à proteção de interesses pessoais, enquanto a prerrogativa decorre do inte­resse público. Resulta daí ser uma prerrogativa irrenunciável (...) (...) Assim sendo, ao analisar as prerrogativas con­cedidas à Fazenda Pública, como excecões ao re­gime comum da igualdade substancial, há que se ter em mente que o ordenamento jurídico exige, por vezes, que o indivíduo ceda o passo à avultação do interesse publico ou social: justificam-se tais prerrogativas, em geral, em razão da natureza, da organização e dos fins do Estado moderno. Mas devem elas ser analisadas, em concreto (...)”. ( 6 ).

 

Devemos, portanto, percorrer o significado do termo “Fazenda Pública”, uma vez que, é empregado sob diferentes acepções. Parte da doutrina entente por Fazenda Pública, no sistema processual civil, o estado politicamente organizado, adotando a acepção em sentido amplo, ou seja, compõe a Fazenda Pública, a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, suas respectivas autarquias e fundações instituídas pelo poder público e cujos bens achem-se submetidos ao regime de direito público.

 

Mas não é esse o entendimento da supra citada doutrinadora, que emprega a expressão Fazenda Pública no seu sentido restrito, vez que “(...) quando o código se refere à ‘ Fazenda Pú­blica ’ o faz em sentido estrito, abrangendo na expres­são tão só as pessoas jurídicas de direito público da administração centralizada. Era esse o entendimento es-posado na vigência do CPC de 1939, que usava da mes­ma expressão (arts. 24, 32, 56 § 1º, etc): tanto assim que foi necessária a edição do Decreto-lei nº 7.659, de 21-6-1945, para estender às autarquias o benefício do art. 32. Não tendo havido modificação do código vi­gente na terminologia, também não há porque mudar-se o entendimento. Parece-nos, ainda, continuar em vigor o Decreto-lei nº 7.659, o qual agora (“mutatis mutan­dis”) estende aos representantes das autarquias o bene­fício do art. 188 do atual código (...)”. ( 7 ).

 

Note-se que no antigo Código de Processo Civil já existia uma posição diferenciada em relação á Fazenda Pública, ampliada pelo novo códex, com fundamento na complexidade da oraganização dos serviços públicos, que à época, deu-se pela ampliação da participação das atividades do Estado.

 

Dentre aqueles que defendem que esta posição excepcional não se justificaria, como excelentíssimo juiz de direito José Paulo Camargo Magano, transcrevemos o ponderado entendimento de Ada Pellegrini Grinover, que assim assinala: “(...) quer-nos parecer que o artigo 188 amplia por demais a exceção, em virtude da circunstância de já se encontrarem bastante de regra, repartições ou departamentos administrativos sujeitos à observância de certas formalidades regula­mentares, que retardam a preparação da defesa dos interesses daquelas entidades jurídicas. Reduzir os pra­zos, em tais casos, seria impossibilitar a defesa dos interesses coletivos, representados pela União e pelos Estados” (Comentários ao CPC, 1940, vol. 1, pág. 128). Não diversa é a lição de PONTES DE MIRANDA: ‘ O fundamento hodierno da exceção está em precisa­rem os representantes de informações e de provas que, dado o vulto dos negócios do Estado, duram mais do que as informações e provas de que precisam os par­ticulares ’. Assim, em­bora não compartilhando da opinião de outros auto­res, no sentido de que qualquer prazo maior con­cedido à Fazenda fira o princípio da isonomia, parecem-nos excessivos os prazos contemplados no art. 188, principalmente quando se nota que nem sempre as ações intentadas contra a Fazenda confi­guram causas de grande complexidade jurídica; também vemos, portanto, no art. 188, a desvanta­gem de incentivar aquela macrocefalia burocrática que deve ser evitada por todos os meios. Em suma, os prazos concedidos à Fazenda Pú­blica são mais amplos, justamente em obediência ao princípio da igualdade real e proporcional, que impõe tratamento desigual aos desiguais, a fim de se atingir a igualdade substancial. Mas se a pro­porcionalidade não é observada, superando-se o tratamento desigual que deveria levar ao nivela­mento, para admitir-se um tratamento desigual que leva a favorecer uma das partes, então haverá violação do principio da igualdade. E é o que pa­rece acontecer, com a dilatação excessiva dos pra­zos em favor da Fazenda Pública (...) ” ( 8 ).

 

Nesse sentido, aqueles que defendem este exagero no cômputo do prazo rendem-se ao argumento de que a dilação tão grande em relação as outras partes numa relação jurídica processual supera a amplitude necessária para atingir o equilíbrio, surgindo assim à desigualdade material.

 

 

Já a composição majoritária da doutrina defende que as prerrogativas ou privilégios conferidos à Fazenda Pública quando em juízo assentam-se no princípio da Supremacia dos Interesses Coletivos sobre os Interesses Individuais. Assim, os interesses da coletividade transcenderiam aos particulares, descartando qualquer vulneração ao princípio constitucional da igualdade das partes litigantes.

 

Já Nelson Nery Júnior enfrenta a questão concernente ao prazo da seguinte forma: “(...) Ainda que se argumente somente com a quantidade de serviço, de modo a justificar aumento nos quadros do Ministério Público, a solução deve ser encaminhada no sentido da prerrogativa de prazo. Enquanto o advogado pode selecionar as causas que quer patrocinar, conhecendo, do princípio ao fim, todos os processos que estão a seu cargo, podendo recusar causas quando não tiver disponibilidade de tempo, o Ministério Público não tem esse arbítrio: terá de, obrigato­riamente, funcionar em todas as causas quando não tiver disponibilidade de tempo, o Ministério Público não tem esse arbítrio: terá de, obrigatoriamente, funcionar em todas as causas que lhe estiverem afetas. Para obviar todos esses inconvenientes, a lei concede á Fazenda Pública e ao Ministério Público, o benefício do prazo em quádruplo para responder (art. 188, CPC). Consoante já vimos, antes de carac­terizar ofensa ao princípio constitucional da igualdade de partes, o benefício de prazo vem constituir-se como afirmação e efetivação do princípio, traduzindo-se como medida de equidade, pois trata partes desiguais (Fazenda Pública e Ministério Público) desigualmente, atu­ando em prol da igualdade substancial de que já falamos (...)” ( 9 ).

 

Em que pese os dois posicionamentos, entendemos que deveria se adotar uma posição intermediária, existente e proposto pela Comissão Revisora do Código de Processo, à época, que ofereceu emenda ao anteprojeto, nesse sentido: “ Para contestar e para recorrer, terá a Fazenda Pública, inclusive os órgãos da Administração Indireta, o dobro do prazo das par­tes. Ao órgáo do Ministério Público se deferirá prazo igual ao das partes, contado da data de sua intimação pessoal ”.

 

Algumas questões surgem quando analisamos os “privilégios relativos aos prazos” , mais especificamente aquela trazida no art. 188 do Código de Processo Civil, que assim determina: “ Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro o prazo para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público ”.

 

A primeira delas reside na expressão “contestar”, já que a contestação é uma das formas das respostas que a parte pode se valer, ou seja, e nos termos do art. 297 do Código de Processo Civil, “(...)  o réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção (...)” .

 

No entender majoritário da doutrina e principalmente da jurisprudência, o termo empregado no art. 188 do CPC e relativo à “contestação”, na verdade, refere-se a defesa amplamente considerada. E para dar fundamento de validade, utilizam de critério já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, qual seja, “que deve existir privilégio no prazo em razão da complexidade e volume de serviços ”.

 

E neste trilhar vai o ensinamento da festejada Ada Pellegrini, que faz uma observação relevante: (...) deve, ainda, aplicar-se a toda e qualquer modalidade de contestação, ainda que no código tenha outro nome (assim, por exemplo, aplica-se a dilatação do prazo em benefício da Fa­zenda, não apenas à contestação apresentada à reconvencao - art. 316 , como também à contes­tação apresentada aos embargos do executado, que configuram verdadeira ação deste contra o exe­quente, muito embora o código denomine a contes­tação, nesse caso, de impugnação” (art. 740); e aplicando-se a toda e qualquer contestação, cabe a dilatação do prazo não apenas no procedimento ordinário, mas também nos especiais (v.g., art. 938, pelo qual o prazo da contestação na ação de nuncia­çáo de obra nova passa a ser, para a Fazenda, de 20 dias). Uma dúvida resta, quanto à contestação: no rito sumaríssimo, procedimento em que a defesa é oferecida em audiência (art. 278), deverá esta realizar-se no prazo mínimo de 40 dias, contados da citação? Responderíamos afirmativamente, por­que não será a diversidade do rito que fará cessar aquelas razões que impuseram ao legislador a previsão de prazos maiores em benefício da Fazen­da. A única dificuldade parece residir no art. 281: ‘ No procedimento sumarissimo, todos os atos, desde a propositura da ação até a sentença, deve­rão realizar-se dentro de noventa (90) dias ’. É certo, porém, que o art. 280 confere ao juiz o prazo máximo de cinco dias para a sentença, após a audiência, razão pela qual poderá observar-se o ter­mo do art. 281, ainda que se dilate o prazo para a Fazenda para quarenta dias; e é também certo que em muitos casos não haverá possibilidade de obser­var-se o disposto no art. 281, ainda que a audiência se realize no prazo mínimo de 10 dias (...)” ( 10 ).

 

Nesse mesmo sentido, destacasse a Súmula nº 116 do Superior Tribunal de Justiça, que assim preleciona: “A Fazenda Pública e Ministério Público têm prazo em dobro para interpor agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça” (v. jurisprudência desta Súmula em RSTJ 70/367) ( 11 ).



Outra prerrogativa processual reconhecida em favor da Fazenda Pública é a de que as des­pesas dos atos processuais sejam pagas a final pelo vencido, quando efetuadas a requerimento desses órgãos. Na realidade, não parece ferido aqui o princípio de igualdade, porque o que há é uma certa procrasti­nação no pagamento das despesas, justificável, porquanto quer a Fazenda, quer o Ministério Público agem normalmente em nome dos interesses públi­cos ou estatais.

 

Assim, o serventuário e os auxiliares da justiça terão de aguardar a ter­minação do processo para receberem as importân­cias a que tiverem direito, nada mais estarão fa­zendo do que contribuir, como é dever de todos, para a realização de uma função social.

 

E ainda nos reportando ao “privilégio no prazo”, podemos citar, v.g., sua implementação para o ajuizamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade, já que a coisa somente se torna litigiosa com a contestação; para a oposição da exceção de incompetência de juízo, vez que a exceção de suspeição e impedimento obedecem ao prazo legal simples; na impugnação dos embargos do devedor, salvo na execução fiscal, onde existe uma lei especial que determina o prazo de 30 (trinta) dias; e na oposição dos embargos monitórios.

 

E mais uma vez colacionamos aresto extraído das notas interpretativas do Código de Processo Civil e legislação processual em vigor do saudoso Theotonio Negrão que bem exprime todo nosso arrazoado: “Art. 188: 6. A Fazenda Pública tem prazo em quádruplo: para reconvir ( STF-RTJ 88/628, RJTJESP 55/181, JTJ 159/182); para apresentar exceção ( STJ-2ª Turma. Resp 8.233-RJ. Rel. Min. Ilmar Galvão, j. 17.4.91, negaram provimento, v.u., DJU 13.5.91, p. 6.077; RTFR 126/27, RT 610/55, RJTESP 102/250; TRF – 1ª Turma, Ag 52.815-PR, rel. Min. Dias Trindade, j. 26.5.87, deram provimento para determinar o processamento da exceção, DJU 25.6.87, p. 13.019; TRF-3ª Turma, Ag 50.508-RJ, rel. Min. Assis Toledo, j. 9.6.87, deram provimento, v.u. ‘ apud ’ bol. Do TRF 159/13 ); para impugnar embargos á execução ( JTA 59/143 ), salvo execução fiscal, em que tem o prazo singelo de 30 dias (LEF 17). Não para impugnar a execução (v. art. 730, nota 10); ”. ( 12 ).

 

Outra questão que poderia levantar algum questionamento quando nos reportamos a Fazenda Pública, estaria na chamada remessa necessária.

 

A antiga expressão recurso ex officio, na verdade, é condição de eficácia da sentença, em que transfere-se o conhecimento integral da causa ao tribunal superior, com o objetivo de estabelecer-se controle sobre a correção da sentença de primeiro grau.

 

Isso significa que mesmo que as parte não desafiem recurso, pode haver modificação parcial ou total da sentença, mesmo em detrimento da Fazenda Pública. Caso fosse a remessa necessária decorrência do efeito devolutivo em favor da Fazenda, aí sim não poderia haver piora de sua situação processual. Por esta razão é incorreto o fundamento do verbete n. 45 da súmula do STJ, que diz não poder haver piora da situação da Fazenda Pública no julgamento da remessa necessária.

 

Por utro lado, e gozando das mesmas prerrogativas que objetivam igualar as partes numa relação jurídica de direito processual está o Ministério Público, nos casos em que a lei lhe atribui.

 

E diferentemente do texto literal do art. 82 do Código de Processo Civil, a instituição Ministério Público não possui competência, mas sim atribuições, uma vez que a medida da jurisdição só se aplica aos membros do Poder Judiciário, estes sim dotados de jurisdição e competência.

 

Interessante notar que a Lei Adjetiva confere ao membro do parquet “(...) no processo,  os mesmos poderes e ônus que as partes (...) ”.

 

E partindo de uma interpretação meramente literal, poder-se-ia concluir que o mesmo tratamento dado a um particular, deveria ser imposto ao órgão ministerial.

 

Contudo, é justamente neste aspecto é que a Supremacia do Interesse Público sobre o privado se sobrepõe, momento em que o intérprete deve valer-se dos critérios e mecanismos acima enumerados para colocar a instituição Ministério Público em “grau de superioridade igualitária”.

 

Assim, destacamos nota interpretativa deste art. 81 do CPC, citada por Nelson Nery que acaba sedimentando a aplicação das prerrogativas processuais ao órgão do Ministério Público: “Art. 81. O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que as partes ...16. Mesmos poderes e ônus que as partes. Em obediência ao princípio constitucional da isonomia (CF 5º. caput), a norma estabelece a igualdade de poderes e deveres do MP, quando autor da ACP ou réu de qualquer ação judicial, relativamente às partes. Há, no entanto, algumas mitigações desse princípio porque o MP parte não pode confessar, não presta depoimento processual, não adiante despesas nem é condenado em honorários e despesas processuais, quando vencido na ação” ( 13 ).

 

E um dos fundamentos para a existência de privilégios no prazo do Ministério Público estaria na complexidade da atividade desempenhada e na dificuldade na colheita das in­formacões necessárias para a contestação ou para re­correr.

 

Contudo, nos termos do já analisado art. 188 do CPC, a lei confere a ampliação do prazo ao Ministério Público somente quando ele for “parte”. Ficariam, assim, excluídos os casos em que o órgão do Minis­tério Público atua, na conceituação clássica, como “custos legis”.

 

E se a lei for interpretada sistematicamente, verificaremos que a dilação no prazo se justificaria ainda mais quando o parquet agisse como “custos legis” , uma vez que, nesta posição intervêm nos interesses materiais relevantes, de relações jurídicas controvertidas em que o inte­resse público deve se sobreçair sobre o interesse meramente particular.

 

Compartilhando desta visão, citamos mais uma vez as considerações de Nelson Nery Júnior que afirma: “(...) Assim, quem litiga com a Fazenda Pública ou com o Ministério Público não está enfrentando um outro particular, mas sim o próprio povo, razão bastante para o legislador beneficiar aquelas duas entidades com prazos especiais, atendendo ao princípio da igualdade real das partes no processo” ( 14 ).

 

 

4. CONSIDERAÇÕES CONCLUSIVAS

 

Tentamos desenvolver ao longo desta pesquisa, as principais considerações jurídico-doutrinárias acerca do princípio do tratamento paritário dos sujeitos parciais do processo, passando por um breve histórico do que seria sua mola propulsora, além de demonstrar qual seria a verdadeira proteção jurídica que tal garantia objetiva assegurar.

 

Por derradeiro, constatamos sua fundamental presença no cenário Constitucional brasileiro, mostrando-se como viga mestra e garantia a ser desenvolvida nos Estado que contemplam ás pessoas o mínimo possível para o bom relacionamento social.

 

Abordamos também, seu enfoque dentro do plano processual, destacando o sistema de igualdade desenvolvido para se alcançar a igualdade substancial, verdadeiro objetivo de todo o sistema.

 

A grande problemática trazida à baila, quando tivemos o propósito de adentrar nos efeitos processuais, seria demonstrar qual a linha de raciocínio que o intérprete deve se socorrer para garantir o tão almejado sistema de igualdade substancial no caso em concreto.

 

Chegamos, porventura, a análise das possibilidades de existência e aplicação do princípio paritário contido no Código de Processo Civil, e que é fruto justamente da lição daquele mestre, a saber, da análise do fator de discriminação conjugado com o objetivo da norma.

 

Por força desta assertiva, arriscamos tecer algumas das possíveis aplicações deste princípio que se traduzem nos chamados “privilégios no prazo para o oferecimento de defesa e recurso” concedidos a Fazenda Pública e ao órgão do Ministério Público. 

 

Diante de todo este contexto, podemos concluir pela existência de um sistema tanto Constitucional, quanto Processual Civil que assegura efetivamente o primado da Isonomia.

 

Murilo Caldas Gaspar de Souza e Silva é Assessor Jurídico da Advocacia-Geral da União; pós-graduando em Direito Processual Civil pela Escola Paulista da Magistratura.

 

 

BIBLIOGRAFIA.

 

 

GRINOVER, Ada Pellegrini. Os princípios Constitucionais e o Código de Processo Civil, São Paulo: José Bushatsky, 1975.

 

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. O conteúdo jurídico do princípio da igualdade, São Paulo: Malheiros Editora, 2005.

 

NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 36 ed. São Paulo: Saraiva, 2004.



NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, São Paulo: Editora Reveista dos Tribunais, 1997.



NERY, Aidil Nelson Júnior & ANDRADE, Rosa Maria. Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. ver. e ampl. São Paulo: RT, 1997. 



RODRIGUES, Flávio Marcondes Soares. Princípio Constitucional do Processo, Belo Horizonte: Independente, 2004.





NOTAS.

 

 

1. RODRIGUES, Flávio Marcondes Soares. Princípio Constitucional do Processo, Belo Horizonte: Independente, 2004. p. 35.



2. GRINOVER, Ada Pellegrini. Os princípios Constitucionais e o Código de Processo Civil, São Paulo: José Bushatsky, 1975. p. 26.

 

3. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. O conteúdo jurídico do princípio da igualdade, São Paulo: Malheiros Editora, 2005. p. 15.

 

4. Idem, p. 17.

 

5. Ib Idem, p. 38.

 

6. GRINOVER, Ada Pellegrini. Os princípios Constitucionais e o Código de Processo Civil, São Paulo: José Bushatsky, 1975. p. 31.

 

7. Idem, p. 31.

 

8. Ib Idem, p. 32/33.

 

9. NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, São Paulo: Editora Reveista dos Tribunais, 1997. p. 45.

 

10. GRINOVER, Ada Pellegrini. Os princípios Constitucionais e o Código de Processo Civil, São Paulo: José Bushatsky, 1975. p. 34/35.

 

11. NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 36 ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 280.

 

12. Idem, p. 282.

 

13. NERY, Aidil Nelson Júnior & ANDRADE, Rosa Maria. Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. ver. e ampl. São Paulo: RT, 1997, p. 370. 

 

14. NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, São Paulo: Editora Reveista dos Tribunais, 1997, p. 43.

 


O Tribunal de Justiça de São Paulo utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do TJSP