118 - Liquidação de sentença: determinação do valor por cálculo aritmético, de acordo com a Lei nº 11.232/2005


 
FABIANO CARVALHO - Advogado
 

SUMÁRIO: 1. Generalidades – 2. Alcance das expressões “cálculo aritmético” e “memória discriminada e atualizada do cálculo” – 3. Controle da memória do cálculo - Referência Bibliográfica

 

1.

- Generalidades

Liquidação deriva do vocábulo liquidar, originado do verbo latino liquere, isso é, ser manifesto.[1] Em outras palavras, é fazer líquido, reduzir à quantidade certa. Entende-se por liquidação de sentença a fixação ou a determinação em quantidade certa do valor da condenação assentada em decisão judicial que não se mostra líquida.

O comando da decisão ilíquida não aponta o elemento indispensável para o exercício da atividade jurisdicional executiva ou “efetiva”: a liquidez.[2] O procedimento de liquidação de sentença desvela-se necessário toda vez que a decisão condenatória não revelar o quantum da prestação pecuniária ou a espécie de obrigação que a parte deve cumprir.[3] Em outras palavras, quanto deve o réu.[4]

O procedimento de liquidação de sentença não enseja nova discussão da lide já decidida, que deu origem à sentença ilíquida, mas tão-somente integrar o título judicial. É o que se depreende do art. 475-G: é defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Tal dispositivo consagra o princípio da fidelidade ao julgado.[5]

O vocábulo liquidação de sentença deve ser interpretado extensivamente a fim de compreender a expressão decisão interlocutória (art. 162, § 2º), uma vez que esse provimento poderá ser objeto do procedimento de liquidação, principalmente cuidando-se de decisão que antecipa os efeitos da tutela, quando não determinado o valor ou a forma da obrigação.

 Nas causas de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre e de cobrança de seguro, que tramitam sob o procedimento comum sumário (art. 275, II, d e e, do CPC), não é lícito ao órgão judicial proferir sentença ilíquida, mesmo tendo o autor formulado pedido genérico. Cumpre ao julgador, se for o caso, fixar, de plano, o valor devido (art. 475-A, § 3ºdo CPC). Mutatis mutandis, nesse contexto, não se reconhece ao órgão judicial a possibilidade de proferir decisão de antecipação de tutela sem preceituar o montante quantitativo ou a específica obrigação que o réu deve cumprir.

Não se exige o trânsito em julgado da decisão para encetar o procedimento de liquidação. Na pendência de recurso, recebido com ou sem efeito suspensivo, compete à parte (liquidante) promover a extração de cópias das peças processuais “pertinentes” e, por meio de simples petição, requerer a instauração do procedimento de liquidação no juízo de origem (art. 475-A, § 2º, do CPC), mediante “autos apartados”, expressão equivalente à “carta de sentença” empregada pelo revogado art. 589 do CPC. “Peças processuais pertinentes” são aquelas arroladas pelo também revogado art. 590 (autuação, petição inicial e procuração das partes, contestação, sentença, decisão do recebimento do recurso e sentença de habilitação, se houver), além de outras necessárias para se chegar ao resultado da liquidação. Provido o recurso, o procedimento de liquidação fica prejudicado.

A lei contempla três técnicas diferentes destinadas à determinação do quantum debeatur: (i) cálculo aritmético; (ii) liquidação por arbitramento; e (iii) liquidação por artigos.

Para o presente ensaio, interessa-nos a primeira técnica (liquidação por cálculo), especificamente pela nova sistemática empregada pela Lei nº 11.232/2005.

2. Alcance das expressões “cálculo aritmético” e “memória discriminada e atualizada do cálculo”

A Lei nº 8.898/94 inseriu importante alteração no Capítulo VI, do Título I, do Livro II, do Código de Processo Civil, para eliminar a modalidade de liquidação de sentença por cálculo do contador como forma de procedimento preparatório para a instauração do processo de execução fundado em título judicial ou extrajudicial, e adotar a liquidação por cálculo aritmético do exeqüente.[6]

Nada obstante esteja essa modalidade prevista entre os procedimentos de liquidação de sentença, controverte-se em doutrina a verdadeira natureza da “liquidação por cálculo aritmético”, porquanto não seria propriamente uma forma de liquidação. A decisão judicial que contém todos os elementos para a elaboração do cálculo, rigorosamente, não é ilíquida[7] ou genérica.

Ao analisar a nova sistemática da liquidação, Araken de Assis ensina que “na liquidação por cálculo do credor, inexiste prévio iniciado por requerimento do interessado (art. 475-A, §1º), e extinto mediante resolução do juiz (art. 475-H). No entanto, nela subsiste uma forma de liquidação, embora tal designação, como já se observou no direito português, ‘não lhe cabe em perfeito rigor, nem se harmoniza com a definição’ de dívida líquida.”[8]

A Lei nº 11.232/2005 alterou sensivelmente a forma da execução. Nada obstante às corretas críticas feitas pela doutrina que já estudou o assunto, segundo a qual “o emprego de outra palavra, em lugar do termo clássico ‘execução’, como cumprimento, efetivação ou atuação, em muito pouco altera a natureza da respectiva operação”[9], a liquidação de sentença é seqüência do processo de conhecimento e não mais procedimento preparatório da execução.[10]

Segundo dispõe o art. 458-B do CPC, quando a determinação do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J, instruindo o pedido com memória discriminada e atualizada do cálculo.

Em respeito ao princípio da inércia, o procedimento de liquidação por cálculo inicia-se por ato da parte (arts. 2º e 262, ambos do CPC), e, apesar da omissão legislativa, o requerimento deverá ser dirigido ao juiz competente na forma do art. 475-P: tribunal, na causa de sua competência originária; juízo que processou a causa, hipótese que o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontrem bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado; e o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira.[11]

O credor tem o ônus de instruir o requerimento de cumprimento de sentença com a memória discriminada e atualizada do cálculo, isto é, com documento escrito integrativo da decisão judicial que condenou o devedor ao pagamento de quantia, no qual deverá justificar as soluções da operação ou combinação de operações sobre números estabelecidos comando judicial.

Não basta ao credor afirmar qual o crédito atualizado ou apresentar um demonstrativo sumário, sintético, consignando o valor principal e respectivo acessório. É necessário que o credor explicite de forma clara e precisa os elementos e critérios empregados para atingir o crédito. No ato de apresentação do requerimento de cumprimento da sentença, o credor revelará minuciosamente todas as etapas para se chegar ao exato valor executado: índices adotados, juros, termos inicial e final para incidência de correção,[12] explicitar o que representa cada condenação ( v.g. principal, despesas e custas processuais e honorários advocatícios).[13] Essa individualização de passos estabelece o conceito de “memória discriminada e atualizada do cálculo”.

Tal como o antigo art. 604 do CPC, o art. 475-B também não exclui a possibilidade de elaboração de cálculos por perito contador de confiança da parte. No entanto, por considerar que a apresentação da memória de cálculo aritmético é ônus do credor, a jurisprudência assinala que não pode ser imputada ao devedor a despesa relativa à contratação de profissional (perito contador) para a elaboração do cálculo da planilha.[14] Adite-se a isso o fato de a lei presumir que esses cálculos não dependem de capacidade técnica especial para serem elaborados e conhecidos pelo adversário, porque são operações matemáticas que “qualquer pessoa de nível médio, ou até primário, esteja apta a entendê-los”.[15]

O § 1º do art. 475-B preceitua que quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, poderá o juiz, a requerimento do credor, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência.

Para o cumprimento da imposição judicial, o devedor ou terceiro deverá ser intimado pessoalmente.

A inércia injustificada do devedor traz conseqüência assaz relevante: reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor.

Na vigência do art. 604, a expressão “se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor” foi criticada por Teori Albino Zavascki. Segundo esse renomado processualista, a solução dada pela lei não é a mais feliz. “Observe-se que a requisição dos documentos destina-se a propiciar ao credor a elaboração da memória de cálculo que, nos termos do caput, deverá acompanhar a inicial da execução. Ou seja: o requerimento e o deferimento da requisição são atos praticados antes do ajuizamento da execução. Tratar-se-á, portanto, de procedimento autônomo, da espécie de que tratam os arts. 844 e 845 do CPC, cuja disciplina, ante a ausência de regulação própria, deverá ser aplicada por analogia. Pelo dispositivo, se houver recalcitrância em entregar os documentos por parte do devedor, a conseqüência será esta: “reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor”. Mas que cálculos são esses, se o credor não apresentou cálculo algum? Note-se que a requisição de dados destina-se justamente a propiciar a elaboração da planilha de cálculos. Há, portanto, uma impropriedade lógica no dispositivo, o que torna inviável, do ponto de vista prático, a conseqüência alvitrada.”[16]

A crítica merece persistir e com o seguinte acréscimo. Dispõe o art. 355 do CPC que o juiz pode ordenar à parte exibir documento ou coisa, que se ache em seu poder. Trata-se de medida incidental útil que impõe ao devedor a exposição de elementos que possibilitam a realização da planilha de cálculo de liquidação, nos exatos termos da decisão judicial liquidanda. Essa providência é um verdadeiro dever processual; “não se trata, pois, mesmo em reação à parte, de simples ônus, relativo a ato que tenha interesse em praticar, mas algo que está obrigada a fazer, sob pena de sanção,”[17] inclusive com aplicação do art. 14, V, do CPC.[18]

O problema se intensifica na liquidação em que participem pessoas jurídicas de direito público, porquanto se os dados não forem apresentados reputar-se-á correto o valor apresentado pelo credor, “tornando, em conseqüência, disponíveis, interesses que, por lei, são indisponíveis.”[19]

Seja como for, essa reputação de correção dos cálculos apresentados pelo credor, diante da inércia do devedor, não pode ser considerada absoluta. “A ponderação dos interesses em jogo indica que os cálculos elaborados pelo credor comportam prova em contrário. Decerto convém não extrair efeito tão sério e radical quanto uma atribuição patrimonial indevida em proveito do exeqüente a partir da omissão do executado. Logo, a presunção é relativa, devendo o juiz julgar procedente a impugnação.”[20]

De outra parte, se o terceiro, imotivadamente, não apresentar os elementos necessários à confecção da planilha de cálculo configurar-se-á a situação prevista no art. 362 (§ 2º do art. 475-B). O art. 362, por seu turno, estabelece que se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz lhe ordenará que proceda ao respectivo depósito em cartório ou noutro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o embolse das despesas que tiver; se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, tudo sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência.

Nesse passo, acertou o legislador ao remeter o intérprete ao art. 362 do CPC. A doutrina também não aceitava a posição tomada pelo ab-rogado § 2º do art. 604, no sentido de que a resistência do terceiro em apresentar os documentos necessários para a elaboração da planilha seria considerada desobediência, porquanto “a conseqüência, portanto, é de natureza penal, o que não resolve, objetivamente, o problema da falta dos dados necessários à elaboração dos cálculos.” [21] Sustentou-se que o dispositivo derrogado não tinha solução prática efetiva para enfrentar a hipótese de recusa de entrega dos dados.

Consigne-se que na decisão que determinar a ordem ao devedor ou ao terceiro deverá constar o tempo que a documentação ficará à disposição do credor e após será restituído ao seu dono “sem quaisquer ônus suplementares”.[22]

A falta da memória de cálculo caracteriza falta de requisito de procedibilidade do requerimento de cumprimento da sentença. Nesse caso, toca ao órgão judicial determinar a intimação do credor, na pessoa de seu advogado, para que supra o vício. O descumprimento da ordem judicial impossibilitará o cumprimento da sentença e implicará o indeferimento do pedido, com a conseqüente remessa dos autos ao arquivo (art. 475-J, § 5º). De acordo com o art. 475-H, esse ato não é sentença, porquanto impugnável por meio de agravo de instrumento.

Ernani Fidélis dos Santos destaca que “havendo valor conhecido no título (apenas quanto ao principal da dívida, excluídos os acessórios decorrentes da mora) e não se apresentando, na forma da Lei, a aferição prévia, o que não se incluir não fará parte do cumprimento da sentença, embora nada impeça que a parte faça outro pedido complementar. Assim, se a condenação for para pagar determinado valor, com os respectivos juros, que poderão ser até de taxas variadas, de uma data certa a outra, e a aferição do respectivo rendimento não for feita, o cumprimento da sentença abrangerá apenas o principal e, certamente, por inclusão implícita, os juros de mora, bem como a correção monetária, se houver. Condenação, por exemplo, de R$ 100,00, mais a taxa referencial (TR), de agosto a setembro. Taxa de 2,5%, total de R$ 102,50, que deverá ser demonstrado na petição ou em peça separada. Não sendo feita a demonstração, o objeto do cumprimento se restringirá aos R$ 100,00, sobre os quais incidirão os juros legais, a partir da mora, podendo, no entanto, os R$ 2,50 ser reclamados em novo requerimento.”[23]

Aceito o requerimento pelo órgão judicial, o devedor será intimado, na forma da comunicação geral dos atos processuais, inclusive em nome de seu advogado (arts. 236 e 237, CPC), para que efetue o pagamento no prazo de quinze dias, sob pena de acrescer ao valor postulado dez por cento (art. 475-J).[24] A regra não é aplicada à Fazenda Pública, cuja execução continua sendo regulada pela norma do art. 730 do CPC.

3. Controle da memória de cálculo

A apresentação de cálculo minucioso fornece a certeza do quantum realmente devido e confere ao devedor e ao juiz o poder de controle sobre as contas exibidas pelo credor, o que permite manifestação especifica sobre o ponto que reconheça incorreto.

Não raras vezes, observa-se que o demonstrativo de cálculo exibido pelo credor é distorcido da realidade do título judicial e contém valor exagerado, que excede os limites da decisão liquidanda.

Por tal motivo, permite a lei duplo controle sobre o resultado matemático apresentado pelo credor.

A primeira diz respeito ao controle dos cálculos feito pelo órgão judicial. Essa fiscalização manifesta-se por ato do juiz, que, diante da falta de confiança na planilha apresentada pelo credor, determina a remessa dos autos ao contador para a elaboração da conta e conferência dos cálculos (§ 1º do art. 475-B). Não há necessidade de pedido da parte, na medida em que o demonstrativo do débito atualizado diz respeito à liquidez da decisão exeqüenda objeto do requerimento.[25] Registre-se, por oportuno, que esse procedimento não é um retorno ao antigo e retrogrado sistema de “liquidação por cálculo do contador”. A intervenção do serviço de contadoria justifica-se por ser órgão auxiliar do juízo. Trata-se de medida oficiosa do órgão julgador, que auxilia na qualidade da prestação da tutela jurisdicional e em nada prejudica as partes. O trabalho do serviço da contadoria do juízo deve ficar restrito à análise da planilha apresentada pelo credor, isto é, se os cálculos apresentados observam os critérios e limites estabelecidos pela decisão judicial liquidanda.

A decisão que determina a conferência dos cálculos é irrecorrível.

Dispõe a lei que se credor não concordar com os cálculos feitos pelo contador do juízo, a execução será processada pelo valor originariamente pretendido, “mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador” (art. 475-B, § 4º).

O dispositivo é, com razão, censurado por Ernani Fidélis dos Santos. Na precisa lição do eminente processualista:  “Pela disposição da lei, tudo fica a parecer que entre o credor e o contador do juízo desapareceria a figura do magistrado, pois, realizados os cálculos, apenas ao exeqüente competiria sua apreciação, de tal forma que, se de acordo, a execução se reduziria; se não, prosseguiria pela pretensão primitiva, apenas com a penhora obedecendo a máxima autoridade do novo agente jurisdicional: o contador do juízo. Data venia, não há como aplica o preceito. Se o juiz requisita o auxílio, como é norma, e concorda com o excesso da execução encontrada pelo auxiliar – e tal atribuição apenas a ele, como a autoridade jurisdicional do processo, compete, não apenas como poder, mas também como dever, até constitucional -, não pode permitir o prosseguimento da execução pelo valor pretendido, e sim pelo que o título, no eu entendimento, revela. Nesse caso, não é de admitir a estranha forma processual proposta, de inserir no pedido de cumprimento sentencial nova pretensão de conhecimento, sem as conseqüências são específicas do processo próprio. Se entender-se, todavia, pela aplicabilidade do preceito, completa-se com outra esdruxularia. Penhore-se nos limites da decisão do contador do juízo, e reforce-se a penhora, no caso de não interposição de impugnação, ou de o juiz, retardadamente, reconhecer que o contador não estava certo.

A inutilidade do dispositivo, mesmo se aplicável, revela-se também sem valor prático algum, já que a penhora, entre o que se pede e o que se apura, dificilmente terá enquadramento matemático da diferença, servindo apenas para provocação de incidente procrastinatório.”[26]

Outra forma de controle da planilha de cálculos é realizada pelo devedor por meio de impugnação, no prazo de quinze dias após a intimação da penhora (art. 475-J, § 1º). Destaque-se que nada impede que o devedor se antecipe ao momento da penhora e ofereça desde logo sua impugnação, uma vez que não há norma legal que condicione a impugnação à prévia segurança do juízo.[27]

O devedor, no prazo de quinze dias após sua intimação, poderá ofertar impugnação, que deverá vir lastreada no inciso V do art. 475-L do CPC, que versa sobre excesso de execução, conceito legalmente previsto no art. 743, I (não revogado), resultante de quantia superior à do título. Cabe registrar que o excesso de execução poderá gerar a responsabilidade objetiva pelos danos resultante de cumprimento de sentença lastreada em obrigação no todo ou em parte declarada inexistente por decisão passada em julgado. Por esse motivo, impõe ao credor atenção e cuidado redobrados ao elaborar o cálculo do quantum debeatur a ser exigido pelo requerimento de cumprimento da sentença.[28]

De outra parte, a impugnação apresentada pelo devedor deve ficar circunscrita à analise comparativa entre o requerimento de cumprimento da sentença, fundada na planilha de cálculo e a decisão que motivou o referido requerimento, além das matérias previstas no art. 475-L, sob pena de desnaturar a finalidade do procedimento liquidatório e violar a coisa julgada.

As regras de cumprimento da sentença não se aplicam à Fazenda Pública, porquanto ela não pode cumprir espontaneamente a sentença que a condena a pagar quantia certa. No entanto, a Lei nº 11.232/2005 deu nova redação ao Capítulo II do Título III do Livro II do CPC que passa a ser denominado “Dos Embargos à Execução contra a Fazenda Pública”. Nesse contexto, após a citação, a Fazenda Pública poderá opor embargos à execução no prazo de 10 (dez) dias para alegar, taxativamente, as seguintes matérias: falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; inexigibilidade do título; ilegitimidade das partes; cumulação indevida de execuções; excesso de execução; qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.

 

Referência Bibliográfica

 

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Fabiano Carvalho é mestre e doutorando em Direito Processual pela PUC/SP. Professor do curso de especialização em Direito Processual Civil na PUC/SP. Professor da Escola Superior de Advocacia da OAB/SP, da Fundação Armando Álvares Penteado - FAAP e da Universidade Paulista.

 



[1] Cf. Alcides Mendonça Lima, Comentários ao código de processo civil, vol. VI, t. II, pág. 570.

[2] Antonio Carlos Matteis de Arruda, Liquidação de sentença, págs. 67/68.

[3] “Só é adequado falar em liquidação quando se trata de descobrir o valor de uma obrigação, ou seja, a  quantidade de unidades devidas – quer se trata de dinheiro (reais, centavos) ou de bens de outra natureza, como toneladas de um cereal, sacas de café de tal tipo, quilos de ouro, número de cabeças de gato a serem entregues etc. Liquidar é quantificar (Cândido R. Dinamarco, Instituições de direito processual civil, vol. IV, pág. 614).

[4] José Alberto dos Reis, Processo de execução, vol. 1º, pág. 470.

[5] Cândido R. Dinamarco, Execução civil, pág. 546; Araken de Assis, Manual da execução, pág. 271; Teori Albino Zavascki, Título executivo e liquidação, pág. 185.

[6] Ao tempo da redação original do art. 604 do CPC, Acides Mendonça Lima asseverou que a liquidação por cálculo do contador “não há dúvida de que é um desperdício de esforços de atividade, além da delonga inútil do processo. Se o credor, que é o maior interessado no término da liquidação, fizesse o cálculo e indicasse os dados da operação na inicial respectiva, e sobre a mesma o devedor se manifestasse, tudo ficaria mais breve, remetendo-se apenas os autos ao contador, se houvesse divergência que o juiz não pudesse resolver. Estando o assunto subordinado à matemática – ou melhor, à aritmética, como ramo daquela ciência -, é difícil haver interpretações antagônicas: é ou não é. Se nada fosse impugnado, o juiz homologaria o cálculo oferecido pelo credor. Isso corresponderia a tornar mais pronta a situação complexa atual e tradicional, qual seja, lançar o contador o cálculo, que poderá merecer a conformidade de ambas as partes, decidindo, em seguida, o juiz; ou haver discordância, cabendo, então, ao juiz decidir. Numa ou noutra hipótese, se diversa a orientação, evitar-se-ia a interferência obrigatória do contador, para estabelecer-se, imediatamente, um vínculo direto entre o ato do credor e a conseqüente manifestação do devedor. Em lugar de o presente Código progredir, manteve-se preso, em última análise, ao vetusto Código lusitano de 1876, já até alterado pelo texto de 1939 de além-mar...” (Comentários ao código de processo civil, vol. VI, t. II, págs. 589/590). Em verdade o sistema já era previsto no art. 959 do Código de Processo Civil do Estado de São Paulo e no art. 866 do Código de Processo Civil do Espírito Santo (cf. Nelson Nery Jr. e Rosa Nery, Código de processo civil comentado, pág. 996).

[7] Nesse sentido: Araken de Assis, Manual da execução, pág. 260; Cândido R. Dinamarco, Instituições de direito processual civil, vol. IV, pág. 617; Eduardo Talamini, “A determinação do valor do crédito por simples cálculo”, in Atualidades sobre liquidação de sentença, pág. 167; Paulo Henrique dos Santos Lucon, Código de processo civil interpretado, pág. 1776.

[8] Cumprimento de sentença, págs. 115/116.

[9] Araken de Assis, Cumprimento de sentença, pág. 4.

[10] Ernani Fidélis dos Santos, As reformas de 2005 do código de processo civil, pág. 12.

[11] Importante destacar que a liquidação por arbitramento e a liquidação por artigos devem ser endereçadas ao juízo prolator da decisão liquidanda.

[12] A Súmula 162 do STJ estabelece que “na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido”.

[13] A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a despesa com os honorários do perito, assim como as custas e as despesas processuais, deve ser incluída no cálculo de liqüidação da sentença e imposta ao sucumbente (Resp 438.750/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha DJ 05.05.2004).

[14] STJ, EREsp 506895/RS, rel. Min. Luiz Fux, DJ 6.12.2004. Em sentido contrário, na doutrina, Araken de Assis, Manual da execução, pág. 266.

[15] Ernane Fidélis dos Santos, Manual de direito processual civil, vol. 2, pág. 71; As reformas de 2005 do código de processo civil, págs. 13/14

[16] Processo de Execução - Parte Geral, pág. 412 e ss.

[17] Fábio Tabosa, Código de processo civil interpretado, pág. 355. Considerando com um verdadeiro dever processual como forma de garantir a efetiva tutela jurisdicional, v. Paulo Henrique dos Santos Lucon, Código de processo civil interpretado, pág. 1778.

[18] José Roberto dos Santos Bedaque ensina que “efetivar a sanção civil, eliminando o efeitos do inadimplemento ou procurando evitar que ele ocorra, constitui um dos escopos do processo” (Efetividade do processo e técnica processual: tentativa de compatibilização, pág. 545)

[19] Carreira Alvim e Luciana Cabral, Cumprimento da sentença, pág. 41.

[20] Araken de Assis, Cumprimento da Sentença, pág. 121.

[21] Teori Albino Zavascki, Título executivo e liquidação, pág. 499 e ss.

[22] Araken de Assis, Cumprimento da Sentença, pág. 120.

[23] As reformas de 2005 do código de processo civil, pág. 14.

[24] Rodrigo Barioni assevera que “A multa tem caráter coercitivo, para que o devedor cumpra a obrigação voluntariamente. A iniciativa de compelir-se o devedor a cumprir a obrigação constante da sentença, sem necessidade de atos executórios, é louvável. Cada vez menos tem sido tolerada a postura de desprezo em relação às decisões judiciais, não raras vezes adotada por devedores contumazes. O que cumpre censurar na recente reforma processual é o reduzido percentual da multa para o caso de descumprimento da obrigação: o valor correspondente a 10% sobre o montante de débito é diminuto e possivelmente não trará os benefícios pretendidos pelo legislador. Mais adequado seria conferir ao juiz a possibilidade de estabelecer a multa diária em valor razoável, para o caso de descumprimento da obrigação de pagar, limitando a incidência da multa a percentual mais significativo (v.g., de 30% da integralidade do débito). Dessa forma, por um lado, o devedor pode ter maior interesse em cumprir a obrigação, pelo elevado valor que pode atingir a multa (30%); por outro, ainda que descumprida a obrigação no momento adequado, o devedor ainda sentir-se-á compelido a realizar o pagamento em atraso, com os encargos decorrentes, para evitar a majoração da multa” (“Cumprimento da sentença: primeiras impressões sobre a alteração da execução de títulos judiciais”, RePro 135).

[25] Luiz Rodrigues Wambier, Sentença civil: liquidação e cumprimento, pág. 218.

[26] Ernani Fidélis dos Santos, As reformas de 2005 do código de processo civil, pág. 18.

[27] Rodrigo Barioni, “Cumprimento da sentença: primeiras impressões sobre a alteração da execução de títulos judiciais”, RePro 135.

[28] No sistema anterior, v. Donaldo Armelin, “A nova disciplina da liquidação de sentença”, in Reforma do código de processo civil, pág. 665.



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