146 - Arbitragem como um dos métodos alternativos para solução de conflitos

 

GABRIELA NACARATO – Advogada
 

A Arbitragem vem se tornando, no Brasil, um dos métodos mais eficazes para a solução de conflitos fora do âmbito judicial, já que constitui um meio extrajudicial de dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis (artigo 1º, Lei nº 9.307/96 - Lei da Arbitragem), cujo resultado possui a mesma eficácia de uma decisão judicial.

 

De fato, apenas as matérias relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis poderão ser objeto da Arbitragem, razão pela qual tal instituto vem sendo muito utilizado em matéria contratual, principalmente no que tange aos Contratos Internacionais.

 

Neste passo, importante destacar os princípios fundamentais que regem o instituto em comento quais sejam, o princípio da autonomia da vontade, o princípio da boa-fé entre as partes; o princípio da imparcialidade do árbitro; o princípio do livre conhecimento do árbitro; o princípio da motivação da sentença arbitral; o princípio da autonomia da lei arbitral ou cláusula compromissória; e o princípio da competência.

 

A Lei nº 9.307/96, não faz distinção entre a Arbitragem nacional e a internacional, mas apenas quanto a sentença doméstica e a estrangeira (proferida fora do território nacional), já que esta, para ser executada ou reconhecida no Brasil, deverá ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça[1], nos termos dos artigo 34 e seguintes da Lei em referência .

 

Feita esta breve introdução, mister discorrer, de modo sucinto, sobre a Arbitragem, como forma de solução de conflitos.

 

O primeiro tópico a ser observado refere-se, obviamente, à capacidade das partes. Por regra, a pessoa de direito privado, capaz de contratar, tem capacidade para se submeter aos ditames deste Instituto, todavia, atualmente, com a edição da Lei das Parcerias Público-Privadas (PPP’s), já se discute a possibilidade da pessoa de direito público submeter seus conflitos ao procedimento arbitral, o que, contudo, não será objeto deste breve estudo.

 

Quanto ao momento em que a Arbitragem pode ser instituída, existem 2 (duas) possibilidades: a) a Cláusula Arbitral/Compromissória, instituída no momento da elaboração de um contrato, ou; b) o Compromisso Arbitral, no momento em que surge o conflito.

 

Por meio da Cláusula Arbitral/Compromissória, as partes determinam que se, e quando, surgir litígio em razão do Contrato, este será resolvido através da Arbitragem. Tal Cláusula classifica-se em

 

1) Cláusula Cheia – traz todos os elementos necessários à instituição da Arbitragem.

Esta Cláusula pode ser ainda institucional, isto é, não traz os elementos necessários à instituição da Arbitragem, mas determina que eventuais litígios serão resolvidos atendendo-se às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada

2) Cláusula Vazia – nesta, as partes se comprometem a submeter-se à Arbitragem em todo e qualquer litígio.

 

Como outrora salientado, mesmo se as partes não estabelecerem cláusula compromissória antes do surgimento do conflito, ainda existe a possibilidade de solução pela arbitragem, por meio do compromisso arbitral.

 

Nesta hipótese, a parte que quiser “instituir a Arbitragem deverá convocar a outra para que sejam convencionados os termos do compromisso arbitral.”[2] (artigo 6º e 7º, da Lei nº 9.307/96).

 

O compromisso arbitral, nos termos da Lei nº 9.307/96, deve observar requisitos obrigatórios e também outros de natureza facultativa.

 

Assim, deverão constar, obrigatoriamente, no Compromisso Arbitral, o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes; o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros; a matéria que será objeto da arbitragem; e o lugar em que será proferida a sentença arbitral.

 

Por outro lado, poderá constar do compromisso, local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem; a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade, se assim for convencionado pelas partes; o prazo para apresentação da sentença arbitral; a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes; a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; e a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros.

 

Na Arbitragem, as custas são suportadas pelas partes, inclusive os honorários dos árbitros e não há obrigatoriedade em se contratar advogado, entretanto em razão de seu conhecimento técnico, é conveniente que as partes, se possível, sejam acompanhadas por advogados.

 

Dentre as vantagens da arbitragem podemos citar a prevalência da vontade das partes; a rapidez do procedimento; a especialização dos árbitros, que, em razão da livre escolha das partes, sempre acabam por ser especialistas na matéria em litígio; a possibilidade de sigilo; o procedimento democrático e a possibilidade de decisão por equidade.

 

Por outro lado, a Arbitragem também apresenta desvantagens, tais como a existência de uma única decisão, que não mais poderá ser discutida quanto ao mérito (admite-se que se recorra ao Judiciário, para que se declare nula a sentença arbitral, apenas no que se refere aos seus aspectos formais). Ademais, a sentença arbitral, se condenatória, e não cumprida, será considerada como título executivo judicial, que deverá ser executado, portanto, junto ao Poder Judiciário, por meio de Processo de Execução que, não obstante não deva mais ser discutido o mérito da questão levada à Arbitragem, acabará por se submeter aos procedimentos judiciais, com direito a recursos, medidas protelatórias etc.

 

Entretanto, ainda que existam algumas desvantagens, a utilização da Arbitragem para a solução de conflitos fora do âmbito judicial é de grande valia.

 

Para se evitar que as desvantagens se sobreponham às vantagens, é recomendável que as partes, quando decidirem que determinado conflito submeter-se-á à Arbitragem, tomem a devida cautela para com a escolha do(s) árbitro(s), optando sempre por aquele que tenha vasto conhecimento técnico sobre a matéria, sendo conveniente, ainda, escolher um advogado, em razão de seus conhecimentos jurídicos, cuja atuação poderá evitar, por exemplo, a nulidade da sentença arbitral. A redação da cláusula arbitral, como já salientado, também é de suma importância para que a Arbitragem alcance os objetivos propostos.

 

Por todo o exposto, pode-se concluir que o Instituto da Arbitragem foi criado com o intuito de conciliar a autonomia da vontade das partes (que prevalece em matéria de direitos disponíveis) com um julgamento definitivo, simples, célere e mais adequado às necessidades comerciais do mundo globalizado.

 



[1] Com a edição da Emenda Consitucional nº 45, a homologação de sentenças estrangeiras passou a ser atribuição do Superior Tribunal de Justiça e não mais do Supremo Tribunal Federal.

[2] “Direito do Comércio Internacional – Aspectos Fundamentais”, Antonio Carlos do Amaral – Coordenador, Lex Editora S.A. , pág. 337



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