176 - Execução de verba alimentar inadimplida (art. 733, cpc) – hipótese de ausência de previsão na sentença condenatória, do quantum devido em caso de desemprego – prevalência do interesse do alimentando - higidez do título exeqüendo – parâmetro de cálculo sobre o valor do último desconto efetuado nos vencimentos do genitor inadimplente

 
WilSON TÚLLIO ALVES DE ANDRADE - Advogado
 

Vêm sendo cada vez mais frequentes os casos de execuções de débitos alimentares em que determina o magistrado de primeiro grau (ou relator do acórdão em segundo grau), a extinção sem resolução de mérito de aludido processo de execução – aviado sob o rito do art. 733, do CPC -, com lastro no art. 267, VI, do Códex Processual, na forma de sentença declaratória terminativa de execução forçada, ao fundamento de ausência de uma das condições da ação de execução enumeradas pelo art. 586, caput, de sobredita Codificação Adjetiva, no caso, a LIQUIDEZ DO TÍTULO JUDICIAL EXEQÜENDO[1][1], a provocar, como conseqüência, a nulidade da execução, nos termos do disposto pelo art. 618, I, de referida lei processual de regência.

 

Para tanto, arrimam-se comumente os MM. Julgadores singulares (ou relatores em segundo grau), em sua fundamentação, na simples comprovação pelo indigitado genito (executado), de encontrar-se formalmente desempregado, tornando impossível, consoante a percepção de aludidos julgadores, considerar-se como hígido à instrumentalização da execução da dívida alimentar em comentário, o demonstrativo de cálculo obrigatoriamente anexado à prefacial de execução, nos termos do comando emergente do inciso II, do art. 614, do CPC, naquelas hipóteses em que o dies a quo do débito exeqüendo, remontar a período em que já revelado o “desaparecimento da base de cálculo do pensionamento alimentar”, precedentemente fixado por sentença condenatória proferida em ação de alimentos, no importe usual de um terço ou 20% (vinte por cento) do salário líquido do executado.

 

Sem embargo do elogiável empenho dialético inerente à douta fundamentação expendida em decisões deste jaez, por não menos ilustres julgadores singulares e, bem assim, por Câmaras Julgadoras em Instâncias de Superposição em Segundo Grau, certo é que, não atuam os insignes magistrados em comento - na linha do que se pretende demonstrar neste pequeno estudo -, com o costumeiro acerto no exercício de seu nobre ofício jurisdicional de interpretar a legislação, com vistas à aplicação ao caso concreto, haja vista a necessária prevalência do interesse alimentar do credor dos alimentos, face ao caráter cogente revelado pelo art. 1.696, da legislação substantiva.





Certo é que, sobredito preceito normativo de natureza material (art. 1.696, CC), sobrepõe-se à questão da extinção da base de cálculo utilizada para compor o valor dos alimentos devidos - utilizada como fundamento para a apontada extinção do processo sem resolução de mérito com esteio no art. 267, VI, CPC -, o que, por si só, já se constitui em fator previsível no momento em que fixado o percentual da obrigação alimentar, no sentido de ser impossível tornar-se tal quantia ilíquida, somente em função do alegado desemprego do executado, máxime em se considerando o fato de encontrar-se a grande maioria dos genitores inadimplentes alçados ao pólo passivo de execuções de débitos alimentares, no gozo de plena saúde, tanto que se auto-declaram no exercício de atividade laboral informal[1][2], vale dizer, TRABALHO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO;





Nesse contexto, evidencia-se que o r. entendimento preconizado pelos ilustres e doutos julgadores (singulares ou relatores de acórdãos em segundo grau), no sentido de reconhecer a iliquidez do título exeqüendo (rito do art. 733, do CPC), sempre que extinta a fonte do pensionamento alimentar, como derivação direta do desemprego do executado, implica na verdade, em dupla penalização do credor de alimentos, na medida em que lhe impõe a obrigação de acionar novamente o aparato judiciário a fim de redefinir o quantum da obrigação alimentar (para a hipótese de desemprego), para só então vê-lo satisfeito, medida esta que, de resto, caberia ao indigitado genitor inadimplente (Cf. art. 15, da Lei Federal nº 5.478/68), em tese, o maior interessado em garantir o pensionamento em exame de forma equânime, dentro de suas reais possibilidades econômico-financeiras, até porque, nos termos de sobredito dispositivo de Lei Federal especial, a única forma de desonerar-se o devedor de alimentos da obrigação alimentar definitiva fixada em sentença condenatória transitada em julgado, é através da propositura da competente “ação revisional de alimentos”, por aquele que almeja à alteração do valor devido e que, não raro, queda-se inerte ante a adoção de tal providência.





Neste diapasão, preconizando como somente factível a alteração do valor da verba alimentar fixada por sentença, através de regular ação revisional, já manifestou-se o Colendo Superior Tribunal de Justiça, consoante se depreende da leitura do v. aresto infra, “verbis”:





“ALIMENTOS. SEPARAÇÃO DE CORPOS. PERCENTUAL SOBRE A REMUNERAÇÃO DO MARIDO. NOVO CARGO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PAUTA DE JULGAMENTO.

I - O julgamento dos embargos declaratórios não depende de prévia inclusão em edital de publicação da pauta.

II - O percentual de 35% sobre a remuneração mensal do alimentante incide sobre o salário que passou a receber no cargo para o qual foi nomeado depois da separação. É irrelevante para a continuidade dos descontos o fato de que essa nova remuneração é superior à anterior, pois o percentual foi fixado de acordo com as possibilidades econômicas do obrigado, e somente por ação revisional poderá ele demonstrar que tal parcela é exagerada para o fim a que se destina (GRIFOS NOSSOS).

III - Divergência reconhecida.

IV - Recurso conhecido em parte e provido” (REsp nº 220.115-PB – 4ª Turma – j. 18.04.2000 – DJU 05.06.2000 – Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar - LEX - JSTJ e TRF - Volume 133 - Página 205).

 

 

DO VOTO DO RELATOR COLHE-SE:

 

“Tenho como bem evidente que o percentual deferido a título de alimentos provisórios incide sobre “o que, mensalmente, perceber o réu”, isto é, sobre a remuneração devida no mês em que for efetuado o desconto, sendo irrelevante que para isso tenha obtido emprego melhor remunerado, recebido alguma gratificação, ou passado para um cargo com menor salário. A decisão judicial, não modificada mediante ação revisional, continua inteira e eficaz nos limites dos seus próprios termos. A alegação de que a nomeação para juiz classista da Justiça do Trabalho ocorreu depois da separação de corpos e da decisão concessiva dos provisórios não tem procedência, pois a dívida alimentar persiste durante o processo da separação, e mesmo depois, nos exatos termos dos arts. 19 e 26 da Lei n. 6.515/77.

No caso, não se trata da modificação da sentença de alimentos, mas da simples extensão do que nela se contém” (Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR).





No ponto, mister colacionar-se ainda ao território do presente estudo, o entendimento do eminente Ministro do Superior Tribunal de Justiça, CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, acerca da autoridade da sentença, a sentir-se de sua judiciosa ponderação sobre o tema, “verbis”:





“O juiz, na sua independência, não pode decidir agredindo a realidade. Nem pode demonstrar com atos judiciais extremos o seu poder constitucional. A força da decisão judicial é a sua compatibilidade com as condições concretas da sociedade, é a sua adequação ao critério do que é razoável, presente a lei, com o que o julgado e a sua conseqüência têm equilíbrio” (A Decisão Judicial, apud, Estudos em Homenagem ao Ministro ADHEMAR FERREIRA MACIEL, vários autores, Coord. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, São Paulo, Saraiva, 2001, p. 115).





Outrossim, da velha e sempre norteadora visão do ilustre Prof. HENRY CAMBELL BLACK, infere-se que: “se a linguagem da lei é ambígua, ou se enseja duas construções, o Tribunal pode e deve considerar os efeitos e as conseqüências de uma e de outra para adotar a que torne a lei efetiva e produza os melhores resultados” (Interpretation of Laws, 2ª ed., West Publishing Co., 1911, p. 100).

 

 

Esta igualmente é a lição do insigne ex-Procurador Geral da República, Prof. INOCÊNCIO MÁRTIRES COELHO, ao aduzir que: “é precisamente no ato e no momento da interpretação-aplicação que o juiz desempenha o papel de agente redutor da distância entre a generalidade da norma e a singularidade do caso concreto. Nesse momento, e por essa forma, ele cria a norma de decisão concreta ou a norma do caso, para realizar a justiça em sentido material, porque estará decidindo em vista das particularidades da situação posta a seu julgamento” (Interpretação Constitucional, Porto Alegre, Sérgio Antonio Fabris Editor, 1997, p. 43).





No mais, não se coaduna com as finalidades sociais da lei (art. 5º, LICC), interpretar-se formalisticamente a garantia assegurada pelo art. 733, § 1º, da Lei Federal nº 5.869/73, em detrimento de uma interpretação teleológica da legislação em comento, mormente em se considerando o flagrante prejuízo imposto como derivação de tal entendimento ao credor dos alimentos, a quem restou injustamente assinalado pela sentença de primeiro grau ou acórdão, o dever de mover o pleito revisional com vistas a adequar o título judicial exeqüendo à nova realidade do devedor de alimentos (executado), em franca dissonância ao determinado pelo art. 15, da Lei Federal nº 5.478/68, cuja redação, deixa claramente entrever que caberia a sobredito genitor inadimplente, uma vez que provasse a alteração de suas condições financeiras, interpor a competente ação revisional, a fim de comprovar sua impossibilidade de prosseguir arcando com o valor fixado a título de alimentos pela r. sentença condenatória dos alimentos vindicados via ação de execução, pelo rito do art. 733, do Códex Processual.





Oportuna, ipso facto, ao deslinde da quaestio juris em exame, a lição do Prof. Ordinário de Direito Civil na Universidade de Pisa-Itália, FRANCESCO FERRARA, “verbis”:





“Mirando à aplicação prática do direito, a interpretação jurídica é de sua natureza essencialmente teleológica.

O jurista há de ter sempre diante dos olhos o fim da lei, o resultado que quer alcançar na sua actuação prática; a lei é um ordenamento de protecção que entende satisfazer certas necessidades, e deve interpretar-se no sentido que melhor responda a esta finalidade, e portanto em toda a plenitude que assegure tal tutela” (Interpretação e Aplicação das Leis, Coimbra, Arménio Amado – Editor Sucessor, 1987, 4ª ed., p. 130, Traduzido por MANUEL A. DOMINGUES DE ANDRADE, Prof. da Faculdade de Direito de Coimbra).





No ponto, de imensurável contribuição à compreensão do tema objeto deste pequeno estudo, sejam acrescidas às asserções processuais supra, as judiciosas preleções derivadas da respeitável doutrina do emérito Prof. CARLOS MAXIMILIANO, “verbis”:





“DESDE QUE A INTERPRETAÇÃO PELOS PROCESSOS TRADICIONAIS CONDUZ À INJUSTIÇA FLAGRANTE, INCOERÊNCIAS DO LEGISLADOR, CONTRADIÇÃO CONSIGO MESMO, IMPOSSIBILIDADES OU ABSURDOS, DEVE-SE PRESUMIR QUE FORAM USADAS EXPRESSÕES IMPRÓPRIAS, INADEQUADAS, E BUSCAR UM SENTIDO EQÜITATIVO, LÓGICO E ACORDE COM O SENTIR GERAL E O BEM PRESENTE E FUTURO DA COMUNIDADE” (Hermenêutica e Aplicação do Direito, Rio de Janeiro, Forense, 1988, 17ª ed., p. 166). 





De fato, há que subsistir incólume o dever do indigitado genitor (executado), de prestar alimentos a seus descendentes, conforme retratado em sentença condenatória de alimentos (título exeqüendo), cuja base de cálculo tenha se arrimado em porcentagem incidente sobre os vencimentos líquidos percebidos, ainda que posteriormente venha a ocorrer a perda do emprego, uma vez que o vínculo alimentar em questão, resulta da aplicação de norma de ordem pública insculpida no art. 1.696 da Lei Federal nº 10.406/02, exsurgindo como certa a obrigação determinada no título judicial exeqüendo, cuja liquidez, no mais, não há que se tolerar possa permanecer ao alvedrio do próprio devedor de alimentos (executado), em flagrante prejuízo de seu descendente (s) - normalmente menore (s) impúbere (s) -, a quem deve o Estado propiciar a adequada proteção, desde o momento em que tomou para si o monopólio da jurisdição.





A prestigiar-se a interpretação diversa de magistrados de primeiro e segundo graus, no sentido da iliquidez do título exequendo em hipóteses que tais (demonstrativo de cálculo encerrando período em que já extinta a fonte do pensionamento em virtude de desemprego do executado), encontrar-se-á aberto perigoso precedente, consubstanciado na irreal concepção de que bastará a todo e qualquer genitor inadimplente, após sofrer condenação em regular ação de alimentos e a fim de impedir o prosseguimento de eventual execução forçada do débito alimentar, que provoque de forma ardilosa ou artificiosa, a ruptura do vínculo empregatício então existente no momento da fixação por sentença do quantum devido, a fim de que seja declarada em seu benefício, em sede de execução, uma CONDIÇÃO POTESTATIVA, a qual, de resto, estará submetendo invariavelmente os credores de alimentos e necessitados da verba alimentar, ao arbítrio de referido devedor inadimplente, o que, como é cediço, encontra óbice no art. 122, da atual Codificação Substantiva[1][3] (art. 115, do Código Civil revogado).





Nesta senda, na hipótese de desemprego superveniente à sentença condenatória alimentar – objeto do presente estudo -, que utilizou como parâmetro para fixação do valor do pensionamento, determinada porcentagem dos vencimentos líquidos do genitor, exsurge como medida mais justa e equânime ao interesse alimentar envolvido, seja adotado o posicionamento já sedimentado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que opta pela execução forçada com esteio na higidez do título executivo supra referido (aferindo-se como parâmetro de cálculo o valor do último desconto efetuado em folha), a qual, por sua vez, deverá prevalecer até o ajuizamento e conseqüente julgamento procedente de eventual pretensão revisional a ser interposta pelo interessado - no caso, o devedor de alimentos -, nos precisos termos da exegese imanente ao art. 15, da Lei Federal nº 5.478/68.





Colha-se, nesse sentido, a abalizada interpretação sobre o tema, extraída de v. julgado oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, publicado em RT 779/220, cuja relatoria restou brilhantemente exercida pelo eminente Desembargador MARCUS ANDRADE, consoante se faz possível inferir de seu exame, “verbis”:





“ALIMENTOS - Exoneração - Pretensão fundada no eventual desemprego do alimentante - Inadmissibilidade - Impossibilidade de se reconhecer em favor do devedor uma condição potestativa, sujeitando os alimentados ao seu arbítrio - Inteligência do art. 115 do CC. ALIMENTOS - Pensão alimentícia - Homologação em que se convencionou que a satisfação da obrigação se daria através de desconto em folha de pagamento - Inexistência, no acordo, de regulamentação sobre a pensão na probabilidade de desemprego do alimentante - Circunstância que enseja entendimento em favor dos interesses dos alimentados - Verba que continua a ser devida no valor do último pagamento feito da pensão e, assim, se estendendo até que, empregado o devedor, recaia o percentual sobre a nova remuneração líquida” (TJSP – Ap. nº 110.558.4/8 - Segredo de Justiça - 5.ª Câmara de Direito Privado - j. 06.04.2000  - v.u. - Rel. Des. MARCUS ANDRADE - RT 779/220).



 

DO VOTO DO RELATOR EXTRAI-SE:

 



“O vínculo à prestação de alimentos persiste, ainda que superveniente o desemprego do alimentante. Deriva esse vínculo não de um consenso entre os interessados, mas do disciplinado, imperativamente, na lei civil, art. 397. A obrigação, legal, por conseguinte, é certa, o que obsta, como assinalado, a desconstituição do encargo pelo fato do desemprego, muitas vezes articulado pelo próprio devedor em detrimento dos credores. Admitir-se a exoneração, em tal hipótese, equivaleria a reconhecer, em favor do alimentante, uma condição potestativa, sujeitando os alimentados ao seu arbítrio, prática defesa nos termos do art. 115 do CC.

Com o acordo celebrado estruturou-se não a obrigação de alimentar, porque esta deriva da norma civil, mas sua forma, no caso, em pecúnia (art. 43 do CC) e o modo de sua prestação, através do desconto em folha de pagamento (Lei 5.478/68, art. 17, e CPC, art. 734). Inviabilizada a garantia, pelo desemprego, cumpre convir que nem por isso a obrigação de pagar resultou ilíquida, sob o argumento de não mais prevista a base de cálculo apta à incidência do percentual do desconto.

Apesar de não estatuída expressamente, a falta de regulamentação sobre os alimentos, na probabilidade do desemprego - fato previsível - e considerada a necessária permanência da obrigação alimentar, só pode ensejar integração da norma decorrente da homologação do acordo, no sentido da permanência do valor da última pensão em pecúnia, descontada na folha de pagamento, por todo o período em que desempregado o devedor. Esse o raciocínio adequado à natureza de subsistência da obrigação alimentar e que se enquadra no princípio da boa-fé, que, é de se presumir, inspirou as partes quando firmaram a convenção respectiva em juízo.

Ainda, os alimentos são outorgados a quem necessita de meios para subsistir e, destarte, concedidos para assegurar a sobrevivência, na hipótese vertente, de dois menores, afigurando-se, dessa forma, descabido dar ao acordo judicial um significado em desfavor dos mesmos. O preenchimento da lacuna, no referente ao quantum dos alimentos nos meses de eventual desemprego, só pode atender aos interesses dos credores de alimentos e não aos do devedor. Entendimento diverso quebra a diretriz de que, em matéria de família, prevalece sempre o direito dos filhos. Portanto, para o preenchimento da omissão, forçosamente deve prevalecer o convencimento de que os alimentos continuam a ser devidos no valor do último pagamento feito da pensão e, assim, se estender até que, empregado o devedor, recaia o percentual sobre a nova remuneração líquida, a partir de então ajustada com o empregador.

Como pai está, legalmente, obrigado ao sustento dos filhos e, sendo capaz, jovem e saudável, impõe-se, que com seu esforço e dedicação, consiga os meios de oferecer-lhes sustento digno. Aliás, competir-lhe-ia, no caso de ter dificuldades em cumprir a obrigação alimentar no montante especificado, ajuizar ação revisional, porém, não simplesmente deixar de saldar as prestações, descumprindo o avençado.

A execução, por conseguinte, prospera, apenas com o reparo de que cobrados três meses de pensão já quitados, agosto de 1994, novembro de 1996 e março de 1997. Tais valores devem ser descartados, providência que, no entanto, não afeta a liquidez, pois o restante do débito é facilmente aferível” (Rel. Desembargador MARCUS ANDRADE) (GRIFOS NOSSOS).



 

Nesse mesmo sentido, alinha-se a abalizada doutrina do emérito Prof. YUSSEF SAID CAHALI, “verbis:





“Sem pedido expresso, direto ou reconvencional, não é possível, em simples incidente relativo a guarda de menores, alterar-se o quantum destinado a pensionamento de filho menor, fixado em desquite, ou mesmo em anterior ação de alimentos.

Do mesmo modo, exige-se ação revisional ou exoneratória para que o alimentante possa liberar-se ou exonerar-se do pagamento das pensões que lhe foram impostas ou convencionadas; não se presta para tanto nem a medida cautelar de exoneração[1][4], nem muito menos a sua alegação quando da execução do julgado ou da prisão do devedor inadimplente.

Assim, parece-nos mais correto entender-se que se a sentença que fixou os alimentos transitou em julgado, ainda que formalmente, ou existe acordo homologado em juízo, somente mediante a ação revisional, com nova sentença, se permite a modificação do quantum ou a exoneração do encargo[1][5]” (Dos Alimentos, São Paulo, RT, 2002, 4ª ed., ps. 912-913) (GRIFOS NOSSOS). 





E prossegue sobredito mestre, em sua interpretação teleológica conferida à vexatia quaestio em exame, “verbis”:





“Na realidade, a exoneração da obrigação alimentícia fixada na sentença não poderá ser declarada incidentemente no processo de execução, quando é certo, por outro lado, que nem mesmo o ajuizamento da ação revisional mostra-se hábil para sustar a execução da prisão civil, porquanto a propositura daquela demanda jamais poderia ilidir a obrigação no tocante às prestações vencidas[1][6].

É que a defesa por impossibilidade não tem caráter exoneratório mas apenas suspensivo da exigibilidade da prestação sob pena de prisão: “A suspensão da ordem de confinamento não deve produzir efeito de entender-se o alimentante eximido da obrigação alimentar; mantém-se absolutamente íntegra a obrigação de pagar os alimentos, legitimada a busca de outros meios para obter-se o cumprimento da obrigação[1][7]; portanto, parcialmente acolhida a justificação, será concedido ao executado prazo razoável para satisfação do débito, ou apenas sustado si et in quantum o respectivo pagamento, sem prejuízo da subsistência do crédito vencido, pois, de outra forma, estaria havendo inovação da sentença exeqüenda, aqui transita em julgado material e formalmente[1][8].

A prisão civil é a providência adequada contra devedor de pensão alimentícia que, não tendo emprego fixo, se despoja de todos os seus recursos e põe-se em estado de nirvana para frustrar a execução da sentença que fixou os alimentos[1][9]; a constituição de novo lar e vagas a legações de que ganha pouco não eximem o devedor de pagar a pensão devida, não sendo, portanto, ilegal a decretação da prisão civil em razão do não pagamento[1][10]” (Ob. cit., p. 1.046/1.048) (GRIFOS NOSSOS).





E finaliza, por derradeiro, com ampla propriedade sobre o tema, o insigne Professor e Magistrado supra citado, veementizando, “verbis”:





“Não aproveita à defesa, assim, a impossibilidade criada para fraudar o dever assumido[1][11], tanto que, “pratica o delito de abandono material da família aquele que deixa o emprego só para não ser descontada em seu vencimento mensal determinada importância para alimentos dos filhos[1][12], se não tem outros meios para ministrar a pensão.

De resto, a impossibilidade do pagamento, como exceção dilatória da exigibilidade compulsiva da obrigação, deve ser alegada e provada pelo executado, segundo a norma processual em vigor” (Ob. cit., p. 1.048) (GRIFOS NOSSOS).      





Ressalte-se ainda, por imperioso, que, face à natureza da obrigação em questão, faz-se possível inferir que a execução alimentar deve ser um instrumento dúctil à sua finalidade.



Com efeito, “as prestações de alimentos são dívidas de valor e não de quantia certa, onde o adimplemento da obrigação não se resolve com a entrega de um mero “quantum”, mas, sim, de um “quid”[1][13] (TJSP - 6ª Câmara Civil - RJ 1/123).





Nesse sentido, é de concluir-se pela subsistência incólume, da LIQUIDEZ ESTAMPADA NO TÍTULO JUDICIAL CONDENATÓRIO DE PRESTAÇÃO ALIMENTAR, que tenha fixado como valor devido pelo genitor inadimplente a título de alimentos, uma determinada porcentagem dos rendimentos líquidos por ele percebidos, uma vez que o crédito sub examine, permanece aferível pelo percentual fixado à época da condenação, sendo, no mais, totalmente irrelevante o fato de o indigitado genitor não mais possuir o vínculo empregatício gerador da base de cálculo utilizada em ação de execução de verba alimentar inadimplida, haja vista subsistir em sua integralidade o percentual sobre o valor da última remuneração, para fins de cálculo dos alimentos devidos, em razão de ser esta a única interpretação que permite a oferta de proteção do Estado à prole necessitada dos alimentos.





Por conseguinte, o fato é que o genitor inadimplente deve alimentos e o credor – normalmente menores impúberes -, deles necessita, sendo que a forma de pagamento pode ser obtida em nova tentativa conciliatória ou, a critério do Juiz monocrático, com a imposição de meio coercitivo ao cumprimento da obrigação alimentar (art. 733, § 1º, do Codex), impondo-se tal solução, como medida de Justiça em benefício do jurisdicionado (credor de alimentos), traduzida na eficiência da entrega da adequada tutela jurisdicional, de forma a tornar efetivo o acesso à ordem jurídica justa ou, nas judiciosas palavras da eminente Profa. CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA, “verbis”:

 



“NÃO BASTA, CONTUDO, QUE SE ASSEGURE O ACESSO AOS ÓRGÃOS PRESTADORES DA JURISDIÇÃO PARA QUE SE TENHA POR CERTO QUE HAVERÁ ESTABELECIMENTO DA SITUAÇÃO DE JUSTIÇA NA HIPÓTESE CONCRETAMENTE POSTA À EXAME. PARA TANTO, É NECESSÁRIO QUE A JURISDIÇÃO SEJA PRESTADA – COMO OS DEMAIS SERVIÇOS PÚBLICOS – COM A PRESTEZA QUE A SITUAÇÃO IMPÕE.                   

A PRESTEZA DA RESPOSTA JURISDICIONAL PLEITEADA CONTÉM-SE NO PRÓPRIO CONCEITO DO DIREITO-GARANTIA QUE A JURISDIÇÃO REPRESENTA.

A LIBERDADE NÃO PODE ESPERAR, PORQUE, ENQUANTO A JURISDIÇÃO NÃO É PRESTADA, ELA PODE ESTAR SENDO AFRONTADA DE MANEIRA IRREVERSÍVEL; A VIDA NÃO PODE ESPERAR, PORQUE A AGRESSÃO AO DIREITO À VIDA PODE FAZÊ-LA PERDER-SE; A IGUALDADE NÃO PODE AGUARDAR, PORQUE A OFENSA A ESTE PRINCÍPIO PODE GARANTIR A DISCRIMINAÇÃO E O PRECONCEITO; A SEGURANÇA NÃO ESPERA, POIS A TARDIA GARANTIA QUE LHE SEJA PRESTADA PELO ESTADO TERÁ CONCRETIZADO O RISCO POR VEZES COM A SÓ AMEAÇA QUE TORNA INCERTOS TODOS OS DIREITOS” (O Direito Constitucional à Jurisdição, apud, As Garantias do Cidadão na Justiça, vários autores, Coordenador Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, São Paulo, Saraiva, 1993, p. 37).





Nesse contexto, certo é, que somente através de regular propositura de ação revisional, pode o genitor inadimplente tentar reduzir o valor do pensionamento alimentar estabelecido pela sentença condenatória respectiva, desde que comprove, quantum satis, a alteração fática de sua situação econômica ou mesmo a existência de outros filhos advindos de nova união, salientando-se, por oportuno, a ‘ insustentabilidade desta última alegação, acaso declarada a nova prole, como pré-existente à fixação do valor devido a título de alimentos’ [1][14], sob pena de afronta ao bom senso e à efetividade do direito albergado no título judicial exeqüendo.



Nesse sentido, já posicionou-se o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sua função precípua de uniformização de interpretação do direito federal, ao enfrentar situação análoga a do presente estudo, como sói de inferir-se do exame do v. aresto infra colacionado, publicado em LEX - JSTJ e TRF - Volume 151 - Página 207, “verbis”:





“ALIMENTOS. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. DESEMPREGO.

I - Calculada a pensão dos filhos, acordada quando da separação dos pais, em quantitativo sobre a remuneração do alimentante, a rescisão do contrato de trabalho do devedor não retira a liquidez do título. A mudança na situação econômica, se houve, será motivo de defesa a ser apresentada pelo devedor, ou de ação de revisão, mas não de extinção do processo. Art. 733 do CPC.

II - A dívida deve ser calculada segundo a última remuneração efetivamente recebida.

III - Recurso conhecido e provido” (REsp nº 330.011-DF – 4ª Turma – j. 27.11.2001 – DJU 25.02.2002 - Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar – LEX - JSTJ e TRF - Volume 151 - Página 207). (GRIFOS NOSSOS).

 

 

DO VOTO DO RELATOR COLHE-SE:





“A dívida que está sendo cobrada tem por sustento o acordo judicialmente homologado, no qual ficou definido que o pai pagaria alimentos aos filhos no valor equivalente a 30% da sua renda mensal. A mudança do estado profissional do devedor pode ter alterado a sua capacidade de pagar a dívida alimentar, mas não desfaz o título judicial, que continua hábil para a propositura da ação de cobrança. A dificuldade ou mesmo a impossibilidade do atendimento da ordem judicial, a ser expedida nos termos do art. 733 do CPC, não retira a executividade do título, nem impede o processamento do pedido dos credores, mas será tema de defesa a ser analisado pelo magistrado, que poderá inclusive admitir quantitativo menor para evitar a prisão.

Há de se concluir que a necessidade dos três filhos, menores impúberes, de receberem de imediato o pagamento de parte do débito, não ficou menos urgente pelo fato de o pai ter rescindido o contrato de emprego e montado pequena empresa. Se o obrigado não se preocupou em revisar o acordo, por mudança da situação econômica (sequer demonstrada neste início de processamento do pedido), a sua omissão não pode servir de empecilho ao exercício do direito dos filhos, que “precisam comer”, como referido no r. voto vencido da Des. VERA LUCIA ANDRIGHI, do qual retiro ainda a seguinte fundamentação: o valor do título “é aferível de acordo com o percentual de 30% correspondente à remuneração que percebia à época do acordo, que conforme indica a planilha é de R$ 299,00. Este continua sendo o valor líquido e devido até que haja alguma alteração mediante revisão judicial provocada pelas partes, e no caso em específico pelo devedor, caso desejasse alteração de base de cálculo ou fixação de valor certo” (fl. 47) (GRIFOS NOSSOS).

Posto isso, conheço do recurso, pela alínea a, e lhe dou provimento para cassar a r. sentença de fl. 17, a fim de que tenha início o processo alimentar, que tramita há mais de três anos” (Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR).





Com efeito, outra não tem sido a percepção sobre o tema junto à Corte de Justiça Paulista, conforme se dessume do exame dos v. julgados infra perfilhados, “verbis”:

 



“Alimentos. Execução. Art. 733, do C.P.C. Pensão fixada com base nos salários líquidos do alimentante. Alegação de desemprego. Extinção do processo, por ausência de liquidez e certeza do título. Descabimento. Valor certo e exigível, pelo menos com base no último salário auferido pelo devedor. Prosseguimento ordenado, com apreciação da justificativa. Apelação provida” (TJSP – APELAÇÃO nº 206.787-4/7: (Voto nº 10.863) – 2ª Câmara de Direito Privado – j. 25.09.2001 – v.u. – Rel. Des. J. ROBERTO BEDRAN – LEX JTJ - Volume 259 - Página 28).

 

 

DO VOTO DO RELATOR DESTACA-SE:

 

“Convence o inconformismo.

A pretensão executória tem por base título judicial líquido, certo e exigível, uma vez reconhecida a obrigação do apelado de pagar alimentos aos filhos.

Pouco importa que, na sentença condenatória, a pensão, aqui consistente em pagamento em dinheiro, tenha sido arbitrada em porcentagem sobre a remuneração percebida pelo alimentante como assalariado, 30% de seus rendimentos líquidos - a possibilitar reajuste automático, na medida da alteração dos ganhos -, condição de que ele, sem negar auferir renda por outras atividades, alegou não dispor atualmente.

Tal circunstância jamais retiraria a liquidez e certeza da dívida executada, cuja soma, a ser então tomada pelo menos com base no último salário recebido da antiga empregadora pelo devedor - pois, afinal, esse foi o parâmetro adotado na condenação, perfeitamente apurável em quantia determinada - até veio expressamente explicitada no aditamento ao libelo executório (fls. 33/34).

A eventualidade de desemprego do apelado, impossibilidade temporária invocada na justificativa apresentada para o confessado inadimplemento, é matéria a ser apreciada e decidida pelo MM. Juiz com vista ao cabimento, ou não, na espécie, da imposição da pena de prisão cominada (art. 733 e seu § 1º, do C.P.C.).

O que não se concebe é, só por isso, reputar sem liquidez, certeza e exigibilidade, até mesmo para a hipótese de opção dos credores para a execução por quantia certa, um crédito alimentar imposto em título judicial.

Revisional, albergando alegação de impossibilidade definitiva, ensejadora até do desfazimento do título e exoneração da obrigação, caberia ao devedor promover, não os credores, como o recomendou a sentença.

Logo, não subsiste a extinção pronunciada, devendo o processo prosseguir em seus ulteriores termos.

Do exposto, dá-se provimento ao recurso” (Rel. Desembargador . ROBERTO BEDRAN ) (GRIFOS NOSSOS).





“EXECUÇÃO - Alimentos - Título executivo judicial - Prestação fixada com base em percentual sobre a remuneração líquida do devedor - Desemprego posterior deste - Irrelevância - Pronúncia de nulidade do processo - Inadmissibilidade - Certeza, exigibilidade e liquidez não descaracterizadas - Provimento ao recurso para que prossiga a execução. O título executivo judicial, que prevê obrigação de prestar alimentos no valor correspondente a certa percentagem da remuneração líquida do devedor, não perde, com o desemprego deste, sua certeza, liquidez e exigibilidade” (TJSP - Apelação Cível n. 222.830-4 - 2ª Câmara de Direito Privado – j. 12.03.2002 – Rel. Des. CESAR PELUSO - V. U. – JUIS/SARAIVA – CD-ROM Nº 32 – 2º trim./2003).





“ALIMENTOS - Verba devida a filho menor - Obrigação do pai, titular do pátrio poder - Exoneração - Inadmissibilidade - Alegação de impossibilidade material decorrente de desemprego e fratura da perna - Irrelevância - Obrigação subsistente - Ação julgada improcedente - Recurso não provido. Nenhum dos genitores tem ação nem pretensão para se desonerar, ainda que temporariamente, da obrigação de sustentar filho menor sob pátrio poder; quando não possa prestar em virtude de impossibilidade invencível, basta-lhe apresentar e provar escusa a pedido de prisão civil” (TJSP - Apelação Cível nº 171.109-4 - 2ª Câmara de Direito Privado – j. 08.05.2001 – v.u. - Rel. Des. CEZAR PELUSO - JUIS/SARAIVA – CD-ROM Nº 32 – 2º trim./2003).





“ALIMENTOS - Desemprego não inibe pagamento de alimentos - Fixação com base no último salário anotado na carteira profissional - Recurso provido para benefício da justiça gratuita e provido parcialmente para redução da pensão em um salário mínimo - Recurso provido” (TJSP - Apelação Cível n. 82.683-4 - 3ª Câmara de Direito Privado – j. 04.08.1998 - Rel. Des. MATTOS FARIA – v.u. - JUIS/SARAIVA – CD-ROM Nº 32 – 2º trim./2003).





“ALIMENTOS - Obrigação dos pais - Alegação de desemprego - Impossibilidade financeira não caracterizada - Recurso não provido. Não basta que o devedor demonstre estar desempregado para que possa concluir pela inviabilidade do pagamento da pensão alimentícia; a impossibilidade a que se refere a lei é aquela não dependente da vontade do devedor e resultante de força maior” (TJSP - Agravo de Instrumento n. 118.243-4 - 9ª Câmara de Direito Privado – j. 14.09.1999 - Rel. Des. BRENNO MARCONDES – v.u. - JUIS/SARAIVA – CD-ROM Nº 32 – 2º trim./2003).





“ALIMENTOS - Percentual sobre salário - Dispensa do emprego - Prestações não pagas - Execução - Cálculo dos valores - Dispensa de pagamento pela justificativa do desemprego - Inviabilidade - Recurso parcialmente provido” (TJSP - Agravo de Instrumento n. 010.025-4 - 4ª Câmara de Direito Privado – j. 13.06.1996 – Rel. Des. OLAVO SILVEIRA – v.u. - JUIS/SARAIVA – CD-ROM Nº 32 – 2º trim./2003).







“ALIMENTOS - Execução - Pretendida extinção da obrigação em razão de desemprego - Inadmissibilidade - Execução de conta de liquidação de alimentos, já homologada, não admitindo decisão incidental de cessação ou redução da pensão - Pretensão que deve ser deduzida em ação própria - Recurso não provido” (TJSP - Relator: Mattos Faria - Apelação Cível nº 201.345-1 – j. 14.12.93 - JUIS/SARAIVA – CD-ROM Nº 32 – 2º trim./2003).





“ALIMENTOS - EXONERAÇÃO - ALEGAÇÃO DE MOTIVOS IMPEDITIVOS DE FORÇA MAIOR, TAIS COMO A CONDIÇÃO DE DESEMPREGO- INADMISSIBILIDADE - ALIMENTANTE QUE RESCINDIU SEU CONTRATO DE TRABALHO VOLUNTARIAMENTE - HIPÓTESE, ADEMAIS, DE TER SE ESTABELECIDO COMO TRABALHADOR AUTÔNOMO, PERCEBENDO, PRESUME-SE GANHOS MAIORES, ALÉM DA MAIOR DIFICULDADE QUE O MENOR TERÁ PARA RECLAMAR SEUS ALIMENTOS - OBRIGAÇÃO MANTIDA - VERBA DEVIDA” (TJSP – AI nº 128619-1 – Órgão: CCIV 7 -  j. 27.06.1990 – Rel. Des. GODOFREDO MAURO - JUIS/SARAIVA – CD-ROM Nº 32 – 2º trim./2003).





Calha ainda, à corroboração das assertivas lançadas no presente estudo, uma vez que de conteúdo uníssono às decisões supra elencadas, proceda-se à transcrição de trecho do voto da ilustre Desembargadora MARIA BERENICE DIAS, integrante da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, proferido nos Embargos Infringentes interpostos da decisão tomada na apelação nº 70005475355 e julgada em 14.03.03, que reformou decisão de primeiro grau que havia determinado a extinção da execução, tendo sido publicado o acórdão em comento, na Revista da Jurisprudência nº 222, sintetizando de forma transparente o posicionamento do 4º Grupo de Câmaras Cíveis daquela Egrégia Corte de Justiça sobre o tema sub examine,”verbis”:

 

 

 “O simples fato de haver desaparecido o parâmetro que serviu de base de cálculo para a fixação dos alimentos não faz cessar a obrigação alimentar nem inviabiliza sua cobrança. “O inadimplemento não é a forma de desonerar-se da obrigação. O embargante pode buscar a revisão do valor dos alimentos em ação própria e não em sede de execução”.

 

 

NOTA DE JULGAMENTO:





Ressalte-se, por imperioso, acerca do julgamento supra epigrafado, que o desembargador Luiz Felipe Brasil dos Santos asseverou que a avaliação do julgador de 1º Grau pode “pôr nas mãos do devedor o poder de retirar a liquidez do título”.

O desembargador Rui Portanova, voto vencido da 8ª Câmara Cível, lembrou já ter dito que não possui posição tranqüila sobre a questão, preferindo decidir caso a caso. Fazendo a confrontação entre o “valor da importância da liquidez numa execução e o valor vida em relação ao alimentado”, revisou seu voto e concordou com a relatora.

Também acompanharam a relatora os desembargadores José Ataíde Trindade, Sérgio Fernando de Vasconcelos Chaves e Alfredo Guilherme Englert.





Ainda, para efeito de eventual interposição de Recurso Especial ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, aviado de acórdão que eventualmente venha a posicionar-se em sentido diverso do entendimento majoritário junto a sobredita Corte de Justiça - conforme ut exposto -, não deverá o patrono do credor de alimentos se descurar do necessário prequestionamento da questão federal tida por violada e do apontamento de divergência jurisprudencial (art. 105, ‘a’ e ’c’, do permissivo constitucional), junto ao cerne das razões de apelação, com vistas à abertura da via especial, exato ao disposto pelas Súmulas nºs 282 e 356, do Excelso Pretório - uma vez que certamente terá contrariado o v. decisum colegiado, os seguintes dispositivos de leis federais e, bem assim, divergido da jurisprudência dominante no seio do Tribunal Superior em comento:

 



a) O art. 733, da Lei Federal nº 5.869/73, uma vez que, cumpria ao magistrado a quo, determinar o prosseguimento do feito, com o exame da justificativa apresentada pelo executado, a fim de determinar-se a plausibilidade ou não de suas argumentações, dado que impossível extinguir-se o processo de execução de alimentos de forma incidental, com fulcro na impossibilidade de suportar o dever alimentar em razão de desemprego, visto que tal condição superveniente, não possui o condão de retirar a executividade do título judicial exeqüendo, nem tampouco, de impedir o processamento da execução, mas ao revés, deve ser objeto de análise pelo magistrado por ocasião do exame da justificativa apresentada, máxime em se considerando que a redução do valor devido a título de alimentos restringe-se à via processual própria (ação revisional), cuja iniciativa encontra-se a cargo do interessado, no caso, devedor dos alimentos (executado).





O artigo 618, inciso I, da Lei Federal 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), uma vez que, plenamente subsistente a  liquidez  do título judicial exeqüendo, porquanto, o crédito alimentar vindicado continua aferível pelo percentual fixado à época da sentença como parâmetro da verba alimentar devida, sendo irrelevante o fato de o executado não mais possuir o vínculo empregatício, já que permanece o percentual incidente sobre do valor da última remuneração.

 



O art. 1.696, da Lei Federal nº 10.406/02 (Código Civil), uma vez que , como é cediço,  deriva o vínculo alimentar em questão, de norma cogente insculpida em sobredito dispositivo de lei material, fazendo exsurgir, portanto, como CERTA A OBRIGAÇÃO, obstaculizando, assim, a dispensa do encargo pelo simples fato do desemprego, que, como é notório, vem sendo articulado pelo próprio devedor de alimentos em inúmeros casos, no reprovável e insidioso intuito de livrar-se da obrigação, ocasionando sérios prejuízos à prole (credores dos alimentos).





O art. 122, da Lei Federal nº 10.406/02,  uma vez que, ao admitir a exoneração do devedor de alimentos, em razão da ausência de liquidez do título diante do alegado desemprego, terminou por reconhecer em seu benefício uma CONDIÇÃO POTESTATIVA, porquanto oportunizou ao executado, que sujeitasse o credor dos alimentos, ao seu  exclusivo arbítrio, pratica esta, expressamente vedada por sobredito dispositivo de lei civil substantiva.





O art. 15, da Lei Federal nº 5.478/68, que condiciona expressamente a alteração do quantum fixado a título de alimentos por sentença transitada em julgado, à prévia propositura da respectiva ação revisional, desde que, para tanto, comprove o interessado, a alteração das condições de fato ou de direito, sob as quais foi expedida a sentença condenatória do dever alimentar, afigurando-se de todo inadmissível a exoneração incidental do devedor de alimentos, mormente em se considerando o fato de sequer constituir-se em fator impeditivo da interposição de execução de alimentos, a existência de anterior ajuizamento de ação revisional, visando à redução do pensionamento.

 

 

O artigo 125 da Lei Federal 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), que impõe ao Juiz, entre outros deveres, o de assegurar às partes igualdade de tratamento (Princípio da Isonomia). No caso em tela, o direito à adequada tutela jurisdicional do credor dos alimentos, sequer foi observado pelo órgão Jurisdicional de primeiro grau, que determinou a extinção do feito sem julgamento do mérito, ao fundamento de ausência de liquidez do título exeqüendo, em franca desigualdade de tratamento, permitindo assim, ao executado, que sujeitasse o credor de alimentos ao seu próprio arbítrio, tendo desconsiderado, no mais, o teor do título judicial exeqüendo, onde restou especificada, ressalte-se, não a obrigação alimentar em si, posto que derivada da própria norma civil (art. 1.696, CC), mas apenas a sua forma, que no caso, foi estabelecida em pecúnia, bem como, a condição em que seria prestada, ou seja, via desconto em folha de pagamento (Lei Federal nº 5.478/68 – art. 17 e CPC – art. 734).





Destarte, malgrado obstaculizada a garantia alimentar em decorrência do desemprego, cumpre salientar que, nem por isso a obrigação de pagar transformou-se em ilíquida, sob a duvidosa e temerária premissa de não mais encontrar-se prevista a base de cálculo à incidência do percentual fixado a título de alimentos pela sentença condenatória da obrigação alimentar.



Com efeito, conquanto não prevista expressamente, a falta de regulamentação sobre os alimentos na hipótese de desemprego do executado, desde que considerada a imperiosa permanência da obrigação alimentar (art. 1.696, CC), somente poderia ensejar a integração da norma em comentário, no sentido da subsistência do valor da última pensão em pecúnia, descontada na folha de pagamento, durante todo o interstício temporal em que desempregado o devedor inadimplente.

 



Ao fim e ao cabo, tem-se que a r. sentença monocrática (ou acórdão – posto que a violação de lei federal poderá ocorrer em segundo grau, caso em que imprescindível a interposição dos aclaratórios com finalidade prequestionadora – Súmula 211, do STJ), que determinar a extinção da execução de débitos alimentares, ao entendimento da ausência de liquidez do título exeqüendo consoante a hipótese debatida no presente estudo, terminará por conferir, de forma inarredável, interpretação divergente daquela emanada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, notadamente no que diz respeito à extinção do processo sem julgamento do mérito por ausência de liquidez do título exeqüendo, face ao desaparecimento da base de cálculo da porcentagem da verba alimentar devida, em decorrência de desemprego do genitor inadimplente, posto que, na esteira de julgado proveniente da Quarta Turma de sobredito Tribunal Superior, “a alteração da situação profissional daquele que deve alimentos, não possui o condão de subtrair a executividade do título judicial exeqüendo”, consoante se depreende da leitura do voto do insigne Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 330.011-DF, publicado em LEX - JSTJ e TRF - Volume 151 - Página 207, ao asseverar que:: “A mudança do estado profissional do devedor pode ter alterado a sua capacidade de pagar a dívida alimentar, mas não desfaz o título judicial, que continua hábil para a propositura da ação de cobrança. A dificuldade ou mesmo a impossibilidade do atendimento da ordem judicial, a ser expedida nos termos do art. 733 do CPC, não retira a executividade do título, nem impede o processamento do pedido dos credores, mas será tema de defesa a ser analisado pelo magistrado, que poderá inclusive admitir quantitativo menor para evitar a prisão.

Há de se concluir que a necessidade dos três filhos, menores impúberes, de receberem de imediato o pagamento de parte do débito, não ficou menos urgente pelo fato de o pai ter rescindido o contrato de emprego e montado pequena empresa. Se o obrigado não se preocupou em revisar o acordo, por mudança da situação econômica (sequer demonstrada neste início de processamento do pedido), a sua omissão não pode servir de empecilho ao exercício do direito dos filhos, que “precisam comer”, como referido no r. voto vencido da Des. VERA LUCIA ANDRIGHI, do qual retiro ainda a seguinte fundamentação: o valor do título “é aferível de acordo com o percentual de 30% correspondente à remuneração que percebia à época do acordo, que conforme indica a planilha é de R$ 299,00. Este continua sendo o valor líquido e devido até que haja alguma alteração mediante revisão judicial provocada pelas partes, e no caso em específico pelo devedor, caso desejasse alteração de base de cálculo ou fixação de valor certo” (REsp nº 330.011-DF – 4ª Turma – j. 27.11.2001 – DJU 25.02.2002 - Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar – LEX - JSTJ e TRF - Volume 151 - Página 207) (GRIFOS NOSSOS).

 

 



[1][1]  Proceder ex officio do juiz. “As hipóteses elencadas neste artigo respeitam à inexistência de condição para a ação de execução (CPC 618 I e III) e de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (CPC 618 II)” (Cf. NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, São Paulo, RT, 2003, 7ª ed., p. 1003, nota nº 2 ao art. 618).

[1][2]  ALIMENTOS - Comprovada a capacidade do alimentante que presta serviço autônomo em carrinho de sua propriedade destinado a vendas de pastel - Inexistente o desemprego alegado - Menor que necessita do auxílio paterno - Recurso não provido. (tTJSP - Apelação Cível n. 64.925-4 -  5ª Câmara de Direito Privado – j. 06.11.1997 – Rel. Des. Silveira Netto -  v.u. – JUIS/SARAIVA – CD-ROM Nº 32 – 2º trim./2003).



[1][3]   Art. 122, do Código Civil: “São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes”.

[1][4] TJSP – 4ª CC – AC 114.510-1 – j. 31.08.1989.

[1][5] TJRJ – 2ª CC – AI 1.516 – j. 27.04.78 – Jurispr. do CPC, de ARRUDA ALVIM, V, nº 1, p. 1; TJSP – 5ª CC – j. 08.05.80 – RT 541/69; TJSP – 4ª CC – J. 10.06.80 – RT 552/96; TJRS – 4ª CC – j. 04.03.81 – RT 552/188.

[1][6]  RJTJSP 28/148; RT 419/66, 594/65, 717/144; JTJ 153/9.

[1][7] RJTJRS 105/283.

[1][8] RJTJSP 113/369, 126/261.

[1][9]  RT 484/271; RJTJSP 42/307.

[1][10]  RT 600/101.

[1][11]  RT 571/96.

[1][12]  RF 193/371.

[1][13] “A sentença condenatória, como as sentenças declaratórias, contém uma declaração de certeza da existência de relação jurídica, a que acrescenta um quid, consistente na atribuição ao vencedor do direito de execução contra o vencido. A declaração de certeza acrescenta a condenação do devedor na obrigação declarada. É a sentença que contém a condenação do réu na obrigação declarada. Ou, por outras palavras, a que conclui pela condenação do réu numa obrigação de dar, fazer ou não fazer. Condena o réu no cumprimento de uma prestação. Por isso também se chama sentença de prestação” (CF. MOACYR AMARAL SANTOS, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, São Paulo, Saraiva, 1985, 8ª ed., vol. III, p. 31-32).

[1][14] "A piora da situação financeira do alimentante não comprovada, bem como, a constituição de nova família não constitui motivo suficiente para a redução, principalmente quando os outros dois filhos já eram nascidos à época do acordo" (TJSP – AC 2081304/4-00 – j. 22.10.2001 – Rel. Des. ASSUMPÇÃO NEVES – v.u. – apud NELSON NERY JÚNIOR, Código Civil Comentado, São Paulo, RT, 4ª ed., 928).

No mesmo sentido: TJSP – AC – j. 16.10.01 – v.u. – Rel Des. CEZAR PELUSO; TJSP – AC 2088544/8-00 – j. 08.10.01 – v.u. – Rel. Des. MATTOS FARIA; TJSP – Ag 2060774/7 – j. 14.08.01 – v.u. – Rel.Des. MARCONDES MACHADO; TJSP – Câmara Especial – AC 2735664/0 – j. 10.05.2002 – v.u. – Rel. Des. GUIMARÃES E SOUZA (Cf. NELSON NERY JÚNIOR, Código Civil Comentado, São Paulo, RT, 4ª ed., 928).

 







 


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