42 - Das atribuições do Conselho Tutelar
JEFERSON MOREIRA DE CARVALHO – Juiz de Direito |
Dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente que o Conselho tutelar é órgão permanente e autônomo encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
Então, o Conselho Tutelar é órgão de atuação permanente e não esporádica, sendo autônomo no sentido de que não deve sofrer interferências de outros órgãos. Suas ações estão limitadas pela lei e independem de outros órgãos.
Sua função primordial é zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, o que faz concluir que deve observar se os pais, responsáveis, órgãos públicos e privados estão cumprindo estes direitos, e, constatando o descumprimento tomar as medidas próprias previstas pelo Estatuto.
A redação do art. 131 induz a esta interpretação.
Nas atividades diárias o que pode acontecer é alguma confusão sobre exatamente quais são as atribuições do Conselho para cumprir sua função, não obstante estejam descritas no art. 136.
O Conselho embora autônomo é órgão que depende do Poder Executivo Municipal para bem exercer sua função, como ter local destinado às suas instalações, veículos, verba para pagamento de despesas básicas; enfim para funcionar o Conselho depende da boa vontade do Poder Executivo. Deste modo, cabe aqueles que dependem da ação do Conselho não exigir mais do que ele está em condições de realizar e conforme a previsão estatutária.
Da leitura do art.136 do Estatuto podemos expressar quais são exatamente as atribuições do Conselho Tutelar:
I – atender as crianças e adolescentes quando: a) houver ação ou omissão da sociedade e do Estado que ameace ou viole direitos; b) omissão da sociedade ou do Estado que ameace ou viole direitos; c) por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável, e, d) em razão da conduta da criança ou adolescente.
No atendimento mencionado o Conselho Tutelar pode aplicar as seguintes medidas: a) encaminhar a criança ou adolescente aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; b) dar orientação, apoio e acompanhamento temporário; c) providenciar matricula e determinar freqüência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental; d) incluir a criança ou adolescente em programa comunitário ou oficial de auxílio à família; e) requisitar tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico em regime hospitalar ou ambulatorial; f) incluir em programa oficial ou comunitário de auxilio, orientação e tratamento a alcoólatra ou toxicômano, e g) abrigar a criança ou adolescente em entidade.
Para aplicar estas medidas o Conselho Tutelar não precisa de auxilio de nenhum outro órgão ou Poder, deve expedir oficio ou requisição para atendimento da medida.
II – atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando se houver necessidade as seguintes medidas: a) encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família; b) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxilio, orientação e tratamento a alcoólatra e toxicômano; c) encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; d) encaminhamento a cursos ou programas de orientação; e) obrigar a matricular o filho ou menor sob sua responsabilidade e acompanhar freqüência e aproveitamento escolar; f) obrigar a encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado e, g) advertência aos pais ou responsável.
Da mesma maneira que do item I para o Conselho Tutelar aplicar estas medidas aos pais ou responsável, não precisa de auxilio de nenhum outro órgão ou Poder, devendo expedir oficio ou requisição, dependendo do caso.
III-promover a execução de suas decisões, podendo para isto: a) requisitar serviços públicos nas áreas da saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) representar a autoridade judiciária (Juiz de Direito) nos casos de descumprimento injustificado de suas decisões.
IV-comunicar o Ministério Público (Promotor de Justiça) sobre a noticia de fato que constitua infração administrativa ou penal (art.228/258 do Estatuto) contra os direitos da criança ou adolescente.
V-encaminhar ao Juiz de Direito os casos de sua competência, como, por exemplo, pedidos de adoção, guarda etc.
VI – providenciar as medidas fixadas pelo Juiz de Direito para o adolescente autor de ato infracional que são: a) encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; b) orientação, apoio e acompanhamento temporários; c) matricula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; d) inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; e) requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial e, f) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos.
Recebida a requisição judicial o Conselho Tutelar deve tomar as medidas necessárias para que sejam cumpridas.
VII – expedir notificações.
VIII-requisitar ao respectivo Cartório de Registro certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente, se houver necessidade.
IX-assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
Para exercício desta atribuição o Conselho Tutelar deve entrar em contato com o Poder Executivo local através dos órgãos próprios.
X – representar, em nome de pessoa ou de família, contra as seguintes violações de direitos: a) falta de estabelecimento de meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem e programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o seguinte: a1)preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas; a2) promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação; a3) regionalização da produção cultural, artísticas e jornalística conforme percentuais estabelecido em lei e, a4) respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família; b) propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
Para exercer esta atribuição o Conselho deve verificar se a conduta está violando direitos de criança e adolescente. Não indica o artigo a quem deve o Conselho representar, portanto a representação deve ser apresentada ao órgão responsável por aquela conduta que está ameaçando ou violando direito de criança ou adolescente.
XI – representar ao Ministério Público (Promotor de Justiça), para efeito das ações de perda e suspensão do poder familiar. Assim, havendo elementos concretos que justifique a suspensão ou perda do poder familiar deve o Conselho representar ao Promotor de Justiça relatando os fatos e encaminhando todas as provas disponíveis.
Conforme dispõe o art. 136 estas são atribuições do Conselho Tutelar; por isto, outras condutas podem ser solicitadas, mas o Conselho só deve atender se tiver condições necessárias e que não prejudique o cumprimento das atribuições obrigatórias.
Qualquer outro atendimento de colaboração do Conselho Tutelar, principalmente em apoio à equipe interprofissional (Serviço Social e Serviço Psicológico do Fórum) deve ser desburocratizado; isto é o profissional da área deve entrar em contato verbal com o Conselho e solicitar sua atuação, que certamente, se possível, será atendida.
Por fim, todas as decisões do Conselho Tutelar poderão ser revistas pelo Juiz de Direito competente havendo pedido de pessoa que tenha legitimo interesse.
Jeferson Moreira de Carvalho é juiz da Vara da Infância e Juventude do Foro Regional de São Miguel Paulista – Comarca da Capital.
Bibliografia: CARVALHO, Jeferson Moreira de – Estatuto da Criança e do Adolescente-Manual Funcional, 2ª ed. Ed. Juarez de Oliveira, SP. |