121 - Admissibilidade do Recurso Adesivo
FABIANO CARVALHO - Advogado |
Sumário: 1. Nota introdutória - 2. Questão terminológica – 3. Requisitos de admissibilidade – 3.1. Cabimento - 3.2. Legitimação para recorrer - 3.3. Interesse recursal - 3.4. Inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer - 3.5. Tempestividade - 3.6. Regularidade formal - 3.7. Preparo – 4. Recursos extraordinário e especial adesivos – 5. O art. 285-A do CPC e o não cabimento do recurso adesivo - 6. Repercussão da “súmula impeditiva de recurso” e a admissibilidade do recurso adesivo – Notas Bibliográficas. Resumo: O presente ensaio tem por objetivo analisar a perspectiva atual da admissibilidade do recurso adesivo.
Palavras-chave: Recurso adesivo – Terminologia – Admissibilidade – Sucumbência recíproca - Favor sententiae Cabimento - Legitimação para recorrer - Interesse recursal - Inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer - Tempestividade - Regularidade formal - Preparo - Apelação – Embargos infringentes – Recurso especial – Recurso extraordinário – “Causas Repetitivas” – Súmula impeditiva de recurso -
1. Nota introdutória Vencidos, autor e réu podem assumir uma de quatro posições possíveis de serem tomadas: (i) não impugnarem a decisão; (ii) ambos impugnarem a decisão, no prazo comum, cada qual na parte em que ficou vencido; (iii) apenas uma das partes impugnar a decisão; e (iv) a outra poderá, no prazo da resposta, se insurgir contra a decisão na parte em que ficou vencido.[1]
O CPC/1973 manteve a tradição de independência dos recursos, mas introduziu importante e oportuna inovação: o recurso adesivo.[2] Vencidos autor e réu quanto às respectivas pretensões, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. Tradicionalmente, a doutrina designa esse fenômeno de “sucumbência recíproca” ou “sucumbência parcial”.[3]
Observe-se que o recurso adesivo não representa uma outra espécie de impugnação, mas sim forma peculiar de interposição dos recursos de apelação, embargos infringentes, recurso especial e recurso extraordinário.[4]
Com acuidade, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery advertem que o recurso adesivo “não é espécie autônoma de recurso (não está no rol do CPC 496), mas sim forma de interposição dos recursos de apelação, embargos infringentes, RE e Resp, que, portanto, podem ser interpostos pela via principal ou pela via adesiva.”[5]
O recurso adesivo é providência para beneficiar a parte que, embora tivesse interesse, não exerceu o poder de recorrer, mas poderá exercitá-lo em razão da interposição de recurso pelo adversário.
Ao introduzir o recurso adesivo, esforçou-se o legislador por evitar um acontecimento imprevisto, isto é, fosse a parte tomada de “surpresa” em virtude da interposição de recurso pela parte contrária.[6]
Diz-se que o recurso adesivo é ato incidental, porquanto aparece em procedimento já instaurado e que o afasta, em conseqüência do novo recurso, de sua tramitação normal. Daí dizer-se que o recorrente adesivo exerce o poder de recorrer secundum eventum litis.[7]
O recurso adesivo amplia o objeto do processo no tribunal, pois o órgão judicial competente, além de estar compelido a apreciar a pretensão fixada no recurso principal, também o está no recurso adesivo.
Uma das partes pode aguardar que a outra impugne a decisão e, posteriormente, após o vencimento do prazo para recorrer, recorra “adesivamente” ao recurso principal. Principal será o recurso interposto em primeiro lugar, habitualmente, dentro do prazo estabelecido pela lei. Adesivo será o recurso subordinado à sorte do conhecimento do recurso principal.
É inegável a vantagem trazida pelo recurso adesivo ao sistema processual civil brasileiro.
À luz do CPC/1939, após noticiar a existência do recurso “adesivo” em diversos ordenamentos processuais estrangeiros (argentino, alemão, francês, português e italiano), Alcides Mendonça Lima expressou a importância da adoção dessa providência em nosso sistema processual: “é, porém, útil, necessária e indispensável, para a perfeita solução do conflito de interesses, em grau de recurso, e sem romper com o sistema do Código baseado no princípio dispositivo.”[8]
Barbosa Moreira assevera que “ambas as partes, em suma, vêem-se no fundo incentivadas a abster-se de impugnar a decisão. Cada qual sabe que não precisa fazê-lo desde logo, porque terá tempo para pensar duas vezes; e mais: sabe que, recorrendo incontinenti, talvez provoque a reação de um adversário em princípio disposto a conservar-se inerte.”
O princípio do favor sententiae foi a mola propulsora que motivou a introdução do recurso adesivo no sistema processual civil brasileiro. Sérgio Rizzi ensina: “diz-se que há aplicação do princípio do favor sententiae quando o sistema adota uma mecânica que estimula as partes a não recorrerem, ou, noutras palavras, a prestigiarem a sentença. E quando as partes prestigiam a sentença é exatamente quando dizem: ‘já obtivemos o suficiente, não vamos recorrer’”.[9]
Nessa ordem de idéias, pode-se dizer que o recurso adesivo tem a finalidade de reduzir o número de recursos, funcionando como verdadeiro “contra-estímulo.”[10]
Fixadas essas premissas, pretende esse pequeno ensaio contribuir para o estudo da admissibilidade do recurso adesivo.
2. Questão terminológica A precisão dos conceitos jurídicos e a univocidade da nomenclatura assumem importante função, não somente à perspectiva da ciência “pura” do direito, mas também sob o ângulo prático.
O art. 500, caput, 2ª parte, do CPC, faz alusão à expressão recurso adesivo. A palavra empregada pela lei – adesivo - está longe de ter sentido unívoco e ser aceita pela doutrina. O vocábulo foi extraído do direito processual civil alemão, onde existem as figuras da Anschlussberufung (§ 524 da ZPO) e da Anschlussrevision (§ 554 da ZPO). Tais institutos foram traduzidos como apelação adesiva e revisão adesiva. Ocorre que, na Alemanha, por motivo técnico-jurídica tem razão de ser.[11]
No sistema brasileiro, ao menos no plano material, o assunto se apresenta de modo diverso. O vocábulo adesivo prende-se ao significado de unir, ligar, colar. Com esse significado, concebe-se ao intérprete da norma compreender que o recurso adesivo tenciona a alcançar o mesmo resultado do recurso principal.[12] Nada mais falso. O que na verdade se pretende é justamente contrário: o que se verifica é a contraposição e não a convergência de pretensões.[13]
A Comissão Revisora propusera, sem sucesso, modificações na disposição da matéria, chamando ao recurso de “subordinado”, em vez de “adesivo”. Barbosa Moreira, comentando o Anteprojeto, assevera que não parece ser adequado o nome “recurso adesivo”, uma vez que “a parte não ‘adere’ à impugnação do adversário, senão que lhe contrapõe a sua.” Diz o mestre que melhor seria falar-se em “recurso subordinado”: “essa denominação reflete com fidelidade uma das características essenciais da figura, que é a de ficar o conhecimento, pelo órgão ad quem, condicionado ao da primeira impugnação e soa mais expressiva que a de ‘recurso incidental’, usada em França e na Itália.”[14]
De fato, seria preferível que o Código adotasse o nomen iuris de recurso “subordinado”, a exemplo do art. 682 do CPC português.
Saindo do plano material, Sérgio Rizzi revelou um sentido mais amplo para a palavra “adesão”: “é uma adição na vontade de recorrer do adversário. Sim, adição à vontade de recorrer do recorrente principal. As coisas se passam no plano do interesse em recorrer. Como o adversário teve interesse em recorrer, também passo a ter. Há adesão, no plano da vontade de recorrer. Como a parte contrária já exerceu a vontade, o recorrido que tem uma vontade subsidiária em relação à do outro, por meio do adesivo juridicamente expressa vontade idêntica de recorrer.”[15] Pesem as críticas a respeito da nomenclatura do recurso adesivo, convém chamá-lo pelo nome de batismo.
3. Requisitos de admissibilidade Barbosa Moreira[16] alinhavou os requisitos de admissibilidade dos recursos em duas categorias aceitas com tranqüilidade pela doutrina pátria: intrínsecos e extrínsecos.
O primeiro grupo refere-se ao próprio poder de recorrer e é composto pelo cabimento, legitimação para recorrer, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Na segunda categoria, que se relaciona com o modo de exercer esse poder de recorrer, estão a tempestividade, a regularidade formal e o preparo.
O parágrafo único do art. 500 do CPC dispõe que ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior. Ao lado dessas condições, para que o recurso adesivo seja admissível é preciso o preenchimento dos requisitos específicos: sucumbência recíproca e tenha sido interposto recurso principal ou independente.
Nesse contexto, algumas questões surgem a respeito da admissibilidade do recurso adesivo.
Inicialmente, cabe registrar que o recurso adesivo fica condicionado ao conhecimento do recurso principal, vale dizer, se não for conhecido o recurso principal por faltar um (ou mais de um) dos requisitos exigíveis para a emissão de um julgamento de mérito, também não o será o recurso adesivo.[17]
Isso não significa que se o juízo de admissibilidade do recurso principal for positivo igualmente o será o do recurso adesivo. Ao conhecer do recurso principal, tem o órgão judicial a tarefa de analisar os requisitos de admissibilidade do recurso adesivo.
E perfeitamente se compreende que assim seja. Isso porque em relação à matéria admissibilidade e de mérito pertinente ao próprio recurso adesivo não existe vínculo de subordinação ao recurso principal. Nas palavras de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, “os recursos interpostos no processo são considerados independentes entre si, devendo ser apreciados singularmente pelo tribunal ad quem.”[18]
Apesar do elo de subordinação, não é lícito ao recorrente adesivo impugnar a decisão que não conhece o recurso principal.[19]
O recurso adesivo não está condicionado à apresentação de contra-razões ao recurso principal, porque são independentes ambos os institutos de direito processual.[20]
3.1. Cabimento A Lei estabelece que o recurso adesivo é cabível quando houver sucumbência recíproca e uma das partes haja interposto o recurso principal (ou independente). Nesse sentido, tem-se que o recurso principal e o recurso adesivo são dirigidos contra a mesma decisão, porém, contra capítulos distintos.
Ao decidir a pretensão, o provimento jurisdicional poderá acolhê-la ou rejeitá-la, no todo ou em parte. A procedência parcial da pretensão pressupõe que “ambas as partes são vencedoras e vencidas em parte, donde nasce-lhes o direito de recorrer da parte em que decaíram.”[21] Isso quer dizer que houve sucumbência recíproca ou sucumbência parcial. Essa situação de contrariedade é que autoriza a interposição de dois recursos com finalidades antagônicas: principais (ou independentes), ou principal e adesivo.
Não é exigível que o recurso adesivo se contraponha ao recurso principal. Basta o litigante ser vencido em parte da sua pretensão, isto é, haja sucumbência recíproca. O recurso do aderente não tem como requisito apresentar-se em oposição direta à matéria suscitada no recurso principal. O recurso adesivo é forma de oportunizar à parte parcialmente vencida, conformada em um primeiro momento com a sua sucumbência parcial, diante da interposição do recurso principal, procure reformar a decisão na parte em que decaiu.[22]
O objeto do recurso adesivo é sempre uma sentença ou um acórdão, ou seja, decisões finais. No primeiro grau, das decisões que põem termo ao processo ou procedimento, e nos tribunais, das decisões colegiadas, depois de esgotados os recursos ordinários.[23] Não é possível recorrer adesivamente de decisão unipessoal proferida pelo relator no julgamento de apelação ou embargos infringentes, com fundamento no art. 557, caput, ou § 1º-A, do CPC. A afirmação está contida na inadmissibilidade de se aderir ao agravo interno, meio de impugnação adequado para o esgotamento da instância ordinária.
Deve-se assinalar, também, como requisito de cabimento do recurso adesivo que a decisão seja suscetível de impugnação.
Entende-se por recurso principal (ou independente) apelação, os embargos infringentes, o recurso extraordinário ou recurso especial, interposto no prazo habitual para impugnar a decisão. O recurso adesivo é forma de impugnação dependente e subordinada ao recurso principal do adversário, visto que o recorrente (adesivo) não estava disposto a recorrer da decisão na parte em que ficou vencido, desde que a parte contrária também não o fizesse. Trata-se, em realidade, de um verdadeiro recurso reflexo ao recurso principal, porque é extensão ao poder de recorrer, que se subsegue no tempo seguinte, por intermédio da mesma espécie de recurso, projetado, porém, contra outro capítulo da decisão recorrida.
Objetar-se-á que após o advento da nova redação do art. 530 do CPC, dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001, que entrou em vigor em 27.3.2002, não são cabíveis os embargos infringentes adesivos. Tal postulado vem inspirado no texto do art. 530 do CPC, primeira parte, que dispõe: “Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória.”
Quanto aos embargos infringentes interpostos no julgamento não unânime em apelação, tal assertiva não merece acolhimento. Tome-se o seguinte exemplo: sentença de mérito julgando procedente o pedido a e improcedente o pedido b. Ambas as partes interpõem recurso de apelação. O tribunal, por sua vez, por maioria de votos, dá provimento aos dois recursos reformando a decisão de primeiro grau (sentença de mérito). Nesse caso, as partes poderão recorrer por meio de embargos infringentes principais e adesivos, de acordo com a conformação parcial do acórdão proferido pelo órgão colegiado competente.
O recurso de embargos infringentes em ação rescisória, por ser privativo do réu, não admite adesivo.
Outra situação que chama a atenção é a de saber se é possível interpor recurso adesivo nas hipóteses do art. 539, I e II, a, do CPC.[24]
A resposta deve ser negativa, haja vista os diferentes meios que as partes têm para impugnar a decisão judicial: recurso ordinário para o impetrante ou autor nas causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País; e, para o impetrado recursos extraordinário e/ou especial, conforme o caso.[25]
De acordo com o propósito do recurso adesivo e com o princípio da consumação,[26] não pode a parte recorrer adesivamente quando já manifestou recurso principal,[27] ainda que a decisão haja sido impugnada parcialmente (art. 505 do CPC).[28] Exercitado o poder de recorrer, está encerrado o ônus de que dispõe o vencido (ainda que em parte) para impugnar a decisão judicial recorrível, operando-se, dessa maneira, preclusão consumativa. Vale lembrar também que o recurso adesivo não é um expediente de “acabamento” ou “corretivo”, que autoriza complementação para revigorar ou dar forma correta aos fundamentos do recurso principal do mesmo litigante. Não se trata de um recurso de solidariedade ou de reforço.
Se a parte interpôs recurso denominando de adesivo no prazo do recurso principal, compreende-se que o recurso interposto é esse e não aquele.[29]
Convém ressaltar que o recurso adesivo exige a interposição de recurso pela parte contrária, não podendo um vencido aderir ao recuso de outro vencido, se ambos forem litisconsortes passivos.[30]
A remessa necessária, por se tratar de condição de eficácia da sentença – e não recurso, por lhe faltar tipicidade, voluntariedade, tempestividade, dialeticidade, legitimidade, interesse em recorrer e preparo,[31] não autoriza a interposição de recurso adesivo.
É controvertido o tema relacionado ao cabimento do recurso adesivo em sede de juizados especiais.
Mantovanni Colares Cavalcante assenta que “o recurso adesivo não atinge o princípio da celeridade previsto no sistema de juizado especial, já que será interposto no prazo que de qualquer modo teria que se aguardar para o recorrido oferecer suas contra-razões ao recurso, é mecanismo perfeitamente admissível.”[32]
O art. 41 da Lei nº 9.099/95 prevê o cabimento de recurso (inominado) para o próprio Juizado, no prazo de dez dias. A lei silenciou a respeito do cabimento de recurso adesivo. Nesse sentido, ainda que se entenda seja o CPC lei ordinária e geral que orienta o ordenamento jurídico processual, não é hipótese de aplicação subsidiaria ao regime recursal do Juizado Especial para admitir recurso adesivo ao recurso inominado.
Isso se explica pelo fato de o CPC admitir, taxativamente, recurso adesivo para os casos de apelação, embargos infringentes, recurso especial e recurso extraordinário.
No caso do Juizado Especial Cível, ao contrário do que sucede no Juizado Especial Criminal (ex vi art. 76, § 5º e 82 da Lei nº 9.099/95), da sentença não cabe apelação, mas, simplesmente, recurso (inominado). Também não se admitem embargos infringentes e recurso especial.[33] Portanto, para essas situações, não subsistem razões para afirmar o cabimento do recurso adesivo.
Todavia, respeitados os requisitos específicos de admissibilidade, é cabível o recurso extraordinário para o STF das decisões de última instância proferidas pelo Colégio Recursal nos juizados especiais.[34] Nesse particular, torna-se possível recorrer adesivamente ao recurso extraordinário principal.
3.2. Legitimação para recorrer Estabelece a lei que o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público (art. 499 do CPC).
Por seu turno, o art. 500, caput, segunda parte, do CPC, diz que vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte.
Parece não sofrer dúvida que as partes (autor ou réu)[35] são legitimadas para interpor recurso adesivo. O conhecimento da legitimidade recursal adesiva se verifica consoante a interposição do recurso principal, que poderá ter sido interposto até mesmo pelo revel.[36] Recorrente adesivo será o recorrido no recurso principal.
Faz-se necessário uma investigação mais demorada quando se tratar de cumulação subjetiva de lides, ou seja, quando suceder litisconsórcio.
Nos termos da remansosa doutrina, o litisconsórcio, em relação ao plano do direito material, classifica-se em: (i) litisconsórcio simples, quando a decisão do órgão judicial poderá ou não ser idêntica para todos os litisconsortes e; (ii) litisconsórcio unitário, hipótese em que o órgão judicial deverá necessariamente julgar a lide de modo uniforme para todos que, em litisconsórcio, compõem os pólos (ativo ou passivo) da relação jurídica processual.
Não se reconhece a possibilidade de o litisconsorte aderir ao recurso interposto pelo outro, que ocupa o mesmo pólo da relação jurídica processual. Perceba-se que o recurso adesivo somente se torna viável quando interposto o recurso principal pela outra parte, dada a relação de sucumbência. Quer dizer: havendo sucumbência mútua, cada litisconsorte deverá projetar seu próprio recurso, principal ou adesivo, conforme o caso, independentemente do seu comparte.[37]
Destaque-se, por oportuno, que se os litisconsortes têm interesses que não coincidem, a interposição, por um deles, de recurso adesivo, não aproveita aos demais (art. 509, caput, do CPC). Todavia, havendo solidariedade passiva, o recurso adesivo interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns (parágrafo único do art. 509 do CPC).[38]
De outra parte, se se tratar de litisconsórcio unitário, hipótese em que não é lícito ao órgão judicial cindir a decisão, devendo alcançar todos os litisconsortes de modo uniforme, quanto ao direito material postulado em juízo, o recurso adesivo interposto por um deles aproveitará aos demais.[39]
Convém investigar a legitimidade do Ministério Público.
Concebe-se que sendo parte da relação processual, e desde que preenchidos os requisitos próprios, o Ministério Público poderá interpor recurso adesivo. A dúvida subsiste quando o Parquet funcionar como fiscal da lei - custos legis (art. 82 do CPC).
Conquanto haja vozes autorizadas na doutrina,[40] a resposta deve ser negativa.
O Ministério Público, nas causas em que exerce função fiscalizadora, a toda evidência, não é parte, muito embora detenha alguns poderes de sujeito processual (ex vi do art. 83 do CPC). Em razão disso, Barbosa Moreira sustenta que não há recurso adesivo do Ministério Público nos processo onde não ocupava, no momento da decisão, a posição de parte, ou tenha figurando apenas fiscal da lei. Em seguida, o mestre afirma que ao Ministério Público corre sempre o ônus de interpor, no prazo comum, recurso independente.[41]
De outro lado, a função do Ministério Público, como custos legis, é sempre a defesa do interesse público, expresso nos interesses social e individual. Isto quer dizer que o Parquet realiza atividade fiscalizadora e objetiva a prevalência do direito material independentemente dos interesses e pretensões empregados pelas partes.
Nessa ordem de idéias, considerando que “é essencial ao ofício do Ministério Público promover; e esse promover é tão essencial à vida das sociedades contemporâneas, e cada vez o será mais intimamente, que constitui atividade obrigatória”,[42] parece-nos descabido afirmar que o Ministério Público, enquanto fiscal da lei, fica a mercê da interposição de recurso por alguma das partes para exercer seu ofício obrigatório, no interesse público.
Paulo Cezar Aragão reforça essa argumentação aduzindo que estender a espera do recurso adesivo ao Ministério Público “seria verdadeira contradictio in terminis, pois, se a impugnação especial examinada corporifica uma verdadeira transação tácita entre as partes e se o custos legis tem seu interesse em recorrer despertado por uma decisão supostamente contrastante com um interesse público cuja tutela lhe é afiançada, estar-se-ia admitindo uma transação do Ministério Público com ilegalidade, um membro do parquet originariamente tendente a admiti-la, o que é completo absurdo.”[43]
E por isso José Afonso da Silva ensina que nesses casos “o cumprimento de sua função exige que interponha o recurso no prazo legal, pois não lhe diz respeito nem interessa à sua missão a sucumbência recíproca que fundamenta a existência do recurso adesivo.”[44]
Pode o terceiro prejudicado interpor recurso adesivo?
A literalidade da lei sugeriria a ilação de que não é possível admitir recurso adesivo de terceiro prejudicado.[45]
Todavia, não nos parece que a interpretação gramatical seja decisiva para a solução da questão. Concebe-se tal entendimento à luz do vigente art. 499 do CPC. Nele está previsto, em termos gerais, que o terceiro prejudicado poderá interpor recurso, sem hipótese de restrição. Somente seria lícito impedir a interposição de recurso adesivo por terceiro prejudicado se houvesse disposição legal nesse sentido. Caso contrário, seria incorrer em verdadeiro paradoxo, pois, de um lado, ao terceiro prejudicado seria atribuído um direito com uma mão e retirado com a outra.
Aceitamos a premissa segundo a qual terceiros são todos os sujeitos externos a determinada relação processual e que se tornam partes a partir do momento em que intervenham no feito.[46]
Nessa ordem de idéias, a expressão parte, empregada pelo art. 500 do CPC, deve ser entendida como parte recorrente.[47]
A propósito do tema, José Afonso da Silva, apesar de posicionar-se aparentemente contra a interposição de recurso adesivo pelo terceiro prejudicado, apresenta um exemplo deveras interessante que merece transcrição: “Teoricamente, haveria possibilidade de o terceiro prejudicado interpor recurso adesivo. Suponha-se um caso de sucumbência recíproca. Um terceiro prejudicado ingressa com recurso no prazo legal assumindo a posição de autor que não recorrera. Outro terceiro, que não teria tido interesse em apresentar recurso independente porque estaria disposto a sofrer o gravame tal como decorreu da sentença, sente-se agora, com sua posição jurídica ameaçada pela interposição do recurso principal do terceiro, daí surgiria seu interesse em recorrer adesivamente. Talvez fosse conveniente ter-lhe dado essa oportunidade.”[48]
De outra parte, afigura-se-nos possível que o assistente, verdadeira modalidade de intervenção de terceiros no processo civil, como terceiro prejudicado, interponha recurso adesivo, pois, sua função é atuar como auxiliar da parte assistida, com os mesmos poderes e mesmos ônus.[49]
Cabível, pois, o recurso adesivo por terceiro prejudicado. Questão interessante é a de saber se o advogado, em nome próprio, tem legitimidade para interpor recurso adesivo.
A resposta deve partir do disposto no art. 23 da Lei nº 8.906/94, assim redigido: “os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.”
A leitura desse dispositivo sugere a conclusão de que a remuneração fixada judicialmente pertence ao advogado e não à parte. Da decisão que fixa a verba de sucumbência nasce para o advogado a legitimidade e o interesse em tutelar sua pretensão vinculada aos honorários.
Se o advogado tem legitimidade e interesse para, autonomamente, promover a execução, na forma da lei, não se pode excluir-lhe o direito de pleitear a elevação do quantum da verba honorária que lhe cabe pelo patrocínio dos interesses do seu constituinte por meio de um recurso, sob pena de esvaziar-se o próprio conteúdo da lei.[50]-[51]
Com efeito, o advogado, em nome próprio, poderá ser considerado sucumbente parcial com relação à fixação dos seus honorários, máxime quando fixados em montante inferior ao pretendido na inicial ou em percentual aquém do mínimo previsto em lei. Nessas hipóteses, não se olvide da possibilidade do advogado interpor recurso adesivo para majorar a verba honorária.
3.3. Interesse recursal O interesse de recorrer advém do prejuízo (total ou parcial) que a decisão possa ter causado à parte, e manifesta-se por ocasião de o recurso proporcionar ao recorrente situação mais vantajosa que a declarada pela decisão recorrida.
No caso, o que autoriza o manejo do recurso adesivo é a sucumbência recíproca, ou parcial, que implica prejuízo para ambos litigantes. Disso dimana uma conseqüência assaz relevante: haverá interesse recursal adesivo quando se o tribunal puder reformar a decisão na parte em que o recorrente sucumbiu?[52]
De acordo com a finalidade do recurso adesivo, o interesse recursal somente nascerá quando houver sido interposto recurso principal, pois, até então, a parte já estava conformada com a sua sucumbência parcial, aceitando o resultado (total) da decisão. O interesse em recorrer de parte da decisão se exteriorizou após a não conformação da parte contrária na parte que sucumbiu.
Importante ressaltar que a parte não tem interesse na interposição do recurso adesivo para incluir fundamentos do pedido ou da defesa[53] que foram ou não decididos pelo órgão judicial, porque tais fundamentos, ipso facto, são levados automaticamente a conhecimento do órgão ad quem por força do efeito devolutivo do recurso principal.[54]
O entendimento segundo o qual extinta a demanda sem julgamento do mérito, não há interesse na interposição do recurso adesivo, porquanto não houve sucumbência recíproca,[55] deve ser analisado cum grano salis.
Vejamos. Sabe-se que o interesse recursal decorre de duplo fundamento: necessidade e utilidade. Aquele diz respeito ao recurso como um meio necessário para corrigir decisões judiciais; este como resultado de vantagem que o recurso poderá proporcionar ao recorrente.
Pois bem. Pode ocorrer, e não raras vezes ocorre, de o réu contestar a demanda alegando prescrição. Na sentença, o órgão judicial julga o autor carecedor da ação. Sobrevindo tal situação, e tendo o autor interposto recurso de apelação, mesmo vencedor, não parece razoável excluir a possibilidade de o réu recorrer adesivamente com o propósito de ver julgada a demanda com apreciação do mérito. Logo, observa-se presente o binômio necessidade-utilidade, porquanto o recurso adesivo, na modalidade apelação, é o remédio adequado para corrigir a decisão de primeiro grau, e o provimento desse recurso oferece situação mais vantajosa, já que o autor não poderá repropor a demanda.
Sérgio Rizzi, com propriedade, diz que “importa aqui a qualidade do resultado. Embora o réu tenha sido vencedor dos dois modos, vencer pela carência é vencer menos do que vencer pela improcedência.”[56]
De outra parte, como vimos, poderá subsistir o interesse em recorrer quem possa alcançar, com o recurso, situação mais favorável que a resultante da decisão. Por exemplo, se os honorários foram fixados em importância menor que a pretendida,[57] ou em desacordo com a lei, a respectiva majoração poderá ser pleiteada, tanto na via principal quanto na adesiva, independentemente da forma em que foi apreciada a demanda, com ou sem julgamento do mérito.[58]
3.4. Inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer A inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer é pressuposto negativo de admissibilidade do recurso. É causa de fato impeditivo: desistência do recurso (art. 501 do CPC). São fatos extintivos: renúncia (art. 502 do CPC) e aquiescência (art. 503 do CPC).
À parte que haja interposto um recurso permite a lei (art. 501 do CPC) dele abrir mão. Denomina-se desistência a deliberação da parte recorrente, perante o órgão judicial competente, de não ver apreciado o recurso por ela interposto. O procedimento recursal encerra-se com a homologação da desistência do recurso.
Nas palavras de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery “É negócio jurídico unilateral não receptício, segundo o qual a parte que já interpôs recurso contra decisão judicial declara sua vontade em não ver prosseguir o procedimento recursal, que, em conseqüência da desistência, tem de ser extinto. Opera-se independentemente da concordância do recorrido, produzindo efeitos desde que é efetuada, sem necessidade de homologação”.[59]
Na verdade, o recurso de que se desiste é recurso inexistente, e, portanto, já não pode ser objeto de qualquer juízo.[60]
Com efeito. Validamente manifestada a desistência do recurso principal, tem-se a perda superveniente do interesse recursal adesivo (=recurso adesivo prejudicado), isto é, o seu não conhecimento, dada a relação de subordinação que perdura entre ambos os meios de impugnação.
Aliás, em face do efeito de inexistência, gerado pela desistência do recurso principal, seria impróprio submeter o recurso adesivo, que é subordinado e dependente daquele, à apreciação do órgão ad quem.
A desistência pode ocorrer independentemente de assentimento do recorrente adesivo e qualquer que seja o estado do processo.
O recorrente adesivo não pode dizer que sofreu prejuízo em face da desistência do recorrente principal, pois, na realidade, o recorrente adesivo somente manifestou intenção de recorrer da decisão parcialmente desfavorável após a impugnação (principal) do adversário. Ademais, o recurso adesivo somente tem existência em virtude da interposição do recurso principal. Barbosa Moreira, com inteiro acerto, diz que “Não raro, aliás, a parte que recorre adesivamente, na prática, menos pretenderá conseguir na verdade o plus que pleiteia do órgão ad quem do que simplesmente exercer sobre o adversário pressão psicológica no sentido de que desista do recurso principal: essa é que será, no fundo, a real finalidade colimada pela adesão, de sorte que tal desistência se apresenta aos olhos do recorrente adesivo como resultado plenamente satisfatório.”[61]
À vista dessas considerações, e de acordo com o requisito de admissibilidade da tempestividade, porque expirado o prazo para interposição do recurso, não é lícito ao órgão judicial converter o recurso adesivo em recurso principal.[62]
O recorrente principal, ao desistir do recurso, não está obstado de interpor o recurso adesivo, pois o ato de desistência tem seus contornos determinados para o recurso principal, não produzindo efeitos à impugnação adesiva, que é, para esse fim, absolutamente independente, salvo, é claro, se o ato do recorrente abrangeu o recurso adesivo. [63]
Diz a lei que o recorrente pode desistir do recurso interposto a qualquer tempo. Qual o momento para desistência do recurso principal.
A desistência do recurso poderá ser manifestada no órgão a quo ou ad quem, por petição escrita ou na sustentação oral, porém antes de o recurso ser submetido à votação.[64] Essa solução, segundo Nelson Nery Jr., afigura-se a melhor, principalmente quando houver a interposição de recurso adesivo. A razão de tal justificativa é sintetizada pelo eminente processualista nos seguintes termos: “admitindo-se a desistência do recurso após voto do relator, pode ser que o segundo juiz peça vista dos autos, fato que poderia ocasionar o desequilíbrio da posição das partes no processo, caso o voto seja dado no sentido de negar-se provimento ao recurso principal e prover-se o adesivo. Aquele que apelou de modo principal, vendo que o recurso não obteve êxito perante um ou mais juízes, desistiria da apelação porque assim o apelo subordinado estaria prejudicado. Tal procedimento, caso admitido, daria margem à fraude e à chicana (...)”[65]
Examinemos agora a renúncia. A ela se refere o art. 502 do CPC.
Renúncia ao poder de recorrer é o ato manifestado pela parte que declara expressamente sua vontade de não recorrer da decisão judicial. Ao contrário da desistência, renúncia não pressupõe a existência de um recurso; é suficiente uma decisão judicial recorrível.
O resultado do ato de renúncia é tornar inadmissível o recurso interposto pelo renunciante, e, conseqüentemente, o recurso interposto pelo recorrente adesivo, surgindo o trânsito em julgado da decisão homologatória.
Renunciando as partes ao direito de recorrer da decisão, por meio de recurso principal, é ocioso dizer que não haverá lugar para interposição de recurso adesivo em função da falta do elemento subordinação, representado pelo recurso principal.
Para ter a eficácia da renúncia ao direito de recorrer, a lei não exige a aceitação da outra parte. Portanto, se o adversário do renunciante ficar sucumbente parcial deverá impugnar a decisão por meio de recurso autônomo, no prazo legal.
Indaga-se: havendo sucumbência recíproca e caso seja interposto recurso pelo adversário, poderá o renunciante interpor recurso adesivo?
Sim e não.
A resposta é positiva se o ato da parte se refere exclusivamente à renúncia do recurso principal.[66] Assim como ocorre no caso da desistência, a renúncia deve ser interpretada restritivamente.
Negativa será a resposta se o ato do renunciante alcançar também o recurso adesivo.[67]
Finalmente a aquiescência.
Dispõe o art. 503 do CPC que a parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer.
Aquiescência é a concordância da parte em aceitar o comando da decisão judicial, manifestando a vontade de dela não recorrer. Para que se configure a aquiescência é preciso que a manifestação da vontade de não recorrer ocorra após a prolação da decisão judicial.
Trata-se de espécie de preclusão lógica.[68]
O recurso interposto pela parte que aquiesceu com a decisão é recurso inadmissível, que deverá ser declarado pelo órgão competente, isso porque, assim como a renúncia, a aquiescência é fato extintivo do direito de recorrer.
A lei diz expressis verbis que a parte “não poderá recorrer”. Aqui, interessa ter conhecimento se a parte que aquiesceu poderá interpor recurso adesivo.
De início, para que o recurso adesivo seja admissível faz-se absolutamente necessária a presença de dois requisitos próprios: sucumbência recíproca e recurso (principal) pendente. Nessa ordem de idéias, parcialmente vencida, e não tendo recorrido de forma independente desse capítulo da decisão que lhe foi desfavorável, pode-se dizer que a parte aquiesceu a essa decisão, sob a condição de seu adversário não recorrer do outro capítulo em que esse ficou vencido. Trata-se de verdadeira aquiescência condicional. Nelson Nery Jr. ensina que a finalidade do recurso adesivo “é fazer renascer o direito ao recurso à parte que se houvera com aquiescência condicional relativamente à sentença ou acórdão parcialmente desfavorável.”[69]
Todavia, não ocorre a aquiescência condicional na hipótese de o vencido (parcial) cumprir espontaneamente o comandado da decisão judicial na parte em que foi condenado. Se, v.g., na ação possessória, cumulada com perdas e danos, em que foi proferida sentença julgando procedente a reintegração de posse e improcedente a indenização, o réu, soponte propria, desocupa o prédio, opera-se aquiescência da decisão na parte sobre a qual ficou vencido. Nesse caso, mesmo havendo sucumbência recíproca e houvesse o autor interposto recurso, não é lícito ao réu recorrer adesivamente, ante a prática, sem reserva, de ato incompatível com essa vontade. [70]
De outro lado, se o recorrente principal aquiesceu com a decisão na parcela em que ficou vencido, não há que se conhecer dos recursos principal e adesivo, dada a relação de dependência entre os dois meios de impugnação.[71]
A palavra “parte”, enunciada no caput do art. 503 do CPC, deve ser interpretada sem restrições, para admitir que o terceiro prejudicado, que da mesma forma, é legitimado a interpor recurso adesivo, também possa manifestar conformação com a decisão judicial que lhe é desfavorável, inclusive tacitamente, praticando ato que não pode harmonizar-se com a vontade de recorrer.[72]
3.5. Tempestividade O recorrente adesivo somente manifesta seu interesse em recorrer se o adversário tiver interposto o recurso principal. Portanto, “o prazo para a interposição do seu recurso só pode começar a correr depois de saber que aquele recorreu.”[73]
O recurso adesivo deve ser interposto perante o órgão judicial competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder. O recurso principal será apelação, embargos infringentes, recurso extraordinário ou recurso especial. À vista do disposto no art. 508 do CPC, o prazo para interposição do recurso adesivo é de 15 dias, contados da intimação para contra-razões, com a observância da regra do art. 184 do CPC.
Com propriedade, Barbosa Moreira adverte que “não se exige que a petição de adesão e a resposta ao recurso principal sejam apresentadas simultaneamente: basta que ambas o sejam na quinzena.”[74]
Submetem-se aqui as causas suspensivas gerais dos arts. 179 e 180, e interruptivas dos arts 507 e 538, todos do CPC.[75]
Sergio Bermudes lembra que “não se pode receber, como adesivo, o recurso independente, interposto pela parte fora do prazo. Receber como tal o recurso independente seria conceder à parte um benefício de que ela não quis se valer.”[76]
Aplicam-se as regras dos arts. 188 e 191, ambos do CPC, para a interposição do recurso adesivo?
Estabelece o art. 500, I, do CPC, que o prazo para a parte interpor o recurso adesivo será o prazo para responder o recurso principal. De outra parte, depreende-se da singela leitura do art. 188 do CPC que a Fazenda Pública e o Ministério Público podem valer-se da prerrogativa de prazo em dobro apenas para interpor recurso (computar-se-á ....em dobro para recorrer...). Vale dizer, o prazo para contra-razões é simples, isto é, 15 dias. Tal leitura poderia levar o interprete à assertiva de que o prazo para essas pessoas interporem o recurso adesivo é simples, sendo inaplicável o disposto no art. 188 do CPC. A resposta da questão, porém, é diversa.
Com efeito. O recurso adesivo não é um novo recurso, tanto assim que não está lançado no rol do art. 496 do CPC. Como dito acima, trata-se, isso sim, de modalidade de recurso da espécie apelação, embargos infringentes, recurso especial ou recurso extraordinário, que, por seu caráter reflexivo, está ligado à sorte do recurso principal. De outra parte, o recurso adesivo não é um recurso subordinado ou secundário à apresentação das contra-razões.
Nessa ordem de idéias, a Fazenda Pública e o Ministério Público, ao interporem recurso adesivo estão manifestando, por meio da via reflexa, espécie de impugnação judicial, a qual a lei estabelece privilégio em matéria de prazo. Logo, a resposta à indagação é afirmativa, têm prazo em dobro.[77]
Passemos à reflexão dos litisconsortes com diferentes procuradores. Aqui, o prazo é dobrado para falar nos autos (art. 191 do CPC). Esta expressão “alcança todas as situações em que a parte tenha de pronunciar-se, cabendo, sempre, o direito à duplicação do prazo, incluída a resposta ao recurso.”[78] Portanto, caso os litisconsortes tenham advogados diferentes, o prazo para interpor recurso adesivo é de 30 dias.
O recurso adesivo pode ser interposto dentro do prazo do recurso (principal), sem se esperar a interposição do recurso principal?
Nessa hipótese estar-se-á diante de um recurso principal e não recurso adesivo. O que determina a interposição do recurso principal e do recurso adesivo é uma questão de cronologia, isto é, uma relação de anterioridade e posterioridade.[79] Com efeito. O recurso adesivo tem origem a partir do fato de a parte contrária ter interposto recurso (principal). O recorrente adesivo, inicialmente realizado com o provimento jurisdicional, somente manifesta sua vontade de recorrer porque a outra parte recorreu.[80]
3.6. Regularidade formal O recurso adesivo deve obedecer aos requisitos formais para sua interposição, de acordo com o art. 500 do CPC, aliada à disciplina do recurso principal, sob pena de não conhecimento.
Impende asseverar que o recorrente adesivo deverá manejar o recurso por petição escrita, não sendo admissível introduzi-lo nas contra-razões ao recurso principal,[81] porquanto ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no Tribunal Superior.
Não há exigência da simultaneidade para apresentação das contra-razões ao recurso principal e do recurso adesivo. É preciso que os dois atos sejam oferecidos no prazo de 15 dias, respeitadas as regras dos arts. 188 e 191, ambos do CPC.[82] Da mesma forma, não é necessário contra-arrazoar para recorrer adesivamente.
O fato de a parte interpor o ato processual sem alcunhá-lo de recurso adesivo, não enseja qualquer defeito grave que torna o recurso inadequado para desempenhar sua função, nem serve de obstáculo para seu conhecimento.[83]
Sergio Bermudes afirma que, “na hipótese, milita, em favor do recorrente uma presunção de que o recurso é adesivo, a não ser que, da petição, deflua, claramente, o entendimento de que o interesse da parte foi recorrer independentemente, caso em que será manifesta a intempestividade.”[84]
Não é demais lembrar que o caso bem se acomoda ao princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual o que importa é a finalidade do ato em detrimento da forma, desde que atinja o fim a que se destina, ainda que praticado de forma diversa da estabelecida.
Prevalece aqui o princípio maior do duplo grau e do controle das decisões judiciárias.[85]
Ademais, consigne-se que a denominação “adesivo” não é exigida pelo art. 500 do CPC.[86]
3.7. Preparo Dispõe o art. 511 do CPC que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
O preparo é requisito extrínseco de admissibilidade, consistente na quantia depositada antecipadamente pelo recorrente relativa ao processamento do recurso. A sanção imposta pelo descumprimento desse requisito de admissibilidade é a deserção, e, conseqüentemente, o órgão judicial competente não conhecerá do recurso.
Se a lei exigir o preparo como requisito de admissibilidade do recurso principal, também será exigido do adesivo.[87]
Não se admite recolhimento da metade do valor devido.[88]
Por força do elo de subordinação que atrai o recuso adesivo ao recurso principal, se este não for preparado, recebendo a pena de deserção, aquele também não será conhecido, e por se tratar de matéria de ordem pública, pode o órgão judicial decretar de ofício.[89]
Se o recurso principal é deserto, não é lícito ao recorrente adesivo tomar a iniciativa de prepará-lo para evitar que a deserção atinja sua pretensão adesiva. Tal assertiva está calcada em dois argumentos: primeiro, porque o recurso adesivo está lançado à sorte do recurso principal; segundo, porque o ato de comprovação do preparo recursal se dá no momento da interposição do recurso; a ausência ou irregularidade no preparo provoca a preclusão consumativa, que impede o conhecimento do recurso, e, via de conseqüência prejudica o recurso adesivo.[90]
O recurso principal não se aproveita do preparo realizado no recurso adesivo,[91] e vice-versa, dada a autonomia das impugnações.
A petição adesiva escapa à exigência do preparo quando o recorrente adesivo for Ministério Público, União, Estados, Municípios e respectivas autarquias, pelos que gozam de isenção legal, v.g. o beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Quid iuris se o recurso principal for interposto pela parte que desfruta do benefício da isenção do preparo? O recorrente adesivo também aproveitará esse benefício?
De acordo com o art. 500, parágrafo único, do CPC, ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso principal, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior.
Deve-se compreender com perfeição o enunciado “mesmas regras do recurso principal”. Por conta do seu caráter reflexivo, tal expressão quer significar que o recurso adesivo obedecerá aos mesmos requisitos de admissibilidade do recurso principal, de acordo com o titular do poder de recorrer.
Logo, se o recurso principal for interposto pelo beneficiário da assistência judiciária gratuita, Fazenda Pública ou Ministério Público, todas as pessoas que gozam do benefício de isenção, o recorrente adesivo não está livre do pagamento do preparo, salvo, é claro, se também desfrutar da vantagem.[92] A recíproca é verdadeira. Se o beneficiário da isenção for o recorrente adesivo, não gozando o recorrente principal da mesma vantagem, deverá providenciar o recolhimento do preparo do recurso principal.
Constatando que o recorrente adesivo efetuou regularmente o preparo, mas em quantia insuficiente, deverá o órgão judicial competente, a teor do dispostos no art. 511, § 2º, do CPC, intimá-lo para complementar o preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.
4. Recursos extraordinário e especial adesivos Neste tópico importa esquadrinhar os recursos extraordinário e especial adesivos, que por algumas peculiaridades, merecem tratamento em ponto específico do presente trabalho.
O primeiro aspecto digno de análise é o fato de não se permitir que haja recurso especial adesivo ao recurso extraordinário (principal) e vice-versa, porquanto o recurso adesivo tem a mesma natureza do recurso principal.[93] Contemple-se o seguinte exemplo: o tribunal profere acórdão dando provimento à pretensão recursal a e negando à pretensão b. Interpõe o apelante recurso especial, sob o fundamento de violação à lei federal. Nesse caso, desde que preenchidos os requisitos próprios, o apelado poderá aderir à impugnação do apelante por intermédio de outro recurso especial. Vale dizer, ainda que o acórdão do tribunal a quo tenha ofendido à CF, não é lícito ao apelado interpor recurso extraordinário adesivo ao recurso especial (principal).
Há outro problema: se o STF ou STJ disser que não conhece do recurso principal, quando deveria dizer que lhe negava provimento, deve o recurso adesivo ser apreciado?
A resposta para esta questão reclama, ainda que por intermédio de poucas palavras, exame sobre os juízos de admissibilidade e mérito dos recursos. Denomina-se juízo de admissibilidade a atividade do órgão judicial voltada ao exame da presença de pressupostos relacionados ao ônus de recorrer e ao modo de exercê-lo. Tal juízo será positivo quando estiverem preenchidos todos os requisitos exigidos pela lei. De outro lado, será negativo o juízo quando desatendidos quaisquer daqueles requisitos. À primeira perspectiva, o órgão judicial conhece do recurso; à segunda, não conhece. Em conhecendo do recurso, passa-se ao exame do mérito do recurso, que poderá ou não coincidir com o da causa. Nessa perspectiva, o juízo de mérito é essencialmente o fundamento da impugnação à decisão recorrida, que poderá ser constituído vício de juízo (error in iudicando) ou vício de atividade (error in procedendo). Acolhendo a pretensão recursal, o órgão judicial dá provimento ao recurso; rejeitando-a, nega-lhe provimento.[94]
As ponderações acima valem para todo e qualquer recurso.
Particularizando o discurso, tem-se que, além de obedecerem aos requisitos de admissibilidade comuns a todos os recursos, os recursos extraordinário e especial devem atender ao requisito específico do prequestionamento.
Não raras vezes, o STF e o STJ conhecem dos recursos extraordinário (art. 102, III, a, da CF) e especial (art. 105, III, a, da CF), respectivamente, para dar-lhes provimento. Deles não conhecem, se concluir que a norma constitucional ou o artigo de lei federal, mencionado contrariado, foi bem aplicado pelo tribunal a quo.
O STJ, em acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 45.672, relatado pelo Min. Nilson Naves, j. 24.4.1995, asseverou que aquela é a técnica seguida pelo STF e pelo STJ, há muitos anos. Em seguida, o eminente Ministro adverte que “se acolhida a lição do mestre, o recurso extraordinário em gênero, de que são espécies o extraordinário (matéria constitucional) e o especial (matéria infraconstitucional) transformar-se-ia em recurso ordinário, simplesmente. O Superior Tribunal de Justiça não daria conta dos processos (aliás, já não vem dando conta!), tal a facilidade para a interposição do especial. Em conseqüência, o recurso perderia a nobreza e o motivo de sua criação. Enfim, o Tribunal deixaria de cumprir a sua missão constitucional (...) e estaríamos precisando de um Superior em cada Estado-membro e, depois e acima deles, de um outro Tribunal.”
De outra parte, o STF, por meio do voto do eminente Min. Décio Miranda, no RE 87.355, publicado na RTJ 95/221, para justificar o não conhecimento do recurso adesivo empregando a expressão não conhecimento por motivo de mérito do recurso extraordinário principal. Confira-se: “a palavra ‘inadmissível’ traduz apenas a situação sob o ângulo tipicamente processual: o não-conhecimento do recurso interposto fora do prazo, por exemplo. Já o não conhecimento por motivo de mérito, como é o não conhecimento técnico peculiar, do recurso extraordinário, comporta solução diversa, especialmente no caso de recurso interposto pela letra a da permissão constitucional. Aqui, o não-conhecimento do recurso envolve uma certa apreciação de fundo.”
Esse entendimento vem sendo mantido pelo STF, como se vê expresso no enunciado da Súmula nº 249:
“É competente o Supremo Tribunal Federal para a ação rescisória quando, embora não tendo conhecido do recurso extraordinário, ou havendo negado provimento ao agravo, tiver apreciado a questão federal controvertida.”
Pois bem, quando o recurso principal, extraordinário ou especial, não for conhecido, por entender-se que não houve violação à CF ou lei federal invocada, deve-se conhecer ou não o recurso adesivo?
O que autoriza o cabimento dos recursos extraordinário e especial é a existência de norma jurídica (art. 102 e 105, ambos da CF, e 541 do CPC), bem como a ocorrência de determinados fatos. Não é necessário que tais fatos efetivamente ocorram para que os mencionados recursos possam ser interpostos. Trata-se, aqui, de situação hipotética, isto é, de mera possibilidade jurídica de o recorrente manejar o recurso para o fim de anular ou reformar a decisão judicial. A comprovação da existência de tais fatos, v.g., violação da Constituição ou da lei, é substância essencial para o provimento do recurso, não para sua admissibilidade.
Teresa Arruda Alvim Wambier, com precisão, destaca que “a decisão em que se admite um recurso especial [ou extraordinário – acrescentamos], é, na verdade, significativa de um juízo de VIABILIDADE, ou seja, um juízo cujo objeto é o mérito, mas a decisão é fruto de cognição sumária não exauriente, de regra a ser revista (confirmada ou infirmada)”[95] pelo órgão judicial competente.
Nessa ordem de idéias, é de fundamental importância a boa técnica processual, devendo os tribunais de superposição distinguir, com clareza, juízo de admissibilidade do juízo de mérito, pois se esses tribunais não conhecerem do recurso extraordinário ou especial (principal), pelo motivo de que a questão constitucional ou federal foi corretamente aplicada pelo acórdão recorrido, e declarar impropriamente que não conhece do recurso, o órgão judicial competente não poderá avançar e apreciar o recurso extraordinário ou especial adesivo, ocasião em que será evidente o prejuízo do recorrente adesivo.
Barbosa Moreira sustenta que “da forma como se expressa a Corte, uma de duas: ou se prejudica o recorrente adesivo, deixando de conhecer-se do seu recurso em casos em que todos os pressupostos do conhecimento estarão satisfeitos, ou então, para evitar o prejuízo, terá de conhecer-se do recurso adesivo apesar de não se ter conhecido do principal, sempre que essa decisão de não conhecimento (ou antes, sempre que essa decisão dita inadequadamente de não conhecimento) haja apreciado a federal question que o recorrente principal suscitara. Em mais de um julgamento, optou o Supremo Tribunal Federal pela segunda solução, buscando apoio em suposta distinção entre não conhecimento por motivo de ordem processual e não conhecimento por motivo de mérito. Menos para o recorrente adesivo; mas a construção padece de clamoroso artificialismo: por definição, ‘não conhecer’ de um recurso significa, nada mais, nada menos, que abster-se de examinar-lhe o mérito, de sorte que ‘não conhecimento por motivo de mérito’ constitui pura contradição nos termos em que é constrangedor ver incidir a mais alta Corte judiciária do País.”[96] Outro ponto que merece ser destacado diz respeito à inadmissibilidade do recurso extraordinário ou especial principal no tribunal de origem. Determinado o processamento do recurso extraordinário ou recurso especial principal, por força do provimento de agravo, impõe-se o exame da admissibilidade do recurso extraordinário ou especial adesivo, nada obstante sua denegação, fundada exclusivamente no indeferimento do processamento do recurso principal, não haver sido impugnada pela parte que o interpôs: dada a relação de subordinação existente entre os dois recursos, mais que inexigível, seria inadmissível o agravo que, para viabilizar o seu recurso adesivo, a parte interpusesse contra o indeferimento do recurso principal da parte adversa.[97]
Nessa hipótese de provimento do agravo e determinação do processamento do recurso extraordinário ou especial, pode o recurso adesivo ser apreciado diretamente pelo tribunal de superposição (STF ou STJ), quando tiver sido considerado prejudicado pelo tribunal a quo apenas em decorrência da inadmissão do recurso principal, à luz dos princípios da economia e da celeridade processual.
Da mesma forma, o recurso adesivo será apreciado quando o relator determinar a conversão do agravo de instrumento em recurso extraordinário ou especial, a teor do disposto no art. 544, § 3º, do CPC.
Se o recurso extraordinário ou especial principal não for admitido na instância de origem, tornando-se essa decisão definitiva em face da ausência de interposição de agravo de instrumento, torna-se inviável, via de conseqüência, o conhecimento do recurso adesivo, em face da regra do art. 500, III, do CPC, que subordina a sorte da admissibilidade deste à do principal.
5. O art. 285-A do CPC e o não cabimento do recurso adesivo A Lei 11.277/2006 acrescentou o art. 285-A.[98]
A norma permite ao órgão judicial julgar improcedente pedido que já tenha sido apreciado e rejeitado totalmente em outra demanda que tramitou perante o mesmo juízo. Para o julgamento de “causas repetitivas”, é necessária a observância dos seguintes requisitos: (i) pedido da “causa repetitiva” igual ao pedido do caso “modelo” (ii) pedido do caso “modelo” julgado totalmente improcedente; (iii) matéria exclusivamente de direito do caso “modelo” e da “causa repetitiva”; (iv) o órgão judicial que deu origem à decisão “modelo” deve ser o mesmo para julgar a “causa repetitiva”.[99]
A decisão que julga a “causa repetitiva” tem, em regra, natureza de sentença, recorrível por apelação.
Interposta a apelação contra a “sentença liminar de improcedência”, é lícito ao juiz dela retratar-se, no prazo de 5 (cinco) dias. Positivo o juízo de retratação, deve o órgão judicial determinar o regular prosseguimento do feito, com a realização da citação do réu. Negativo o juízo de retratação, será ordenada a citação do réu para responder à apelação.
Para o presente trabalho, interessa saber se o réu citado para apresentar contra-razões de apelação poderá também interpor recurso adesivo.
A resposta deve ser negativa. Nos casos de julgamento de “causas repetitivas” não se cogita em sucumbência do réu, uma vez que o pedido repetido será sempre julgado improcedente, com base na decisão “modelo”. A conclusão é uma só: nos casos de aplicação do art. 285-A do CPC inexistirá sucumbência recíproca, exigência legal e específica para a interposição do recurso adesivo.
Nem surgirá uma hipótese, muito comum, de interposição de recurso adesivo para revisão da condenação em honorários, que inexiste nessa sentença de improcedência.
6. Repercussão da “súmula impeditiva de recurso” e a admissibilidade do recurso adesivo A Lei nº 11.276/2006 incluiu o § 1º ao art. 518 do CPC.[100] Nos termos da nova Lei, o órgão judicial de primeiro não receberá apelação se a sentença recorrida estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. A decisão de não recebimento da apelação é interlocutória e pode ser impugnada por agravo de instrumento.
A norma do § 1º do art. 518 do CPC repercute diretamente na esfera do recurso adesivo e duas situações podem ocorrer.
A primeira, diz respeito à interposição de apelação (principal) contra parte da sentença que está de acordo com a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal e apelação adesiva contra sentença cuja matéria não foi objeto de súmula pelos tribunais de superposição. Nesse caso, considerando que o recurso adesivo subordina-se às mesmas regras do recurso principal (independente), quanto às condições de admissibilidade, a apelação adesiva também não será recebida.
O não recebimento da apelação (principal) dá ensejo à interposição do agravo de instrumento somente pelo apelante (principal), que não conhecido ou não provido faz com que permaneça a decisão do juiz de primeiro grau. Provido o agravo de instrumento, a apelação principal e a apelação adesiva serão recebidas e processadas.
A segunda situação é a hipótese inversa. Interposição de apelação (principal) com o objetivo de reformar parcialmente a sentença que apreciou matéria não sumulada e interposição de recurso adesivo atacando parte da sentença que está fundamentada em súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. Nada obstante a relação de interdependência, não existe vínculo subordinativo entre as matérias atinentes à admissibilidade e ao mérito dos dois recursos. Isso quer dizer que os recursos (principal e adesivo) são apreciados particularmente pelo órgão judicial competente. O conhecimento prévio da apelação principal pelo órgão judicial de primeiro grau, por inexistência de súmula impeditiva, não importa automático conhecimento da apelação adesiva.
Fabiano Carvalho é mestre e doutorando em Direito Processual pela PUC/SP. Professor do curso de especialização em Direito Processual Civil na PUC/SP e da UNIMEP. Professor da Escola Superior de Advocacia da OAB/SP, da Fundação Armando Álvares Penteado - FAAP e da Universidade Paulista. Advogado.
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[2] Embora não fosse tradição em nosso sistema, o recurso adesivo é um instituto bastante antigo, que se encontrava, inclusive, no direito romano que o admitia desde a época de Justiniano (Cf. Enrique Vescovi, Los recursos judiciales y demás medios impugnativos em iberoamérica, pág. 174; Carlos Silveira Noronha, Do recurso adesivo, pág. 42). [3] Carnelutti, Sistema del diritto processuale civile, vol. II, pág. 562; Francesco P. Luiso, Diritto processuale civile, vol. II, pág. 289; Barbosa Moreira, Comentários ao código de processo civil, vol. V, pág. 306; José Afonso da Silva, Do recurso adesivo no processo civil brasileiro, págs. 106, 122 e 169; Sergio Bermudes, Comentários ao código de processo civil, vol. VII, pág. 63; Athos Gusmão Carneiro, “Observações sobre o recurso adesivo”, in RePro 18, pág. 161; Carlos Silveira Noronha, Do recurso adesivo, págs. 93 e 94. [4] Cf. José Afonso da Silva, Do recurso adesivo no processo civil brasileiro, pág. 117; Galeno Lacerda, O novo direito processual civil e os feitos pendentes, pág. 84. Com destaque à apelação: Flávio Cheim Jorge, Apelação cível: teoria geral e admissibilidade, pág. 248. [5] Código de processo civil comentado, pág. 834. Em sentido próximo: Flávio Cheim Jorge, Apelação cível: teoria geral e admissibilidade, pág. 248. [6] Cf. Barbosa Moreira, Comentários ao código de processo civil, vol. V, pág. 307. O insigne mestre ensina que a doutrina alemã fala de um “efeito de surpresa (Überrumpelungseffekt)”. Também nesse sentido é a doutrina portuguesa: “A igualdade das partes e a justiça processual justificam a admissão do recurso subordinado, interposto pela parte que se conformara inicialmente com a decisão e que terá sido surpreendida com a interposição do recurso pelo seu adversário” (Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos recursos em processo civil, pág.66). [7] Cf. José Frederico Marques, Manual de direito processual civil, pág. 255. [8] Sistema de normas gerais dos recursos cíveis, pág. 303. Com referência no sistema atual: Alcides Mendonça Lima, Introdução aos recursos cíveis, pág. 349; Lauri Caetano da Silva, “Do recurso incidental ou adesivo”, in RBDP 26, pág. 90. [9] “Recurso adesivo”, RePro 30, pág. 259. [10] Barbosa Moreira, Comentários ao código de processo civil, vol. V, pág. 308; Flávio Cheim Jorge, Apelação cível: teoria geral e admissibilidade, pág. 249. [11] Para melhor entendimento da matéria no direito processual civil alemão, consulte-se: Rosenberg-Schwab-Gottwald, Zivilprozessrecht, págs. 831 e ss. e 882 e ss.; Lent-Jauernig, Direito processual civil, pág. 366. [12] No direito espanhol, doutrina muito autorizada também considerou equívoco chamar apelación adhesiva, “porque puede dar a entender que la apelación por adhesión trata de coadyuvar a los resultados que pretende obtener la apelación principal, siendo normalmente todo lo contrario, ya que el que apela por adhesión contradice al apelante principal, si bien no lo hace tomando la iniciativa de la segunda instancia, sino en virtud de la iniciativa asumida por el contrario.” (Jaime Guasp, Derecho procesal civil, tomo segundo, pág. 734). [13] Cf. Barbosa Moreira, Comentários ao código de processo civil, vol. V, pág. 311. Na doutrina espanhola: Guasp, Derecho procesal civil, t. II, pág. 734. Sergio Sahione Fadel diz que “adesivo, tecnicamente falando, camar-se-ia o recurso interposto pelo terceiro interessado, em reforço ao recurso apresentado pela parte em cujo êxito aquele terceiro tem interesse” (O processo nos tribunais, pág. 136). [14] Direito processual civil (ensaios e pareceres), págs. 255/256. [15] “Recurso adesivo”, RePro 30, pág. 261. [16] “O juízo de admissibilidade no sistema dos recursos cíveis”, tese de concurso para a docência livre de Direito Judiciário Civil na Faculdade de Direito da Universidade do Estado da Guanabara, publicada na Rev. de Dir. da Procuradoria Geral do Estado da Guanabara, vol. 19, pág. 113. [17] Flávio Cheim Jorge, em relação à apelação adesiva, lembra que outra situação que certamente leva ao não conhecimento do recurso adesivo: anulação da sentença por ocasião do julgamento da apelação (principal), hipótese que o recurso adesivo restará prejudicado. “Não se trata propriamente de um requisito de admissibilidade da apelação adesiva, mas sim de perda de interesse recursal superveniente.” (Apelação cível: teoria geral e admissibilidade, pág. 256). [18] Código de processo civil comentado, pág. 834 [19] Correto o ac. do STJ, Ag. Reg. 41.020/SP, rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 7.2.1994, que não conheceu do agravo regimental interposto pelo recorrente adesivo, contra decisão proferida em agravo de instrumento que obstou o processamento do recurso especial do recorrente principal. [20] STJ, EDResp 171.543/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 14.8.2000. [21] Moacyr Amaral Santos, Comentários ao código de processo civil, vol. IV, pág. 410. [22] Contra: TJSC, Ap. Cív. 96.001018-1, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 7.10.1999. [23] Sergio Sahione Fadel adota posicionamento contrário, ao deduzir que “só as sentenças (ou acórdãos dos tribunais em julgamento de apelações ou embargos infringentes), extintivas do processo, quer resolvam o mérito da causa, quer não, são suscetíveis de impugnação pela modalidade adesiva. (...) Se assim é, tem-se forçosamente que excluir da impugnabilidade adesiva aqueles acórdãos que, posto suscetíveis de recurso extraordinário, tenham sido proferidos não em grau de apelação, mas de agravo de instrumento e, pois, que, longe de extinguirem o processo, apenas lhe resolveram questão incidente ” (O processo nos tribunais, pág. 137). [24] Art. 539. Serão julgados em recurso ordinário: I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, quando denegatória a decisão; II - pelo Superior Tribunal de Justiça: a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; [25] O recurso ordinário em mandado de segurança, por ser privativo do impetrante, não admite apelo adesivo (RSTJ 156/68). Nesse mesmo sentido: José Frederico Marques, Manual de direito processual civil, vol. III, pág. 258. [26] STJ, REsp nº 179.586, rel. Min. Peçanha Martins, DJ 18.12.2000. [27] STJ, Ag. Reg. 487.381/CE, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 15.9.2003; RePro 86/430. [28] STJ, Resp179.586/RS, rel. Min. Peçanha Martins, DJ 16.11.2000. [29] Contra: Sergio Bermudes, Comentários ao código de processo civil, vol. VII, pág. 72. [30] Na doutrina: Nelson Nery Jr., Princípios fundamentais – teoria geral dos recursos, pág. 258. Na jurisprudência: 2º TACSP, Ap. c/ Rev. 507.050-00/9, rel. Juiz Vianna Cotrim, j. 9.2.1998. [31] Por todos: Nelson Nery Jr., Princípios fundamentais – teoria geral dos recursos, págs. 57 e ss. [32] Recursos nos juizados especiais, págs. 56/57. A jurisprudência se apresente contrária a idéia da interposição do recurso adesivo: Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, Ap. Cív. no JEC 19990710087667, rel. Juiz Arnoldo Camanho de Assis, DJ 28.3.2001. O CGJE-BA-Civ 8 concluiu que “não cabe recurso adesivo porque não há previsão legal para tal” (apud Nelson Nery Jr e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de processo civil comentado, pág. 1587). Em nota, Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa assinalam ser inadmissível o recurso adesivo porque “incompatível com o princípio da celeridade (art. 2º)” (Código de processo civil, pág.1618). [33] Enunciado da Súmula 203 do STJ: “não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos juizados especiais.” [34] Enunciado da Súmula 640 do STF: “É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de Primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.” O STF já se pronunciou no sentido de que não cabe recurso extraordinário da decisão individual proferida por relator no âmbito dos juizados especiais porquanto não se trata de decisão definitiva, já que o seu reexame deve ser feito por turmas de juízes de primeiro grau (CF, art. 98, I). Com base nesse entendimento, a Turma, entendendo incidir na espécie o Verbete 281 da Súmula do STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.”), não conheceu de recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra decisão individual de relator de turma recursal, que inadmitira recurso de agravo contra o indeferimento de pedido anterior. Considerou-se que o cabimento do recurso extraordinário somente seria possível após a interposição de novo recurso para a turma recursal, a quem compete, por meio de decisão colegiada, a revisão de decisões individuais dos relatores (RE 311.382-RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 4.9.2001). [35] Adota-se o conceito de Thereza Alvim, segundo a qual parte é aquele (ou aqueles) que se situa num dos pólos da relação jurídica processual (O direito processual de estar em juízo, pág. 12). [36] Cf. José Frederico Marques, Manual de direito processual civil, vol. III, pág. 258. [37] Na doutrina, Carlos Silveira Noronha, Do recurso adesivo, pág. 97; Flávio Cheim Jorge, Apelação cível: teoria geral e admissibilidade, págs. 262/263; Manoel Caetano Ferreira Filho, Comentários ao código de processo civil, vol. 7, pág. 51. Na jurisprudência: 2° TACSP, Ap. c/ Rev. 507.050-00/9, rel. Juiz Vianna Cotrim, j. 9.2.1998; JTA-RT 109/453. [38] José Afonso da Silva, Do recurso adesivo no processo civil brasileiro, pág. 173; Paulo Cézar Aragão, Recurso adesivo, pág. 40. Na jurisprudência: 2° TACSP, Ap. c/ Rev. 267.361-00/2, rel. Juiz Rodrigues da Silva, j. 15.8.1990. [39] De acordo: Rodrigo Barioni, Efeito devolutivo da apelação, págs. 57/58. [40] Antônio Cláudio da Costa Machado, A intervenção do ministério público no processo civil brasileiro, nota 14, pág. 582; Arruda Alvim, Código de processo civil comentado, vol. III, pág. 372; Nelson Nery Jr e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de processo civil comentado, págs. 831/832. [41] Comentários ao código de processo civil, vol. V, págs. 318/319. Na jurisprudência: RSTJ 61/349; JTA-RT 103/413; JTA-Saraiva 73/320, 80/184. [42] Pontes de Miranda, Comentários ao código de processo civil, t. VII, pág. 174. [43] Recurso adesivo, pág. 41. [44] Do recurso adesivo no processo civil brasileiro, pág. 175. [45] Nesse sentido: Barbosa Moreira, Comentários ao código de processo civil, vol. V, pág. 318; Fredie Didier Jr., Recurso de terceiro, pág. 58. [46] Cf. Dinamarco, Instituições de direito processual civil, II, pág. 370. Em outro trecho da obra, o ilustre professor destaca que “ao intervir recorrendo, o terceiro torna-se parte no processo exclusivamente para os fins limitados do recurso que interpõe e para eventuais recursos subseqüentes a ele (embargos infringentes, recurso especial ou extraordinário etc) (ob. ult. cit., pág. 394) [47] Cf. Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de processo civil comentado, pág. 359. [48] Do recurso adesivo no processo civil brasileiro, págs. 174/175. [49] Nesse sentido: Paulo Cézar Aragão, Recurso adesivo, pág. 42; Ubiratan de Couto Maurício, Assistência simples no direito processual civil, pág. 120; Barbosa Moreira, Comentários ao código de processo civil, vol. V, pág. 318; Arruda Alvim, Código de processo civil comentado, vol. III, pág. 19; idem, Manual de direito processual civil, vol. 2, pág. 145. Este autor destaca que se o assistido desistiu do recurso principal, por ele próprio interposto, se se tratar de assistência simples, o processo há de comportar o recurso adesivo, na medida em que a desistência há de ser entendida só como se referindo ao recurso principal. Por outro lado, o ilustre professor salienta o mesmo tratamento para renúncia, “tendo em vista a interpretação de que a renúncia só é abrangente do recurso principal. Se, entretanto, o assistido, mercê de nova manifestação de vontade, resolver, também, fazer com que a renúncia abranja o recurso adesivo, em se tratando de assistente simples, ficará prejudicado” (ob. cit., págs. 19 e 60). [50] Tanto o advogado quanto a parte têm legitimidade para discutir o valor da verba honorária. Resp 457.753/PR, Min. Ari Pargendler, DJ 29.11.2002. [51] Admitindo recurso de advogado na qualidade de terceiro prejudicado (art. 499 do CPC): Nelson Nery Jr., Teoria geral dos recursos, pág. 314; Sergio Shimura, Título executivo, págs. 177/178; Teresa Arruda Alvim Wambier e Luiz Rodrigues Wambier, Breves comentários à 2ª fase da reforma do código de processo civil, pág. 71. Reconhecendo a legitimidade recursal do advogado é sui generis: Flávio Cheim Jorge, “A legitimidade do advogado para recorrer”, in Aspectos polêmicos e atuais dos recursos, pág. 153; Fredie Didier Jr., Recurso de terceiro, pág.146. [52] RECURSO ADESIVO - Ausência de sucumbência recíproca. Inadmissível o recurso adesivo, por ausência de interesse recursal, se e quando inocorrente a sucumbência recíproca das partes (TJSP, Ap. Cív. 50.546-4, rel. Des. Antonio Carlos Marcato – j. 20.08.1998). [53] Na doutrina: Paulo Cézar Aragão, Recurso adesivo, pág. 50. Na jurisprudência: TJSP, Ap. Cív. 60.984-4, rel. Des. Rodrigues de Carvalho, j. 5.11.1998. [54] Art. 515, §§ 1º e 2º, do CPC, RISTJ, art. 257, e Súmula 456 do STF. Na doutrina: Barbosa Moreira, Comentários ao código de processo civil, vol. V, pág. 319; Athos Gusmão Carneiro, “Observações sobre o recurso adesivo”, in RePro 18, pág. 163. [55] Na doutrina: José Frederico Marques, Manual de direito processual civil, vol. III, pág. 253. Na jurisprudência: 2º TACSP, Ap. s/ Rev. 537.462-00/3, rel. Juiz Ferraz de Arruda, j. 10.2.1999. [56] “Recurso adesivo”, RePro 30, pág. 256. [57] De acordo com o art. 20 do CPC, não há necessidade de o autor ou o réu fazer pedido a respeito do percentual da condenação da verba honorária (Cf. Nelson Nery Jr., Teoria geral dos recursos, págs. 338/339). [58] Equivocado o acórdão do 2º TACSP, Ap. s/ Rev. 510.883-00/2, rel. Juiz Dyrceu Cintra, j. 22.4.1998, que considerou incabível o recurso do sucumbente como forma de adesão ao recurso do vencedor que versa apenas sobre honorários advocatícios. [59] Código de Processo Civil Comentado, pág. 837. [60] Barbosa Moreira, “O juízo de admissibilidade no sistema dos recursos cíveis”, Rev. da Procuradoria da Guanabara, vol. 19, pág. 164. [61] Comentários ao código de processo civil, vol. V, pág. 331. [62] TRF 1ª R., Ap. Cív. 199801000944342/BA, rel. Des. Federal Carlos Olavo, 14.11.2000. [63] TRF 1ª R., Ag. Inst. 200001001015860/DF, rel. Des. Federal Eustaquio Silveira, 9.12.2003. Nesse sentido é expresso a ZPO alemã, no § 516 (3): A desistência acarreta a perda do recurso interposto e a obrigação de suportar as custas por ele produzidas. No original: Die Zurücknahme hat den Verlust des eingelegten Rechtsmittels und die Verpflichtung zur Folge, die durch das Rechtsmittel entstandenen Kosten zu tragen. Nesse sentido, ainda: Lent-Jauernig, Direito processual civil, pág. 368. [64] Na doutrina:. Barbosa Moreira, Comentários ao código de processo civil, vol. V, pág. 331; Nelson Nery Jr., Teoria geral dos recursos, pág. 422. Na jurisprudência: STJ, Ag. Reg. 433.920/PR, rel. Min. Eliana Calmon, j. 1.4.2003. Em sentido contrário: STJ, Resp 21.323/GO, rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 16.6.1992, que autoriza a desistência oralmente, na própria sessão de julgamento, ainda que iniciada a votação. Em outra ocasião o esse mesmo tribunal considerou que mesmo iniciado o julgamento, proferido o voto e adiado por pedido de vista, a parte pode manifestar desistência. (Resp 63.702/SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 18.6.1996). [65] Teoria geral dos recursos, pág. 423. [66] José Afonso da Silva, Do recurso adesivo no processo civil brasileiro, pág. 113; Nelson Nery Jr., Teoria geral dos recursos, pág. 422; Sergio Bermudes, Comentários ao código de processo civil, vol. VII, pág. 85. [67] Sergio Bermudes, Comentários ao código de processo civil, vol. VII, pág. 85. O art. 682, 4, do CPC português dispõe que “salvo declaração expressa em contrário, a renúncia ao direito de recorrer ou a aceitação, expressa ou tácita, da decisão por parte de um dos litigantes não obsta à interposição do recurso subordinado, desde que a parte contrária recorra da decisão.” [68] Barbosa Moreira, “O juízo de admissibilidade no sistema dos recursos cíveis”, Rev. da Procuradoria da Guanabara, vol. 19, pág. 163. [69] Teoria geral dos recursos, pág. 195. [70] Humberto Theodoro Jr. parece não fazer qualquer distinção ao admitir que a aceitação da sentença veda o acessa ao recurso principal, mas não atingem o recurso adesivo (Recursos: direito processual ao vivo, pág. 169). [71] Correto o ac. do TJSC, Ap. Cív. 43.192, rel. Des. João Martins, j. 7.12.1993. [72] Nesse sentido, mas sem se referir a possibilidade de o terceiro interpor recurso adesivo, Barbosa Moreira, Comentários ao código de processo civil, vol. V, pág. 347. [73] Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos recursos em processo civil, pág.66. [74] Comentários ao código de processo civil, vol. V, págs. 320/321. [75] Corretamente: Paulo Cézar Aragão, Recurso adesivo, pág. 35. [76] Comentários ao código de processo civil, vol. VII, pág. 71. [77] Nesse sentido: STF, RE 196.430/RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 9.9.1997; RSTJ 137/185, 133/198; TJSP, Ap. Cív. 75.955-5/0, rel. Des. Telles Corrêa, j. 28.1.1999. Na doutrina: Barbosa Moreira, Comentários ao código de processo civil, vol. V, pág. 322; Flávio Cheim Jorge, Apelação cível: teoria geral e admissibilidade, nota 70, pág. 271. Contra: TJSP, Ap. Cív. 31.182-5/0, rel. Des. William Marinho, j. 24.6.1999; TJSC, Ap. Cív. 39.252, rel. Des. Renato Melillo, j. 29.6.1993. O art. 780, parágrafo único do RITJSP dispõe que “a Fazenda Pública, o Ministério Público e os litisconsortes com procuradores diferentes, dispõem de prazo em dobro para recorrer, assim nos recursos autônomos, como nos adesivos.” [78] Moniz de Aragão, Comentários ao código de processo civil, vol. II, pág. 117. [79] Nesse sentido: Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos recursos em processo civil, pág.65; Carlos Silveira Noronha, Do recurso adesivo, págs. 62 e 82. Ao referir-se especificamente à apelação adesiva, esse último autor sustenta, ainda, que “a primazia temporal, que é muitas vezes alcançada pela voluntariedade de uma das partes, é bastante para qualificar o inconformismo manifestado por um dos sujeitos como apelação principal. Decorrido o prazo para a apelação independentemente, só resta à outra parte, se não quiser assumir uma posição de inferioridade em relação ao recorrente principal, apelar adesivamente.” [80] Com referência ao recurso de apelação: Flávio Cheim Jorge, Apelação cível: teoria geral e admissibilidade, pág. 248. A jurisprudência portuguesa admite que o recurso adesivo possa ser interposto dentro do prazo normal de interposição do recurso principal. Todavia, o seu conhecimento no tribunal fica dependente do conhecimento de qualquer outro recurso que tenha a natureza de recurso principal. (apud Abílio Neto, Código de processo civil anotado, pág. 913). [81] Cf. Ovídio A. Baptista da Silva, Curso de processo civil, vol. 1, pág. 472. Em sentido contrário: Manoel Caetano Ferreira Filho, Comentários ao código de processo civil, vol. 7, pág. 55. [82] Manoel Caetano Ferreira Filho, Comentários ao código de processo civil, vol. 7, pág. 54. [83] Na jurisprudência: RSTJ 138/366; 2º TACSP, 7ª Câm., Ap. s/ Rev. 583.007-00/4, rel. Juiz Antonio Rigolin, j. 6.6.2000. [84] Comentários ao código de processo civil, vol. VII, pág. 71. [85] Grinover-Gomes Filho-Fernandes, Recursos no processo penal, pág. 96. [86] STJ, Resp 304.638/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 25.6.2001. [87] No Estado de São Paulo, de acordo com o art. 4º, II, da Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, o recolhimento da taxa judiciária será feito 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. [88] JTJ 137/253 [89] RT 683/106 [90] Contra: Paulo Cézar Aragão, Recurso adesivo, pág. 39; Humberto Theodoro Jr., Curso de direito processual civil, pág. 515. [91] STJ, Resp 405.852/DF, rel. Min. Garcia Vieira, DJ 11.3.2002; TJSP, Mand. de Seg. 198.607-2/9; rel. Des. Pinheiro Franco; j. 27.08.1992, in BAASP, 1777/16-j, de 13.01.1993. [92] De acordo: TJSP, Ap. Cív. 73.922-4, rel. Des. Guimarães e Souza, j. 2.2.1999; Ap. Cív. 30.269-4, rel. Des. Alexandre Germano, j. 24.03.98; Ag. Inst. 270.909-1, rel. Des. Oliveira Prado, j. 17.04.96; Ap. Cív. 78.673-4, rel. Des. Ruy Camilo; RT 746/218; JTJ 221/137. Em sentido contrário: STJ, Resp nº 182.159-MG, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 8.6.1999, in BAASP, 2340/781-e, de 10.11.2003; Resp 40.220, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 21.10.1996; RT 801/324. [93] O STJ, por meio do voto do Min. Ari Pagendler no julgamento do Resp 40.747/DF, DJ 9.12.1996, sedimentou entendimento no sentido de que se o recurso extraordinário interposto na vigência da emenda nº 1, de 1969, não e desdobrado em recurso extraordinário e em recurso especial, o recurso adesivo transformado em recurso especial fica prejudicado, porque já não existente o recurso principal a que está subordinado. [94] Sobre o tema, extensivamente, Barbosa Moreira, Rev. de Dir. da Procuradoria Geral do Estado da Guanabara, vol. 19, págs. 93 e ss. [95] Controle das decisões judiciais por meio de recursos de estrito direito e de ação rescisória, pág. 174. [96] Comentários ao código de processo civil, vol. V, págs. 614/615. Do mesmo autor, vale a pena consultar outros dois trabalhos sobre o tema: “Que significa ‘não conhecer’ de um recurso?”, in Temas de direito processual (sexta série), págs. 125/143; “Juízo de admissibilidade e juízo de mérito no julgamento do recurso especial”, in Recursos no Superior Tribunal de Justiça, págs. 163/170. [97] STF, RE 196.430/RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 9.9.1997; STJ, Resp 93537/SP, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 16.2.1998. [98]Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. § 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. § 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso. Nelson Nery Jr. e Rosa Nery criticam a expressão “matéria controvertida”. Na lição dos eminentes professores “a norma padece de falta de técnica, pois somente a citação valida torna a coisa litigiosa (art. 219 caput), isto é, implica situação processual de existência de matéria controvertida. Como a norma prevê decisão do juiz sem citação, a matéria ainda não se tornou controvertida. O rigor da dogmática do Código é necessário para determinar-se, por exemplo, a admissibilidade da ADI, que só0 cabe em se tratando de questão prejudicial de mérito controvertida. Na norma comentada, portanto, onde está escrito “matéria controvertida”, deve ler-se “pretensão que já tenha sido controvertida em outro processo e julgada improcedente pelo mesmo juízo”” (Código de processo civil comentado, pág. 482). [99] Nelson Nery Jr. e Rosa Nery, Código de processo civil comentado, pág. 482. Amplamente sobre o assunto consulte-se Wambier, Arruda Alvim Wambier e Medina, Breves comentários à nova sistemática processual civil 2, págs. 61 e ss. [100] O § 1º do art. 518 do CPC estabelece que “O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal”. |