100 - Ação Rescisória – principais aspectos e questões controvertidas
MARIO LUIZ ELIA JUNIOR - Advogado |
I. INTRODUÇÃO
O interesse pelo desenvolvimento do presente tema decorre da ampla reflexão e do extenso debate, em sede de Doutrina e Jurisprudência, em torno dos mais diversos aspectos que tocam à ação rescisória. Nesta oportunidade faremos breve análise sobre esses principais aspectos pertinentes à rescisória, análise essa fiel ao texto legal e à interpretação dominante que lhe é dada por Doutrina e Jurisprudência.
Em especial no que tange às hipóteses de cabimento previstas no art. 485 do Código de Processo Civil, adotamos o entendimento da estrita legalidade. Ressalte-se que não se desconhece e se respeita todo o esforço doutrinário no sentido da "relativização da coisa julgada". Contudo, pelo rigor da Lei, entendemos que não se pode deixar de destacar que os fundamentos de rescindibilidade previstos no art. 485 do CPC são taxativos, sendo ilegal e imprudente cogitar-se da analogia para se criar novas hipóteses de ataque à coisa julgada.
Pede-se venia para se fazer breve observação, para que não se perca o foco deste breve estudo, no sentido de que entendemos que a análise da rescindibilidade da sentença sob a ótica da estrutura do raciocínio jurídico de PONTES DE MIRANDA[1] (planos da existência, validade e eficácia) permite que se consiga atingir os resultados pretendidos com a "relativização da coisa julgada" sem que, entretanto, seja necessário interpretar analogicamente o art. 485 do CPC, o que é perigoso, tendo em vista a segurança jurídica que se busca obter com o instituto da coisa julgada, e contra legem, pois o Ordenamento não permite interpretação analógica quando existe expressa previsão legal, como é cediço.
Por outras palavras, entendemos que os casos em que se realiza interpretação analógica do art. 485 do CPC poderiam ser vistos, sob a ótica pontiana, como casos de inexistência da sentença, e, portanto, casos em que se poderia fazer uso da querela nullitatis, ao invés da ação rescisória (bastaria alegar a inexistência da decisão judicial por simples petição ou por ação, pelo procedimento ordinário).
Veja-se, por exemplo, os tão alardeados casos em que se pretende obter novo julgado por conta da superveniência da invenção do exame de DNA. Entendemos, nesses casos, que falta ao julgado que reconhece a paternidade de quem, sem sombras de dúvidas, não é pai, elemento nuclear de formação da decisão judicial, que é a possibilidade material de verificação de seu conteúdo dispositivo, sendo o ato processual, destarte, inexistente. A esse respeito, preleciona ROQUE KOMATSU[2] que “o ato é inexistente quando lhe falta aquele mínimo de elementos constitutivos, sem o quê o ato não configura a sua identidade ou a sua fisionomia particular”. Conforme ensina o Prof. CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO[3]:
“a existência de um ato jurídico depende invariavelmente da presença de seus elementos essenciais (os essentiala negotii, do direito privado), sem os quais ele não é o que talvez aparente ser. Como todo ato jurídico, o processual só existirá juridicamente quando espelhar em concreto a situação típica resultante da aplicação das normas relativas a ele”.
Falta, portanto, requisito de existência do julgado, pois declara como existente algo que sabidamente é inexistente - é julgado que não pode ser considerado dentro do mundo jurídico, por prever resultado materialmente impossível, tal como uma sentença que, v.g., eventualmente, determinasse a entrega de um bem por alguém que não está na sua posse, ou, cumprisse obrigação personalíssima que não tem condições físicas ou intelectuais para cumprir, ou, ainda, que realizasse obra inacessível, segundo o estado da ciência e da técnica[4].
Esse tipo de situação quer nos parecer que dispensa o ajuizamento de ação rescisória e todo o esforço interpretativo que se faz no sentido da "relativização da coisa julgada" e da interpretação analógica do art. 485 do CPC.
Como já se disse, bastaria a querela nullitatis para se declarar a inexistência do decisum – a argüição e reconhecimento da inexistência do julgado não dependem de procedimento especial para tal fim e podem sê-lo incidentalmente, de ofício e em qualquer grau de jurisdição; conforme classicamente se dizia, basta a imploratio officii iudicis.
Nesse sentido, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR destaca paradigmáticos julgados do E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, os quais, a respeito da sentença inexistente, asseveram que “há imprescritibilidade da ação de declaração de nulidade absoluta e, a fortiori, da existência de atos jurídicos” e que “a sentença inexistente, por lhe faltar o pressuposto essencial, como o dispositivo, independe de ação rescisória para ser anulada (Apel. 12.033, ac. De 24.06.80, rel. Des. Olavo Tostes Filho, in RT, 550/186)”[5].
Apresentados e justificados brevemente o interesse e a forma de desenvolvimento do tema, bem como o entendimento pela estrita legalidade quanto às hipóteses de cabimento, passaremos a tratar dos principais aspectos pertinentes à ação rescisória.
II. CONCEITO
Inicialmente, observe-se que a sentença maculada por vícios pertinentes ao âmbito da validade pode ser atacada por dois remédios processuais distintos: recursos e ação rescisória. Quando a "sentença é nula, por uma das razões qualificadas em Lei, concede-se ao interessado ação para pleitear a declaração de nulidade"[6]. Trata-se da ação rescisória, que não se confunde com o recurso justamente por atacar uma decisão já sob o efeito da coisa julgada. Instaura-se, pela ação rescisória, outra relação jurídica processual[7].
Vale conferir a definição de BARBOSA MOREIRA: "chama-se rescisória à ação por meio da qual se pede a desconstituição de sentença trânsita em julgado, com eventual rejulgamento, a seguir, da matéria nela julgada"[8].
Não obstante, salvo o caso de sentença inexistente, a sentença rescindível, mesmo nula, produz os efeitos da coisa julgada e apresenta-se exeqüível enquanto não revogada pelo remédio próprio da ação rescisória. Enquanto não rescindido, o julgado prevalece[9]. Por esse motivo, entende BARBOSA MOREIRA que a sentença rescindível não é nula, mas sim anulável, eis que “uma invalidade que só opera depois de judicialmente decretada classificar-se-á, com melhor técnica, como ‘anulabilidade. Rescindir, como anular, é desconstituir”[10].
III. PRESSUPOSTOS
Além dos pressupostos comuns a qualquer ação, a admissibilidade da rescisória pressupõe (i) uma sentença de mérito e (ii) um dos motivos previstos taxativamente no Código de Processo Civil (art. 485 do CPC). A ação rescisória só é viável nos casos de sentença de mérito (art. 269 do CPC), entendendo-se essa como qualquer ato com conteúdo decisório de mérito, ainda que sob a forma de decisão interlocutória[11].
Exige-se, ainda, o requisito do trânsito em julgado da decisão, mas não o esgotamento prévio de todos os recursos interponíveis, conforme entendimento consolidado na Súmula 514 do E. Supremo Tribunal Federal: “admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotados todos os recursos”. Por outro lado, pode acontecer a necessidade de se recorrer à ação rescisória, quando a decisão, embora não sendo de mérito, importou tornar preclusa a questão de mérito decidida no julgamento precedente[12].
Destaca BARBOSA MOREIRA[13]que não importa a forma, mas a essência da decisão. Se o conteúdo decisório é de mérito, a decisão desafia a rescisória, mesmo que formalmente tenha ocorrido erro de qualificação da decisão:
“Para a aferição da rescindibilidade é irrelevante o eventual erro de qualificação cometido pelo órgão que decidiu. O que se tem de levar em conta é a verdadeira natureza da decisão. Assim, v.g., nada importa que o juiz haja dito julgar o autor ‘carecedor de ação’, quando na realidade estava a declarar improcedente o pedido. Corretamente interpretada a sentença, evidencia-se o cabimento da ação rescisória”.
Frise-se, outrossim, diante da relevância da questão, que, como ensina ANTONIO CARLOS MARCATO[14], “o rol do art. 485 é taxativo. Não comporta interpretação ampliativa ou analógica. Esse entendimento, tranqüilo em doutrina e jurisprudência, afina-se à proteção constitucional da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI)”. Além disso:
“O art. 485 do CPC cuida das hipóteses de cabimento da ação rescisória. São os pressupostos específicos do cabimento desta ação que podem, consoante a circunstância, ser cumulados numa mesma ação (CPC, art. 292), isto é: nada impede que seja ajuizada uma ação rescisória pretendendo rescindir decisão transitada em julgado porque proferida por juiz absolutamente incompetente (CPC, art. 485, II) e porque violou expresso dispositivo de lei (CPC, art. 485, V). Não aceito um dos fundamentos do ajuizamento da ação rescisória passa-se à análise do outro e assim sucessivamente. Também não existe qualquer óbice na propositura sucessiva de ações rescisórias. Basta que causa de pedir diversa fundamente a nova ação e que o prazo decadencial de dois anos do art. 495 do CPC seja observado.” Ajuizada com fulcro em tais hipóteses taxativas, a rescisória será julgada em três etapas: primeiro, examina-se a admissibilidade da ação (questão preliminar); depois, aprecia-se o mérito da causa, rescindindo ou não a sentença impugnada (judicium rescindens); e, finalmente, realiza-se novo julgamento da matéria que fôra objeto da sentença rescindida (judicium rescisorium). Eventualmente, conforme será melhor esclarecido adiante, não se passará ao juízo rescisório, bastando que se faça o juízo rescindente.
IV. CABIMENTO
IV.A Art. 485, I, CPC
A sentença será rescindível quando prolatada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz (art. 485, inc. I, CPC). Conforme bem pondera BARBOSA MOREIRA[15], “parece-nos que a interpretação do inciso ora comentado deve ater-se aos conceitos penalísticos de prevaricação, concussão e corrupção (passiva)”.
Destarte, prevaricação consiste em "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei para satisfazer interesse ou sentimento pessoal" (art. 319 do Código Penal). Concussão vem a ser a exigência, "para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela", de vantagem indevida (art. 316 do Código Penal). Corrupção (passiva) é definida como "solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem" (art. 317 do Código Penal).
Para que a rescisória seja favoravelmente acolhida não é necessário que o juiz tenha sido previamente condenado no juízo criminal. Permite-se que a prova do vício seja feita no curso da própria rescisória[16]. Se procedente a rescisória nesses casos, o Tribunal deverá anular todo o processo a partir da instrução[17].
IV.B Art. 485, II, CPC
É cabível a rescisória nos casos de impedimento ou incompetência absoluta por juiz (art. 485, inc. II, do CPC).
O impedimento proíbe o juiz de atuar no processo e invalida os seus atos, ainda que não haja oposição ou recusa da parte, na medida em que a imparcialidade do juiz é condição essencial para o exercício da jurisdição.
A suspeição, por seu turno, obsta à atuação do juiz apenas quando alegada pelos interessados ou acusada pelo julgador ex officio[18]. Só o impedimento, e não a suspeição, torna rescindível a sentença. Se a alegação é de impedimento de membro do Tribunal, que antes julgou a causa originária e agora julga a rescisória, a procedência do pedido permite que se prossiga no novo julgamento, fazendo-se juízo rescisório, desde que o órgão seja competente e seus integrantes não sejam eles próprios impedidos.
Por outro lado, se a alegação é de impedimento do julgador de órgão singular, a procedência do pedido importará em cassação da decisão e remessa ao substituto legal. De se ressaltar, contudo, que o Tribunal poderá partir para o juízo rescisório e proferir novo julgamento, desde que não haja impedimento e a causa esteja madura para julgamento, conforme preleciona FLÁVIO LUIZ YARSHELL[19]:
“sendo o tribunal (que julga a ação rescisória) competente para o novo julgamento, não havendo, obviamente, causas de impedimento ou suspeição dentre seus julgadores, sendo a matéria controvertida exclusivamente de direito e havendo elementos suficientes para tanto, poder-se-ia supor que o tribunal prosseguisse no julgamento, considerando a ratio do art. 515, §3º, do CPC”. Em matéria de rescisão, somente a sentença proferida por juiz absolutamente incompetente é que dá lugar à ação do art. 485 do CPC[20]. Contudo, interessante a ressalva de ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS[21] no sentido de que, se em razão da suspeição se caracterizar a prevaricação, então, poderá haver fundamento para a rescisória, com base no inciso I do art. 485 do CPC.
A sentença proferida por juiz absolutamente incompetente, vale frisar, é eivada de vício pertinente ao âmbito da validade do ato; trata-se, portanto, de causa de invalidade do ato e que impõe o ajuizamento da ação rescisória. Não se trata, assim, de discussão quanto à inexistência do ato, o que quer dizer que comporta convalidação no caso da não propositura da rescisória no prazo legal, conclusão essa que se ampara na letra do art. 485 do CPC. Ao julgar a rescisória e reconhecer a incompetência do magistrado, deve-se remeter os autos ao juiz competente, invalidando-se apenas os atos decisórios.
IV.C Art. 485, III, CPC
A violação do dever de lealdade e boa-fé, por dolo da parte vencedora, também enseja o ajuizamento de rescisória (art. 485, inc. III, do CPC).
Para êxito da rescisória, deve-se demonstrar o nexo de causalidade entre o dolo e o resultado da sentença. Não se deve ver dolo na simples omissão de prova vantajosa à parte contrária, nem tampouco no silêncio sobre circunstância que favoreça ao adversário. Para verificação da situação legal, o vencedor deverá ter adotado procedimento concreto para intencionalmente obstar a produção de prova útil ao vencido[22]. Reconhecida essa circunstância, partilhamos do entendimento de que o julgamento da rescisória se esgotaria no juízo rescindente, não cabendo ao Tribunal proferir novo julgamento – no mais das vezes, quer nos parecer que o curso do processo deverá ser retomado perante o juízo de origem para que se realize a fase instrutória, antes viciada[23].
Cabe a ação rescisória, ainda, em casos de colusão para fraudar a lei (art. 485, inc. III, do CPC). Com efeito, cabe ao juiz impedir que as partes utilizem o processo para, maliciosamente, obterem resultado contrário à ordem jurídica. Nem sempre, porém, o juiz tem meios para impedir que os fraudadores atinjam o fim pretendido. Os prejudicados, após o trânsito em julgado, poderão rescindi-la de acordo com o art. 485, inc. III, do CPC. A colusão pode resultar da conjugação da conduta ativa e da omissão de uma das partes, como em casos de revelia ou não oposição de embargos do devedor. O reconhecimento da colusão não nos parece que deva levar a um julgamento pelo Tribunal, na medida em que é justamente isso que se pretendeu evitar com o ajuizamento de rescisória – que julgamento algum fosse proferido em processo manejado ilicitamente.
IV.D Art. 485, IV, CPC
A ofensa à coisa julgada também enseja a rescisória (art. 485, inc. IV, do CPC), eis que, após o trânsito em julgado, cria-se impossibilidade de se voltar a decidir a questão que foi objeto da sentença. Qualquer nova decisão, entre as mesmas partes, violará a intangibilidade da coisa julgada, sendo que a sentença, assim obtida, ainda que confirme a anterior, será rescindível, dado o impedimento em que se achava o juiz de proferir nova decisão.
Ensina BARBOSA MOREIRA[24] a esse respeito que “haverá ofensa à coisa julgada quer na hipótese de o novo pronunciamento ser conforme ao primeiro, quer na de ser desconforme: o vínculo não significa que o juiz esteja obrigado a rejulgar a matéria em igual sentido, mas sim que ele está impedido de rejulgá-la”. Havendo conflito entre duas coisas julgadas, prevalecerá a que se formou por último, enquanto não se der sua rescisão para restabelecer a primeira[25]. O acolhimento do pedido não deve, por imperativo lógico, ensejar a prolação de novo julgado, sob pena desse último também violar a coisa julgada, uma vez que se pretendeu pela rescisória justamente retirar do mundo jurídico um julgado para fazer prevalecer outro que já existe.
IV.E Art. 485, V, CPC
Sentença proferida contra literal disposição de Lei desafia ação rescisória (art. 485, inc. V, do CPC). Sentença proferida nessas condições, conforme preleciona AMARAL SANTOS, “não é aquela que apenas ofende letra escrita de um diploma legal, é aquela que ofende flagrantemente a lei, tanto quando a decisão é repulsiva à Lei (error in judicando), como quando proferida com absoluto menosprezo ao modo e forma estabelecidos em Lei para a sua prolação (error in procedendo)”[26]. Não se cogita de justiça ou injustiça da interpretação da Lei, conforme assentado na Súmula n.º 343 do Supremo Tribunal Federal: “não cabe ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.
Ensina FLÁVIO LUIZ YARSHELL que “o que a lei exige para a desconsideração é que a decisão seja de mérito, e não que o dispositivo legal violado seja de direito material. Fundamentos de ordem processual também justificam a propositura de ação rescisória, desde que, pela cognição empreendida, a decisão seja apta a projetar efeitos para fora do processo, isto é, para o plano substancial”[27].
No que diz respeito ao error in procedendo, o vício alegado pode residir na própria sentença ou ser anterior a ela, tendo ocorrido no curso do processo. Entendemos que, nesse último caso, o vício deve ser consubstanciado em nulidade absoluta ou nulidade sanável, desde que essa última tenha sido argüida tempestivamente, tenham sido exauridos os recursos cabíveis e tenha sido prolatada sentença de mérito. Quanto ao error in iudicando, deve-se entender “que a lei, nessa hipótese, exige que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma”[28]. Isso porque, ainda que a ação rescisória seja medida excepcional, não se pode exigir que a violação seja pelo sentido literal do texto do dispositivo, sob pena de empobrecimento do instituto ora analisado.
Merece menção a Jurisprudência anotada por THEOTÔNIO NEGRÃO, que atenua o rigor da súmula 343 do STF e entende que não se aplica (i) em matéria constitucional; (ii) se a controvérsia se instaurou posteriormente ao acórdão rescindendo; (iii) se a interpretação era controvertida ao tempo da prolação da decisão rescindenda, mas depois tornou-se pacífica; (iv) se a divergência é restrita a um único tribunal ou caracterizada exclusivamente pelo acórdão rescindendo; (v) se se tratar de litígios que envolvem interesses individuais de pessoas componentes de vários estamentos sociais[29].
IV.F Art. 485, VI, CPC
A sentença é rescindível “sempre que, baseada em prova falsa, admitiu a existência de fato, sem o qual outra seria necessariamente a sua conclusão” (art. 485, inc. VI, do CPC) [30]. A doutrina é firme no sentido de que não há necessidade de a prova falsa ser o principal fundamento da sentença; contudo, a prova falsa deve ser indispensável para suportar a conclusão do julgamento, sendo incabível a rescisória se houver outros elementos bastantes. É de clareza meridiana a lição de BARBOSA MOREIRA[31]:
“Contenta-se o dispositivo ora analisado com o fato de a sentença fundar-se na prova falsa. O que importa é averiguar se a conclusão a que chegou o órgão judicial, ao sentenciar, se sustentaria ou não sem a base que lhe ministrara a prova falsa. A sentença não será rescindível se havia outro fundamento bastante para a conclusão”.
Pode a rescisão ser parcial, quando a falsidade da prova atingir o fundamento apenas da decisão de um dos pedidos[32]. A falsidade pode ser material ou ideológica – quanto a isso, a Lei não faz distinção ou ressalvas. Não se exige, também, a prévia argüição de falsidade – ou o prequestionamento – no processo em que foi prolatada a sentença rescindenda. A falsidade pode ser apurada em processo criminal ou no próprio processo da ação rescisória. É tranqüila a Doutrina no sentido de que, reconhecida a falsidade no processo criminal, não poderá essa ser rediscutida no âmbito civil. Diverge-se, contudo, quanto ao reconhecimento no âmbito civil, por outro meio que não a ação rescisória. Partilhamos do entendimento de que não haverá vinculação da rescisória quanto ao que foi decidido a respeito da falsidade em outro processo no âmbito civil. A prova da falsidade deverá ser feita na rescisória e a sentença civil já existente constituirá importante elemento de convicção ao magistrado, que, entretanto, a ela não deverá estar vinculado[33]. Procedente a rescisória e cassado o julgamento de mérito, é possível que o juízo rescindente leve automaticamente ao novo julgamento (juízo rescisório), ou, ainda, é possível que se revele necessária a anulação do processo originário, com a reabertura da instrução do feito e da produção de provas.
IV.G Art. 485, VII, CPC
A obtenção de documento novo permite o ajuizamento da rescisória (art. 485, inc. VII, do CPC). Para admitir-se a rescisória é necessário que o documento já existisse ao tempo em que se proferiu a sentença. Não pode ser documento criado após a sentença, sendo que tal documento terá de ser de relevante significação diante da sentença. Nessa ordem de idéias, preleciona BARBOSA MOREIRA[34]:
“Por ‘documento novo’ não se deve entender aqui o constituído posteriormente. O adjetivo ‘novo’ expressa o fato de só agora ser ele utilizado, não a ocasião em que veio a formar-se. Ao contrário: em princípio, para admitir-se a rescisória, é preciso que o documento já existisse ao tempo do processo em que se proferiu a sentença. Documento ‘cuja existência’ a parte ignorava é, obviamente, documento que existia; documento de que ela ‘não pôde fazer uso’ é, também, documento que, noutras circunstâncias, poderia ter sido utilizado, e portanto existia”.
Em outras palavras, a existência do documento, por si só, deve ser causa suficiente para assegurar ao autor da rescisória um pronunciamento diverso daquele contido na sentença impugnada. Ressalte-se que é apenas o documento que autoriza a rescisória nesta hipótese legal e não qualquer outro meio de prova. Relembra FLÁVIO LUIZ YARSHELL a lição clássica de CARNELUTTI no sentido de que documento “é uma coisa que tem em si a virtude de fazer conhecer, por seu conteúdo representativo”[35]. Frise-se, ainda, que apenas a prova, o documento, é que deve ser novo, não os fatos probandos. Não se pode, a pretexto de um documento novo, inovar a causa de pedir na qual se baseou a sentença[36]. A produção do documento novo deve ser suficiente para mostrar que, diante do quadro probatório já formado no processo originário, o êxito seria do autor da rescisória. Em outras palavras, a suficiência do documento novo deve ser aferida a partir das provas já constantes dos autos originários.
Entendemos que a procedência da rescisória com fundamento no documento novo permite que se passe do juízo rescindente ao juízo rescisório, com a valoração da eficácia do documento novo e de eventuais outros elementos que lhe tivessem sido contrapostos, proferindo-se novo julgamento.
IV.G Art. 485, VIII, CPC
Cabe rescisória, ainda, quando houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação em que se baseou a sentença (art. 485, inc. VIII, do CPC). Nessas hipóteses, é indispensável que a sentença tenha tido como base o ato viciado, não bastando que esse seja suscetível de invalidação. O ato viciado deve ter sido determinante para o julgamento de mérito. Larga discussão existe quanto à inteligência do dispositivo legal, que mereceu interpretação de ordem sistemática e histórica por BARBOSA MOREIRA, bem sintetizada por FLÁVIO LUIZ YARSHELL, o qual entende, à guisa de conclusão, “que é rescindível o julgamento do mérito quando houver fundamento para invalidar (i) o reconhecimento da procedência do pedido, (ii) a renúncia ao direito (material) em que se funda a demanda e (iii) a transação (respectivamente, art. 269, V, II e III, do CPC)”[37]. Destaque-se que, quanto à confissão, há que se entender que a Lei abrange a hipótese de reconhecimento da procedência do pedido. Imperiosa se revela, nesse caso, a demonstração de que a sentença teve o reconhecimento da procedência do pedido por fundamento – único fundamento, nos termos da Lei, ou fundamento determinante – e que tal reconhecimento emana de erro, dolo ou coação (art. 485, inc. VIII, cc. art. 352 do CPC), apesar de que se admite que todo e qualquer outro fundamento para invalidação deve ser apto a levar à rescisão do julgado, o que se aplica também aos casos de transação e renúncia.
Quanto à desistência, observe-se que se trata de causa de extinção do processo sem julgamento do mérito. Destarte, como a rescisória só é admissível contra sentenças de mérito, a desistência mencionada no art. 485, inc. VIII, do CPC só pode ser entendida com o sentido de renúncia ao direito em que se funda a ação, ou seja, de renúncia ao direito material. A desconstituição da sentença nos casos de renúncia e de transação impõe a retomada do processo a partir do momento em que reconhecida a invalidade, não se passando a um novo julgamento. Já no caso de se invalidar a confissão, entendemos ser possível que o juízo rescindente leve a um novo julgamento, sobretudo se a confissão for fundamento exclusivo da convicção do magistrado. Destaque-se, entrementes, que quer parecer mais adequada, prima facie, a anulação do processo originário e a reabertura da instrução.
IV.H Art. 485, IX, CPC
Finalmente, é cabível a rescisória no caso de erro de fato cometido pelo julgador (art. 485, inc. IX, do CPC), previsão essa que deve ser interpretada restritivamente sob pena de se desnaturar o instituto da coisa julgada, tendo sempre em vista que a rescisória não é meio processual de análise da justiça de decisões judiciais. Nesse sentido:
“A rescisória não se presta a apreciar a boa ou má interpretação dos fatos, ao reexame da prova produzida ou a sua complementação. Em outras palavras, a má apreciação da prova ou a injustiça da sentença não autorizam a ação rescisória”.[38] Só haverá erro autorizativo da rescisória quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. Conforme Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “sem a demonstração, mesmo em tese, desse pressuposto para a rescisória, não há de se dar curso a tal ação, por ausência de pressuposto fundamental: possibilidade jurídica”[39].
É preciso o ensinamento de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR no sentido de que “são requisitos para que o erro de fato enseje ação rescisória: (i) o erro deve ter sido a causa da conclusão da sentença, (ii) o erro há de ser apurável mediante simples exame das peças do processo (...), e (iii) não pode ter havido controvérsia, nem pronunciamento judicial no processo anterior sobre o fato”[40].
A respeito dos requisitos preleciona BARBOSA MOREIRA que não se admite, “de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente”[41]. Conclui, ainda, esse mesmo jurista, que “o pensamento da lei é o de que só se justifica a abertura de via para rescisão quando seja razoável presumir que, se houvesse atentado na prova, o juiz não teria julgado no sentido em que julgou. Não, porém, quando haja ele julgado em tal ou qual sentido, por ter apreciado mal a prova em que atentou”[42].
Importa fazer menção ao fato de que a Jurisprudência vem admitindo que o erro de fato que configure erro de atividade (error in procedendo) possa vir a justificar a anulação do processo e sua retomada a partir do momento da invalidade, e não só o erro de fato que configure erro de juízo (error in iudicando). Recente julgado do Superior Tribunal de Justiça admitiu ser cabível a rescisória para desconstituir julgado que não apreciou o mérito da demanda, pois declarou intempestivo recurso de agravo de instrumento[43].
V. CARACTERÍSTICAS E REQUISITOS
Bem delineadas as hipóteses de cabimento da rescisória, importa salientar que o objeto da desconstituição na ação rescisória está na parte dispositiva do ato decisório, ou seja, naquele que acolheu ou rejeitou o pedido; está na pretensão de desconstituição do dispositivo da sentença de mérito transitada em julgado[44]. É cabível a rescisória para atacar o dispositivo da sentença, sendo que não ensejam ação rescisória atos judiciais e sentenças de jurisdição voluntária (v.g., a que homologa a separação amigável) e de partilha em inventário quando objeto de acordo entre os próprios herdeiros, maiores e capazes (atos e sentenças desse jaez desafiam ação ordinária de anulação)[45].
A esse respeito já se pronunciou a Jurisprudência de nossos Tribunais no sentido de que "a ação rescisória, tendo por finalidade elidir a coisa julgada, não é meio idôneo para desfazer decisões proferidas em processos de jurisdição voluntária e graciosa, não suscetíveis de trânsito em julgado"[46]. Ressalta ainda JOSÉ OLYMPIO DE CASTRO FILHO que "na jurisdição voluntária, devido à sua própria natureza, já não existe coisa julgada material"[47].
Para a anulação de sentenças meramente homologatórias é incabível a ação rescisória. Nessa toada, já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais que "em se tratando de decisão homologatória de divisão, se revela incabível a ação rescisória intentada contra a mesma cuja jurisdição é de natureza meramente graciosa e, pois, sujeita simplesmente à anulação do respectivo ato judicial"[48].
Já para o caso de anulação de sentenças homologatórias prolatadas em processo contencioso a Jurisprudência vem se posicionando no sentido de que deve ser ajuizada ação ordinária de anulação. Interessante julgado foi prolatado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que a transação homologada em juízo pode ser atacada por ação comum de anulação ou nulidade, porque "na espécie, a ação não é contra a sentença", mas "insurge-se a autora contra o que foi objeto da manifestação de vontade das partes, a própria transação, alegando vício de coação"[49].
É a partir da delimitação do objeto da rescisória que se verifica o interesse processual para a rescisória, o qual está presente quando há julgamento desfavorável e cuja modificação possa levar, de alguma maneira, a uma situação mais favorável à parte. Necessário também, para a configuração do interesse processual, o atendimento ao requisito do trânsito em julgado do decisório, eis que, antes disso, ainda são cabíveis as modalidades recursórias. A respeito desse requisito, saliente-se que o Ordenamento prevê hipóteses de sentenças de mérito que não estão sujeitas à autoridade da coisa julgada material e, por esse motivo, não desafiam ação rescisória, como, por exemplo, a ação popular, a ação civil pública e a ação para tutela de direitos e interesses difusos. Contudo, ressalva FLÁVIO LUIZ YARSHELL: "mesmo nesses casos cabe a ação rescisória na medida em que a sentença padeça de vício arrolado no art. 485 do CPC e que não exista 'nova prova' a suportar uma nova demanda"[50].
De se destacar, que, nos termos do art. 487 do Código de Processo Civil, possuem legitimidade para propor ação rescisória: (i) quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular, (ii) o terceiro juridicamente interessado, (iii) o Ministério Público, nos casos de omissão de sua audiência, quando era obrigatória sua intervenção, e quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.
A respeito da legitimação de terceiros, confira-se paradigmático julgado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que só haverá legitimação quando houve interesse jurídico, não sendo suficiente simples interesse de fato:
"Por terceiro juridicamente interessado só se pode entender aquele que, não sendo parte no feito, tem com uma delas um vínculo jurídico dependente do direito debatido e submetido à coisa julgada. O interesse do terceiro, para autorizar a propositura da ação rescisória, tem de ser o de restaurar o direito subjetivo negado à parte vencida, porquanto sem essa restauração não terá condições de exercer o seu direito (não envolvido no processo) contra a parte sucumbente. Se o direito do terceiro pode ser discutido, contra a parte vencedora ou contra o vencido, sem embargo da coisa julgada, por inexistir dependência jurídica entre as duas relações, caso não será de ação rescisória. O terceiro discutirá sua pretensão pelas vias ordinárias. Para admitir a rescisória promovida por terceiro exige-se um inter-relacionamento entre a situação jurídica decidida pela sentença e a invocada por este, de tal modo que não tenha perante o direito material, fundamento para recompor a situação anterior por meio de ação própria"[51].
Merece ressalva, ainda, a situação do litisconsórcio unitário no pólo ativo da rescisória. Parece-nos acertada a conclusão de FLÁVIO LUIZ YARSHELL:
"quanto ao pólo ativo, o litisconsórcio entre aqueles que participaram da relação processual originária, se unitário, é mesmo necessário, considerado no pólo ativo e não simplesmente no pólo passivo da rescisória. Sendo o litisconsórcio necessário e não sendo possível adjudicar quem quer que seja ao pólo ativo ou, como visto, ao pólo passivo alguém que no ativo deveria figurar, a solução é a de exigir que todos os interessados integrem a demanda, ou deverá ser decretada a carência de ação por ilegitimidade ad causam ativa"[52].
Tais conclusões aplicam-se igualmente à legitimidade passiva - sendo o litisconsórcio unitário, também nesse caso será necessário. E se a cassação da sentença levar a um novo julgamento que atinja a esfera jurídica de litisconsorte em relação a quem o mérito não havia sido julgado, deve esse ser trazido para a relação processual da rescisória.
Observe-se, outrossim, que o artigo 488 do CPC impõe ao autor da rescisória duas providências especiais: (i) cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa e (ii) depositar a importância de 5% sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. Julgada procedente a ação, ou não sendo unânime o julgamento contrário à pretensão do autor, o depósito deve ser-lhe restituído (art. 494, CPC – primeira parte).
Via de regra, é importante salientar, a propositura da ação rescisória não suspende a execução da sentença rescindenda. Contudo, a Jurisprudência passou a admitir medidas cautelares ou antecipatórias da tutela com o fito de suspender, liminarmente, a exeqüibilidade do julgado rescindendo. Por esse motivo, a Lei n.º 11.280, de 16 de fevereiro de 2006, positivou tal entendimento e conferiu a seguinte redação ao artigo 489 do Código de Processo Civil: “o ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela”.
A respeito da antecipação de tutela, parece ser imperativo lógico concluir que a antecipação dos efeitos do novo julgamento pressupõe a possibilidade de antecipação dos efeitos da rescisão. Não há como produzir nova eficácia substancial enquanto vigoram os efeitos da decisão objeto da rescisão[53].
A petição inicial da rescisória, nos termos do art. 490 do CPC, pode ser liminarmente indeferida pelo relator do processo nos casos oriundos do art. 295 do CPC e, ainda, quando não efetuado o depósito previsto no art. 488, II, do CPC.
O Código foi omisso quanto ao recurso cabível da decisão de indeferimento da inicial da rescisória. Entende BARBOSA MOREIRA que a questão pode ser solucionada pelo Regimento Interno do Tribunal e, se não o for, será admissível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial do relator[54].
Nesse passo, cumpre esclarecer que a ação rescisória tem procedimento de competência originária dos tribunais. Seu julgamento se dá, portanto, em uma única instância. A petição inicial é endereçada ao próprio tribunal que proferiu o acórdão rescindendo ou ao Tribunal de segundo grau de jurisdição no caso de sentença de juiz de primeiro grau. O prazo de resposta do réu é fixado pelo relator, mas não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta), conforme previsto pelo art. 491 do Código de Processo Civil.
A revelia do demandado em ação rescisória é inoperante e não dispensa o autor do ônus de provar o fato em que se baseia sua pretensão, eis que a coisa julgada é matéria de ordem pública. E sobre o objeto imediato da ação rescisória inexiste disponibilidade das partes, não podendo ocorrer confissão, transação ou disposição de qualquer outra forma.
Importa salientar, ainda, que o julgamento antecipado da lide só será possível quando a questão for unicamente de direito e não houver necessidade de prova em audiência. Se houver necessidade de produção de provas, o relator delegará a competência ao juiz de direito da comarca onde devam ser produzidas, marcando prazo de 45 (quarenta e cinco) a 90 (noventa) dias para conclusão da diligência e retorno dos autos ao tribunal (art. 492 do CPC). A prova documental deve ser produzida perante o próprio tribunal[55].
Como já se mencionou anteriormente e se analisou dentro das hipóteses específicas do art. 485 do Código de Processo Civil, julga-se a rescisória em três etapas: primeiro, examina-se a admissibilidade da ação (questão preliminar); depois, aprecia-se o mérito da causa, rescindindo ou não a sentença impugnada (judicium rescindens); e, finalmente, realiza-se novo julgamento da matéria que fora objeto da sentença rescindida (judicium rescisorium).
Tais etapas são prejudiciais entre si, de sorte que a rescisão só será analisada se a ação for admitida e o rejulgamento só ocorrerá se a rescisão for decretada. Ensina PONTES DE MIRANDA que a decisão que rescinde o julgado possui natureza constitutiva e a que não rescinde natureza declaratória. Por seu turno, o novo julgamento poderá comportar todas as modalidades clássicas de decisórios: declaratório, constitutivo ou condenatório[56].
O Código de Processo Civil fixou o prazo – decadencial – extintivo do direito de promover a ação rescisória em apenas dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão rescidenda (art. 495 do CPC).
Consolidou-se a Jurisprudência no sentido de que, mesmo nos casos de recurso especial ou extraordinário que venham a ser não-conhecidos, o prazo em questão será contado a partir do trânsito em julgado da decisão do STJ ou do STF[57]. Só não se fará a contagem dessa maneira, destaca HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, se a inadmissão do recurso se deu por intempestividade, hipótese em que a coisa julgada se deu antes mesmo da interposição do recurso[58].
Ainda a respeito do prazo de ajuizamento da rescisória, é de grande clareza o paradigmático julgado do Eminente ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal MOREIRA ALVES, o qual esclarece que não basta distribuir ou protocolar a petição no prazo do art. 495 do CPC. É preciso, conforme entende a Jurisprudência, que o autor promova a citação do réu dentro de tal prazo, segundo dispõe o art. 219, §2º, c/c o art. 220 do CPC.
Mas promover, para o autor, não é sinônimo de realizar, eis que a realização do ato citatório não lhe compete. Se o autor cumpriu tudo que lhe cabia para que a diligência fosse realizada no prazo, não há de se cogitar de decadência da rescisória[59].
VI. CONCLUSÃO
Por esse breve estudo procuramos analisar os principais aspectos pertinentes à ação rescisória, análise essa fiel ao texto legal e à interpretação dominante que lhe é dada por Doutrina e Jurisprudência. Como visto, a rescisória é ação por meio da qual se pede a desconstituição de sentença trânsita em julgado, com eventual rejulgamento, a seguir, da matéria nela julgada. Pela ação rescisória se pede a desconstituição de sentença que existe, que preenche os requisitos de existência do ato jurídico processual, mas não é válida, não preenchendo requisitos pertinentes ao plano da validade e taxativamente previstos no art. 485 do CPC.
Como esclarecido inicialmente, entendemos que o art. 485 do CPC não pode ser interpretado analogicamente para uma pretensa "relativização da coisa julgada". Para esses casos, entendemos que deve o julgador, no caso concreto, atentar para o fato de que o apelo que se faz pela relativização acaba, em verdade, por indicar elementos que apontam para a inexistência do ato jurídico processual e que, portanto, dispensa o ajuizamento da rescisória – assim, bastaria lançar mão da querela nullitatis.
Além dos pressupostos comuns a qualquer ação, a admissibilidade da rescisória pressupõe uma sentença de mérito, ou, quando a decisão última, embora não sendo de mérito, importou tornar preclusa a questão de mérito decidida no julgamento precedente, bem como deve ser proposta amparada pelos motivos previstos taxativamente no Código de Processo Civil (art. 485). Exige-se, ainda, o requisito do trânsito em julgado, mas não o esgotamento prévio de todos os recursos interponíveis.
A sentença será rescindível quando prolatada por prevaricação (art. 319 do CP), concussão (art. 317 do CP) ou corrupção (art. 316 do CP) – passiva – do juiz (art. 485, inc. I, CPC). Para que a rescisória seja favoravelmente acolhida não é necessário que o juiz tenha sido previamente condenado no juízo criminal. Permite-se que a prova do vício seja feita no curso da própria rescisória.
É cabível a rescisória nos casos de impedimento ou incompetência absoluta por juiz (art. 485, inc. II, do CPC). Só o impedimento, e não a suspeição, torna rescindível a sentença. Em matéria de rescisão, somente a sentença proferida por juiz absolutamente incompetente é que dá lugar à ação do art. 485 do CPC.
A violação do dever de lealdade e boa-fé, por dolo da parte vencedora, também enseja o ajuizamento de rescisória (art. 485, inc. III, do CPC). Para êxito da rescisória, deve-se demonstrar o nexo de causalidade entre o dolo e o resultado da sentença.
Cabe a ação rescisória, ainda, em casos de colusão para fraudar a lei (art. 485, inc. III, do CPC), uma vez que nem sempre o juiz tem meios para impedir que os fraudadores atinjam o fim pretendido com o uso malicioso de demanda judicial. Os prejudicados, após o trânsito em julgado da sentença, poderão rescindi-la.
A ofensa à coisa julgada também enseja a rescisória (art. 485, inc. IV, do CPC), eis que, após o trânsito em julgado, cria-se para os órgãos judiciários uma impossibilidade de voltar a decidir a questão que foi objeto da sentença. Havendo conflito entre duas coisas julgadas, prevalecerá a que se formou por último, enquanto não se der sua rescisão para restabelecer a primeira.
Sentença proferida contra literal disposição de Lei desafia ação rescisória (art. 485, inc. V, do CPC). Sentença proferida nessas condições é aquela que ofende flagrantemente a lei, tanto quando a decisão é repulsiva à Lei (error in judicando), como quando proferida com absoluto menosprezo ao modo e forma estabelecidos em Lei para a sua prolação (error in procedendo).
A sentença é rescindível sempre que, baseada em prova falsa, admitiu a existência de fato, sem o qual outra seria necessariamente a sua conclusão (art. 485, inc. VI, do CPC). Pode a rescisão ser parcial, quando a falsidade da prova atingir o fundamento apenas da decisão de um dos pedidos.
A obtenção de documento novo permite o ajuizamento da rescisória (art. 485, inc. VII, do CPC). Para admitir-se a rescisória é necessário que o documento já existisse ao tempo em que se proferiu a sentença. Não pode ser documento criado após a sentença, sendo que tal documento terá de ser de relevante significação diante da sentença.
Cabe rescisória, ainda, quando houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação em que se baseou a sentença (art. 485, inc. VIII, do CPC). Nesse caso, é indispensável que a sentença tenha tido como base o ato viciado. Destaque-se que, quanto à confissão, é imperiosa a demonstração de que a sentença a teve por fundamento e que a confissão emana de erro, dolo ou coação. Quanto à desistência, observe-se que se trata de causa de extinção do processo sem julgamento do mérito. Destarte, como a rescisória só é admissível contra sentenças de mérito, a desistência só pode ser entendida com o sentido de renúncia ao direito em que se funda a ação, ou seja, de renúncia ao direito material.
É cabível a rescisória, por fim, no caso de erro de fato cometido pelo julgador (art. 485, inc. IX, do CPC), previsão essa que deve ser interpretada restritivamente sob pena de se desnaturar o instituto da coisa julgada.
São requisitos para que o erro de fato enseje ação rescisória: (i) o erro deve ter sido a causa da conclusão da sentença, (ii) o erro há de ser apurável mediante simples exame das peças do processo (não é admissível a produção de novas provas), e (iii) não pode ter havido controvérsia, nem pronunciamento judicial no processo anterior sobre o fato.
Não ensejam ação rescisória atos judiciais e sentenças de jurisdição voluntária e de partilha em inventário quando objeto de acordo entre os próprios herdeiros, maiores e capazes (atos e sentenças desse jaez desafiam ação ordinária de anulação).
Possuem legitimidade para propor ação rescisória: (i) quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular, (ii) o terceiro juridicamente interessado, (iii) o Ministério Público, nos casos de omissão de sua audiência, quando era obrigatória sua intervenção, e quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a Lei. O artigo 488 do CPC impõe ao autor da rescisória duas providências especiais: (i) cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa e (ii) depositar a importância de 5% sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.
A Lei n.º 11.280, de 16 de fevereiro de 2006, positivou o entendimento jurisprudencial no sentido de que são admissíveis medidas cautelares ou antecipatórias da tutela com o fito de suspender, liminarmente, a exeqüibilidade do julgado rescindendo e conferiu a seguinte redação ao artigo 489 do Código de Processo Civil: “o ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela”.
A petição inicial da rescisória, nos termos do art. 490 do CPC, pode ser liminarmente indeferida pelo relator do processo nos casos oriundos do art. 295 do CPC e, ainda, quando não efetuado o depósito previsto no art. 488, II, do CPC. A ação rescisória tem procedimento de competência originária dos tribunais. Seu julgamento se dá, portanto, em uma única instância. O prazo de resposta do réu é fixado pelo relator, mas não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta).
A revelia do demandado em ação rescisória é inoperante e não dispensa o autor do ônus de provar o fato em que se baseia sua pretensão, eis que a coisa julgada é matéria de ordem pública. E sobre o objeto imediato da ação rescisória inexiste disponibilidade das partes, não podendo ocorrer confissão, transação ou disposição de qualquer outra forma.
O julgamento antecipado da lide só será possível quando a questão for unicamente de direito e não houver necessidade de prova em audiência. Se houver necessidade de produção de provas, o relator delegará a competência ao juiz de direito da comarca onde devam ser produzidas, marcando prazo de 45 (quarenta e cinco) a 90 (noventa) dias para conclusão da diligência e retorno dos autos ao Tribunal (art. 492 do CPC). A prova documental deve ser produzida perante o próprio Tribunal. Julga-se a rescisória em três etapas: primeiro, examina-se a admissibilidade da ação (questão preliminar); depois, aprecia-se o mérito da causa, rescindindo ou não a sentença impugnada (judicium rescindens); e, finalmente, realiza-se novo julgamento da matéria que fora objeto da sentença rescindida (judicium rescisorium).
O Código de Processo Civil fixou o prazo – decadencial – extintivo do direito de promover a ação rescisória em apenas dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão rescidenda (art. 495 do CPC). Mesmo nos casos de recurso especial ou extraordinário que venha a ser não-conhecido, o prazo em questão será contado a partir do trânsito em julgado da decisão do STJ ou do STF. E não basta distribuir ou protocolar a petição no prazo do art. 495 do CPC. É preciso que o autor promova a citação do réu dentro de tal prazo, segundo dispõe o art. 219, §2º, c/c o art. 220 do CPC, não se entendendo, contudo, que seja obrigado a efetivamente realizar nesse prazo a citação, mas sim tomar todas as providências necessárias para tanto.
Esses foram, em síntese, os pontos abordados e as principais conclusões deste breve estudo, cujo interesse pelo desenvolvimento decorreu da ampla reflexão e do extenso debate, em sede de Doutrina e Jurisprudência, em torno dos mais diversos aspectos que tocam à ação rescisória.
VII. BIBLIOGRAFIA
. AMARAL SANTOS, Moacyr, "Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", 4a. ed., vol. III, São Paulo: Saraiva, 1985. . BARBOSA MOREIRA, José Carlos de, "Comentários ao Código de Processo Civil", 11a. ed., vol. V, Rio de Janeiro: Forense, 2003. . BATISTA MARTINS, Pedro, "Recursos e Processos de Competência Originária dos Tribunais", Rio de Janeiro, 1957. . BUENO VIDIGAL, Luís Eulálio de, "Comentários ao Código de Processo Civil", 1a. ed., vol. VI, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1976. . BUENO VIDIGAL, Luís Eulálio de, “Da ação rescisória dos julgados”, São Paulo, 1948. . CASTRO FILHO, José Olympio de, “Comentários ao Código de Processo Civil”, 2 ed., vol. X. . CRUZ E TUCCI, José Rogério, “A causa petendi no processo civil”, São Paulo: RT, 2001. . DINAMARCO, Cândido Rangel, “Instituições de Direito Processual Civil”, vol. II, São Paulo: Malheiros, 2001, p. 582. . LIEBMAN, Enrico Tullio, “Appunti sulle impugnazioni”, Milão, 1967 (reimpressão). . LIEBMAN, Enrico Tullio, “Efficacia e Autorità della Sentença”, Reimpressão da 1ª ed., Milão, 1962. . MARCATO, Antonio Carlos, “Código de Processo Civil Interpretado”, São Paulo: Atlas, 2004. . PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti, “Comentários ao Código de Processo Civil”, t. III, Rio de Janeiro:Forense, 1973. . PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti , “Tratado da ação rescisória das sentenças e outras decisões”, Rio de Janeiro:Borsói, 1957. . PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti, “Tratado das ações”, t. I., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1957. . ROQUE KOMATSU, “Da invalidade no processo civil”, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991. . SANTOS, Ernane Fidélis dos, “Manual de direito processual”, vol. I, São Paulo, Saraiva, 1997. . THEODORO JÚNIOR, Humberto, “Curso de Direito Processual Civil”, vol. I, 36ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2001. . THEOTÔNIO NEGRÃO, “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”. . YARSHELL, Flávio Luiz, “Ação Rescisória”, São Paulo:Malheiros, 2005.
[1] cf. “Comentários ao Código de Processo Civil”, t. III, Rio de Janeiro:Forense, 1973; “Tratado da ação rescisória das sentenças e outras decisões”, Rio de Janeiro:Borsói, 1957; e “Tratado das ações”, t. I., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1957. [2] “Da invalidade no processo civil”, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991, p. 157/159. [3] “Instituições de Direito Processual Civil”, vol. II, São Paulo: Malheiros, 2001, p. 582. [4] cf. CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, op. cit., p. 584. [5] “Curso de Direito Processual Civil”, vol. I, 36ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 593. [6] BATISTA MARTINS, "Recursos e Processos de Competência Originária dos Tribunais", n° 54, p. 78. [7] cf. PONTES DE MIRANDA, "Tratado das Ações", v. IV, p. 527. [8] "Comentários ao Código de Processo Civil", 1a. ed., v. V, n° 54, p. 95. [9] cf. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, op. cit., p. 573. [10] op. cit., p. 98. [11] cf. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, op. cit., p. 573. [12] cf. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, op. cit., p. 575. [13] op. cit., p. 100. [14] “Código de Processo Civil Interpretado”, São Paulo: Atlas, 2004, p. 1474. [15] op. cit., p. 108. [16] cf. AMARAL SANTOS, "Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", 4a. ed., v. III, n°958, p.450. [17] cf. BUENO VIDIGAL, "Comentários ao Código de Processo Civil", 1a. ed., v. VI, p.39. [18] JOÃO MENDES JÚNIOR, apud BUENO VIDIGAL, "Comentários ao Código de Processo Civil", v. VI, p. 63. [19] “Ação Rescisória”, São Paulo:Malheiros, 2005, p.299. [20] cf. ENRICO TULIO LIEBMAN, “Appunti sulle impugnazioni”, p. 45. [21] “Manual de direito processual”, vol. I, São Paulo, Saraiva, 1997, p. 615. [22] cf. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, op. cit., p. 578. [23] cf. JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI, “A causa petendi no processo civil”, São Paulo: RT, 2001, p. 261. [24] op. cit., p. 114. [25] cf. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, op. cit., p. 579. [26] "Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", 4a. ed., v. III, n°962, p.455. [27] op. cit., p. 321/322. [28] cf. FLÁVIO LUIZ YARSHELL, op. cit. 323. [29] “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, nota 22 ao art. 485 do CPC. [30] cf. BUENO VIDIGAL, “Ação Rescisória dos Julgados”, p. 92. [31] op. cit., p. 118. [32] cf. PONTES DE MIRANDA, “Tratado da Ação Rescisória”, 4ª ed., p. 236. [33] cf. BARBOSA MOREIRA, op. cit., p. 121. [34] op. cit., p. 122. [35] op. cit., p. 331. [36] cf. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, op. cit., p. 581. [37] op. cit. 323. [38] STJ, Resp 147.796/MA, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. [39] Ag.Rg. na AR 572/DF, Rel. Min. José Delgado. [40] op. cit., p. 583. [41] op. cit., p. 131. [42] op. cit., 134. [43] cf. RESP 562.334-SP, Rel. Min. José Delgado. [44] cf. ENRICO TULLIO LIEBMAN, Efficacia e Autorità della Sentença, Reimpressão da 1ª ed., Milão, 1962, p. 57/58. [45] cf. BUENO VIDIGAL, op. cit., p. 156. [46] STF, RE 86.348, rel. Min. Cunha Peixoto, ac. 06.06.78, in RTJ, 94/677. [47] Comentários ao Código de Processo Civil, 2 ed., vol. X, p. 61. [48] Resc. n, 493, Rel. Des. Edésio Fernandes; cf. nesse sentido: STJ, REsp 13.012-0/P, Rel. Min. Athos Carneiro, ac. 02.02.93. [49] RE n 100.466-5-SP, ac. de 28.02.86, rel. Min. Djaci Falcão. [50] op. cit., p. 170. [51] RESP 10.220/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, ac. de 23.06.92. [52] op.cit., p. 140. [53] cf. FLÁVIO LUIZ YARSHELL, op. cit., p. 395. [54] op. cit., p. 154. [55] cf. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, op. cit., p. 589. [56] op. cit., p. 117. [57] cf. STJ, AR 25/RS, Rel. Min. Garcia Vieira, ac. 24.10.89. [58] op. cit., p. 591 - cf. STJ, RESP 2447/RRS, Rel. Min. Athos Carneiro, ac. de 05.11.91. [59] STF, Pleno, AR 1.030, ac. de 07.10.81. |