115 - Do GATT à OMC

 
RENATO RIBEIRO VELLOSO - Advogado
 

INTRODUÇÃO

 

Cada época tem seu desassossego, logo após o final da 2ª Guerra Mundial, enormes dificuldades econômicas, transformaram-se em dogmas irrefutáveis, ameaçando todo o sistema financeiro e comércio internacional.

 

Surgiu assim o pensamento em blocos econômicos, onde as relações comerciais internacionais visaram o desenvolvimento ou reconstrução das economias destruídas pela Guerra, com conceitos, regras adequadas às necessidades gerais.

 

Em 1947, vinte e três países, dentre eles o Brasil, que estavam na Conferência de Havana. A maioria desta era compostas por países em desenvolvimento, que defendiam o direito de discriminar entre diferentes tipos de produtos a aplicação de quotas de importação, posição combatida pelos Estados Unidos, que não queriam qualquer medida de proteção ao mercado dos países em desenvolvimento.

 

A posição americana foi vencida, entretanto a Carta reconheceu o direito a restrições às importações somente em casos especiais, ligadas ao desenvolvimento econômico. A Carta foi assinada em 20 de outubro de 1947, em Genebra, mas não ratificada pelos Estados Unidos, em razão de setores preocupados com a competição nas importações.

 

A abolição de restrições quantitativas no comércio, a cláusula da nação mais favorecida e redução de barreiras tarifárias eram os princípios básicos do GATT.

 

Durante a vigência do GATT, foram realizadas, no total, oito Rodadas de negociações: Genebra (1947), Annecy (1949), Torquay (1950), Genebra (1955) e Dillon (1960), que trataram da adesão de outros países, assim como, concessões tarifárias e reduções aduaneiras. E as três Rodadas seguintes, de: Kennedy (1964), Tóquio (1973) e Uruguai (1986), que trouxeram grandes avanços ao GATT.

 

Buscou-se, com o presente trabalho, a discussão sobre a evolução do GATT (General Agreement On Tariffs And Trade), em Genebra 1947, bem como as deficiências que determinaram à criação da OMC (Organização Mundial do Comércio), que entrou em vigor em 1º de janeiro de 1995.

 

 

 

EVOLUÇÃO HISTÓRICA, NATUREZA E OBJETIVOS.

 

 

O comércio internacional, sempre existiu, na sociedade. Pode-se citar como as primeiras manifestações dessa modalidade, o comércio entre Roma e países como Grécia e Palestina, que já aconteciam antes mesmo do início da era cristã há mais de dois mil anos.

 

Com o final da 2ª Guerra Mundial, iniciou-se um novo período, a Alemanha arrasada, a política e economia da Europa em crise e o Japão completamente destruído. Os Estados Unidos que já despontavam como potência dominante, sabia que os acordos bilaterais por si só não seriam suficientes para garantir a cooperação em nível mundial, assumiram então a liderança da liberalização multilateral do comércio.  “Nessa época foram criados a ONU (Organização das Nações Unidas), o FMI (Fundo Monetário Internacional), o Bird (Banco Mundial) etc, para cuidar das relações comerciais entre os países, o GATT, cuja sigla em inglês é General Agreement on Tariffs and Trade. Isso porque os governos perceberam que para Ter a paz mundial era necessário o desenvolvimento econômico”[1]

 

O GATT surgiu, estabelecendo um conjunto de normas e concessões tarifárias, e tinha o objetivo de impulsionar a liberalização multilateral do comercio, que consiste na negociação dos mais diversos temas, que variam desde comércio internacional até segurança coletiva, com a participação efetiva de três ou mais países e combater as práticas protecionistas, que vinham sendo adotadas pelos países desde a década de 20. As negociações a cerca de normas para o comércio internacional tem início, formalmente, com o GATT, que devia ter um caráter provisório e vigir apenas até a criação da Organização Internacional do Comércio, que acabou não sendo criada, pois o Congresso dos Estados Unidos se recusou a ratificar o acordo, por problemas políticos internos, e por receio de que a ratificação do acordo pudesse afetar a soberania e autonomia comercial.

 

Assim o sistema idealizado e fundado por Bretton Woods, se tornou um tripé defeituoso, com apenas dois pilares, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Mundial, responsável pelo financiamento da reconstrução dos países destruídos e ocupados.

 

Durante a vigência do GATT, Rodadas de negociações aconteceram, e funcionou como encontros entre todas as partes contratantes nas quais elas negociavam reduções tarifárias, diminuição de outras barreiras comerciais e outros assuntos concernentes ao comércio internacional. Para que funcionem os dois pilares que foram a base para os acordos comerciais entre Estados Unidos e Reino Unido nos anos 30 sustentaram também o GATT: princípios da não discriminação e a reciprocidade.

 

Na não discriminação o país contratante deve tratar igualmente todos os outros, ou seja, ao fazer um acordo de concessão a um determinado parceiro comercial, esse deve se estender a todos os parceiros membro do GATT (cláusula da nação mais favorecida). A não discriminação também se refere à impossibilidade de impor tratamento diferente entre produtos nacionais e estrangeiros, isto é, o chamado “tratamento nacional”.

 

O principal objetivo do GATT era a diminuição das barreiras comerciais e a garantia de acesso mais eqüitativo aos mercados por parte de seus signatários e não a promoção do livre comércio, essa função do GATT pode ser traduzida como sinônimo de liberalização do comércio ou remoção de barreiras tarifárias e não tarifárias. Incorporou muitas provisões da OIT, contida na Carta de Havana, e foi adquirindo progressivamente atribuições de uma organização internacional, não perdendo o caráter de acordo provisório nem obteve uma personalidade jurídica própria.

 

O texto básico de 1947 foi ampliado ou modificado através das Rodadas que ocorreram durante a vigência do GATT. As cinco primeiras Rodadas, a de: Genebra (1947), Annecy (1951), Genebra (1956) e Dillon (1960), trataram quase que exclusivamente de estabelecer novas metas, como: concessões tarifárias e redução aduaneira, além da adesão de outros países ao GATT. As rodadas de negociação dos países pactuantes do GATT serviram para rever, avaliar, discutir e propor regras e normas gerais de comércio. As cinco primeiras foram breves e consistiram basicamente em concessões tarifárias na área industrial.

 

As outras três Rodadas de: Kennedy (1964), Tóquio (1973) e Uruguai (1986), são tidos como as mais importantes.

 

A Rodada Kennedy (1964), significou o início de uma nova etapa no GATT, essa foi a primeira em que a Comunidade Européia participou das negociações como bloco, defendendo o interesse comum de seus países-membro, se tornando um negociador com grande poder de barganha ao poderio dos Estados Unidos, foi estabelecida a não-reciprocidade para países em desenvolvimento e dada atenção especial para as exportações desses mesmos países. A partir desta Rodada, foram incorporados outros temas e questões nas negociações multilaterais.

 

A partir da Rodada Tóquio (1973), a qual constitui um marco na história do comércio internacional, foi realizada, num quadro claramente distinto das Rodadas anteriores, foram negociados novos acordos, além das reduções tarifárias. Os principais resultados da Rodada foram: a redução da tarifa média dobre produtos industriais em 30 %, a elaboração de códigos que visaram regular os procedimentos de várias barreiras não tarifárias, como valoração aduaneiras, sistema de licenciamento para importações, barreiras técnicas, compras governamentais, subsídios e direitos compensatórios e antidumping.

 

 Na Rodada Tóquio, o ambiente econômico mundial alterou-se. A crise do petróleo fez com que países desenvolvidos enfrentassem problemas de desemprego e inflação acelerada, o que resultou no crescimento das restrições comerciais. Ampliou-se a utilização das barreiras não-tarifárias, que são restrições à entrada de mercadorias importadas que possuem como fundamento requisitos técnicos, sanitários, ambientais, laborais, restrições quantitativas (quotas e contingenciamento de importação), bem como políticas de valoração aduaneira, de preços mínimos e de bandas de preços, diferentemente das barreiras tarifárias, que se baseiam na imposição de tarifas aos produtos importados. Normalmente, as BNTs visam a proteger bens jurídicos importantes para os Estados, como a segurança nacional, a proteção do meio ambiente e do consumidor, e ainda, a saúde dos animais e das plantas. No entanto, é justamente o fato de os países aplicarem medidas ou exigências sem que haja fundamentos nítidos que as justifiquem, que dá origem às barreiras não-tarifárias ao comércio, formando o que se chama de neoprotecionismo., bem como o interesse em negociar um maior número de temas. Nesse sentido, uma maior complexidade na negociação refletiu-se, e ainda reflete no tempo de duração da rodada e na diversificação dos temas negociados.

 

Nessa Rodada o Japão surgiu com grande relevância nas relações comerciais, mudando o equilíbrio de forças no cenário internacional, além do fortalecimento da União Européia como coletividade, desestabilizou o equilíbrio do GATT.

 

Entre todas as Rodadas, sem dúvida a mais importante, foi a Rodada Uruguai (1986), que contou com a participação de 123 países, que culmina com a constituição da OMC em 1995. O principal objetivo era negociar áreas comerciais que não faziam parte do GATT, a inclusão de novos temas, como: o aumento da importância dos setores de serviços, tecnologia, investimentos e propriedade intelectual, a forte tendência à constituição de blocos comerciais, a preocupação crescente com a sanidade de alimentos e padrões técnicos de bens, o que passou a demandar uma regulamentação própria para cada um desses temas, agricultura; pressionado pelos países desenvolvidos, era considerada pelos países em desenvolvimento, como a ausência de aderência às regras já estabelecidas no GATT, ou seja, a inclusão tenderia a relegar ao segundo plano a questão da proliferação de barreiras não-tarifárias. Pelo fato de esses temas possuírem alto grau de complexidade, sua regulamentação, só poderia se dar no âmbito de uma Organização Internacional, prevista na Declaração de Marrakesh, foi criada assim a Organização Mundial do Comércio (OMC), com sede em Genebra, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 1995.

 

A Rodada Uruguai foi longa, durando quase o dobro do previsto (sete anos e meio), e nela, foi estabelecida uma série de novos tratados, sendo que ela provocou a maior mudança no sistema de comércio internacional desde o estabelecimento do GATT.

 

À parte de discussões acadêmicas o comércio internacional, pode ser traduzido pela imagem da Quimera[2], pela pluralidade de ações que o compõe, norteado pelos princípios gerais do GATT, “que surgiu como um acordo provisório de tarifas e comércio, que se estende por um longo período. A OMC só viria plenamente substituir esse sistema em 1995, de modo que o sistema provisório teve duração de décadas”[3]

 

Fonte http://www.iconebrasil.org.br/Acordos-OMC/ATA-FINAL.pdf

 

PRINCÍPIOS, CLÁUSULAS ESSENCIAIS E EXCEÇÕES

 

O comércio internacional se desenvolveu através de regras estabelecidas pelo GATT, onde se aprofundou as negociações multilaterais, já que inicialmente eram feitas entre dois países, ou seja, bilateralmente.

 

Iniciando-se assim, trocas entre as partes contratantes, através da prática de um comércio aberto aos países membros, através de princípios que seriam a base para a eliminação das praticas mercantilista que dominavam o período entre a 1ª Guerra e final da 2ª Guerra Mundial. O GATT baseava-se em princípios básicos e cláusulas essenciais.

 

Um dos objetivos estabelecidos no preâmbulo do GATT 1947 foi a eliminação do tratamento discriminatório no comércio internacional, ou seja, a eliminação do tratamento distinto e discricionário entre as partes contratantes. O princípio da não-discriminação é fomentado por meio da aceitação das regras relativas a nação-mais-favorecida e ao tratamento nacional.

 

Não-discriminação: princípio fundamental do sistema multilateral de comércio, através de duas regras:

 

A cláusula de nação mais favorecida (artigo I), onde cada país signatário tem a obrigação de conceder o mesmo tratamento (mais favorecido) dispensado a outros países. Esta cláusula é útil aos países com menor poder de barganha no comercio internacional, que automaticamente se beneficiam das reduções tarifárias negociadas por grandes produtores e importadores.

 

A cláusula de nação mais favorecida, impediria a discriminação entre os países-membro do acordo geral, assim, estimula as relações multilaterais entre estes países, ficando estabelecido que toda vantagem, favor, privilégio ou imunidade concedida a um contratante, devem ser transferidos a todos os demais membros do sistema multilateral automática e incondicionalmente.

 

A NMF põe em prática o princípio basilar da não discriminação, já explicita no artigo 1º do GATT.

 

“A fim de evitar problema de “free rider” que a cláusula da nação mais favorecida poderia trazer, as concessões nas Rodadas de negociação são tratadas como um único pacote. Embora em alguns casos as negociações sejam bilaterais, as concessões abordadas são provisórias até que o acordo completo seja assinado. Ao mesmo tempo, como as negociações até a década de 1960 eram conduzidas bilateralmente produto por produto, acordou-se que um fornecedor só seria chamado a fazer concessões pelo país que mais importasse seu produto”[4].

 

Destarte, caso seja concedido um benefício tarifário a um membro, este benefício deverá ser estendido a todos os demais. Juntamente com a regra de tratamento nacional (artigo III do GATT), a regra da nação mais-favorecida é um dos pilares do sistema multilateral de comércio desde 1947.

 

A cláusula do tratamento nacional (artigo II), produtos importados devem receber o mesmo tratamento dispensado a produtos nacionais, ou seja, ao ingressar em um determinado mercado, o produto não pode receber um tratamento menos favorável do que aquele dispensado ao similar nacional.

 

Por via de regra, a cláusula do tratamento nacional, proíbe a discriminação entre produtos nacionais e importados, isto é, não se podem criar mecanismos a modo a permitir a proteção dos produtos domésticos, assim sendo, uma vez que um produto estrangeiro entre no país, deverá receber o mesmo tratamento que o similar nacional no que concerne às leis, regulamentos ou requerimentos que afetem sua venda interna, oferta, aquisição, transporte, distribuição e uso. Taxas, impostos, regulamentos técnicos, exigências de embalagem, selos ou etiquetas e requerimentos relativos à proteção da saúde são fatores que podem causar discriminação entre produtos similares.

 

Reciprocidade: complementa a cláusula de nação mais favorecida, limitando o incentivo por ela conferido à concorrência de free riding. As negociações devem ser realizadas através de concessões, que vai depender do poder de barganha de cada país interessado na negociação.

 

Transparência: as regras impostas pelos países devem ser claras, de fácil entendimento, e em via de regra, divulgadas nos sites dos governos. A transparência define que todos os regulamentos relacionados ao comércio internacional, seja publicado prontamente, de modo a permitir que os governos e agentes do comércio externo possam delas tomar conhecimento.

 

Concorrência leal: coíbe o dumping (artigo VI), que traz prejuízos à economia do país, e institui-se o regime da majoração dos direitos aduaneiros, em virtude da qual se procura anular os efeitos da concorrência que o dumping estabelece.

 

Base estável para o comércio: tenta garantir maior segurança aos países investidores, através da consolidação das tarifas máximas que cada país pode aplicar a cada produto.

 

Através de uma lista de concessões, ficam determinado, os produtos e tarifas máximas que devem se praticadas no comércio internacional. Trata-se da alíquota consolidada ou Boud Rate, sendo que o Estado é obrigado a respeitar esse limite, não podendo em uma próxima reunião aumentar essa alíquota consolidada. Até a Rodada Uruguai, grande parte dos países desenvolvidos já possuía a lista e tarifas consolidadas, só podendo alterá-las através de concessões às partes interessadas, enquanto os países em desenvolvimento, só consolidaram amplamente apenas na Rodada Uruguai.

 

Proibição e restrições quantitativas a importações: proíbe limites à quantidade que ingressará no país de determinado produto. Restrições quantitativas são instrumentos que limitam o valor ou o volume de importação de um determinado produto, podendo indicar também as quantidades que cada país pode importar individualmente. São exemplos de restrições quantitativas:

 

Quotas de importação, As quotas de importação são as formas mais simples de restrição quantitativa. Consistem na limitação da quantidade de produto importado a um valor pré-estabelecido. São alocadas sob a base global ou específica e possuem um sistema de administração e licenciamento, que pode variar do leilão à concessão discricionária.

 

Quotas tarifárias, as quotas tarifárias são uma forma de restrição quantitativa. Esse sistema é constituído pela aplicação de uma tarifa de importação (tarifa intra-quota) mais baixa sobre uma quantidade de produto pré-determinada (quota), aplicando-se outra tarifa, mais alta que a primeira, para importações acima dessa quantidade (tarifa extra-quota).

 

Restrições voluntárias à exportação Restrição voluntária à exportação é uma forma de restrição quantitativa em que o país exportador limita as exportações de determinado produto. O objetivo desse tipo de restrição de oferta pode ser o de tornar o produto escasso no país importador e assim maximizar o preço e bem-estar do exportador. Dessa forma, o país exportador se apropria de ganhos advindos da restrição voluntária ao importador, sendo que tais ganhos não seriam passíveis de apropriação quando da imposição de tarifas de exportação. Restrições voluntárias à exportação foram muito empregadas nos anos de 1970 e 1980, especialmente para calçados, automóveis e autopeças, no bojo de acordos chamados de "zona cinzenta". Tais restrições são proibidas pelo artigo XI do GATT, com as reformulações estabelecidas na Rodada Uruguai.

 

Tratamento especial para países em desenvolvimento: os países desenvolvidos são obrigados a da assistência aos países em desenvolvimento.

 

A "Cláusula de Habilitação" (ou Enabling Clause) consiste na Decisão das Partes Contratantes do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT), adotada por ocasião da Rodada Tóquio (1979), através da qual é permitido celebrar acordos regionais ou gerais entre países em desenvolvimento com a finalidade de reduzir ou eliminar mutuamente as travas a seu comércio recíproco, excetuando-se da aplicação do princípio consagrado no Artigo I do GATT, sobre o Tratamento da Nação Mais Favorecida.

 

Esta Cláusula denominou-se "de Habilitação" porque seus dispositivos não impunham uma obrigação de acordar um tratamento diferenciado e mais favorável, mas permitiam às partes contratantes adotar tais medidas. Desse modo, a Cláusula de Habilitação permitiu que os países desenvolvidos concedessem tratamento diferenciado e mais favorável aos países em desenvolvimento, sem reciprocidade, bem como que estes concedessem preferências entre si sem a necessidade de estendê-las aos países desenvolvidos.

 

O regime coberto pela "Cláusula de Habilitação" comporta limites, que são: de um lado, a concessão de preferências não constitui uma obrigação jurídica, mas uma simples faculdade para as partes contratantes desenvolvidas; de outro, a Cláusula não se aplica às preferências especiais. São exemplos de acordos fundamentados na "Cláusula de Habilitação", entre outros, o Acordo Índia-Sri Lanka e o Mercado Comum do Sul e Leste da África (COMESA).

 

Uma cláusula importante na história do GATT era a chamada grandfather’s clause (cláusula do avô), que foi eliminada com a Rodada Uruguai e a criação da OMC, que era um dispositivo que seria aplicado com maior abrangência possível. De forma a não ser incompatível com as legislações existentes, era um protocolo de aplicação provisória adotados pelas partes contratantes originais do GATT.

 

Algumas exceções são instrumentos que permitiam a não aplicação das regras determinadas no acordo entre determinados partes.

 

As exceções gerais: define que nada no Acordo deve impedir a adoção de medidas para proteger a moral pública e a saúde humana, animal ou vegetal. Quando alguns dos países signatários se sentir ameaçados por uma outra parte, ele pode tomar medidas para defender a soberania nacional.

 

A medida de Salvaguardas é a proteção temporária a indústria doméstica com o estabelecimento de quotas às importações, isto é. Se um produto está sendo importado em quantidades crescentes e sob condições que possam ameaçar ou causar prejuízo grave aos produtores domésticos, medidas são tomadas para proteger esses produtores, contra um surto inesperado de importações.

 

A diferença entre salvaguardas e direitos antidumping e medidas compensatórias é que salvaguardas não são utilizadas no combate de práticas desleais de comércio, enquanto este é o objetivo primordial dos outros dois remédios comerciais acima mencionados.

 

Outra diferença é que as salvaguardas são aplicadas com base na cláusula da Nação Mais Favorecida, ou seja, são aplicadas a todos os Membros indistintamente, enquanto os direitos antidumping e medidas compensatórias são aplicados a empresas ou países específicos que foram objeto de investigações. Ademais, as salvaguardas têm um prazo máximo de aplicação de três anos. Passado esse prazo, devem ser negociadas compensações com os países cujas exportações foram afetadas, caso o país importador deseje manter em vigor a medida de salvaguarda.

 

Cabe salientar que salvaguardas só podem ser acionadas por período determinado de tempo. O artigo XIX do GATT e o Acordo de Salvaguardas da OMC permitem que um país eleve suas tarifas ou imponha outras restrições quando determinadas importações ferirem ou ameaçarem a competitividade de produtores domésticos de bens e/ou serviços. Salvaguardas podem existir, em diferentes formas, no âmbito de Acordos Regionais de Comércio, sempre com o objetivo de conceder proteção temporária em razão de surtos de importação.

 

O dumping é a exportação de mercadorias a um preço inferior ao seu valor normal, o que geralmente significa que eles são exportados a um preço inferior ao preço pelo qual são vendidos no mercado doméstico ou no mercado de um terceiro país, ou outros, a um preço inferior ao custo de produção, dando direito ao anti-dumping, que é o direito de agir contra essas práticas comerciais desleais, um exemplo clássico “são os tecidos, guarda-chuva etc, exportados pela China”[5]. Em caso de comprovação, o direito antidumping será baseado na diferença entre o preço de exportação praticado por aquela(s) empresa(s) e o valor normal das vendas no seu país de origem, conferindo o direito à imposição de taxas antidumping (antidumping duties).

 

Os subsídios são benefícios diretos ou indiretos concedido por um governo para a produção ou distribuição de uma mercadoria ou para complementar outros serviços. A percepção geral é de que os subsídios provocam distorções na produção e no comércio, resultando um uso ineficiente de recursos. 

 

São exemplos deste direto concedido por parte de governos:

Sustentação de preços ou de renda;

 

Contribuição financeira de um governo ou algum órgão público em que há transferência direta de recursos (concessões, empréstimos e títulos);

 

Abstenção do recolhimento de impostos e taxas;

 

Fornecimento de bens e serviços de infra-estrutura geral, aquisição de bens;

 

Concessão de privilégios financeiros.

 

O Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias somente se aplica aos subsídios que são "específicos". São específicos os subsídios concedidos a apenas um setor ou grupo de setores, a uma empresa ou grupo de empresas, ou a empresas situadas em região geográfica delimitada.

Os subsídios são classificados em três categorias, que são:

Subsídios vermelhos ou proibidos, em especial os subsídios à exportação, diretos a produtos voltados à exportação. Estes subsídios foram proibidos conforme Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias. No entanto, o Acordo sobre Agricultura permite sua utilização, unicamente neste segmento da economia. Neste caso, estão os subsídios à exportação sujeitos a redução, com destaque para os seguintes: os apoios do governo ou de suas agências através de subsídios diretos; a venda ou a disposição para exportar, pelo governo, de estoques de produtos não-comerciais a preços menores que os preços para o mercado doméstico; e pagamentos sobre exportações de produtos agrícolas financiados por ações do governo.

 

Subsídios amarelos ou acionáveis, Subsídios acionáveis são aqueles que causam efeitos adversos, ou seja, provocam prejuízo grave à indústria de outro país, anulam ou restringem algum benefício concedido por outro país a terceiros, ou causam prejuízo sério aos interesses de outros Membros da OMC. Sob essas circunstâncias, o país prejudicado pode solicitar explicações e/ou impor medidas compensatórias.Cabe salientar que para que o subsídio seja acionável, ele deve ser específico, ou seja, limitado, de fato ou direito, a uma empresa ou a um grupo de empresas ou indústrias, a setores de produção ou a regiões geográficas.

 

Subsídios verdes ou não-acionáveis, Para que não sejam acionáveis, ou seja, não sujeitos a medidas compensatórias, os subsídios não devem ser específicos. Até o final de 1999, o Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias previa uma categoria de subsídios que, ainda que específicos, eram considerados não-acionáveis (chamados "subsídios verdes"). Incluíam-se nessa categoria os subsídios concedidos para atividades de pesquisa, assistência à região desfavorecida ou promoção e adaptação de instalações às novas exigências ambientais, sob determinadas condições. Essa categoria perdeu validade, por não haver sido renovada pelo Comitê de Subsídios e Medidas Compensatórias da OMC.

 

 

DEFICIÊNCIAS E CRIAÇÃO DA OMC

 

 

Com a Rodada Uruguai, a mais ampla e complexa de todas as Rodadas, maiores compromissos e obrigações foram instituídos a seus participantes, o avanço das relações de comércio internacional, fez com que os países membros do GATT, percebessem que ele estava defasado. Os países em desenvolvimento pouca voz tiveram em sua criação e poucos benefícios também. A operação dos mecanismos criados provocou o descompasso do crescimento econômico, criando insatisfações.

 

As grandes deficiências do sistema GATT, que levaram ao surgimento da OMC eram: “primeiro aspecto que demonstra a fragilidade do GATT/47: suas normas são tão genéricas que não especificam, concretamente, a forma de se atingir tais procedimentos. Posteriormente, com a OMC/94, essa deficiência é parcialmente sanada, mas algumas de suas disposições excessivamente genéricas persistem. Exemplo: o direito ao desenvolvimento permeia todo o Acordo Constitutivo da OMC, porém, ele continua sendo uma diretriz genérica: não se especifica como esse objetivo pode se concretizar. O GATT surgiu como um acordo de efeito provisório, pois o objetivo era a criação de uma Organização Internacional que tivesse plena capacidade de regulamentar o comércio internacional; procedimento e regras frágeis, que levavam as partes, aplicarem essas regras da maneira que lhe convinham, e como não existia um sistema para a solução de controvérsias eficaz, muitas destas interpretações não foram solucionadas no âmbito do GATT, ensejavam igualmente ambigüidades em sua interpretação. A natureza programática das regras gera, portanto, além de fragilidades na sua aplicação, fragilidades também em sua interpretação. Aliás, vale também o inverso: a fragilidade interpretativa gera a própria fragilidade aplicativa, ambas as fragilidades decorrentes da natureza programática das regras. Aliás, a fragilidade interpretativa no GATT era evidenciada pela inexistência de um terceiro que uniformizasse a interpretação das normas do GATT/47. Havia a falta de um terceiro que forçasse o Estado violador das regras do GATT/47 a voltar a se enquadrar novamente ao sistema; e a falta de um quadro institucional, bem definido como em uma Organização Internacional. Não havia, portanto, um quadro de estabilidade jurídica no GATT: faltava um órgão de solução de controvérsias e um órgão de elaboração de regras. Com a OMC essas deficiências são, de certo modo, sanadas. Afinal, a OMC é uma organização internacional, com personalidade jurídica"[6]

 

Além de Novas regras que surgiram balizando o comércio internacional, e tornando-o muito mais complexo e importante do que era na criação do GATT, “além de os investimentos internacionais e o mercado de serviços, não cobertos por ele, terem se tornado interesse principal de diversos países e essenciais para o mercado internacional. Desse feito, decidiram criar uma organização capaz de regulamentar o comércio, e que tivesse grande capacidade de adaptação, tal qual projetado na Conferência de Havana. Surgiu, assim, a OMC”[7].

 

A OMC é uma organização que tem por funções principais facilitar a aplicação das normas do comércio internacional já acordada internacionalmente e serve também como foro para negociações de novas regras, dotada também de um sistema de controvérsias em comércio internacional. Surgiu ao final da Rodada Uruguai, tendo entrado em funcionamento em 1o de janeiro de 1995. Engloba não só acordos referentes ao comércio de bens agrícolas e industriais, como também serviços, propriedade intelectual, solução de controvérsias, regras de origem e outros, buscando assim promover a efetiva liberalização do comércio entre seus membros. A OMC tem sede em Genebra, Suíça.

 

O artigo III discorre sobre as funções da OMC: funciona como foro de negociações comerciais; trata de solucionar as controvérsias levadas à Organização pelos membros; supervisiona as políticas comerciais; promove cooperação entre organizações internacionais etc.

 

Hodiernamente a OMC conta com 149 países-membro, o Brasil responde por apenas 1% do comércio internacional, e não conta com uma estrutura de retaguarda nas negociações internacionais, mas mesmo com a falta de recursos, “o país é o quarto maior demandante do mecanismo de solução de controvérsia no tribunal da instituição”[8], “... o Brasil, já obteve 22 vitórias nessa disputa – e apenas uma derrota”[9].

 

“Forças desiguais em Genebra: há um grande desnível, especialmente nas estruturas de apoio na retaguarda entre condições de negociação do Brasil, do EUA e da União Européia.

 

Brasil – o Itamaraty conta com apenas 16 diplomatas na OMC. Três outros ministérios mantêm um estagiário cada um em Genebra. Algumas poucas entidades da iniciativa privada também ajudam nas negociações, com estudos técnicos.

 

EUA – o Departamento de Comércio possui 200 funcionários dedicados à OMC. Trabalha conectado com 54 agências do governo federal e do Congresso, o número total de pessoas é estimado em 600. A iniciativa privada também participa por meio de centenas de instituições de estudos.

 

União Européia – o Departamento de Comércio da Comissão Européia é o negociador oficial do bloco. A missão diplomática é composta de 62 funcionários, que trabalham em estreito contato com as estruturas burocráticas de cada um dos 25 países-membro, o que multiplica enormemente os recursos”[10].

 

BIBLIOGRAFIA:

 

AMARAL, Antonio Carlos Rodrigues do. Direito do comércio internacional: aspectos fundamentais / Antonio Carlos Rodrigues do Amaral (coord.). – São Paulo: Aduaneiras, 2004.

 

DIDONE, André Rubens. Site da Universidade Municipal de São Caetano do Sul; http:/www.imesexplica.com.br/2708omc_abre.asp

 

GIOVAN, Ileana Di. Derecho internacional econômico e relaciones econômicas internacionales. - Buenos Aires: Abeledo Perrot.

 

JUNIOR, Umberto Celli. Fundamentos do Direito Internacional, Economia e Direito do Sistema Internacional. Aula ministrada no curso de Economia e Direito do Sistema Internacional MBA/USP, em 03 e 17 de abril de 2006.

 

LIMA, Tatiana de Macedo Nogueira. GATT/OMC: Uma Análise Institucional, Dissertação (Mestrado) – Universidade de São Paulo, 2004.

 

MESQUITA, Rodrigo – Revista Exame, págs. 40 até 42 de 10/05/2006.

 

THORTENSEN, Vera. OMC – Organização Mundial do Comércio: As Regras do Comércio Internacional e a Rodada do Milênio. – São Paulo: Aduaneiras.

 

Site do Instituto de Estudos do Comércio e Negociações Internacionais –  ICONE - Sobre Comércio e Negociações - http://www.iconebrasil.org.br

 

Site da Associação Latino-Americana de Integração – ALADI -Glosario de Términos Aduaneros y de Comercio Exterior / Glosario Básico de la ALADI - http://www.aladi.org

 

RENATO RIBEIRO VELLOSO  – Assessor do Conselho Penitenciário do Estado de São Paulo, Ex-Sub-Coordenador do Núcleo de Desenvolvimento Acadêmico da Ordem dos Advogados do Brasil – secção de São Paulo (OAB SP), Membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim), Membro do Instituto Comportamento, Evolução e Direito – ICED, Pós-graduado em Direito Penal Econômico Internacional, pelo Instituto de Direito Penal Econômico e Europeu da Universidade de Coimbra, Portugal, e cursando MBA em Economia e Direito do Sistema Internacional, pela Universidade de São Paulo – USP.

 



[1] DIDONE, André Rubens. Site da Universidade Municipal de São Caetano do Sul; http:/www.imesexplica.com.br/2708omc_abre.asp.

 

[2] Monstro mitológico, com cabeça de leão, corpo de cabra e cauda de dragão. Que aterrorizava os gregos da antigüidade, hoje encarnado nas organizações internacionais, que atuam em uma diversidade de atividades lícitas e ilícitas, formando, assim, um monstro bem mais real e perigoso que o antigo mito, composto por uma série de órgãos, como diferentes competências e atribuições.

[3] JUNIOR, Umberto Celli. Fundamentos do Direito Internacional, Economia e Direito do Sistema Internacional. Aula ministrada no curso de Economia e Direito do Sistema Internacional MBA/USP, em 03 de abril de 2006.

[4] LIMA, Tatiana de Macedo Nogueira. GATT/OMC: Uma Análise Institucional, Dissertação (Mestrado) – Universidade de São Paulo, 2004.

[5] JUNIOR, Umberto Celli. Fundamentos do Direito Internacional, Economia e Direito do Sistema Internacional. Aula ministrada no curso de Economia e Direito do Sistema Internacional MBA/USP, em 17 de abril de 2006.

[6] JUNIOR, Umberto Celli. Fundamentos do Direito Internacional, Economia e Direito do Sistema Internacional. Aula ministrada no curso de Economia e Direito do Sistema Internacional MBA/USP, em 12 de junho de 2006

[7] AMARAL, Antonio Carlos Rodrigues do. Direito do comércio internacional: aspectos fundamentais / Antonio Carlos Rodrigues do Amaral (coord.). – São Paulo: Aduaneiras, 2004.

[8] MESQUITA, Rodrigo – Revista Exame, págs. 40 até 42 de 10/05/2006.

[9] MESQUITA, Rodrigo – Revista Exame, págs. 40 até 42 de 10/05/2006.

[10] MESQUITA, Rodrigo – Revista Exame, págs. 40 até 42 de 10/05/2006.


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