40 - O crime do colarinho branco. Visão Geral
RENATO RIBEIRO VELLOSO - Advogado |
O termo “crime do colarinho branco” (White-Collar Crime), surgiu em 1939 durante um discurso dado por Edwin Sutherland, a American Sociological Association.
Considerado um dos maiores criminalistas de sua época nos Estados Unidos foi eleito presidente da American Sociological Association, muito de seu estudo foi influenciado pela aproximação da escola de Chicago ao estudo do crime que enfatizou o comportamento humano como determinados por fatores ambientais, sociais e físicos.
Sutherland definiu o termo como o crime cometido por uma pessoa de respeitabilidade e elevado estatuto social, status sócio-econômico, no curso de sua ocupação, ocorrendo, quase sempre, uma violação de confiança.
Embora haja algum debate a respeito de o que qualifica um crime do colarinho branco, o termo abrange geralmente os crimes sem violência cometidos geralmente em situações comerciais para ganho financeiro. Muitos destes crimes são de difícil percepção, pois são preparados por criminosos sofisticados, que usam de todos os artifícios possíveis para tentarem esconder suas atividades com uma série de transações complexas.
Hodiernamente existe a impressão de impunidade do infrator frente ao sistema penal, que parece selecionar as pessoas e não as ações. As penalidades para as ofensas do crime de colarinho branco incluem multas, a restituição, o aprisionamento, etc. Entretanto, estas sanções podem ser diminuídas se o réu ajudar às autoridades em sua investigação.
Howard Becker, da uma afirmação paradigmática “este, claro, é um dos mais importantes pontos da análise de Sutherland do White-Collar crime: os crimes cometidos pelas sociedades são quase sempre processados como casos civis, mas o mesmo crime cometido por um indivíduo é normalmente tratado como uma ofensa criminal”.
Basta verificarmos a população carcerária, onde é latente que em sentido geral a pobreza é punida. Pois tem a impressão de que o agente que possui maior poder financeiro, são pessoas socializadas. Quando na verdade o agente socializado não é aquele que possui melhor condição social-financeira, mas sim aquele que esta apto a seguir regras, que se enquadra no direito, independente de raça ou classe social.
Cláudia Cruz Santos alerta que: “mesmo nos casos em que a notícia do crime do colarinho branco chega ao conhecimento da polícia, pode não se verificar o empenho necessário à conveniente investigação. A complexidade das infrações, os custos da investigação e, sobretudo, a valoração feita pela própria polícia quanto à menor gravidade da conduta são desincentivadoras de uma intervenção efectiva. E é neste momento que funcionam os próprios preconceitos dos policiais: numa conjuntura de insuficiência dos recursos face ao número de casos a investigar, há que fazer escolhas; as representações dominantes sobre os crimes mais perniciosos para a comunidade e sobre os agentes nos crimes comuns que têm maior visibilidade”.
Com a declaração acima, verificamos que o policial agirá com discricionariedade, não se empenhando na investigação, não dando assim base suficiente para o Ministério Público e para o Judiciário.
Braithwhite notou que “se o crime dos poderosos se explica por alguns terem demasiado poder e riqueza e se os crimes comuns se explicam pelo facto de outros terem muito pouca riqueza e poder, uma redistribuição da riqueza e poder diminuirá o crime”.
O crime de colarinho branco pode vitimar milhares de pessoas, assim sendo, seria melhor prevenir um mal, dando importância à prevenção, e aplicando penas mais rígidas aos que cometerem a infração.
Bibliografia:
§ Santos, Cláudia Cruz. White Collar Crime e Justiça Penal – Aula do curso de especialização em Direito Penal Econômico Internacional (São Paulo 02 e 03 de setembro de 2004), auditório da Apamagis.
§ Franco, Rodrigo Strini. Criminalidade do colarinho branco como fonte de desigualdade no controle penal. Jus Navigandi, Teresina, ª7, n.65, mai.2003. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?ide=4042>.
Renato Ribeiro Velloso é consultor jurídico; membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCrim; membro associado não mantenedor do Instituto Comportamento, Evolução e Direito – ICED e pós-graduando em Direito Penal Econômico Internacional, pelo Instituto de Direito Penal Econômico e Europeu da Universidade de Coimbra, Portugal. renatov@matrix.com.br
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