45 - O crime organizado
RENATO RIBEIRO VELLOSO - Advogado |
Em acepção vulgar, crime significa toda ação cometida com dolo, ou culpa, sendo uma infração contrária aos costumes, à moral, à lei. A criminalidade organizada surge através das condições oferecidas pela sociedade, como os avanços tecnológicos proporcionados pela modernização, através da globalização.
O crime organizado sempre existiu, podendo-se citar como seu embrião os relatos sobre Barrabás e seu bando, que viveram na época de Jesus Cristo, os contos e lendas como: Robin Hood, que com seu bando se foras da lei, roubavam dos ricos para dar aos pobres, e Ali Baba e os quarenta ladrões.
No mundo atual, a criminalidade assumiu contornos diversos, e hoje é um mal que todos os países, tentam combater, e que infelizmente na maioria das vezes sem sucesso. Pois em muitos casos, os criminosos pagam propinas aos membros dos órgãos repressivos, administrativos ou até mesmo a alguns políticos, que como os antigos corsários recebiam autorização do governo fazendo pilhagem por razões de estado, mas que na prática, sempre buscavam a vantagem pessoal.
No Brasil, as histórias mais conhecidas sobre o início do crime organizado, são sobre Lampião e seu bando de cangaceiros, ou seja, bandidos do sertão nordestino, que nos anos 30, andavam fortemente armados. Mas hoje em dia, o crime organizado, está no alto da cúpula política e econômica, com pessoas corruptas procurando sempre a riqueza.
Hodiernamente, o conceito de crime organizado, está mais complexo uma vez que prescinde de diversos elementos, quais sejam, estrutura empresarial como as das grandes empresas, ou seja, possuem planejamento empresarial, hierarquia férrea, poder econômico-financeiro, poder de representação, de mobilidade, fachada legal, demanda de mercado, uso de modernos meios tecnológicos, corrupção e alto poder de intimidação, procurando expandir sua atuação em todo território nacional e além das fronteiras, onde leis penais brasileiras não têm nenhum efeito sobre a contravenção.
As mais conhecidas organizações pré-mafiosas do Brasil são: os bicheiros, atuando nas grandes cidades com possíveis envolvimentos em bingos, cassinos, lenocínio, narcotráfico, lavagem de dinheiro e jogos ilegais; o Comando Vermelho (C.V.), com seu poder de atuação concentrado no Estado do Rio de Janeiro, destacando-se pelo trafico de armas, roubos, narcotráfico, entre outros; o Primeiro Comando da Capital (PCC), que é formado por todos os tipos de criminosos, com atuação vasta, que vai desde a proteção, até a assassinatos encomendados, seqüestros, roubos, etc.
No ordenamento jurídico brasileiro, não existe nenhuma definição de organização criminosa, portanto adaptamos as Leis 9.034/95 e 10.217/01, que versam sobre ilícitos decorrentes de ações praticadas por quadrilhas ou bando ou organizações ou associações criminosas de qualquer tipo, o legislador possui a urgente obrigação de definir em lei, o que devemos entender por organização criminosa.
A Lei 9.034/95, “dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas”; e a Lei 10.217/01, que deu nova redação aos arts. 1º e 2º da Lei 9.034/95, além de contemplar sobre a interceptação ambiental e infiltração policial.
O Estado procura respostas para o triunfo do crime organizado, procurando formas para combater essas organizações, mas infelizmente notamos que, suas ações não atingem seu objetivo. Isso se deve a uma política criminal mal direcionada, sem efeitos para a sociedade.
A criminalidade tomou proporções alarmantes, e acabar com o crime organizado não é tarefa fácil, precisamos que o legislador tenha braços fortes, com medidas enérgicas, e que o povo comece a derrubar a lei de silêncio, que impede que providências sejam tomadas, exigindo o fim da impunidade e da covardia.
Bibliografia:
Renato Ribeiro Velloso é consultor jurídico, membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCrim, membro associado não mantenedor do Instituto Comportamento, Evolução e Direito – ICED e pós-graduando em Direito Penal Econômico Internacional, pelo Instituto de Direito Penal Econômico e Europeu da Universidade de Coimbra, Portugal. renatov@matrix.com.br |